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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.762, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 127, de 2003

Disp�e sobre a cria��o do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio �s Concession�rias de Servi�os P�blicos de Distribui��o de Energia El�trica, altera as Leis nos 8.631, de 4 de mar�o de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica institu�do o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio �s Concession�rias de Servi�os P�blicos de Distribui��o de Energia El�trica, destinado a suprir a insufici�ncia de recursos decorrente do adiamento da aplica��o do mecanismo de compensa��o de que trata o art. 1o da Medida Provis�ria no 2.227, de 4 de setembro de 2001, para os reajustes e revis�es tarif�rias realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, por meio de financiamento a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES.

        � 1o  Poder�o ser benefici�rias do Programa as concession�rias que tiverem o direito � compensa��o a que alude o caput, atenderem �s exig�ncias legais para obten��o de cr�dito concedido com recursos p�blicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES.

        � 2o  O valor a ser financiado ser� apurado e informado pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, observada a legisla��o vigente.

        � 3o  A aplica��o do disposto no caput fica condicionada � ren�ncia expressa do benefici�rio do financiamento a pretenso ou alegado direito, a a��o judicial, em curso ou futura, ou a revis�o tarif�ria extraordin�ria que possam ou venham a existir relativamente ao adiamento da compensa��o referido neste artigo.

        � 4o  Para a execu��o do disposto neste artigo, o BNDES proceder� ao enquadramento da opera��o de forma autom�tica e � an�lise cadastral simplificada, e as benefici�rias apresentar�o os documentos exigidos por lei e as demais comprova��es determinadas pelo BNDES, que dever�o ser efetuadas mediante declara��es dos administradores das concession�rias.

        � 5o  O prazo de car�ncia para a amortiza��o do financiamento a ser concedido �s empresas ser� de at� sessenta dias, a contar das revis�es ou reajustes tarif�rios anuais que vierem a ser realizados entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005.

        � 6o  O prazo de amortiza��o dos financiamentos ser� de vinte e quatro meses e poder� ser ajustado � arrecada��o decorrente do aumento tarif�rio correspondente ao adiamento da aplica��o do mecanismo de compensa��o de que trata o caput.

        � 7o  Os recursos do financiamento ser�o liberados ap�s a apresenta��o, pelas concession�rias, da documenta��o pertinente, em tempo h�bil, e do cumprimento das condi��es de utiliza��o do cr�dito estabelecidas contratualmente pelo BNDES, da seguinte forma:

        I - cinq�enta por cento at� sessenta dias, a partir da data dos respectivos reajustes ou revis�es tarif�rios anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004, observado o disposto no � 8o;

        II - trinta por cento em cento e oitenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revis�es tarif�rios anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004; e

        III - os restantes vinte por cento em duzentos e setenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revis�es tarif�rios anuais realizados entre 8 de abril de 2003 e 7 de abril de 2004.

        � 8o  Para as concession�rias que j� tiveram adiada a aplica��o do mecanismo de compensa��o a que se refere o caput, o prazo previsto no inciso I do � 7o ser� de at� sessenta dias, a contar da publica��o desta Lei.

        � 9o  As parcelas referidas no � 7o poder�o ser liberadas pelo BNDES nos quinze dias �teis anteriores ou posteriores ao termo final dos prazos estabelecidos em seus incisos.

        � 10.  Os recursos relativos �s parcelas discriminadas no � 7o ser�o atualizados pela m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, desde a data do reajuste ou da revis�o tarif�ria anual at� a libera��o da respectiva parcela � benefici�ria.

        � 11.  O saldo devedor do financiamento devido ao BNDES ser� atualizado pela m�dia ajustada dos financiamentos di�rios apurados no SELIC, acrescido de encargos de at� um e meio por cento ao ano.

        � 12.  As opera��es financeiras contar�o com garantia em primeiro grau de receb�veis, em percentual do faturamento da benefici�ria, equivalente � parcela do aumento tarif�rio a ser concedido � empresa benefici�ria entre 8 de abril de 2004 e 7 de abril de 2005, correspondente ao adiamento da compensa��o a que se refere o caput, conforme montante apurado e informado pela ANEEL.

        � 13.  Fica autorizada a interveni�ncia da ANEEL, especialmente para assumir a obriga��o de, na hip�tese de extin��o de concess�o, incluir, como condi��o para outorga de nova concess�o, no processo licitat�rio para explora��o dos servi�os p�blicos, a sub-roga��o, pelo novo concession�rio, das obriga��es decorrentes do financiamento de que trata esta Lei.

