Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.180, DE 18 DE MAR�O DE 1991.
Dispensa a realiza��o de vistoria judicial na hip�tese que menciona. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 2� do art. 213 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 213. ................................................................................ ......................................
2� Se da retifica��o resultar altera��o da descri��o das divisas ou da �rea do im�vel, ser�o citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. N�o havendo oposi��o, e sendo o requerimento instru�do com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retifica��o, o Juiz dispensar� a realiza��o de vistoria judicial".
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de mar�o de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.1991
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