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Presid�ncia
da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos |
LEI N� 1.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952.
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Cria o Instituto Brasileiro do
Caf�, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Dos fins, diretrizes e atribui��es
Art 1� O Instituto Brasileiro do Caf� (I. B. C.), entidade aut�rquica, com
personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prio, sede e f�ro no Distrito Federal e
jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, destina-se a realizar, atrav�s das
diretrizes constantes desta lei, a pol�tica econ�mica do caf� brasileiro no pa�s e no
estrangeiro.
Art 2� Para a realiza��o dessa pol�tica, adotar� o I. B. C. as seguintes diretrizes:
a) promo��o de pesquisas e experimenta��es no campo da agronomia e de tecnologia do
caf�, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produ��o por cafeeiro e melhorar a
qualidade do produto;
b) difus�o das conclus�es das pesquisas e experimenta��es �teis � economia cafeeira,
inclusive mediante recomenda��es aos cafeicultores;
c) radica��o do cafeeiro nas zonas ecol�gica e econ�micamente mais favor�veis �
produ��o e a obten��o das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recupera��o
das terras que j� produziram caf� e o estudo de variedades �s mesmas adapt�veis;
d) defesa de um pre�o justo para o produtor, condicionado � concorr�ncia da produ��o
alien�gena e dos artigos cong�neres, bem assim � indispens�vel expans�o do consumo;
e) aperfei�oamento do com�rcio e dos meios de distribui��o ao consumo, inclusive
transportes;
f) organiza��o e identifica��o da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos
mercados interno e externo;
g) realiza��o de pesquisas e estudos econ�micos para perfeito conhecimento dos mercados
consumidores de caf� e de seus suced�neos, objetivando a regularidade das vendas e a
conquista de novos mercados;
h) fomento do cooperativismo de produ��o, do cr�dito e da distribui��o mude entre os
cafeicultores.
Art 3� Para os fins dos arts. 1� e 2�, s�o atribui��es do I. B. C.:
1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou n�o, com o Minist�rio da Agricultura,
as Secretarias da Agricultura, e outras entidades p�blicas ou privadas, as
investiga��es e experimenta��es necess�rias ao aprimoramento dos processos de
cultura, preparo, beneficiamento, industrializa��o e com�rcio de caf�.
2. Regulamentar e fiscalizar o tr�nsito do caf� das fontes de produ��o para os portos
ou pontos de rescoamento e consumo e o respectivo armazenamento, e, ainda, a exporta��o,
inclusive fixando cotas de exporta��o por p�rto e exportador.
3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite m�ximo dos estoques liberados em cada
um d�les.
4. Adotar ou sugerir medidas que assegurem a manuten��o do equil�brio estat�stico
entre a produ��o e o consumo.
5. Definir a qualidade dos caf�s de mercado para o consumo do interior e do exterior,
regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no com�rcio interno e na
exporta��o, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado
interno.
6. Promover a repress�o �s fraudes no transporte, com�rcio, industrializa��o e
consumo do caf� brasileiro, bem como as transgress�es da presente lei, aplicando as
penalidades cab�veis, na forma da legisla��o em vigor.
7. Defender pre�o justo para o caf�, nas fontes de produ��o ou nos portos de
exporta��o, inclusive, quando necess�rio, mediante compra do produto para retirada
tempor�ria dos mercados.
8. Fiscalizar os pre�os das vendas para o exterior e os embarques na exporta��o para
efeito do contr�le cambial, podendo impedir a exporta��o dos caf�s vendidos a pre�os
que n�o correspondem ao valor real da mercadoria, ou que n�o consultem o inter�sse
nacional.
9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica na
organiza��o de estat�sticas concernentes � economia cafeeira.
10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribui��o, visando a
coloca��o mais direta do caf� dos centros produtores aos de consumo.
� 1� Al�m das atividades e provid�ncias previstas neste artigo, poder� o Instituto
Brasileiro do Caf� adotar outras impl�citas nas finalidades definidas pelo art. 2�,
inclusive assist�ncia financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.
