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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
Disp�e Sobre a Aquisi��o, Por Usucapi�o Especial, de Im�veis Rurais, Altera a Reda��o do � 2� do art. 589 do C�digo Civil e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Todo aquele que, n�o sendo propriet�rio rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposi��o, �rea rural cont�nua, n�o excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-� o dom�nio, independentemente de justo t�tulo e boa-f�, podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten�a, a qual servir� de t�tulo para transcri��o no Registro de Im�veis.
Par�grafo �nico. Prevalecer� a �rea do m�dulo rural aplic�vel � esp�cie, na forma da legisla��o espec�fica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Art. 2� - A usucapi�o especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem preju�zo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que disp�em sobre processo discriminat�rio de terras devolutas.
Art. 3� - A usucapi�o especial n�o ocorrer� nas �reas indispens�veis � seguran�a nacional, nas terras habitadas por silv�colas, nem nas �reas de interesse ecol�gico, consideradas como tais as reservas biol�gicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a prefer�ncia para assentamento em outras regi�es, pelo �rg�o competente.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, especificar�, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publica��o desta Lei, as �reas indispens�veis � seguran�a nacional, insuscet�veis de usucapi�o.
Art. 4� - A a��o de usucapi�o especial ser� processada e julgada na comarca da situa��o do im�vel.
� 1� - Observado o disposto no art. 126 da Constitui��o Federal, no caso de usucapi�o especial em terras devolutas federais, a a��o ser� promovida na comarca da situa��o do im�vel, perante a Justi�a do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Minist�rio P�blico local, na primeira inst�ncia, a representa��o judicial da Uni�o.
� 2� - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapi�o especial poder� ser reconhecida administrativamente, com a conseq�ente expedi��o do t�tulo definitivo de dom�nio, para transcri��o no Registro de Im�veis.
� 3� - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publica��o desta Lei, estabelecer�, por decreto, a forma do procedimento administrativo a que se refere o par�grafo anterior.
� 4� - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao �rg�o administrativo, n�o houver a expedi��o do t�tulo de dom�nio, o interessado poder� ingressar com a a��o de usucapi�o especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomit�ncia dos pedidos administrativo e judicial.
Art. 5� - Adotar-se-�, na a��o de usucapi�o especial, o procedimento sumar�ssimo, assegurada a prefer�ncia � sua instru��o e julgamento.
� 1� - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o im�vel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poder� requerer, na peti��o inicial, designa��o de audi�ncia preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, ser� nela mantido, liminarmente, at� a decis�o final da causa.
� 2� - O autor requerer� tamb�m a cita��o pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r�us ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do C�digo de Processo Civil, valendo a cita��o para todos os atos do processo.
� 3� - Ser�o cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
� 4� - O prazo para contestar a a��o correr� da intima��o da decis�o que declarar justificada a posse.
� 5� - Intervir�, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Minist�rio P�blico.
Art. 6� - O autor da a��o de usucapi�o especial ter�, se o pedir, o benef�cio da assist�ncia judici�ria gratuita, inclusive para o Registro de Im�veis.
Par�grafo �nico. Provado que o autor tinha situa��o econ�mica bastante para pagar as custas do processo e os honor�rios de advogado, sem preju�zo do sustento pr�prio e da fam�lia, o juiz lhe ordenar� que pague, com corre��o monet�ria, o valor das isen��es concedidas, ficando suspensa a transcri��o da senten�a at� o pagamento devido.
Art. 7� - A usucapi�o especial poder� ser invocada como mat�ria de defesa, valendo a senten�a que a reconhecer como t�tulo para transcri��o no Registro de Im�veis.
Art. 8� - Observar-se-�, quanto ao im�vel usucapido, a imunidade espec�fica, estabelecida no � 6� do art. 21 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. Quando prevalecer a �rea do m�dulo rural, de acordo com o previsto no par�grafo �nico do art. 1� desta Lei, o Imposto Territorial Rural n�o incidir� sobre o im�vel usucapido.
Art. 9� - O juiz de causa, a requerimento do autor da a��o de usucapi�o especial, determinar� que a autoridade policial garanta a perman�ncia no im�vel e a integridade f�sica de seus ocupantes, sempre que necess�rio.
Art. 10 - O � 2� do art. 589 do C�digo Civil passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 589.................................
� 2� - O im�vel abandonado arrecadar-se-� como bem vago e passar� ao dom�nio do Estado, do Territ�rio ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscri��es:
a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado em zona urbana;
b) 3 (tr�s) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado em zona rural."
Art. 11 - Esta Lei entrar� em vigor 45 (quarenta e cinco) dias ap�s sua publica��o.
Art. 12 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 10 de dezembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Amaury St�bile
Danilo Venturini
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1980
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