Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.229, DE 17 DE JULHO DE 1975.
(Vide Decreto n� 76.973, de 1975) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O complexo de servi�os, do setor p�blico e do setor privado, voltados para
a��es de interesse da sa�de, constitui o Sistema Nacional de Sa�de, organizado e
disciplinado nos termos desta lei, abrangendo as atividades que visem � promo��o,
prote��o e recupera��o da sa�de, nos seguintes campos de a��o:
I - do Minist�rio da Sa�de, ao qual compete formular a pol�tica nacional de sa�de e
promover ou executar a��es preferencialmente voltadas para as medidas e os atendimentos
de interesse coletivo, cabendo-Ihe particularmente:
a) Elaborar planos de prote��o da sa�de e de combate �s doen�as transmiss�veis e
orientar sua execu��o;
b) Elaborar normas t�cnico-cient�ficas de promo��o, prote��o e
recupera��o da sa�de;
c) Assistir o Governo na formula��o da pol�tica nacional de alimenta��o e nutri��o,
inclusive quanto � educa��o alimentar, e, com a colabora��o dos demais Minist�rios
diretamente envolvidos na execu��o dessa pol�tica, elaborar e propor � aprova��o do
Presidente da Rep�blica o Programa Nacional de Alimenta��o e Nutri��o, promovendo,
atrav�s do Instituto Nacional de Alimenta��o e Nutri��o, a coordena��o de
execu��o, supervis�o, fiscaliza��o e avalia��o de resultados;
d) Coordenar a a��o de vigil�ncia,epidemiol�gica em todo o territ�rio nacional e
manter a vigil�ncia nas fronteiras e nos portos e aeroportos, principalmente de entrada,
no Pa�s;
e) Efetuar o controle de drogas, medicamentos e alimentos destinados ao consumo humano;
f) Fixar normas e padr�es pertinentes a cosm�ticos, saneantes, artigos de perfumaria,
vestu�rios e outros bens, com vistas � defesa da sa�de e diminui��o dos riscos,
quando utilizados pela popula��o em geral;
g) Fixar normas e padr�es para pr�dios e instala��es destinados a servi�os de sa�de;
h) Avaliar o estado sanit�rio da popula��o;
i) Avaliar os recursos cient�ficos e tecnol�gicos dispon�veis para melhorar o estado
sanit�rio da popula��o e a viabilidade de seu emprego no Pa�s;
j) Manter fiscaliza��o sanit�ria sobre as condi��es de exerc�cios das profiss�es e
ocupa��es t�cnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a sa�de;
l) Exercer controle sanit�rio sobre migra��es humanas, bem como sobre importa��o e
exporta��o de produtos e bens de interesse da sa�de.
II - O do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, com atua��o voltada
principalmente para o atendimento m�dico-assistencial individualizado, cabendo-lhe
particularmente:
a) Elaborar planos de presta��o de servi�os de sa�de �s pessoas;
b) Coordenar, em �mbito nacional, o subsistema de presta��o de servi�os de sa�de �s
pessoas;
c) Credenciar, para integrarem o subsistema p�blico, institui��es de finalidade n�o
lucrativa que prestem servi�os de sa�de �s pessoas;
d) Prestar diretamente servi�os de sa�de �s pessoas, ou contrat�-los com entidades de
fins lucrativos ou n�o, sujeitando-as a fiscaliza��o permanente;
e) Experimentar novos m�todos terap�uticos e novas modalidades de presta��o de
assist�ncia, avaliando sua melhor adequa��o �s necessidades do Pa�s;
f) Fixar, em colabora��o com o Minist�rio da Sa�de, normas e padr�es para presta��o
de servi�os de sa�de a pessoas, a serem observados pelas entidades vinculadas ao
Sistema;
g) Promover medidas adequadas a redu��o do custo dos medicamentos de maior efic�cia e
de comprovada necessidade para prote��o da sa�de e combate �s doen�as, inclusive
subvencionando sua aquisi��o, ou distribuindo-os gratuitamente �s classes mais pobres
da popula��o.
