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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.950, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera dispositivos do C�digo de Processo Civil, relativos aos recursos.

        O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 496. ................................................................................

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II - agravo;

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VIII - embargos de diverg�ncia em recurso especial e em recurso extraordin�rio.

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Art. 500. ................................................................................

I - ser� interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte disp�e para responder;

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Art. 506. ................................................................................

Par�grafo �nico. No prazo para a interposi��o do recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou segundo a norma de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto no art. 524.

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Art. 508. Na apela��o, nos embargos infringentes, no recurso ordin�rio, no recurso especial, no recurso extraordin�rio e nos embargos de diverg�ncia, o prazo para interpor e para responder � de quinze dias.

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Art. 511. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deser��o.

Par�grafo �nico. S�o dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal.

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Art. 516. Ficam tamb�m submetidas ao tribunal as quest�es anteriores � senten�a, ainda n�o decididas.

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Art. 518. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� dar vista ao apelado para responder.

Par�grafo �nico. Apresentada a resposta, � facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevar� a pena de deser��o, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Par�grafo �nico. A decis�o referida neste artigo ser� irrecorr�vel, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Art. 520. ................................................................................ ..

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V - rejeitar liminarmente embargos � execu��o ou julg�-los improcedentes.

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Art. 531. Compete ao relator do ac�rd�o embargado apreciar a admissibilidade do recurso.

Art. 532. Da decis�o que n�o admitir os embargos caber� agravo, em cinco dias, para o �rg�o competente para o julgamento do recurso.

Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-� ao sorteio de novo relator.

Par�grafo �nico. A escola do relator recair�, quando poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento da apela��o ou da a��o rescis�ria.

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Art. 535. Cabem embargos de declara��o quando:

I - houver, na senten�a ou no ac�rd�o, obscuridade ou contradi��o;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536. Os embargos ser�o opostos, no prazo de cinco dias, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com indica��o do ponto obscuro, contradit�rio ou omisso, n�o estando sujeitos a preparo.

Art. 537. O juiz julgar� os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subseq�ente, proferindo voto.

Art. 538. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes.

Par�grafo �nico. Quando manifestamente protelat�rios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o s�o, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reitera��o de embargos protelat�rios, a multa � elevada a at� dez por cento, ficando condicionada a interposi��o de qualquer outro recurso ao dep�sito do valor respectivo.

CAP�TULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi�a
Se��o I
Dos Recursos Ordin�rios

Art. 539. Ser�o julgados em recurso ordin�rio:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran�a, os habeas data e os mandados de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Superiores, quando denegat�ria a decis�o;

II - pelo Superior Tribunal de Justi�a:

a) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o;

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s:

Par�grafo �nico. Nas causas referidas no inciso II, al�nea b , caber� agravo das decis�es interlocut�rias.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no ju�zo de origem, o disposto nos Cap�tulos II e III deste t�tulo, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a, o disposto nos seus regimentos internos.

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CAP�TULO VII
Da Ordem dos Processos no Tribunal

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Art. 551. ..........................................................................

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3� Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sum�rios, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da peti��o inicial, n�o haver� revisor.

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Art. 563. Todo ac�rd�o conter� ementa."

        Art. 2� Os arts. 541 a 546 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, revogados pela Lei n� 8.038, de 28 de maio de 1990, ficam revigorados com a seguinte reda��o:

SE��O II

Do Recurso Extraordin�rio e do Recurso Especial

Art. 541. O recurso extraordin�rio e o recurso especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal, ser�o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peti��es distintas, que conter�o:

I - a exposi��o do fato e do direito;

II - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto;

III - as raz�es do pedido de reforma da decis�o recorrida.

Par�grafo �nico. Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, c�pia autenticada ou pela cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decis�o divergente, mencionando as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 542. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal e a� protocolada, ser� intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-raz�es.

1� Findo esse prazo, ser�o os autos conclusos para admiss�o ou n�o do recurso, no prazo de quinze dias, em decis�o fundamentada.

2� Os recursos extraordin�rio e especial ser�o recebidos no efeito devolutivo.

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a.

1� Conclu�do o julgamento do recurso especial, ser�o os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado.

2� Na hip�tese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordin�rio � prejudicial �quele, em decis�o irrecorr�vel sobrestar� o seu julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordin�rio.

3� No caso do par�grafo anterior, se o relator do recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, n�o o considerar prejudicial, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a, para o julgamento do recurso especial.

Art. 544. N�o admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, caber� agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justi�a, conforme o caso.

1� O agravo de instrumento ser� instru�do com as pe�as apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de n�o conhecimento, c�pia do ac�rd�o recorrido, da peti��o de interposi��o do recurso denegado, das contra-raz�es, da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

2� Distribu�do e processado o agravo na forma regimental, o relator proferir� decis�o.

3� Na hip�tese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necess�rios ao julgamento do m�rito do recurso especial, o relator determinar� sua convers�o, observando-se, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

4� O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m ao agravo de instrumento contra enega��o de recurso extraordin�rio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Art. 545. Da decis�o do relator que n�o admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caber� ao �rg�o julgador, no prazo de cinco dias.

Art. 546. � embarg�vel a decis�o da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da se��o ou do �rg�o especial;

II - em recurso extraordin�rio, divergir do julgamento da outra turma ou do plen�rio.

Par�grafo �nico. Observar-se-�, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."

        Art. 3� Ficam revogados os arts. 464 e 465, o par�grafo �nico do art. 514 e o par�grafo �nico do art. 531, todos do C�digo de Processo Civil.

        Art. 4� Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.

        Bras�lia, 13 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

INOC�NCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994

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