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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Vide Lei n� 12.249, de 2010)

Estabelece diretrizes para a consolida��o e o reescalonamento, pela Uni�o, de d�vidas internas das administra��es direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Ser�o refinanciados pela Uni�o, nos termos desta lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7�, de todas as opera��es de cr�dito interno contratadas at� 30 de setembro de 1991 junto a �rg�os e entidades controlados direta ou indiretamente pela Uni�o, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, bem como de suas autarquias, funda��es p�blicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acion�rio, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas.

        � 1� A crit�rio dos devedores, poder� ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da d�vida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7�, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obriga��es financeiras garantidas pela Uni�o junto a bancos comerciais estrangeiros, substitu�das por t�tulos emitidos pela Rep�blica Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.

        � 2� O refinanciamento de que trata este artigo n�o abranger� as seguintes d�vidas:

        a) renegociadas com base na Lei n� 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

        b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), relativas a contribui��es compuls�rias;

        c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao setor p�blico se contratados junto a institui��o financeira privada;

        d) decorrentes de cr�dito imobili�rio n�o destinado ao financiamento de habita��es populares;

        e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), salvo se destinados � constru��o de habita��es populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano;

        f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, presta��o de servi�os ou outras opera��es de natureza mercantil;

        g) opera��es por antecipa��o de receita or�ament�ria;

        h) inscritas na D�vida Ativa da Uni�o.

        � 3� A formaliza��o dos contratos de refinanciamento ser� precedida da assun��o, pelos Estados, Distrito Federal e munic�pios, das d�vidas de responsabilidade de suas entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na hip�tese do art. 5�, e da transfer�ncia dos cr�ditos entidades federais para a Uni�o.

        � 4� Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste artigo ser�o calculados com atualiza��o monet�ria pro rata die at� 30 de junho de 1993 e de acordo com as condi��es e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

        � 5� Dos saldos devedores iniciais poder�o ser deduzidos os cr�ditos l�quidos e certos decorrentes de opera��es de cr�dito contratadas at� 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata die at� 30 de junho de 1993, que os estados, o Distrito Federal e os munic�pios, suas autarquias, funda��es p�blicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acion�rio tenham contra �rg�os e entidades controlados direta ou indiretamente pela Uni�o, exceto em rela��o ao Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais (FCVS), e desde que a respectiva documenta��o seja apresentada no prazo m�ximo de trinta dias ap�s a publica��o desta lei.

        � 6� Os cr�ditos a que se refere o � 5� dever�o ser transferidos para a Uni�o, que se sub-rogar� nos direitos correspondentes, ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados a regularizar a situa��o dos respectivos d�bitos no prazo de noventa dias.

        � 7� Os saldos devedores l�quidos a serem refinanciados ser�o atualizados de 30 de junho de 1993 at� o primeiro dia do m�s de assinatura dos respectivos contratos, pro rata die , de acordo com as condi��es e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

        � 8� Os saldos refinanciados estar�o sujeitos, a partir do primeiro dia do m�s de assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalentes � m�dia ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidir�o sobre os saldos devedores atualizados monetariamente pela varia��o do �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGPM), calculado pela Funda��o Get�lio Vargas, ou outro determinado pelo Poder Executivo da Uni�o caso o IGPM venha a ser extinto, salvo o disposto no � 9� deste artigo.

        � 9� Nos financiamentos relativos a opera��es de cr�dito originalmente firmadas com a Caixa Econ�mica Federal, o �ndice de atualiza��o monet�ria ser� o mesmo aplicado nas opera��es passivas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o; e, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e a Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial (Finame), ser� utilizado o mesmo �ndice aplicado nas opera��es passivas do Fundo de Assist�ncia ao Trabalhador (Fat) e do PIS-PASEP.

        � 10. O refinanciamento a que se refere este artigo ser� pago em duzentas e quarenta presta��es mensais e consecutivas, sem car�ncia, calculadas com base na Tabela Price , venc�veis no primeiro dia de cada m�s, respeitado o disposto no art. 13.

        � 11. Ocorrendo impontualidade no pagamento das presta��es mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor pagar� juros de mora de um por cento ao m�s, incidente sobre tudo que for devido pelo atraso verificado, com o valor corrigido monetariamente pro rata die , independentemente de qualquer aviso, medida extrajudicial ou judicial, e sem preju�zo das demais comina��es legais ou contratuais.

        Art. 2� A parcela das presta��es do refinanciamento que ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, ap�s o pagamento dos compromissos do devedor no respectivo m�s com a d�vida externa contratada at� 30 de setembro de 1991, d�vidas de que tratam as al�neas "a" e "b" do � 2� do art. 1�, e servi�o com a d�vida mobili�ria que n�o possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes, ser� acumulada para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite, refinanciando-se o res�duo final em at� cento e vinte presta��es mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price , venc�veis a partir do vencimento da �ltima presta��o a que se refere o � 10 do art. 1� e mantidas as mesmas condi��es de pagamento e de encargos financeiros previstos nos �� 8�, 9� e 11 do art. 1�.