� 2� S�o consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as
constitu�das de propriet�rios, de arrendat�rios e de parceiros, todos obrigat�riamente
cafeicultores, bem como as especialmente constitu�das por cafeicultores, para com�rcio,
exporta��o, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrializa��o do caf�.
CAP�TULO II
Da Administra��o
Art 4� A administra��o do I. B. C. ficar� a cargo dos seguintes �rg�os:
a) Junta Administrativa (J. Ad.);
b) Diretoria.
Art 5� O �rg�o supremo da dire��o do I. B. C. � a Junta Administrativa constitu�da:
a) de um delegado especial do Gov�rno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de
qualidade;
b) de representantes da lavoura cafeeira nos t�rmos do par�grafo 2� d�ste artigo;
c) de cinco representantes do com�rcio de caf�, um de cada uma das pra�as de Santos,
Rio de Janeiro, Paranagu� e Vit�ria, e o �ltimo em conjunto das demais pra�as;
d) de um representante de cada um dos Gov�rnos dos Estados de S�o Paulo, Minas Gerais,
Paran�, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo e de dois representantes designados em conjunto
pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goi�s, Santa Catarina e Mato Grosso.
� 1� Os lavradores de caf�, membros da Junta Administrativa, ser�o eleitos pelos
cafeicultores, segundo o processo eleitoral que f�r estabelecido pelo Poder Executivo em
regulamento que dever� ser expedido dentro de 120 dias contados da vig�ncia desta lei.
� 2� Cada Estado produtor de caf� com produ��o export�vel m�nima anual de 200.000
sacas ter� um representante cafeicultor na J. Ad. Os demais Estados ter�o um
representante para cada milh�o de sacas export�veis ou fra��o superior a 500.000 sacas
at� o m�ximo de dez representantes por Estado.
� 3� Cada representante referido neste artigo ter� direito a um voto nas delibera��es
na J. Ad.
� 4� Para o efeito do disposto no � 2�, o Ministro da Fazenda declarar�, trinta dias
antes das elei��es, o n�mero de representantes cafeicultores com base na produ��o
export�vel m�dia dos �ltimos cinco anos agr�colas.
� 5� Os representantes do com�rcio do caf� e seus suplentes respectivos ser�o
indicados pelas entidades representativas da classe das respectivas pra�as.
Art 6� O presidente da J. Ad. ser� de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica,
demiss�vel ad - nutum , e os demais membros e respectivos
suplentes ser�o investidos em seus cargos mediante nomea��o do Presidente da
Rep�blica.
Art 7� O mandato do membros da J. Ad. ser� de 4 (quatro) anos.
Art 8� A J. Ad., para desempenho de suas fun��es, reunir-se-� em sua sede,
ordin�riamente independente de convoca��o, no primeiro dia �til da segunda quinzena de
abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordin�riamente quando convocada pelo seu
presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.
� 1� As sess�es ordin�rias durar�o at� dez dias, podendo ser prorrogadas s�mente no
caso de assim o resolverem no m�nimo 2/3 partes dos membros presentes.
� 2� As convoca��es extraordin�rias, que n�o poder�o exceder o prazo das
ordin�rias, far-se-�o com antecipa��o de 15 dias, mediante convite direto e nominal
aos membros da J. Ad., al�m de publica��o pela imprensa.
� 3� Na falta ou impedimento do delegado especial do Gov�rno Federal, ser� nomeado
substituto pelo Presidente da Rep�blica.
� 4� As delibera��es da J. Ad. ser�o tomadas por maioria de votos de seus membros
presentes e constar�o sempre de ata lavrada em livro pr�prio.
� 5� O suplente substitui transit�riamente o representante em suas faltas ou
impedimentos e, definitivamente, no caso de ren�ncia ou falecimento.