        � 14.  Os recursos a serem liberados pelo BNDES ser�o prioritariamente destinados ao adimplemento das obriga��es intra-setoriais assumidas pelo benefici�rio com os agentes do setor el�trico.

        � 15.  As informa��es a respeito de obriga��es intra-setoriais necess�rias ao cumprimento do � 14 dever�o ser prestadas pela ANEEL ao BNDES.

        � 16.  As demais condi��es de financiamento ser�o definidas pelo BNDES.

        Art. 2o  Sem preju�zo do atendimento das finalidades espec�ficas previstas em lei e a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, poder�o ser destinadas � amortiza��o da d�vida p�blica federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exerc�cio de 2002 n�o comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas     decorrentes de vincula��o constitucional.

        Art. 3o  Fica a Uni�o autorizada a conceder financiamento ao BNDES, com o objetivo de atender ao Programa institu�do com base no art. 1o desta Lei.

        � 1o  A despesa prevista neste artigo poder� ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 2o desta Lei.

        � 2o  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es normativas que se fizerem necess�rias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        Art. 4o  As veda��es constantes do art. 39 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, n�o se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1o desta Lei e �s opera��es de cr�dito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concession�rias de servi�os p�blicos de distribui��o de energia el�trica e com as empresas signat�rias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolu��o da ANEEL.

        � 1o  Fica autorizada a concess�o de financiamento de que trata o art. 1o desta Lei a entidades cujo controle acion�rio perten�a a pessoas jur�dicas de direito p�blico interno ou a suas subsidi�rias ou controladas.

        � 2o (VETADO)

        Art. 5o  As empresas p�blicas e as sociedades de economia mistas federais ficam autorizadas a apresentar a ren�ncia de que trata o � 3o do art. 1o desta Lei.

        Art. 6o  O saldo relativo ao adiamento da compensa��o referido no art. 1o ser� atualizado, desde a data de seu reconhecimento na tarifa at� sua efetiva compensa��o, pela taxa m�dia ajustada dos financiamentos di�rios de t�tulos p�blicos federais, apurada no SELIC, acumulada no per�odo, acrescida de at� um e meio por cento ao ano.

        Art. 7o Os arts. 8o e 10 da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8o..........................................................................................

Par�grafo �nico. (VETADO)

"Art. 10. O inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Revers�o - RGR, Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energ�tico – CDE, e Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, da compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos pelas concession�rias, acarretar� a impossibilidade de revis�o e reajustamento de seus n�veis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR." (NR)

        Art. 8o Os arts. 17 e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a reda��o dada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 17.........................................................................................

.........................................................................................

� 2o Sem preju�zo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia el�trica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede b�sica e das instala��es de conex�o, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos �s quotas da Reserva Global de Revers�o – RGR, � compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos, ao uso de bem p�blico, ao rateio da Conta de Consumo de Combust�veis – CCC, � Conta de Desenvolvimento Energ�tico – CDE, ao Programa de Incentivo �s Fontes Alternativas de Energia El�trica – PROINFA e � Taxa de Fiscaliza��o dos Servi�os de Energia El�trica, implicar� a incid�ncia de juros de mora de um por cento ao m�s e multa de at� cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite m�ximo admitido pela legisla��o em vigor." (NR)

"Art. 26.........................................................................................

.........................................................................................

� 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos hidroel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e co-gera��o qualificada, conforme regulamenta��o da ANEEL, cuja pot�ncia instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, a ANEEL estipular� percentual de redu��o n�o inferior a cinq�enta por cento a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.

.........................................................................................

� 5o O aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa, cuja pot�ncia instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, poder�o comercializar energia el�trica com consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de car�ncia constante do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamenta��o da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energ�ticas mas limitado a quarenta e nove por cento da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto no � 1o e � 2o.

........................................................................................." (NR)

        Art. 9o Os artigos 3o, 5o, 13, 14 e 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o.........................................................................................

