Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pela Medida Provis�ria n� 472, de 2009.

(Revogado pela Lei n� 12.249, de 2010)

Texto para impress�o.

Institui a Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de seguro, de capitaliza��o e da previd�ncia privada aberta, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de seguro, de capitaliza��o e da previd�ncia privada aberta.

Art. 2� Constitui fato gerador da Taxa o exerc�cio do poder de pol�cia legalmente atribu�do � Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep.

Art. 3� S�o contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta com ou sem fins lucrativos.

Art. 4� Os valores da Taxa, expressos em B�nus do Tesouro Nacional - BTN, s�o os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes crit�rios:

I - Unidade da Federa��o (Estados, Distrito Federal e Territ�rios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por Unidade da Federa��o em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Par�grafo �nico. O valor total da taxa n�o poder� ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (Inclu�do pela Lei n� 8.003, de 1990)

Art. 4� Os valores da Taxa de Fiscaliza��o, expressos em Ufir, s�o os constantes na tabela anexa por faixas de exig�ncia de Patrim�nio L�quido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

I - unidade da federa��o (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

II - por unidade da federa��o em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 1� Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrim�nio L�quido exigido, o estabelecimento dever� considerar sua Margem de Solv�ncia, tal qual estabelecida em resolu��o pr�pria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 2� Exclusivamente com a finalidade da apura��o da Taxa de Fiscaliza��o, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n�o definir a exig�ncia e a forma de c�lculo da Margem de Solv�ncia para a realiza��o das opera��es de seguro de vida individual, previd�ncia privada e capitaliza��o, dever� ser tomado como valor do Patrim�nio L�quido exigido para tais opera��es o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provis�es matem�ticas. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 5� A Taxa ser� recolhida, at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

� 1� A Taxa n�o recolhida no prazo fixado ser� atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o �ndice de varia��o do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acr�scimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de 1% (um por cento), calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que deveria ter sido paga;

c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, que ser� reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.

� 2� Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6� Os d�bitos referentes � Taxa, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, poder�o ser inscritos como D�vida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.

Art. 7� Os d�bitos relativos � Taxa poder�o ser parcelados a ju�zo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria.

Art. 8� A Taxa ser� recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada � Susep, por interm�dio de estabelecimento banc�rio integrante da rede credenciada.

Art. 9� A Taxa ser� cobrada a partir de 1� de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989

ANLEI7944-89.jpg (471632 bytes)

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »