Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1� � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de seguro, de capitaliza��o e
da previd�ncia privada aberta.
Art. 2� Constitui fato gerador da Taxa o exerc�cio do poder de pol�cia legalmente
atribu�do � Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep.
Art. 3� S�o contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de
previd�ncia privada aberta com ou sem fins lucrativos.
Art.
4� Os valores da Taxa, expressos em B�nus do Tesouro Nacional - BTN, s�o os constantes
da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados
conforme os seguintes crit�rios:
I - Unidade da Federa��o
(Estados, Distrito Federal e Territ�rios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e
II - por Unidade da
Federa��o em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Par�grafo
�nico. O valor total da taxa n�o poder� ultrapassar a dois por cento da receita
operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em
bases mensais pelo BTN. (Inclu�do pela Lei n� 8.003, de 1990)
Art. 4� Os valores da Taxa de Fiscaliza��o, expressos em Ufir,
s�o os constantes na tabela anexa por faixas de exig�ncia de Patrim�nio L�quido,
devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados
conforme os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995)
I - unidade da
federa��o (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A;
e (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)
II - por unidade
da federa��o em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 1� Para efeito
do enquadramento nas faixas de Patrim�nio L�quido exigido, o estabelecimento dever�
considerar sua Margem de Solv�ncia, tal qual estabelecida em resolu��o pr�pria do
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Inclu�do pela
Lei n� 8.981, de 1995)
� 2�
Exclusivamente com a finalidade da apura��o da Taxa de Fiscaliza��o, enquanto o
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n�o definir a exig�ncia e a forma de
c�lculo da Margem de Solv�ncia para a realiza��o das opera��es de seguro de vida
individual, previd�ncia privada e capitaliza��o, dever� ser tomado como valor do
Patrim�nio L�quido exigido para tais opera��es o equivalente a oito por cento do saldo
total das respectivas reservas e provis�es matem�ticas. (Inclu�do
pela Lei n� 8.981, de 1995)
Art. 5� A Taxa ser� recolhida, at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio dos meses
de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
�
1� A Taxa n�o recolhida no prazo fixado ser� atualizada na data do efetivo pagamento de
acordo com o �ndice de varia��o do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acr�scimos:
a)
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no m�s seguinte ao do
vencimento, � raz�o de 1% (um por cento), calculados na forma da legisla��o aplic�vel
aos tributos federais;
b)
multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o
pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que
deveria ter sido paga;
c)
encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condena��o do devedor em
honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa,
que ser� reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execu��o.
�
2� Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 6� Os d�bitos referentes � Taxa, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza,
poder�o ser inscritos como D�vida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.
Art. 7� Os d�bitos relativos � Taxa poder�o ser parcelados a ju�zo do Conselho
Diretor da Susep, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria.
Art. 8� A Taxa ser� recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada � Susep, por
interm�dio de estabelecimento banc�rio integrante da rede credenciada.
Art. 9� A Taxa ser� cobrada a partir de 1� de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de dezembro de 1989; 168� da
Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
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