Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.030, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A
remunera��o total dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores
- DAS, n�veis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos
cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e
direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei.
Art. 2� O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administra��o P�blica
Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que
optar pela remunera��o de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceber�, pelo
exerc�cio do cargo em comiss�o ou de Natureza Especial, a t�tulo de Parcela Vari�vel,
valor equivalente � diferen�a entre a remunera��o recebida em seu �rg�o ou entidade
de origem e a remunera��o total do cargo em comiss�o ou de Natureza Especial que
exerce.
� 1� Para fins
de c�lculo da Parcela Vari�vel a que se refere este artigo, ser� considerada como
remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1�
da Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
� 2� O servidor
a que se refere este artigo poder� optar por receber, pelo exerc�cio do cargo em
comiss�o ou de Natureza Especial, Parcela Vari�vel em valor igual a 25% da remunera��o
total do cargo ou fun��o, obedecidos os limites fixados pela Lei n� 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
� 3� A parcela a
ser incorporada, nos termos da legisla��o espec�fica, relativa aos cargos a que se
refere o artigo anterior, ser� calculada sobre o valor da Parcela Vari�vel fixado no
par�grafo anterior.
Art. 3� O
vencimento dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS),
n�veis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os
respectivos percentuais de representa��o e fatores de Gratifica��o de Atividade por
Desempenho de Fun��o, passa a ser o constante do Anexo II desta lei.
Art. 4� O vencimento das Fun��es Gratificadas (FG), criadas pelo
art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das
Gratifica��es de Representa��o (GR) da Presid�ncia da Rep�blica e dos �rg�os que a
integram, mantidos os respectivos fatores de Gratifica��o de Atividade por Desempenho de
Fun��o, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.
Par�grafo �nico.
A designa��o para o exerc�cio das Fun��es Gratificadas (FG) de que trata este artigo
recair�, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei n� 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5� A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica
alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei.
Art. 6� (Vetado).
Art. 7� Esta lei
entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de
mar�o de 1995.
Bras�lia, 13 de
abril de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 17.9.1992
RENUMERA��O DOS CARGOS EM COMISS�O
DAS-101.4, DAS-102.4, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101-6 E DAS-102.6 E DOS CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL
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VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISS�O
DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101-1 E DAS-102.1
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VENCIMENTO DAS FUN��ES GRATIFICADAS E DAS
GRATIFICA��ES DE REPRESENTA��O
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GRATIFICA��O DE EXERC�CIO EM CARGO DE
CONFIAN�A NOS �RG�OS DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES
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ANEXO V
(Vetado)
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