Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.748, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Convers�o da MPV n� 367, de 1993. |
Altera a legisla��o reguladora do processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da uni�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Os dispositivos a seguir, do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, que, por delega��o do Decreto-Lei n� 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 9� A exig�ncia de cr�dito tribut�rio, a retifica��o de preju�zo fiscal e a aplica��o de penalidade isolada ser�o formalizadas em autos de infra��o ou notifica��es de lan�amento, distintos para cada imposto, contribui��o ou penalidade, os quais dever�o estar instru�dos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispens�veis � comprova��o do il�cito.
� 1� Quando, na apura��o dos fatos, for verificada a pr�tica de infra��es a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exig�ncia de outros impostos da mesma natureza ou de contribui��es, e a comprova��o dos il�citos depender dos mesmos elementos de prova, as exig�ncias relativas ao mesmo sujeito passivo ser�o objeto de um s� processo, contendo todas as notifica��es de lan�amento e autos de infra��o.
� 2� Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7� ser�o v�lidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdi��o diversa da do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo.
� 3� A formaliza��o da exig�ncia, nos termos do par�grafo anterior, previne a jurisdi��o e prorroga a compet�ncia da autoridade que dela primeiro conhecer.
Art. 15. ..........................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de devolu��o do prazo para impugna��o do agravamento da exig�ncia inicial, decorrente de decis�o de primeira inst�ncia, o prazo para apresenta��o de nova impugna��o, come�ar� a fluir a partir da ci�ncia dessa decis�o.
Art. 16. .............................................................
........................................................................
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discord�ncia e as raz�es e provas que possuir;
IV - as dilig�ncias, ou per�cias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formula��o dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de per�cia, o nome, o endere�o e a qualifica��o profissional do seu perito.
� 1� Considerar-se-� n�o formulado o pedido de dilig�ncia ou per�cia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
� 2� � defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las.
� 3� Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o julgador.
Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramita��o do processo, at� a fase de interposi��o de recurso volunt�rio.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira inst�ncia determinar�, de of�cio ou a requerimento do impugnante, a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias, quando entend�-las necess�rias, indeferindo as que considerar prescind�veis ou impratic�veis, observando o disposto no art. 28, in fine.
� 1� Deferido o pedido de per�cia, ou determinada de of�cio, sua realiza��o, a autoridade designar� servidor para, como perito da Uni�o, a ela proceder e intimar� o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que ser� fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
� 2� Os prazos para realiza��o de dilig�ncia ou per�cia poder�o ser prorrogados, a ju�zo da autoridade.
� 3� Quando, em exames posteriores, dilig�ncias ou per�cias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre��es, omiss�es ou inexatid�es de que resultem agravamento da exig�ncia inicial, inova��o ou altera��o da fundamenta��o legal da exig�ncia, ser� lavrado auto de infra��o ou emitida notifica��o de lan�amento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugna��o no concernente � mat�ria modificada.
Art. 20. No �mbito da Secretaria da Receita Federal, a designa��o de servidor para proceder aos exames relativos a dilig�ncias ou per�cias recair� sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art. 21. N�o sendo cumprida nem impugnada a exig�ncia, a autoridade preparadora declarar� a revelia, permanecendo o processo no �rg�o preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobran�a amig�vel.
� 1� No caso de impugna��o parcial, n�o cumprida a exig�ncia relativa � parte n�o litigiosa do cr�dito, o �rg�o preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciar� a forma��o de autos apartados para a imediata cobran�a da parte n�o contestada, consignando essa circunst�ncia no processo original.
� 2� A autoridade preparadora, ap�s a declara��o de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, proceder�, em rela��o �s mercadorias e outros bens perdidos em raz�o de exig�ncia n�o impugnada, na forma do art. 63.
� 3� .........................................................................
� 4� .........................................................................
Art. 25. ...................................................................
I - ..........................................................................
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal.
b)...................................................................................
II - .................................................................................
� 1� ..............................................................................
I - 1� Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro L�quido (ISLL); Contribui��o sobre o Lucro L�quido; Contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS), para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), institu�das, respectivamente, pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, com as altera��es posteriores.
....................................................................................
...................................................................................
� 4� O recurso volunt�rio interposto de decis�o das C�maras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de of�cio ser� decidido pela C�mara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 28. Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo quando incompat�veis, e dela constar� o indeferimento fundamentado do pedido de dilig�ncia ou per�cia, se for o caso.
Art. 31. A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infra��o e notifica��es de lan�amento objeto do processo, bem como �s raz�es de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exig�ncias.
Art. 33..........................................................................
Par�grafo �nico. No caso em que for dado provimento a recurso de of�cio, o prazo para interposi��o de recurso volunt�rio come�ar� a fluir a partir da ci�ncia, pelo sujeito passivo, de decis�o proferida no julgamento do recurso de of�cio.
Art. 34...........................................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de cr�dito tribut�rio de valor total (lan�amentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decis�o, superior a 150.000 (cento e cinq�enta mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir).
Art. 59. ........................................................................
....................................................................................
� 3� Quando puder decidir do m�rito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declara��o de nulidade, a autoridade julgadora n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato ou suprir-lhe a falta."
Art. 2� S�o criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribui��es federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de compet�ncia dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira inst�ncia, daqueles processos. (Vide Decreto n� 70.235, de 1972)
� 1� As delegacias a que se refere este artigo ser�o instaladas, no prazo de cento e vinte dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixar� a lota��o de cada unidade, mediante aproveitamento de cargos e fun��es existentes, ou que venham a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.
� 2� At� que sejam instaladas as delegacias de que trata o caput deste artigo, o julgamento nele referido continuar� sendo de compet�ncia dos Delegados da Receita Federal.
Art. 3� Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua compet�ncia por mat�ria e dentro de limites de al�ada fixados pelo Ministro da Fazenda:
I - julgar os recursos de of�cio e volunt�rio de decis�o de primeira inst�ncia, nos processos a que se refere o art. 1� desta lei;
II - julgar os recursos de of�cio e volunt�rio de decis�o de primeira
inst�ncia, e de decis�es de recursos de of�cio, nos processos relativos a restitui��o
de impostos e contribui��es e a ressarcimento de cr�ditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
II - julgar recurso volunt�rio de decis�o de primeira inst�ncia nos processos relativos a restitui��o de impostos e contribui��es e a ressarcimento de cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.(Reda��o dada pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002)
Art. 4� O Ministro da Fazenda expedir� as instru��es necess�rias � aplica��o do disposto nesta lei, inclusive � adequa��o dos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 5� As despesas decorrentes desta lei correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias do Minist�rio da Fazenda.
Art. 6� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se os arts. 6� e 19 do Decreto n� 70.235, de 1972.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1993
*