III - O do Minist�rio da Educa��o e Cultura, incumbido principalmente da forma��o e
da habilita��o dos profissionais de n�vel universit�rio, assim como do pessoal
t�cnico e auxiliar necess�rio ao setor sa�de, cabendo-lhe particularmente:
a) Orientar a forma��o do pessoal de sa�de para atender �s necessidades priorit�rias
da �rea, em quantidade e em qualidade;
b) Manter os hospitais universit�rios ou de ensino, zelando para que, al�m de
proporcionarem elevado padr�o de forma��o e aperfei�oamento profissional, prestem
servi�os de assist�ncia � comunidade em que se situem;
c) Orientar as universidades que incorporam a forma��o de pessoal para as atividades de
sa�de, no sentido de se capacitarem a participar do processo de avalia��o e
planejamento das atividades regionais de sa�de;
d) Promover a integra��o progressiva dos hospitais e institutos de treinamento de
pessoal de sa�de no Sistema Nacional de Sa�de, aparelhando-os para desempenhar as
fun��es que lhes forem atribu�das pelo sistema e ampliando a �rea de treinamento pela
utiliza��o de outras institui��es de presta��o de servi�os pessoais de sa�de do
Sistema Nacional de Sa�de.
IV - O do Minist�rio do Interior, atuando nas �reas de saneamento, radica��o de
popula��es, desenvolvimento regional integrado e assist�ncia em casos de calamidade
p�blica, cabendo-lhe particularmente:
a) Realizar as obras de saneamento ambiental de sua responsabilidade e promover a
amplia��o dos sistemas de abastecimento d'�gua e de esgotos sanit�rios, em
conformidade com as prioridades dos planos de sa�de e em articula��o com o Minist�rio
da Sa�de;
b) Orientar a pol�tica habitacional no sentido de que, al�m de proporcionar acesso da
popula��o a morada adequada e confort�vel, observe as necess�rias condi��es de
higiene e preveja, nos conjuntos habitacionais, os equipamentos sociais indispensaveis �
manuten��o da sa�de de seus moradores.
V - O do Minist�rio do Trabalho, quanto � higiene e seguran�a do trabalho, �
preven��o de acidentes, de doen�as profissionais e do trabalho, � prote��o,
disciplina corporativa e pol�tica salarial das profiss�es de sa�de cabendo-lhe
particularmente:
a) Desenvolver as atividades de higiene e seguran�a do trabalho em conson�ncia com as
necessidades da �rea da sa�de e tendo em vista a prioridade das a��es preventivas;
b) Desenvolver programas de prepara��o de m�o-de-obra para o setor sa�de.
VI - O dos demais Minist�rios, cujas a��es relacionadas com a sa�de constituam
programas espec�ficos, pass�veis de medidas de coordena��o pelo �rg�o disciplinador
do sistema.
VII - O dos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios que receber�o
incentivos t�cnicos e financeiros da Uni�o para que organizem seus servi�os, atividades
e programas de sa�de, segundo as diretrizes da Pol�tica Nacional de Sa�de, cabendo,
assim, particularmente:
a) Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territ�rios:
1) Instituir em car�ter permanente o planejamento integrado de sa�de da unidade
federada, articulando-o com o plano federal de prote��o e recupera��o da sa�de, para
a regi�o em que est� situada;
2) Integrar suas atividades de prote��o e recupera��o da sa�de no Sistema Nacional de
Sa�de;
3) Criar e operar com a colabora��o dos �rg�os federais, quando for o caso, os
servi�os b�sicos do Sistema Nacional de Sa�de previstos para unidade federada;
4) Criar e operar as unidades de sa�de do subsistema estadual, em apoio �s atividades
municipais;
5) Assistir t�cnica e financeiramente os munic�pios para que operem os servi�os
b�sicos de sa�de para a popula��o local;
6) Cooperar com os �rg�os federais no equacionamento e na solu��o de problemas de
sa�de de sua �rea.
1) Manter os servi�os de sa�de de interesse da popula��o local, especialmente os de
pronto socorro;
2) Manter a vigil�ncia epidemiol�gica;
3) Articular seus planos locais de sa�de com os
planos estaduais e federais para a �rea;
4) Integrar seus servi�os de prote��o e recupera��o da sa�de no Sistema Nacional de
Sa�de.
Art 2� O Conselho de Desenvolvimento Social apreciar� a Pol�tica Nacional de Sa�de
formulada pelo Minist�rio da Sa�de, bem como os programas de diferentes Minist�rios, no
que diz respeito a assuntos de sa�de, com vistas a preservar as diretrizes de
coordena��o geral compat�vel, definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento.
