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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Convers�o da Medida Provis�ria n� 112, de 1989

Vide Decreto de 31 de maio de 1995

Cria �rea de Livre Com�rcio no Munic�pio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e d� outra provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 112, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Das Finalidades e Localiza��o da �rea de Livre
Com�rcio de Tabatinga

Art. 1� � criada, no Munic�pio de Tabatinga, Estado do Amazonas, �rea de livre com�rcio de importa��o e exporta��o e de regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da regi�o de fronteira do extremo oeste daquele Estado.

Art. 2� O Poder Executivo far� demarcar, � margem esquerda do Rio Solim�es, uma �rea cont�nua com superf�cie de 20km�, envolvendo o per�metro urbano da Cidade de Tabatinga, onde se instalar� a �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga - ALCT, que incluir� espa�o pr�prio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou reexportados.

Par�grafo �nico. Considera-se integrada � ALCT a faixa de superf�cie do rios a ela adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as disposi��es dos Tratados e Conven��es Internacionais.

CAP�TULO II
Do Regime Fiscal

Art. 3� A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-� com suspens�o dos impostos de importa��o e sobre produtos industrializados, quando destinados:

I - ao seu consumo interno;

II - ao beneficiamento, em seu territ�rio, de pescado, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - � agropecu�ria e � piscicultura;

IV - � instala��o e opera��o de atividades de turismo e servi�os de qualquer natureza;

V - � estocagem para comercializa��o ou emprego em outros pontos do Territ�rio Nacional;

VI - �s atividades de constru��o e reparos navais;

VII - � industrializa��o de outros produtos em seu territ�rio, segundo projetos aprovados pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, consideradas a voca��o local e a capacidade de produ��o j� instalada na regi�o;

VIII - � estocagem para reexporta��o.

� 1� Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e n�o gozar�o de isen��o, os seguintes produtos: armas e muni��es, perfumes, fumos, bebidas alco�licas, autom�veis de passageiros e bens finais de inform�tica.

� 2� O regime de que trata este artigo alcan�a apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consigna��o nominal a importador estabelecido na ALCT.

� 3� As obriga��es tribut�rias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a isen��o integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos incisos.

� 4� A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem estrangeira, ser� desembara�ada com isen��o de tributos, observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.

Art. 4� Os produtos nacionais, destinados � ALCT, para fins de que trata os incisos I a VII do art. 3�, gozar�o de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Par�grafo �nico. A isen��o do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o depender� de conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 3�. (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores: (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

a) armas e muni��es: cap�tulo 93; (Inclu�da pela Lei n� 8.981, de 1995)

b) ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87, exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes; (Inclu�da pela Lei n� 8.981, de 1995)

c) bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22; (Inclu�da pela Lei n� 8.981, de 1995)

d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307 do cap�tulo 33; (Inclu�da pela Lei n� 8.981, de 1995)  (Revogada pela Lei n� 9.065, de 1995)

e) fumo e seus derivados: cap�tulo 24. (Inclu�da pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 5� O limite global para as importa��es atrav�s da ALCT ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.

Par�grafo �nico. A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos atrav�s da ALCT, destinadas exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras.

Art. 6� A remessa de produtos nacionais para a ALCT, destinados aos fins que trata o art. 3� ou ulterior exporta��o, ser�, para os efeitos fiscais, equivalentes a uma exporta��o. (Revogado pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 7� A exporta��o de produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, est� isenta do imposto de exporta��o.

Art. 8� O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do territ�rio nacional, fica sujeito ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isen��o prevista em legisla��o espec�fica.

CAP�TULO III
Da Administra��o da �rea de Livre Com�rcio de Tabatinga

Art. 9� A ALCT ficar� sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa.  Par�grafo �nico. � o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas administrativas da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, visando a atender �s disposi��es desta Lei.

CAP�TULO IV
Disposi��es Finais

Art. 10. Compete � Secretaria da Receita Federal a vigil�ncia das �reas limites das ALCT e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia da Pol�cia Federal.

Art. 11. O Poder Executivo adotar� provid�ncias no sentido de prover os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro da ALCT.

Art. 12. Aplica-se � ALCT no que couber, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas altera��es posteriores e respectivas disposi��es regulamentares.

Art. 13. As isen��es previstas nesta lei vigorar�o pelo prazo de vinte e cinco anos.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.1989.

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