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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975.

(Vide Decreto n� 76.973, de 1975)

Revogada pela Lei n� 8.080, de 19.9.1990

Texto para impress�o

Disp�e sobre a organiza��o do Sistema Nacional de Sa�de.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art 1� O complexo de servi�os, do setor p�blico e do setor privado, voltados para a��es de interesse da sa�de, constitui o Sistema Nacional de Sa�de, organizado e disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem � promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, nos seguintes campos de a��o:

I - do Minist�rio da Sa�de, ao qual compete formular a pol�tica nacional de sa�de e promover ou executar a��es preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos de interesse coletivo, cabendo-Ihe particularmente:

a) Elaborar planos de prote��o da sa�de e de combate �s doen�as transmiss�veis e orientar sua execu��o;

 b) Elaborar normas t�cnico-cient�ficas de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de;

c) Assistir o Governo na formula��o da pol�tica nacional de alimenta��o e nutri��o, inclusive quanto � educa��o alimentar, e, com a colabora��o dos demais Minist�rios diretamente envolvidos na execu��o dessa pol�tica, elaborar e propor � aprova��o do Presidente da Rep�blica o Programa Nacional de Alimenta��o e Nutri��o, promovendo, atrav�s do Instituto Nacional de Alimenta��o e Nutri��o, a coordena��o de execu��o, supervis�o, fiscaliza��o e avalia��o de resultados;

d) Coordenar a a��o de vigil�ncia,epidemiol�gica em todo o territ�rio nacional e manter a vigil�ncia nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada, no Pa�s;

e) Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;

f) Fixar normas e padr�es pertinentes a cosm�ticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestu�rios e outros bens, com vistas � defesa da sa�de e diminui��o dos riscos, quando utilizados pela popula��o em geral;

g) Fixar normas e padr�es para pr�dios e instala��es destinados a servi�os de sa�de;

h) Avaliar o estado sanit�rio da popula��o;

i) Avaliar os recursos cient�ficos e tecnol�gicos dispon�veis para melhorar o estado sanit�rio da popula��o e a viabilidade de seu emprego no Pa�s;

j) Manter fiscaliza��o sanit�ria sobre as condi��es de exerc�cios das profiss�es e ocupa��es t�cnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a sa�de;

l) Exercer controle sanit�rio sobre migra��es humanas, bem como sobre importa��o e exporta��o de produtos e bens de interesse da sa�de.

II - O do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, com atua��o voltada principalmente para o atendimento m�dico-assistencial individualizado, cabendo-lhe particularmente:

a) Elaborar planos de presta��o de servi�os de sa�de �s pessoas;

b) Coordenar, em �mbito nacional, o subsistema de presta��o de servi�os de sa�de �s pessoas;

c) Credenciar, para integrarem o subsistema p�blico, institui��es de finalidade n�o lucrativa que prestem servi�os de sa�de �s pessoas;

d) Prestar diretamente servi�os de sa�de �s pessoas, ou contrat�-los com entidades de fins lucrativos ou n�o, sujeitando-as a fiscaliza��o permanente;

e) Experimentar novos m�todos terap�uticos e novas modalidades de presta��o de assist�ncia, avaliando sua melhor adequa��o �s necessidades do Pa�s;

f) Fixar, em colabora��o com o Minist�rio da Sa�de, normas e padr�es para presta��o de servi�os de sa�de a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas ao Sistema;

g) Promover medidas adequadas a redu��o do custo dos medicamentos de maior efic�cia e de comprovada necessidade para prote��o da sa�de e combate �s doen�as, inclusive subvencionando sua aquisi��o, ou distribuindo-os gratuitamente �s classes mais pobres da popula��o.

