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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.529, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Convers�o da MPv n� 1.598, de 1997

Disp�e sobre exporta��o indireta e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas de cr�dito comercial externas, a venda, pelo pr�prio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o t�tulo representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos ser�o utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.

Par�grafo �nico. A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade na declara��o de que trata este artigo sujeita o fabricante e a empresa adquirente, a crit�rio do Banco Central do Brasil, ao impedimento de cursarem suas opera��es como exporta��o indireta junto �s institui��es financeiras, sem preju�zo das demais san��es penais e administrativas cab�veis.

Art. 1o  Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos ser�o utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 1o  Tamb�m se considera exporta��o indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exporta��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 2o  A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 1o  Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos ser�o utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 1o  Tamb�m se considera exporta��o indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exporta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 2o  A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis. (Inclu�do Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 2� Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito com lastro nos t�tulos emitidos na forma do caput do art. 1�, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou concordata do emitente do t�tulo de que trata o art. 1�, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito com lastro em tais t�tulos poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias.

Art. 2o  Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Par�grafo ï¿½nico.  No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 2o  Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

Par�grafo �nico.  No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

Art. 3� Aplica-se � exporta��o indireta definida nesta Lei o art. 2� do Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 4� O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado do DOU de 11.12.1997

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