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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.688, DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Convers�o da MPv n� 113, de 2003

Estabelece normas para a comercializa��o da produ��o de soja da safra de 2003 e d� outras provid�ncias.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A comercializa��o da safra de soja de 2003 n�o estar� sujeita �s exig�ncias pertinentes � Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as altera��es da Medida Provis�ria no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

        � 1o A comercializa��o de que trata este artigo s� poder� ser efetivada at� 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente ap�s aquela data ser destru�do, mediante incinera��o, com completa limpeza dos espa�os de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

        � 2o O prazo de comercializa��o de que trata o � 1o poder� ser prorrogado por at� sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.

        � 3o A soja mencionada no caput dever� ser obrigatoriamente comercializada como gr�o ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utiliza��o ou comercializa��o como semente.

        � 4o O Poder Executivo poder� adotar medidas de est�mulo � exporta��o da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada � comercializa��o no mercado interno, ou cuja destina��o a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados at� a data da publica��o da Medida Provis�ria no 113, de 26 de mar�o de 2003.

        � 5o O disposto nos �� 1o e 3o n�o se aplica � soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certifica��o de que trata o art. 4o desta Lei.

        � 6o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, mediante portaria, poder� excluir do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regi�es nas quais comprovadamente n�o se verificou a presen�a de organismo geneticamente modificado.

        Art. 2o Na comercializa��o da soja de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, dever� constar, em r�tulo adequado, informa��o aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presen�a de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hip�teses previstas nos �� 5o e 6o do art. 1o.

        � 1o Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput ser� exigida quando a presen�a de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.

        � 2o O descumprimento do disposto no caput sujeitar� o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

        Art. 3o Os produtores que n�o puderem obter a certifica��o de que trata o art. 4o desta Lei dever�o manter, para efeitos de fiscaliza��o, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra de sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, empregadas no plantio da safra de 2004.

        Art. 4o Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poder�o obter certifica��o de que se trata de produto sem a presen�a de organismo geneticamente modificado, expedida por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em car�ter provis�rio e por prazo certo, pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

        Par�grafo �nico. Somente ser� concedido o certificado referido no caput se n�o for encontrada na soja analisada a presen�a, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

        Art. 5o Para o plantio da safra de soja de 2004 e posteriores, dever�o ser observados os termos da legisla��o vigente, especialmente das Leis no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais instrumentos legais pertinentes.

        Art. 6o � vedado �s institui��es financeiras oficiais de cr�dito aplicar recursos no financiamento da produ��o, plantio, processamento e comercializa��o de variedades de soja obtidas em desacordo com a legisla��o em vigor.

        Art. 7o Sem preju�zo de outras comina��es civis, penais e administrativas previstas em lei, o descumprimento desta Lei sujeitar� o infrator a multa, a ser aplicada pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em valor a partir de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), fixada proporcionalmente � lesividade da conduta. (Vide Lei n� 10.814, de 2003)

        Par�grafo �nico. Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator ressarcir� a Uni�o, ainda, de todas as despesas com a inutiliza��o do produto, quando necess�ria.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 13 de junho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Humberto S�rgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto �tila Amaral Vieira
Marina Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Jos� Dirceu de Oliveira e Silva
Jos� Graziano da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003

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