I – na primeira etapa do programa:

a) os contratos ser�o celebrados pela Centrais El�tricas Brasileiras S.A. – ELETROBR�S at� 29 de abril de 2004, para a implanta��o de 3.300 MW de capacidade, em instala��es de produ��o com in�cio de funcionamento previsto para at� 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em opera��o definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na al�nea b;

b) a contrata��o a que se refere a al�nea a dever� ser distribu�da igualmente, em termos de capacidade instalada, por cada uma das fontes participantes do programa e a aquisi��o da energia ser� feita pelo valor econ�mico correspondente � tecnologia espec�fica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, mas tendo como pisos cinq�enta por cento, setenta por cento e noventa por cento da tarifa m�dia nacional de fornecimento ao consumidor final dos �ltimos doze meses, para a produ��o concebida a partir de biomassa, pequenas centrais hidrel�tricas e energia e�lica, respectivamente;

c) o valor pago pela energia el�trica adquirida na forma deste inciso I, os custos administrativos, financeiros e encargos tribut�rios incorridos pela ELETROBR�S na contrata��o, ser�o rateados, ap�s pr�via exclus�o da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja igual ou inferior a 80kWh/m�s, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema El�trico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

d) a contrata��o das instala��es de que trata este inciso I, far-se-� mediante Chamada P�blica para conhecimento dos interessados, considerando, no conjunto de cada fonte espec�fica, daquelas habilitadas, primeiramente as que tiverem as Licen�as Ambientais de Instala��o – LI – mais antigas, prevalecendo, em cada instala��o, a data de emiss�o da primeira LI, caso tenha ocorrido prorroga��o ou nova emiss�o, limitando-se a contrata��o por Estado a vinte por cento das fontes e�lica e biomassa e quinze por cento da Pequena Central Hidrel�trica - PCH;

e) conclu�do o processo definido na al�nea d sem a contrata��o do total previsto por fonte e existindo ainda empreendimentos com Licen�a Ambiental de Instala��o – LI – v�lidas, o saldo remanescente por fonte ser� distribu�do entre os Estados de localiza��o desses empreendimentos, na propor��o da oferta em kW (quilowatt), reaplicando-se o crit�rio de antig�idade da LI at� a contrata��o do total previsto por fonte;

f) ser� admitida a participa��o direta de fabricantes de equipamentos de gera��o, sua controlada, coligada ou controladora na constitui��o do Produtor Independente Aut�nomo, desde que o �ndice de nacionaliza��o dos equipamentos e servi�os seja, na primeira etapa, de, no m�nimo sessenta por cento em valor e, na segunda etapa, de, no m�nimo, noventa por cento em valor;

g) fica a ELETROBR�S autorizada, no caso da n�o contrata��o a que se refere as al�neas d e e, pela insufici�ncia de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte at� 30 de outubro de 2004, da diferen�a entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos crit�rios adotados nas al�neas d e e;

h) no caso das metas estipuladas para cada uma das fontes n�o terem sido atingidas conforme estabelece a al�nea g caber� � ELETROBR�S contratar imediatamente as quotas remanescentes de pot�ncia entre os projetos habilitados nas demais fontes, seguindo o crit�rio de antig�idade da Licen�a Ambiental de Instala��o;

II – na segunda etapa do programa:

.........................................................................................

b) os contratos ser�o celebrados pela ELETROBR�S, com prazo de dura��o de vinte anos e pre�o equivalente ao valor econ�mico correspondente � gera��o de energia competitiva, definida como o custo m�dio ponderado de gera��o de novos aproveitamentos hidr�ulicos com pot�ncia superior a 30.000 kW e centrais termel�tricas a g�s natural, calculado pelo Poder Executivo;

.........................................................................................

d) o produtor de energia alternativa far� jus a um cr�dito complementar, calculado pela diferen�a entre o valor econ�mico correspondente � tecnologia espec�fica de cada fonte, valor este a ser definido pelo Poder Executivo, e o valor recebido da ELETROBR�S, para produ��o concebida a partir de biomassa, pequena central hidrel�trica e e�lica;

.........................................................................................

i) o valor pago pela energia el�trica adquirida na forma deste inciso II, os custos administrativos, financeiros e os encargos tribut�rios incorridos pela ELETROBR�S na contrata��o, ser�o rateados, ap�s pr�via exclus�o da Subclasse Residencial Baixa Renda cujo consumo seja igual ou inferior a 80kWh/m�s, entre todas as classes de consumidores finais atendidos pelo Sistema El�trico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.

� 1o Produtor Independente � Aut�nomo quando sua sociedade, n�o sendo ela pr�pria concession�ria de qualquer esp�cie, n�o � controlada ou coligada de concession�ria de servi�o p�blico ou de uso do bem p�blico de gera��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica, nem de seus controladores ou de outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum.

� 2o Poder� o Poder Executivo autorizar � ELETROBR�S realizar contrata��es com Produtores Independentes que n�o atendam os requisitos do � 1o, desde que o total contratado n�o ultrapasse a vinte e cinco por cento da programa��o anual e dessas contrata��es n�o resulte preteri��o de oferta de Produtor Independente Aut�nomo, observando-se, no caso da energia e�lica, que na primeira etapa do Programa o total das contrata��es seja distribu�do igualmente entre Aut�nomos e n�o Aut�nomos.

