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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

Regulamento

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� - � institu�do o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreender�:

        I - Cadastro de Im�veis Rurais;

        II - Cadastro de Propriet�rios e Detentores de Im�veis Rurais;

        III - Cadastro de Arrendat�rios e Parceiros Rurais;

        IV - Cadastro de Terras P�blicas.

        V - Cadastro Nacional de Florestas P�blicas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

        Par�grafo �nico. As revis�es gerais de cadastro de im�veis rurais a que se refere o � 4� do Art. 46 da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, ser�o realizadas em todo o Pa�s nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionaliza��o e o aprimoramento do sistema de tributa��o da terra.

        � 1o As revis�es gerais de cadastros de im�veis a que se refere o � 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, ser�o realizadas em todo o Pa�s nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributa��o da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Im�veis Rurais - CNIR, que ter� base comum de informa��es, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas institui��es p�blicas federais e estaduais produtoras e usu�rias de informa��es sobre o meio rural brasileiro.               (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 3o A base comum do CNIR adotar� c�digo �nico, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os im�veis rurais cadastrados de forma a permitir sua identifica��o e o compartilhamento das informa��es entre as institui��es participantes.             (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 4o Integrar�o o CNIR as bases pr�prias de informa��es produzidas e gerenciadas pelas institui��es participantes, constitu�das por dados espec�ficos de seus interesses, que poder�o por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.              (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        Art. 2� - Ficam obrigados a prestar declara��o de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os propriet�rios, titulares de dom�nio �til ou possuidores a qualquer t�tulo de im�veis rurais que sejam ou possam ser destinados � explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4� do Estatuto da Terra.

        � 1� - O n�o-cumprimento do disposto neste artigo sujeitar� o contribuinte ao lan�amento ex officio dos tributos e contribui��es devidas, aplicando-se as al�quotas m�ximas para seu c�lculo, al�m de multas e demais comina��es legais.

        � 2� - N�o incidir�o multa e corre��o monet�ria sobre os d�bitos relativos a im�veis rurais cadastrados ou n�o, at� 25 (vinte e cinco) m�dulos, desde que o pagamento do principal se efetue no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vig�ncia desta Lei. 

        � 3o Ficam tamb�m obrigados todos os propriet�rios, os titulares de dom�nio �til ou os possuidores a qualquer t�tulo a atualizar a declara��o de cadastro sempre que houver altera��o nos im�veis rurais, em rela��o � �rea ou � titularidade, bem como nos casos de preserva��o, conserva��o e prote��o de recursos naturais.                (Inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        Art. 3� - O Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, fornecer� o Certificado de Cadastro de Im�veis Rurais e o de Arrendat�rios e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.

        Par�grafo �nico. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, n�o fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.

        Art. 4� - Pelo Certificado de Cadastro que resultar de altera��o requerida pelo contribuinte, emiss�o de segundas vias do certificado, certid�o de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos � situa��o fiscal do contribuinte, o INCRA cobrar� uma remunera��o pelo regime de pre�os p�blicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.

        Art. 5� - S�o isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

        I - as �reas de preserva��o permanente onde existam florestas formadas ou em forma��o;

        II - as �reas reflorestadas com ess�ncias nativas.

        Par�grafo �nico. O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instru��o Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixar� as normas disciplinadoras da aplica��o do disposto neste artigo.

        Art. 6� - Para fim de incid�ncia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei n�mero 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se im�vel rural aquele que se destinar � explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localiza��o, tiver �rea superior a 1 (um) hectare.               (Execu��o suspensa pela RSF n� 313, de 1983)
        Par�grafo �nico. Os im�veis que n�o se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua localiza��o, est�o sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei n�mero 5.172, de 25 de outubro de 1966.            (Execu��o suspensa pela RSF n� 313, de 1983)

        Art. 7� - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural n�o incidir� sobre as glebas rurais de �rea n�o excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, s�, ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel (� 6� do Art. 21 da Constitui��o Federal).

        � 1� - Para gozar da imunidade prevista neste artigo, o propriet�rio, ao receber o Certificado de Cadastro, declarar�, perante o INCRA, que preenche os requisitos indispens�veis � sua concess�o.

        � 2� - Verificada a qualquer tempo a falsidade da declara��o, o propriet�rio ficar� sujeito �s comina��es do � 1� do Art. 2� desta Lei.

        Art. 8� - Para fins de transmiss�o, a qualquer t�tulo, na forma do Art. 65 da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum im�vel rural poder� ser desmembrado ou dividido em �rea de tamanho inferior � do m�dulo calculado para o im�vel ou da fra��o m�nima de parcelamento fixado no � 1� deste artigo, prevalecendo a de menor �rea.

        � 1� - A fra��o m�nima de parcelamento ser�:

        a) o m�dulo correspondente � explora��o hortigranjeira das respectivas zonas t�picas, para os Munic�pios das capitais dos Estados;

        b) o m�dulo correspondente �s culturas permanentes para os demais Munic�pios situados nas zonas t�picas A, B e C;

        c) o m�dulo correspondente � pecu�ria para os demais Munic�pios situados na zona t�pica D.

        � 2� - Em Instru��o Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poder� estender a outros Munic�pios, no todo ou em parte, cujas condi��es demogr�ficas e s�cio-econ�micas o aconselhem, a fra��o m�nima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

        � 3� - S�o considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no presente artigo, n�o podendo os Cart�rios de Notas lavrar escrituras dessas �reas nem serem tais atos transcritos nos Cart�rios de Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

        � 3o S�o considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo n�o podendo os servi�os notariais lavrar escrituras dessas �reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Im�veis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

       ï¿½ 4� - O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a aliena��o da �rea se destine comprovadamente a sua anexa��o ao pr�dio r�stico, confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior � fra��o m�nima do parcelamento.

� 4o  O disposto neste artigo n�o se aplica:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

I - aos casos em que a aliena��o da �rea destine-se comprovadamente a sua anexa��o ao pr�dio r�stico, confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior � fra��o m�nima do parcelamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

II - � emiss�o de concess�o de direito real de uso ou t�tulo de dom�nio em programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas rurais, incluindo-se as situadas na Amaz�nia Legal; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

III - aos im�veis rurais cujos propriet�rios sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou               (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

IV - ao im�vel rural que tenha sido incorporado � zona urbana do Munic�pio.              (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

        � 5� - O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s transa��es celebradas at� esta data e ainda n�o registradas em Cart�rio, desde que se enquadrem nas condi��es e requisitos ora estabelecidos.

        Art. 9� - O valor m�nimo do imposto a que se refere o Art. 50 e par�grafos 1 a 4, da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, ser� de 01/30 (um trinta avos) do maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s em 1 de janeiro do exerc�cio fiscal correspondente.

        Art. 10 - Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam os par�grafos do Art. 50 da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, n�o ser�o aplicados �s �reas do im�vel que, comprovadamente, sejam utilizados em explora��o mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de coloniza��o particular, desde que satisfeitas as exig�ncias e requisitos regulamentares.

        Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar� a aplica��o desta Lei.

        Art. 12 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial os par�grafos 1 e 2 do Art. 5� , e os artigos 7, 11, 14 e 15, e seus par�grafos, do Decreto- lei n�mero 57, de 18 de novembro de 1966, o par�grafo 4 do Art. 5� do Decreto-lei n�mero 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e o Art. 39 da Lei n�mero 4.771, de 15 de setembro de 1965.             (Vide RSF 9, de 2005)

Bras�lia, 12 de dezembro de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
L.F.Cirne Lima

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1972.

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