Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art.273. ..........................................................................
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� 3o A efetiva��o da tutela antecipada observar�, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, �� 4o e 5o, e 461-A.
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� 6o A tutela antecipada tamb�m poder� ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
� 7o Se o autor, a t�tulo de antecipa��o de tutela, requerer provid�ncia de natureza cautelar, poder� o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em car�ter incidental do processo ajuizado." (NR)
"Art. 275. ..........................................................................
I - nas causas cujo valor n�o exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do sal�rio m�nimo;
..........................................................................NR)
"Art. 280. No procedimento sum�rio n�o s�o admiss�veis a a��o declarat�ria incidental e a interven��o de terceiros, salvo a assist�ncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interven��o fundada em contrato de seguro."(NR)
"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao r�u a absten��o da pr�tica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poder� requerer comina��o de pena pecuni�ria para o caso de descumprimento da senten�a ou da decis�o antecipat�ria de tutela (arts. 461, � 4o, e 461-A)." (NR)
"Art. 331. Se n�o ocorrer qualquer das hip�teses previstas nas se��es precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transa��o, o juiz designar� audi�ncia preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
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� 3o Se o direito em lit�gio n�o admitir transa��o, ou se as circunst�ncias da causa evidenciarem ser improv�vel sua obten��o, o juiz poder�, desde logo, sanear o processo e ordenar a produ��o da prova, nos termos do � 2o." (NR)
"Art. 461. ..........................................................................
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� 5o Para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias, tais como a imposi��o de multa por tempo de atraso, busca e apreens�o, remo��o de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necess�rio com requisi��o de for�a policial.
� 6o O juiz poder�, de of�cio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR)
"Art. 588. A execu��o provis�ria da senten�a far-se-� do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeq�ente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os preju�zos que o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de dep�sito em dinheiro, e a pr�tica de atos que importem aliena��o de dom�nio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau��o id�nea, requerida e prestada nos pr�prios autos da execu��o;
III - fica sem efeito, sobrevindo ac�rd�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior;
IV - eventuais preju�zos ser�o liquidados no mesmo processo.
� 1o No caso do inciso III, se a senten�a provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficar� sem efeito a execu��o.
� 2o A cau��o pode ser dispensada nos casos de cr�dito de natureza alimentar, at� o limite de 60 (sessenta) vezes o sal�rio m�nimo, quando o exeq�ente se encontrar em estado de necessidade." (NR)
"Art. 604. ..........................................................................
� 1o Quando a elabora��o da mem�ria do c�lculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder� requisit�-los, fixando prazo de at� 30 (trinta) dias para o cumprimento da dilig�ncia; se os dados n�o forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo credor e a resist�ncia do terceiro ser� considerada desobedi�ncia.
� 2o Poder� o juiz, antes de determinar a cita��o, valer-se do contador do ju�zo quando a mem�ria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decis�o exeq�enda e, ainda, nos casos de assist�ncia judici�ria. Se o credor n�o concordar com esse demonstrativo, far-se-� a execu��o pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter� por base o valor encontrado pelo contador."(NR)
"Art. 621. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo extrajudicial, ser� citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obriga��o ou, seguro o ju�zo (art. 737, II), apresentar embargos.
Par�grafo �nico. O juiz, ao despachar a inicial, poder� fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o, ficando o respectivo valor sujeito a altera��o, caso se revele insuficiente ou excessivo."(NR)
"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo termo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de preju�zos."(NR)
"Art. 627. ..........................................................................
� 1o N�o constando do t�tulo o valor da coisa, ou sendo imposs�vel a sua avalia��o, o exeq�ente far-lhe-� a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
� 2o Ser�o apurados em liquida��o o valor da coisa e os preju�zos."(NR)
"Art. 644. A senten�a relativa a obriga��o de fazer ou n�o fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Cap�tulo."(NR)
"Art. 659. ..........................................................................
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� 4o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq�ente, sem preju�zo da imediata intima��o do executado (art. 669), providenciar, para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no of�cio imobili�rio, mediante apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
� 5o Nos casos do � 4o, quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, a penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, ser� realizada por termo nos autos, do qual ser� intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constitu�do deposit�rio."(NR)
"Art. 814. ..........................................................................
Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a, l�quida ou il�quida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se."(NR)
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:
"Art. 461-A. Na a��o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec�fica, fixar� o prazo para o cumprimento da obriga��o.
� 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo g�nero e quantidade, o credor a individualizar� na peti��o inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar� individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
� 2o N�o cumprida a obriga��o no prazo estabelecido, expedir-se-� em favor do credor mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de coisa m�vel ou im�vel.
� 3o Aplica-se � a��o prevista neste artigo o disposto nos �� 1o a 6o do art. 461." (NR)
Art. 3o A Se��o III do Cap�tulo V do T�tulo VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audi�ncia Preliminar".
Art. 4o O art. 744 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Cap�tulo III do T�tulo III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte reda��o:
"Art. 744. Na execu��o para entrega de coisa (art. 621) � l�cito ao devedor deduzir embargos de reten��o por benfeitorias.
..........................................................................NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 3 (tr�s) meses ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de maio de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.2002
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