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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera dispositivos do C�digo de Processo Civil relativos ao processo de execu��o.

          O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS , no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 569. ..................................................... .....................................

Par�grafo �nico. Na desist�ncia da execu��o, observar-se-� o seguinte:

a) ser�o extintos os embargos que versarem apenas sobre quest�es processuais, pagando o credor as custas e os honor�rios advocat�cios;

b) nos demais casos, a extin��o depender� da concord�ncia do embargante.

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Art. 584. ............................................................ .....................................

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III - a senten�a homologat�ria de laudo arbitral, de concilia��o ou de transa��o, ainda que esta n�o verse quest�o posta em ju�zo;

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Art. 585. ............................................................ ........................................

I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque;

II - a escritura p�blica ou outro documento p�blico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transa��o referendado pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica ou pelos advogados dos transatores;

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1� A propositura de qualquer a��o relativa ao d�bito constante do t�tulo executivo n�o inibe o credor de promover-lhe a execu��o.

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Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidir� em multa fixada pelo juiz, em montante n�o superior a vinte por cento do valor atualizado do d�bito em execu��o, sem preju�zo de outras san��es de natureza processual ou material, multa essa que reverter� em proveito do credor, exig�vel na pr�pria execu��o.

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Art. 614. ................................................................... .........................................

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II - com o demonstrativo do d�bito atualizado at� a data da propositura da a��o, quando se tratar de execu��o por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condi��o, ou ocorreu o termo (art. 572).

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Art. 621. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo, ser� citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obriga��o, ou, seguro o ju�zo (art. 737, II), apresentar embargos.

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Art. 623. Depositada a coisa, o exeq�ente n�o poder� levant�-la antes do julgamento dos embargos.

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Art. 632. Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o devedor ser� citado para satisfaz�-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro n�o estiver determinado no t�tulo executivo.

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Art. 644. Na execu��o em que o credor pedir o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, determinada em t�tulo judicial, o juiz, se omissa a senten�a, fixar� multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela ser� devida.

Par�grafo �nico. O valor da multa poder� ser modificado pelo juiz da execu��o, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Art. 645. Na execu��o de obriga��o de fazer ou n�o fazer, fundada em t�tulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar� multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida.

Par�grafo �nico. Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo, o juiz poder� reduzi-lo, se excessivo.

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Art. 655. ........................................................... ........................................

1� ............................................................... ...............................................

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V - atribuir valor aos bens nomeados � penhora.

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Art. 659. .............................................................. ........................................

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4� A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, e inscri��o no respectivo registro.

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Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-� o devedor para embargar a execu��o no prazo de dez dias.

Par�grafo �nico. Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� intimado tamb�m o c�njuge do devedor.

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Art. 680. Prosseguindo a execu��o, e n�o configurada qualquer das hip�teses do art. 684, o juiz nomear� perito para estimar os bens penhorados, se n�o houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a exist�ncia de avalia��o anterior (art. 655, � 1�, V).

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Art. 683. .................................................................. ........................................

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III - houver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem (art. 655, � 1�, V).

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Art. 686. ................................................................. ........................................

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V - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

VI - a comunica��o de que, se o bem n�o alcan�ar lan�o superior � import�ncia da avalia��o, seguir-se-�, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua aliena��o pelo maior lan�o (art. 692).

Art. 687. O edital ser� afixado no local do costume e publicado, em resumo, com anteced�ncia m�nima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circula��o local.

1� A publica��o do edital ser� feita no �rg�o oficial, quando o credor for benefici�rio da justi�a gratuita.

2� Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da comarca, o juiz poder� alterar a forma e a freq��ncia da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras provid�ncias tendentes � mais ampla publicidade da aliena��o.

3� Os editais de pra�a ser�o divulgados pela imprensa preferencialmente na se��o ou local reservado � publicidade de neg�cios imobili�rios.

4� O juiz poder� determinar a reuni�o de publica��es em listas referentes a mais de uma execu��o.

5� O devedor ser� intimado pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recep��o, ou por outro meio id�neo, do dia, hora e local da aliena��o judicial.

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Art. 692. N�o ser� aceito lan�o que, em segunda pra�a ou leil�o, ofere�a pre�o vil.

Par�grafo �nico. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens bastar para o pagamento do credor.

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Art. 738. O devedor oferecer� os embargos no prazo de dez dias, contados:

I - da juntada aos autos da prova da intima��o da penhora;

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Art. 739. .............................................................. ......................................

1� Os embargos ser�o sempre recebidos com efeito suspensivo.

2� Quando os embargos forem parciais, a execu��o prosseguir� quanto � parte n�o embargada.

3� O oferecimento dos embargos por um dos devedores n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

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Art. 741. Na execu��o fundada em t�tulo judicial, os embargos s� poder�o versar sobre:

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Art. 747. Na execu��o por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecante ou no ju�zo deprecado, mas a compet�ncia para julg�-los � do ju�zo deprecante, salvo se versarem unicamente v�cios ou defeitos da penhora, avalia��o ou aliena��o dos bens.

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Art. 791. ............................................................ ........................................

I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, � 2�);

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Art. 792. ........................................................... .........................................

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.

        Bras�lia, 13 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

INOC�NCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994

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