Par�grafo �nico. Para fins program�ticos, os planos setoriais ser�o classificados
pelas seguintes �reas:
a) �rea de a��o sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos
agressores encontrados no ambiente natural e aos criados pelo pr�prio homem, e as que
visem a criar melhores condi��es ambientais para a sa�de, tais como a prote��o
h�drica, a cria��o de �reas verdes, o abastecimento de alimentos, a adequada remo��o
de dejetos a outras obras de engenharia sanit�ria;
b) �rea de presta��o de servi�os a pessoas, compreendendo as atividades de prote��o
e recupera��o da sa�de das pessoas, por meio da aplica��o individual ou coletiva de
medidas indicadas pela medicina e ci�ncias correlatas;
c) �rea de atividades de apoio, compreendendo programas de car�ter permanente, cujos
resultados dever�o permitir: o conhecimento dos problemas de sa�de da popula��o; o
planejamento das a��es de sa�de necess�rias, a capacita��o dos recursos humanos para
os programas priorit�rios; a produ��o e a distribui��o dos produtos terap�uticos
essenciais, e outros.
Art 3� Em rela��o a cada �rea de atua��o, a Uni�o exercer� a��es pr�prias e
supletivas:
I - No campo da sa�de coletiva, a��o pr�pria no combate �s endemias, no controle das
epidemias, nos casos de calamidade p�blica e nas a��es de car�ter pioneiro, utilizando
na medida do poss�vel a colabora��o dos Estados e Munic�pios.
II - No campo da sa�de individual, a��es pr�prias e supletivas, de prefer�ncia
conjugando os esfor�os e recursos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e das
entidades privadas.
Art 4� Na elabora��o de planos e programas de sa�de, ter-se-� em vista definir e
estabelecer mecanismos de coordena��o intersetorial, para aumento da produtividade,
melhor aproveitamento de recursos e meios dispon�veis em �mbito nacional, regional e
local, visando a uma perfeita compatibiliza��o com os objetivos, metas e a��es dos
planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Pol�tica Nacional de
Sa�de.
Art 5� Os Minist�rios que desempenhem atividades inclu�das no Sistema Nacional de
Sa�de, com base no levantamento dos problemas epidemiol�gicos e no diagn�stico da
situa��o de cada �rea do Pa�s, inclusive no que tange aos recursos f�sicos, humanos e
financeiros dispon�veis, elaborar�o programas regionais levando sempre em conta a
participa��o de todos os �rg�os p�blicos e privados que atuam na regi�o, de modo a
organiz�-los segundo hierarquia t�cnica condizente com a �rea assistida e os pontos de
converg�ncia para atendimento de riscos especiais.
Par�grafo �nico. As Coordenadorias Regionais de Sa�de, do Minist�rio da Sa�de,
institu�das pelo Decreto n� 74.891, de 13 de novembro de 1974, atuar�o como unidades de
apoio ao Sistema Nacional de Sa�de, com vistas � conjuga��o de esfor�os para
elabora��o de programas regionais que integrem num todo harm�nico as atividades
preventivas, curativas e de reabilita��o.
Art 6� A constru��o ou amplia��o de novos hospitais e outras unidades de sa�de,
dever�o observar obrigatoriamente os padr�es m�nimos fixados pelo Minist�rio da Sa�de
e visar ao preenchimento de lacunas na rede do Sistema, verificadas pelo Minist�rio
competente referido no artigo 1�.
� 1� As institui��es financeiras oficiais somente conceder�o cr�ditos para
constru��o, amplia��o, reforma ou equipamento de unidades de sa�de cujos projetos
tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio competente do Sistema Nacional de
Sa�de.
� 2� Fica vedada a credencia��o ou contrato de servi�os de unidades de sa�de pela
Uni�o, inclusive por seus �rg�os da administra��o indireta, cuja constru��o se
inicie ap�s a promulga��o desta Lei, sem que os respectivos projetos tenham sido
previamente aprovados pelo Minist�rio competente referido no artigo 1�.
Art 7� O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios � implementa��o da disciplina
aprovada por esta Lei.
Art 8� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es
em contr�rio.
Bras�lia, 17 de
julho de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
L. G . do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 18.7.1975
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