Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Convers�o da MPv n� 1.598, de 1997 | Disp�e sobre exporta��o indireta e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Considera-se exporta��o indireta,
para fins de acesso a linhas de cr�dito comercial externas, a venda, pelo pr�prio
fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem
de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final,
adquirente dos referidos insumos, aceite o t�tulo representativo da venda e declare no
verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos ser�o utilizados em quaisquer
dos processos referidos neste artigo.
Par�grafo �nico. A
constata��o, a qualquer tempo, de falsidade na declara��o de que trata este artigo
sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ao
impedimento de cursarem suas opera��es como exporta��o indireta junto �s
institui��es financeiras, sem preju�zo das demais san��es penais e administrativas
cab�veis.
Art. 1o Considera-se
exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito
comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de
montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde
que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos ser�o
utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 1o Tamb�m
se considera exporta��o indireta, para fins do caput, a venda a
empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exporta��o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 2o A
constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que trata o
caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos
tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e
multa, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 1o Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos ser�o utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 1o
Tamb�m se considera exporta��o indireta, para fins do
caput,
a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a
exporta��o. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 2o
A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que
trata o caput,
sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que
deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e multa, sem
preju�zo das demais penalidades cab�veis.
(Inclu�do Reda��o
dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 2� Na
hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o
financeira que tenha concedido cr�dito com lastro nos t�tulos emitidos na forma do caput
do art. 1�, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao
pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou
concordata do emitente do t�tulo de que trata o art. 1�, a institui��o financeira que
houver concedido cr�dito com lastro em tais t�tulos poder� pedir a restitui��o das
respectivas import�ncias.
Art. 2o Na
hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de
institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de
exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do
cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes
deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do
exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver
concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas
import�ncias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 2o Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
Art. 3� Aplica-se � exporta��o indireta definida nesta Lei o
art. 2� do Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969. (Revogado pela Lei n� 14.286,
de 2021)
(Vig�ncia)
Art. 4� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado do DOU de 11.12.1997
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