Art 9� As delibera��es da Junta Administrativa, que o delegado especial do Gov�rno
Federal, ou qualquer representante do Gov�rno estadual, julgar contr�rias �s diretrizes
da pol�tica econ�mica do caf�, definidas no artigo 2�, ou aos inter�sses de
determinado Estado, ser�o submetidas, com fundamentada exposi��o, e por interm�dio do
Ministro da Fazenda, � aprecia��o do Presidente da Rep�blica, dentro de dez dias
�teis, contados da data em que tiverem sido tomadas.
Par�grafo �nico. Considerar-se-�o aprovadas tais delibera��es se, decorridos 30 dias
do seu recebimento pelo Ministro, s�bre elas n�o se pronunciar o Gov�rno, em despacho,
para mant�-las, no todo ou em parte, ou suscitar a respectiva reconsidera��o pela Junta
Administrativa.
Art 10. � J. Ad. compete:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) baixar o or�amento anual do I. B .C. incluindo n�le, obrigat�riamente, as
import�ncias que julgar necess�rias para atender ao disposto nas letras a , b e c
do art. 2� e no n� 1 do art. 3� desta lei, de ac�rdo com o
Minist�rio da Agricultura e com as demais entidades citadas neste �ltimo dispositivo;
c) fiscalizar a execu��o do or�amento, tomar e aprovar as contas de exerc�cio
anterior;
d) apreciar o relat�rio anual da Diretoria, a qual conter� expl�cita demonstra��o das
contas e dos atos praticados;
e) expedir os regulamentos de compet�ncia do I. B. C. necess�rios � consecu��o das
diretrizes e atribui��es constantes dos arts. 2� e 3� desta lei e determinar as
medidas financeiras que se tornarem necess�rias;
f) apreciar as estat�sticas da produ��o que lhes sejam propostas pela Diretoria,
discutindo-as e firmando pontos de vista ;
g) criar e extinguir cargos e fun��es, fixar os respectivos vencimentos e
gratifica��es.
Par�grafo �nico. As medidas de amparo adotadas ser�o extensivas a todos os Estados
produtores, em id�nticas circunst�ncias e guardadas as respectivas propor��es de
valores globais das regi�es produtoras.
Art 11. Os membros da J. Ad. ter�o um subs�dio que constar� dos or�amentos anuais,
arbitrado pelo Ministro da Fazenda.
Art 12. O I. B. C. ter� uma diretoria constitu�da de 5 (cinco) membros, sendo que tr�s,
no m�nimo, ser�o obrigat�riamente lavradores de caf� todos de nomea��o do Presidente
da Rep�blica.
� 1� Os diretores cafeicultores ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, de
lista qu�ntupla que lhe ser� apresentada pelos representantes de cafeicultura na J. Ad.
� 2� O Presidente da Rep�blica designar� um dos Diretores para presidente da
Diretoria.
� 3� S�o incompat�veis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente
interessadas no com�rcio do caf�.
Art 13. Compete � Diretoria:
1. A fiel observ�ncia e a execu��o integral das delibera��es da J. Ad. que tenham
sido aprovadas pelo Gov�rno Federal.
2. A superintend�ncia e o contr�le imediato de todos os servi�os da I. B. C.
3. A elabora��o anual da proposta do or�amento da despesa dos servi�os relativos �
administra��o do I. B. C.
4. A organiza��o do regulamento do pessoal do I .B. C.
5. A convoca��o extraordin�ria da J. Ad.
6. A elabora��o do or�amento do custo da produ��o nas diversas regi�es econ�micas.
7. A promo��o de entendimentos com os estabelecimentos banc�rios oficiais s�bre o
financiamento da produ��o cafeeira, consertando, sempre que poss�vel, os pontos de
vista relativos � pol�tica financeira do caf�.
Art 14. A remunera��o da Diretoria ser� fixada pelo Ministro da Fazenda.
Art 15. Ao presidente da Diretoria compete:
1. Representar o I. B. C., ativa e pass�vamente, em Ju�zo ou em suas rela��es com
terceiros.
