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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera a reda��o do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 359. Recebida a den�ncia, o juiz designar� dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a cita��o deste e a notifica��o do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. O r�u ou seu defensor ter� o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alega��es escritas e arrolar testemunhas." (NR)

        Art. 2o (VETADO)

        Bras�lia, 5 de setembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.2003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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