Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963.

Regulamento

(Vide Lei n� 5.559, de 1968)

Institui o sal�rio fam�lia do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1�. O sal�rio-familia, institu�do por esta lei, ser� devido, pelas empresas vinculadas � Previd�ncia Social, a todo empregado, como tal definido na Consolida��o das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remunera��o, e na propor��o do respectivo n�mero de filhos.

Art. 2�. O sal�rio-fam�lia ser� pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sobre o valor do sal�rio-m�nimo local, arredondado esta para o m�ltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condi��o, at� 14 anos de idade.

Art. 3�. O custeio do sal�rio-fam�lia ser� feito mediante o sistema de compensa��o, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o n�mero e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pens�es a que estiver vinculada, a contribui��o que for fixada em correspond�ncia com o valor da quota percentual referida no art. 2�.

� 1�. A contribui��o de que trata este artigo corresponder� a uma percentagem incidente sobre o sal�rio-m�nimo local multiplicado pelo n�mero total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de recolhimento, san��es administrativas e penais e demais condi��es estabelecidas com rela��o �s contribui��es destinada ao custeio da Previd�ncia Social.

� 2�. As contribui��es recolhidas pelas empresas, nos termos deste artigo, constituir�o, em cada Instituto, um "Fundo de Compensa��o do Sal�rio-Fam�lia", em regime de reparti��o anual, cuja destina��o ser� exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, n�o podendo a parcela relativa �s respectivas despesas de administra��o exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo.     (Vide Lei n� 5.890, de 1973)

Art. 4�. O pagamento das quotas do sal�rio-fam�lia ser� feito pelas pr�prias empresas, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o do respectivo sal�rio, nos termos do artigo 2�.

� 1�. Quando os pagamentos forem semanais ou por outros per�odos, as quotas ser�o pagas juntamente com o �ltimo relativo ao m�s.

� 2�. Para efeito do pagamento das quotas, exigir�o as empresas, dos empregados, as certid�es de nascimento dos filhos, que a isto os habilitam.

� 3�. As certid�es expedidas para os fins do � 2� deste artigo s�o isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer esp�cie, assim como o reconhecimento de firmas a elas referente, quando necess�rio.

� 4�. Dos pagamentos de quotas feitos, guardar�o as empresas os respectivos comprovantes, bem como as certid�es, para o efeito da fiscaliza��o dos Institutos, no tocante ao reembolso a que se refere o art. 5�.

Art. 5�. As empresas ser�o reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribui��es recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pens�es a que forem vinculadas.

Art. 6�. A fixa��o do sal�rio-m�nimo, de que trata o Cap�tulo II do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, ter� por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do sal�rio-fam�lia institu�do por esta lei, o preceituado no art. 157, n�. I, da Constitui��o Federal.

Art. 7�. Ficam fixados, pelo per�odo de 3 (tr�s) anos, os seguintes valores relativos � presente lei:

I - de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3�.

II - de 6% (seis por cento) para a contribui��o de que trata o art. 3�.

� 1�. Se, findo o per�odo previsto neste artigo, n�o forem revistos os valores nele fixados, continuar�o a vigorar at� que isto se venha a efetuar.

� 2�. A qualquer altera��o no valor de uma das percentagens dever� corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equil�brio do custeio do sistema, no regime de reparti��o anual.

Art. 8�. Os empregados abrangidos pela presente lei ficam exclu�dos do campo de aplica��o do Decreto-lei n�. 3.200, de 19 de abril de 1941, no n�. 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono �s fam�lias numerosas.

Art. 9�. As quotas do sal�rio-fam�lia n�o se incorporar�o, para nenhum efeito, ao sal�rio ou remunera��o devidos aos empregados.

Art. 10. Esta lei entrar� em vigor a partir do primeiro dia do m�s que se seguir ao decurso de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publica��o.

Par�grafo �nico. Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo expedir� o Regulamento desta lei.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 3 de outubro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.

Jo�o Goulart
Amaury Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.10.1963

*

 

 

 

 

 

 

OSZAR »