� 3o Caber� ao Minist�rio de Minas Energia a elabora��o de Guia de Habilita��o por fonte, consignando as informa��es complementares �s Licen�as Ambientais de Instala��o, necess�rias � participa��o no PROINFA.

� 4o Somente poder�o participar da Chamada P�blica, Produtores que comprovem um grau de nacionaliza��o dos equipamentos e servi�os de, no m�nimo, sessenta por cento, na primeira etapa e noventa por cento na segunda etapa, em cada empreendimento.

� 5o As concession�rias, permission�rias e o Operador Nacional do Sistema - ONS emitir�o documento conclusivo relativo ao processo de acesso aos sistemas de transmiss�o e distribui��o, conforme Procedimentos de Rede, no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a contrata��o do empreendimento pela ELETROBR�S, cabendo � ANEEL diligenciar no sentido de garantir o livre acesso do empreendimento contratado pelo crit�rio de m�nimo custo global de interliga��o e refor�os nas redes, decidindo eventuais diverg�ncias e observando os prazos de in�cio de funcionamento das centrais geradoras estabelecidos neste artigo." (NR)

"Art. 5o.........................................................................................

.........................................................................................

� 5o (VETADO)

"Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energ�tico – CDE, visando o desenvolvimento energ�tico dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes e�lica, pequenas centrais hidrel�tricas, biomassa, g�s natural e carv�o mineral nacional, nas �reas atendidas pelos sistemas interligados, promover a universaliza��o do servi�o de energia el�trica em todo o territ�rio nacional e garantir recursos para atendimento � subven��o econ�mica destinada � modicidade da tarifa de fornecimento de energia el�trica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo seus recursos se destinar �s seguintes utiliza��es:

I - .........................................................................................

.........................................................................................

b) para garantir at� cem por cento do valor do combust�vel ao seu correspondente produtor, inclu�do o valor do combust�vel secund�rio necess�rio para assegurar a opera��o da usina, mantida a obrigatoriedade de compra m�nima de combust�vel estipulada nos contratos vigentes na data de publica��o desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado �s usinas termel�tricas a carv�o mineral nacional, desde que estas participem da otimiza��o dos sistemas el�tricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a t�tulo da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens para as usinas termel�tricas de que tratam os �� 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo crit�rios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual n�vel de produ��o da ind�stria produtora do combust�vel;

.........................................................................................

V – para a promo��o da universaliza��o do servi�o de energia el�trica em todo o territ�rio nacional e para garantir recursos � subven��o econ�mica destinada � modicidade tarif�ria para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais m�nimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para utiliza��o na instala��o de transporte de g�s natural previsto no inciso I deste artigo.

� 3o As quotas de que trata o � 1o ser�o reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na propor��o do crescimento do mercado de cada agente e, a partir do ano 2004, tamb�m atualizadas monetariamente por �ndice a ser definido pelo Poder Executivo.

.........................................................................................

� 8o Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem p�blico e das multas impostas aos agentes do Setor ser�o aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica, enquanto requerido, na forma da regulamenta��o da ANEEL.

� 9o O saldo dos recursos da CDE eventualmente n�o utilizados em cada ano no custo das instala��es de transporte de g�s natural ser� destinado � mesma utiliza��o no ano seguinte, somando-se � receita anual do exerc�cio." (NR)

"Art. 14. .........................................................................................

I - �reas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribui��o, no interior das quais o atendimento em tens�o inferior a 2,3kV, ainda que necess�ria a extens�o de rede prim�ria de tens�o inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de at� 50kW, ser� sem �nus de qualquer esp�cie para o solicitante que possuir caracter�stica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo ilumina��o p�blica, e que ainda n�o for atendido com energia el�trica pela distribuidora local;

II - �reas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tens�o inferior a 2,3kV, ainda que necess�ria a extens�o de rede prim�ria de tens�o inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de at� 50kW, poder� ser diferido pela concession�ria ou permission�ria para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do servi�o, que possuir caracter�stica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo ilumina��o p�blica, e que ainda n�o for atendido com energia el�trica pela distribuidora local, ser� atendido sem �nus de qualquer esp�cie.