III - O do Minist�rio da Educa��o e Cultura, incumbido principalmente da forma��o e da habilita��o dos profissionais de n�vel universit�rio, assim como do pessoal t�cnico e auxiliar necess�rio ao setor sa�de, cabendo-lhe particularmente:

a) Orientar a forma��o do pessoal de sa�de para atender �s necessidades priorit�rias da �rea, em quantidade e em qualidade;

b) Manter os hospitais universit�rios ou de ensino, zelando para que, al�m de proporcionarem elevado padr�o de forma��o e aperfei�oamento profissional, prestem servi�os de assist�ncia � comunidade em que se situem;

c) Orientar as universidades que incorporam a forma��o de pessoal para as atividades de sa�de, no sentido de se capacitarem a participar do processo de avalia��o e planejamento das atividades regionais de sa�de;

d) Promover a integra��o progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de pessoal de sa�de no Sistema Nacional de Sa�de, aparelhando-os para desempenhar as fun��es que lhes forem atribu�das pelo sistema e ampliando a �rea de treinamento pela utiliza��o de outras institui��es de presta��o de servi�os pessoais de sa�de do Sistema Nacional de Sa�de.

IV - O do Minist�rio do Interior, atuando nas �reas de saneamento, radica��o de popula��es, desenvolvimento regional integrado e assist�ncia em casos de calamidade p�blica, cabendo-lhe particularmente:

a) Realizar as obras de saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a amplia��o dos sistemas de abastecimento d'�gua e de esgotos sanit�rios, em conformidade com as prioridades dos planos de sa�de e em articula��o com o Minist�rio da Sa�de;

b) Orientar a pol�tica habitacional no sentido de que, al�m de proporcionar acesso da popula��o a morada adequada e confort�vel, observe as necess�rias condi��es de higiene e preveja, nos conjuntos habitacionais, os equipamentos sociais indispensaveis � manuten��o da sa�de de seus moradores.

V - O do Minist�rio do Trabalho, quanto � higiene e seguran�a do trabalho, � preven��o de acidentes, de doen�as profissionais e do trabalho, � prote��o, disciplina corporativa e pol�tica salarial das profiss�es de sa�de cabendo-lhe particularmente:

a) Desenvolver as atividades de higiene e seguran�a do trabalho em conson�ncia com as necessidades da �rea da sa�de e tendo em vista a prioridade das a��es preventivas;

b) Desenvolver programas de prepara��o de m�o-de-obra para o setor sa�de.

VI - O dos demais Minist�rios, cujas a��es relacionadas com a sa�de constituam programas espec�ficos, pass�veis de medidas de coordena��o pelo �rg�o disciplinador do sistema.

VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios que receber�o incentivos t�cnicos e financeiros da Uni�o para que organizem seus servi�os, atividades e programas de sa�de, segundo as diretrizes da Pol�tica Nacional de Sa�de, cabendo, assim, particularmente:

a) Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios:

1) Instituir em car�ter permanente o planejamento integrado de sa�de da unidade federada, articulando-o com o plano federal de prote��o e recupera��o da sa�de, para a regi�o em que est� situada;

2) Integrar suas atividades de prote��o e recupera��o da sa�de no Sistema Nacional de Sa�de;

3) Criar e operar com a colabora��o dos �rg�os federais, quando for o caso, os servi�os b�sicos do Sistema Nacional de Sa�de previstos para unidade federada;

4) Criar e operar as unidades de sa�de do subsistema estadual, em apoio �s atividades municipais;

5) Assistir t�cnica e financeiramente os munic�pios para que operem os servi�os b�sicos de sa�de para a popula��o local;

6) Cooperar com os �rg�os federais no equacionamento e na solu��o de problemas de sa�de de sua �rea.

b) Aos Munic�pios:

1) Manter os servi�os de sa�de de interesse da popula��o local, especialmente os de pronto socorro;

2) Manter a vigil�ncia epidemiol�gica;

3) Articular seus planos locais de sa�de com os planos estaduais e federais para a �rea;

4) Integrar seus servi�os de prote��o e recupera��o da sa�de no Sistema Nacional de Sa�de.

Art 2� O Conselho de Desenvolvimento Social apreciar� a Pol�tica Nacional de Sa�de formulada pelo Minist�rio da Sa�de, bem como os programas de diferentes Minist�rios, no que diz respeito a assuntos de sa�de, com vistas a preservar as diretrizes de coordena��o geral compat�vel, definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.

