Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.479, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
Regulamento | Disp�e sobre a concess�o de subven��o econ�mica a produtores de borracha natural e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subven��o econ�mica aos produtores nacionais de borracha natural, com o objetivo de incentivar a comercializa��o da produ��o nacional.
� 1� A subven��o corresponder� � diferen�a entre os pre�os de refer�ncia das borrachas nacionais e os dos produtos cong�neres no mercado internacional, acrescidos das despesas de nacionaliza��o.
� 2� Os pre�os de refer�ncia das borrachas nacionais, para efeito de c�lculo da subven��o econ�mica, ser�o aqueles fixados pelo Poder Executivo e em vigor na data da publica��o desta Lei, podendo ser revistos periodicamente.
� 3� Os pre�os dos produtos cong�neres no mercado internacional ser�o apurados e divulgados periodicamente pelo Poder Executivo, com base nas cota��es das principais bolsas de mercadorias internacionais.
Art. 2� A subven��o econ�mica de que trata o artigo anterior:
I - ter� a dura��o de oito anos;
II - ser� de at� R$ 0,90 (noventa centavos de real) por quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro n� 1 (GEB-1), sendo que, para os demais tipos de borracha, este teto sofrer� os �gios e des�gios correspondentes;
III - sofrer� rebates, respectivamente, de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, a partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do s�timo anos de vig�ncia desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.
Par�grafo �nico. Os rebates referidos no inciso III deste artigo s� poder�o ser aplicados � subven��o incidente sobre a borracha oriunda de seringais nativos da regi�o amaz�nica na medida em que forem implantados pelo Poder Executivo os programas de que trata o art. 7�.
Art. 3� A subven��o econ�mica prevista nesta Lei poder� ser paga aos produtores nacionais de borracha natural, por interm�dio dos compradores de borracha natural, garantida a compensa��o do referido pagamento da subven��o com cr�ditos de impostos federais de responsabilidade dos compradores, na forma estabelecida pela regulamenta��o.
Art. 4� O Poder Executivo disciplinar� as condi��es operacionais para pagamento e controle da subven��o de que trata esta Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publica��o.
Art. 5� Fica atribu�da ao Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento a compet�ncia para formular, coordenar, executar e fazer executar a pol�tica nacional de fomento � heveicultura.
Par�grafo �nico. Permanecem no �mbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA as demais atribui��es que lhe confere o art. 2� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 6� O Poder Executivo fica autorizado a doar, ou ceder em regime de comodato, � entidades civis sem fins lucrativos, representativas de produtores de borracha natural bruta, usinas de beneficiamento de borracha integrantes do patrim�nio da Uni�o.
Art. 7� O Poder Executivo dever�, no prazo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, adotar medidas destinadas a promover a ascens�o econ�mica e social dos seringueiros da Amaz�nia, por meio de mecanismos espec�ficos de incentivo ao uso m�ltiplo da floresta amaz�nica e de programas de promo��o social.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo garantir� os recursos financeiros necess�rios � implanta��o de programas para o adensamento dos seringais nativos, aprimoramento das t�cnicas de extra��o e preparo do l�tex, visando � melhoria da qualidade da borracha, e diversifica��o das atividades econ�micas na regi�o amaz�nica.
Art. 8� O Poder Executivo dever� incluir na proposta anual do Or�amento Fiscal da Uni�o, durante o prazo de dura��o da subven��o econ�mica prevista nesta Lei, a dota��o correspondente � estimativa do montante total da subven��o econ�mica a ser concedida aos produtores nacionais de borracha natural.
Art. 9� Esta Lei entra em vigor sessenta dias ap�s a sua publica��o.
Art. 10. Revogam-se as Leis n�s 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e 5.459, de 21 de junho de 1968, e o Decreto-Lei n� 164, de 13 de fevereiro de 1967, a partir da vig�ncia desta Lei.
Bras�lia, 12 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997 e retificado em 14.8.1999
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