2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas.
3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordens de pagamento e
demais pap�is relativos �s despesas do I. B. C.
4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na aliena��o
de bens de propriedade do I. B. C. ou constitui��o de �nus reais s�bre os mesmos,
pr�viamente autorizados pela J. Ad., bem como outorgar procura��es.
5. Presidir �s reuni�es da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convoc�-la
em car�ter extraordin�rio.
6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de ac�rdo com quadro criado pela J. Ad.,
punir ou demitir �sses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela
Num�rica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento
estabelece e mediante inqu�rito administrativo; conceder f�rias, remo��es, licen�as e
abonos de faltas.
7. Despachar todo o expediente do I. B. C.
8. Convocar extraordin�riamente a J. Ad.
CAP�TULO III
Do pessoal
Art 16. Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e fun��es ser�o providos
pelos ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto na Lei n� 164, de
5 dezembro de 1947.
� 1� No aproveitamento do pessoal a que se refere �ste artigo, ser�o assegurados os
vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam � data em que foram dispensados do
Departamento Nacional do Caf�, por for�a do Decreto-lei n� 9.272, de 22 de maio de
1946.
� 2� Quando n�o houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares
que se vagarem ou resultarem de amplia��es de quadro, dos servi�os ser�o preenchidos
mediante concurso de t�tulo e provas.
Art 17. O tempo de servi�o prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquida��o,
ser� computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.
Art 18. Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados
inv�lidos para o exerc�cio de fun��o ser�o aposentados pelo I. B. C., de conformidade
com o que estabelece o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis da Uni�o.
� 1� Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Caf� as aposentadorias concedidas pelo
extinto Departamento Nacional do Caf�.
� 2� Os proventos das aposentadorias, a que se refere �ste artigo, ser�o revistos nos
t�rmos do art. 193 da Constitui��o Federal.
Art 19. As contribui��es dos servidores do I. B. C. para o IPASE ser�o calculadas nas
mesmas bases estabelecidas para os funcion�rios p�blicos civis da Uni�o ficando-lhes
asseguradas t�das as vantagens de que gozam �stes �ltimos.
CAP�TULO IV
Do patrim�nio
Art 20. O patrim�nio do I. B. C. � constitu�do pelo ac�rvo do extinto D. N. C.,
inclu�dos os seus haveres, direitos, obriga��es e a��es, bens m�veis e im�veis,
documentos e pap�is do seu arquivo, que lhe ser�o incorporados na data de seu
recebimento.
Par�grafo �nico. A Comiss�o Liquidante do D. N. C. efetuar� a entrega do patrim�nio
da extinta autarquia e o I. B. C. receber� dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da vig�ncia da presente lei.
Art 21. T�das as import�ncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. ser�o
obrigat�riamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento banc�rio
oficial a que se incumba o financiamento agr�cola, sendo destinadas, com ressalva das que
sejam necess�rias ao custeio das despesas gerais e de administra��o, ao financiamento
das medidas aprovadas pela J. Ad. na execu��o do Programa do I. B. C.
Par�grafo �nico. O I. B. C. contratar� com o banco a aplica��o d�sses recursos,
mediante participa��o no resultado das opera��es.
Art 22. Os armaz�ns de propriedade do I. B. C. poder�o ser organizados como armaz�ns
gerais, ou aproveitados como reguladores.
Par�grafo �nico. Os que forem julgados desnecess�rios poder�o ser alienados mediante
concorr�ncia p�blica, com pr�via autoriza��o da J. Ad., para cada caso particular.
Art 23. Os im�veis atualmente ocupados por usinas de caf� e outros que sirvam para o
mesmo fim poder�o ser arrendados � Cooperativa de Cafeicultores ou �s Secretarias de
Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.
Par�grafo �nico. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, ter� o
destino que f�r determinado pela J. Ad., observado o disposto no art. 9�.