        Par�grafo �nico. O n�mero de meses adicionais de refinanciamento do res�duo final ser� estipulado de modo a que o valor das presta��es corresponda, no m�nimo, � m�dia dos pagamentos efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de comprometimento de receitas e observadas as demais regras do caput aplic�veis.

        Art. 3� Ser�o vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas pr�prias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, a e b , e II da Constitui��o Federal, sem preju�zo de outras garantias admitidas em Direito.

        Par�grafo �nico. Em caso de inadimpl�ncia que persista por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executar� as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores n�o pagos com os acr�scimos legais e contratuais, sacando contra as contas banc�rias deposit�rias das receitas pr�prias e recursos de que trata o caput , e com uso das demais garantias existentes.

        Art. 4� O Poder Executivo, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, assegurar� aos estados, ao Distrito Federal e aos munic�pios, bem como �s suas autarquias, funda��es p�blicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acion�rio, em suas opera��es de cr�dito externo alcan�adas por renegocia��es junto a credores estrangeiros, as mesmas condi��es que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da d�vida externa.

        Par�grafo �nico. As d�vidas dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negocia��es de contratos de d�vida externa, dever�o receber as mesmas garantias de que trata o art. 3� e, sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.

        Art. 5� Poder� ser exigido o refinanciamento em separado, diretamente com a Uni�o, na forma do art. 18 e segundo os princ�pios cab�veis estabelecidos no art. 1�, das d�vidas de empresa p�blica ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concession�rias de energia el�trica, d�bitos decorrentes de fornecimento de energia e �leo combust�vel.

        � 1� O refinanciamento a que se refere este artigo � assegurado a d�bitos n�o alcan�ados pelas regras da Lei n� 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posi��es junto ao Tesouro Nacional, como condi��o pr�via � assinatura dos contratos.

        � 2� O montante l�quido refinanciado ser� garantido pelas receitas pr�prias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3�, caso sobrevenha insufici�ncia na receita dos devedores.

        � 3� Para fins de apura��o do montante l�quido a ser refinanciado, os concession�rios de energia el�trica poder�o utilizar, ap�s outras compensa��es estabelecidas na Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar (CRC), acumulados at� 18 de mar�o de 1993 e atualizados at� 30 de junho de 1993, exclu�dos os efeitos da Corre��o Monet�ria Especial a que se refere o art. 2� da Lei n� 8.200, de 28 de junho de 1991.

        � 4� Os saldos remanescentes do CRC, ap�s as compensa��es previstas no � 3�, poder�o ser utilizados, mediante acerto com os concession�rios, pelos estados, Distrito Federal e munic�pios, que detenham seu controle acion�rio, para fins de apura��o do montante l�quido a ser refinanciado, na forma do � 5� do art. 1�, ou para dedu��o do saldo devedor da renegocia��o resultante da Lei n� 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

        Art. 6� O Banco Central do Brasil definir� crit�rios e mecanismos para o refinanciamento da d�vida p�blica mobili�ria dos estados e dos munic�pios, sujeitos � aprova��o do Minist�rio da Fazenda, que encaminhar� o documento pertinente ao Senado Federal no prazo m�ximo de noventa dias a partir da publica��o desta lei, dependendo de sua aprova��o as propostas que se insiram na compet�ncia privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da Constitui��o Federal.

        Art. 7� Como condi��o pr�via � celebra��o dos contratos de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o Distrito Federal e os munic�pios, suas autarquias, funda��es p�blicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acion�rio dever�o estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos pass�veis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o �ltimo dia do m�s anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.

        � 1� A formaliza��o dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada � comprova��o de regularidade quanto aos recolhimentos de contribui��es compuls�rias do FGTS, INSS, PIS-Pasep e Finsocial/Cofins.  � 2� Para efeito de comprova��o de adimpl�ncia ser� permitido que os pagamentos dos compromissos pass�veis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o �ltimo dia do m�s anterior � assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolu��o n� 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no m�s de vencimento da respectiva obriga��o.

        Art. 8� Para efeito do disposto nesta lei, ser�o observadas as resolu��es do Senado Federal, de conformidade com o disposto no art. 52 da Constitui��o Federal.

        Art. 9� O Minist�rio da Fazenda encaminhar� �s Comiss�es de Finan�as da C�mara dos Deputados e do Senado Federal c�pia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informa��es referentes aos contratos originais, e relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o das d�vidas refinanciadas.

        Art. 10. Os cr�ditos transferidos � Uni�o estar�o sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas opera��es de refinanciamento, previstos nos �� 8� e 9� do art. 1�.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese de refinanciamento das d�vidas das empresas de que trata o art. 5�, as taxas de juros ser�o fixadas em fun��o das taxas m�dias ponderadas relativas �s opera��es de sua responsabilidade. 

        Art. 11. Os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro Nacional � conta dos refinanciamentos previstos nesta lei ser�o destinados exclusivamente ao pagamento das entidades originalmente credoras, no prazo m�ximo de dois dias �teis, proporcionalmente ao valor global das presta��es previstas nos contratos primitivos.