� 1o O atendimento dos pedidos de nova liga��o ou aumento de carga dos consumidores que n�o se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, ser� realizado � custa da concession�ria ou permission�ria, conforme regulamento espec�fico a ser estabelecido pela ANEEL, que dever� ser submetido a Audi�ncia P�blica.

� 2o � facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferen�a verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no � 1o.

� 3o Na regulamenta��o do � 1o, a ANEEL levar� em conta as caracter�sticas da carga atendida, a rentabilidade do investimento, a capacidade econ�mica e financeira do distribuidor local e a preserva��o da modicidade tarif�ria.

� 4o Na regulamenta��o deste artigo, a ANEEL levar� em conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da concession�ria ou permission�ria, considerada no global e a capacidade t�cnica, econ�mica e financeira necess�rias ao atendimento das metas de universaliza��o.

� 5o A ANEEL tamb�m estabelecer� procedimentos para que o consumidor localizado nas �reas referidas no inciso II do caput possa antecipar seu atendimento, financiando ou executando, em parte ou no todo, as obras necess�rias, devendo esse valor lhe ser restitu�do pela concession�ria ou permission�ria ap�s a car�ncia de prazo igual ao que seria necess�rio para obter sua liga��o sem �nus.

� 6o Para as �reas atendidas por cooperativas de eletrifica��o rural ser�o consideradas as mesmas metas estabelecidas, quando for o caso, para as concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica, onde esteja localizada a respectiva cooperativa de eletrifica��o rural, conforme regulamenta��o da ANEEL.

� 7o O financiamento de que trata o � 5o deste artigo, quando realizado por �rg�os p�blicos, inclusive da administra��o indireta, a exce��o dos aportes a fundo perdido, visando a universaliza��o do servi�o, ser�o igualmente restitu�dos pela concession�ria ou permission�ria, ou se for o caso, cooperativa de eletrifica��o rural, devendo a ANEEL disciplinar o prazo de car�ncia quando o fornecimento for em �reas com prazos de diferimento distintos.

� 8o O cumprimento das metas de universaliza��o ser� verificado pela ANEEL, em periodicidade no m�ximo igual ao estabelecido nos contratos de concess�o para cada revis�o tarif�ria, devendo os desvios repercutir no resultado da revis�o mediante metodologia a ser publicada.

� 9o A ANEEL tornar� p�blicas, anualmente, as metas de universaliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica.

� 10. N�o fixadas as �reas referidas nos incisos I e II do caput no prazo de um ano contado da publica��o desta Lei e at� que sejam fixadas, a obriga��o de as concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica atenderem aos pedidos de liga��o sem qualquer esp�cie ou tipo de �nus para o solicitante aplicar-se-� a toda a �rea concedida ou permitida.

� 11. A partir de 31 de julho de 2002 e at� que entre em vigor a sistem�tica de atendimento por �rea, as concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica atender�o, obrigatoriamente e sem qualquer �nus para o consumidor, ao pedido de liga��o cujo fornecimento possa ser realizado mediante a extens�o de rede em tens�o secund�ria de distribui��o, ainda que seja necess�rio realizar refor�o ou melhoramento na rede prim�ria.

� 12. No processo de universaliza��o dos servi�os p�blicos de energia el�trica no meio rural, ser�o priorizados os munic�pios com �ndice de atendimento aos domic�lios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Revers�o, institu�da pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamenta��o.

� 13. O Poder Executivo estabelecer� diretrizes espec�ficas que criem as condi��es, os crit�rios e os procedimentos para a atribui��o da subven��o econ�mica �s concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de energia el�trica e, se for o caso, cooperativas de eletrifica��o rural e para a fiscaliza��o da sua aplica��o nos munic�pios beneficiados." (NR)

"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia el�trica aplic�veis �s unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrifica��o Rural, ser�o concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irriga��o desenvolvida em um per�odo di�rio cont�nuo de oito horas e trinta minutos de dura��o, facultado ao concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica o estabelecimento de escalas de hor�rio para in�cio, mediante acordo com os consumidores, garantido o hor�rio compreendido entre vinte e uma horas e trinta minutos e seis horas do dia seguinte." (NR)

        Art. 10. O � 4o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 11. .........................................................................................

.........................................................................................

� 4o .........................................................................................

.........................................................................................

III – aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior que 30MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo, com a sub-roga��o limitada a, no m�ximo, cinq�enta por cento do valor do empreendimento e at� que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de pot�ncia instalada." (NR)

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 11 de novembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
M�rcio Fortes de Almeida
Dilma Vana Rousseff

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.2003

 

 

 

 

 

 

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