CAP�TULO V
Da taxa
Art 24. Para custeio dos servi�os a seu cargo e atribui��es que lhe competem, inclusive
despesas de propaganda e outros encargos que venham a ser criados, o I. B. C. contar�,
al�m da renda do seu patrim�nio, com o produto de uma taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros)
por saca de 60 (sessenta) quilos de caf�, que � criada por esta Lei e ser� arrecadada
na conformidade das instru��es que baixar� a sua Diretoria.
Art 25. Nenhuma licen�a para exporta��o de caf�, em qualquer ponto do pa�s, ser�
expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.
CAP�TULO VI
Das Disposi��es Gerais e
Transit�rias
Art 26. Para os fins da presente lei, o I. B. C. poder� instalar e manter escrit�rios e
delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exporta��o e mesmo no exterior.
Par�grafo �nico. Nos locais onde n�o existam servi�os organizados pelo I. B. C.
poder� �ste transferir, mediante ac�rdo, parte de suas fun��es executivas aos
Gov�rnos Estaduais ou Institui��es Cafeeiras capazes de, a seu ju�zo execut�-las.
Art 27. Enquanto n�o estiver constitu�da a J. Ad. a primeira diretoria composta de 3
(tr�s) membros, de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, exercer� tamb�m os
poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conserva��o do patrim�nio do extinto
Departamento Nacional do Caf�, por conta do qual correr�o inicialmente as despesas e
encargos do I. B. C.
Par�grafo �nico. Constitu�da a J. Ad., o Presidente da Rep�blica nomear� a Diretoria
definitivamente na conformidade do art. 12 e seus par�grafos.
Art 28. Os representantes do Brasil nos �rg�os ligados � economia cafeeira no
estrangeiro, ainda que sem fun��o diplom�tica, ser�o nomeados pelo Presidente da
Rep�blica.
Art 29. Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeter�o
mensalmente ao I. B. C. para devida aprecia��o, relat�rios e, se f�r o caso,
balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a J. Ad., pelo
menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relat�rio escrito ou verbal s�bre as
atividades dos �rg�os a seu cargo.
Art 30. Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Caf� nos t�rmos do art. 16,
ser�o aposentados pelo novo �rg�o, conforme o
� 2� do art. 191 da Constitui��o
Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no � 1�, do referido art. 16, os
ex-servidores do Departamento Nacional do Caf� dispensados por f�r�a do
Decreto-lei n�
9.272, de 22 de maio de 1946, que, � data da instala��o do referido �rg�o, contarem
70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inv�lidos para o exerc�cio da
fun��o.
Art 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquida��o, dispensados por f�r�a do
Decreto-lei n� 9.272, de 22 de maio de 1946, que n�o forem aproveitados no quadro
efetivo, passar�o, autom�ticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela
Num�rica Suplementar que se extinguir� pelo aproveitamento de seus componentes no
quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.
Art 32. S�o extensivos ao Instituto Brasileiro do Caf� os privil�gios da Fazenda
P�blica, quanto a uso das a��es especiais, prazos e regime de custas, correndo os
processos de seu inter�sse perante o Ju�zo dos Feitos da Fazenda.
Art 33. No caso de extin��o do I. B. C., o ac�rvo existente ter� a destina��o que
f�r estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para
�sse fim, ser�o convocadas na pr�pria lei que extinguir o Instituto.
Art 34. Dentro de 90 (noventa) dias da vig�ncia desta lei, o Poder Executivo expedir� as
necess�rias instru��es para a realiza��o, dentro de igual prazo, da elei��o dos
primeiros representantes da lavoura cafeeira na J. Ad.
Art 35. S�o revogados o
Decreto n� 9.784, de 6 de setembro de 1946, e o
Decreto-lei n�
9.272, de 22 de maio de 1946, mantida a revoga��o do
Decreto-lei n� 6.213, de 22 de
janeiro de 1944.
Art 36. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 37. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Hor�cio Lafer
Jo�o Cleofas
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 23.12.1952
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