Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.462, DE 19 DE JUNHO DE 1997.
Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, an�ncios e quadro geral de credores na fal�ncia, na concordata e na insolv�ncia civil. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O caput do art. 205 do Decreto-lei n� 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Fal�ncias), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 205. A publica��o dos editais, avisos, an�ncios e quadro geral dos credores ser� feita por duas vezes, no �rg�o oficial, da Uni�o ou dos Estados, e, quando for o caso, nos �rg�os oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicar� o ju�zo e o cart�rio, e ser� precedida das ep�grafes �Fal�ncia de...� ou �Concordata Preventiva de...�."
Art. 2� A Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, ap�s o art. 786, do seguinte artigo:
"Art. 786-A. Os editais referidos neste T�tulo tamb�m ser�o publicados, quando for o caso, nos �rg�os oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes."
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 19 de junho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1997
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