Par�grafo �nico. Para fins program�ticos, os planos setoriais ser�o classificados pelas seguintes �reas:

a) �rea de a��o sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo pr�prio homem, e as que visem a criar melhores condi��es ambientais para a sa�de, tais como a prote��o h�drica, a cria��o de �reas verdes, o abastecimento de alimentos, a adequada remo��o de dejetos a outras obras de engenharia sanit�ria;

b) �rea de presta��o de servi�os a pessoas, compreendendo as atividades de prote��o e recupera��o da sa�de das pessoas, por meio da aplica��o individual ou coletiva de medidas indicadas pela medicina e ci�ncias correlatas;

c) �rea de atividades de apoio, compreendendo programas de car�ter permanente, cujos resultados dever�o permitir: o conhecimento dos problemas de sa�de da popula��o; o planejamento das a��es de sa�de necess�rias, a capacita��o dos recursos humanos para os programas priorit�rios; a produ��o e a distribui��o dos produtos terap�uticos essenciais, e outros.

Art 3� Em rela��o a cada �rea de atua��o, a Uni�o exercer� a��es pr�prias e supletivas:

I - No campo da sa�de coletiva, a��o pr�pria no combate �s endemias, no controle das epidemias, nos casos de calamidade p�blica e nas a��es de car�ter pioneiro, utilizando na medida do poss�vel a colabora��o dos Estados e Munic�pios.

II - No campo da sa�de individual, a��es pr�prias e supletivas, de prefer�ncia conjugando os esfor�os e recursos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e das entidades privadas.

Art 4� Na elabora��o de planos e programas de sa�de, ter-se-� em vista definir e estabelecer mecanismos de coordena��o intersetorial, para aumento da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios dispon�veis em �mbito nacional, regional e local, visando a uma perfeita compatibiliza��o com os objetivos, metas e a��es dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Pol�tica Nacional de Sa�de.

Art 5� Os Minist�rios que desempenhem atividades inclu�das no Sistema Nacional de Sa�de, com base no levantamento dos problemas epidemiol�gicos e no diagn�stico da situa��o de cada �rea do Pa�s, inclusive no que tange aos recursos f�sicos, humanos e financeiros dispon�veis, elaborar�o programas regionais levando sempre em conta a participa��o de todos os �rg�os p�blicos e privados que atuam na regi�o, de modo a organiz�-los segundo hierarquia t�cnica condizente com a �rea assistida e os pontos de converg�ncia para atendimento de riscos especiais.

Par�grafo �nico. As Coordenadorias Regionais de Sa�de, do Minist�rio da Sa�de, institu�das pelo Decreto n� 74.891, de 13 de novembro de 1974, atuar�o como unidades de apoio ao Sistema Nacional de Sa�de, com vistas � conjuga��o de esfor�os para elabora��o de programas regionais que integrem num todo harm�nico as atividades preventivas, curativas e de reabilita��o.

Art 6� A constru��o ou amplia��o de novos hospitais e outras unidades de sa�de, dever�o observar obrigatoriamente os padr�es m�nimos fixados pelo Minist�rio da Sa�de e visar ao preenchimento de lacunas na rede do Sistema, verificadas pelo Minist�rio competente referido no artigo 1�.

� 1� As institui��es financeiras oficiais somente conceder�o cr�ditos para constru��o, amplia��o, reforma ou equipamento de unidades de sa�de cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio competente do Sistema Nacional de Sa�de.

� 2� Fica vedada a credencia��o ou contrato de servi�os de unidades de sa�de pela Uni�o, inclusive por seus �rg�os da administra��o indireta, cuja constru��o se inicie ap�s a promulga��o desta Lei, sem que os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio competente referido no artigo 1�.

Art 7� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � implementa��o da disciplina aprovada por esta Lei.

Art 8� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de julho de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
L. G . do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.7.1975

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