        � 1� A Uni�o dever� assumir o risco de cr�dito das opera��es de refinanciamento se ocorrer inadimpl�ncia do devedor e ela, podendo faz�-lo, n�o executar as garantias de que trata o art. 3�, caso em que pagar� os credores originais no prazo m�ximo de noventa dias do vencimento da respectiva parcela, corrigindo-se os valores na forma contratual.

        � 2� Os valores correspondentes aos cr�ditos compensados na forma do � 4� do art. 5� e � 5� do art. 1� ser�o pagos pela Uni�o �s entidades federais nos mesmos prazos e condi��es dos refinanciamentos contratados com os cedentes desses cr�ditos, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.

        Art. 12. O Poder Executivo far� constar da proposta or�ament�ria, anualmente e at� a final liquida��o dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas �s obriga��es assumidas pela Uni�o.

� 1�  Compreende-se como inclu�do nas despesas assumidas pela Uni�o o pagamento de eventuais diverg�ncias entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1o desta Lei e os saldos originados das condi��es ajustadas nos contratos transferidos � Uni�o, a que se refere o art. 10.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

� 2o  ï¿½ crit�rio da Uni�o, o pagamento a que se refere o � 1o poder� ser antecipado, observado o valor econ�mico dos cr�ditos, mediante a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, sob a forma de coloca��o direta, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 156, de 2016)

        Art. 13. Ser� concedido prazo de car�ncia parcial, a crit�rio do devedor, em fun��o dos valores pagos no per�odo de 1� de outubro de 1991 a 30 de junho de 1993, relativos a opera��es pass�veis de refinanciamento.

        � 1� O n�mero de meses de car�ncia parcial ser� obtido pela divis�o dos valores pagos, atualizados com base nos indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira presta��o do refinanciamento calculado com base na Tabela Price , na forma do � 10 do art. 1�.

        � 2� Durante o prazo de car�ncia parcial os devedores poder�o pagar apenas sessenta por cento do valor da presta��o, aplicando-se �s diferen�as n�o pagas os mesmos crit�rios de pagamento, refinanciamento e atualiza��o estabelecidos no art. 2� para as parcelas de presta��es do refinanciamento que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas.

        Art. 14. Os dirigentes das empresas p�blicas, sociedades de economia mista e suas subsidi�rias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o convocar�o, no prazo de quinze dias a partir da publica��o desta lei, Assembl�ia Geral de Acionistas para deliberar sobre a ades�o ao programa de refinanciamento previsto nesta lei.

        Par�grafo �nico. As entidades credoras cujo capital social perten�a exclusivamente � Uni�o adotar�o as provid�ncias que se fizerem necess�rias � ades�o ao programa de refinanciamento.

        Art. 15. Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei dever�o ser celebrados no prazo de cento e cinq�enta dias a partir de sua publica��o, desde que nesse per�odo todos os atos legais e administrativos de responsabilidade da Uni�o habilitem-na a firmar tais contratos, prorrog�vel por at� noventa dias por decis�o fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.

        Par�grafo �nico. Findo o prazo estabelecido no caput , as entidades federais credoras dever�o deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobran�a de todas as d�vidas vencidas que n�o tenham sido objeto de refinanciamento, com execu��o das garantias existentes.

        Art. 16. Somente por lei poder�o ser autorizadas novas composi��es ou prorroga��es das d�vidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, altera��o a qualquer t�tulo das condi��es de refinanciamento ora estabelecidas.

        Art. 17. Fica vedada a concess�o de financiamentos e garantias de qualquer esp�cie, por parte da Uni�o ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos munic�pios, bem como �s entidades por eles controladas, em caso de inadimpl�ncia em seus compromissos junto � Uni�o e suas entidades, decorrentes de opera��es de cr�dito.

        Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da Uni�o para o fim de celebra��o, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta lei, fazendo jus � remunera��o de 0,10% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor.

        Art. 19. At� que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que n�o seja ultrapassado o prazo do art. 15, os cr�ditos das institui��es financeiras p�blicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos pass�veis de serem refinanciados nos termos desta lei, poder�o n�o ser considerados como inadimpl�ncia para fins de contabiliza��o pela respectiva institui��o.

        Art. 20. Preliminarmente � assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os munic�pios dever�o adaptar as respectivas legisla��es no que for necess�rio ao cumprimento das disposi��es desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3�.

        Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os munic�pios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas d�vidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter � Secretaria do Tesouro Nacional, at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente, Balancete da Execu��o Or�ament�ria mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da d�vida vincenda, em formul�rios pr�prios a serem definidos pela referida Secretaria.

        � 1� Para c�lculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, ser�o considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo m�s anterior ao de pagamento da parcela mensal.

        � 2� O descumprimento do disposto no caput deste artigo ser� considerado inadimpl�ncia para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.

        Art. 22. Aplicam-se a esta lei os dispositivos das Leis de Diretrizes Or�ament�rias e de Or�amento concernentes � Lei n� 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

        Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 24. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 5 de novembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1993 e Retificado no D.O.U. de 17.11.93

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