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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Regulamento

Regulamento

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 1.601, de 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica criado o Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio do Planejamento e Or�amento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das opera��es de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por interm�dio de institui��es financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual n�o ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - m�dias empresas, cuja receita operacional l�quida anual n�o ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o.

Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia para Promo��o da Competitividade - FGPC, de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das opera��es de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por interm�dio de institui��es financeiras repassadoras, destinadas a: (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

I - microempresas e empresas de pequeno porte; (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

II- m�dias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 1� O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo ser� concedido para garantir o risco das opera��es de financiamento para:

I - o aumento da competitividade, por meio da implanta��o, expans�o, moderniza��o ou relocaliza��o;

II - a produ��o destinada � exporta��o.

� 2� Os crit�rios de apura��o de receita anual, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ser�o fixados em decreto.

� 2o O Poder Executivo fixar�, para os fins do disposto nesta Lei, os crit�rios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jur�dicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e m�dias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

Art. 2� O patrim�nio inicial do FGPC ser� constitu�do mediante a transfer�ncia de quarenta por cento dos recursos atribu�dos � Uni�o por for�a do art. 2� da Medida Provis�ria n� 1.597, de 10 de novembro de 1997.

Art. 2o O patrim�nio inicial do FGPC ser� constitu�do mediante a: (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

I - transfer�ncia de quarenta por cento dos recursos atribu�dos � Uni�o por for�a do art. 2o da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997; (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

II - vincula��o de um bilh�o e quinhentos milh�es de a��es preferenciais nominativas de emiss�o da Telecomunica��es Brasileiras S.A. - TELEBR�S, que se encontram depositadas no Fundo de Amortiza��o da D�vida P�blica Mobili�ria Federal - FADPMF, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 1o Poder�o, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante pr�via e expressa autoriza��o do Presidente da Rep�blica, outras a��es de propriedade da Uni�o, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 2o O valor das a��es para os fins previstos no inciso II deste artigo ser� determinado pela cota��o m�dia dos �ltimos cinco preg�es em que as a��es tenham sido negociadas. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 3o As a��es vinculadas ao FGPC ser�o depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 4o Fica o BNDES autorizado a alienar as a��es vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de presta��o de contas relativos a cada aliena��o ao Tribunal de Contas da Uni�o - TCU. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 5o As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a aliena��o das a��es ser�o abatidos do produto da aliena��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

Art. 3� Constituem recursos do FGPC:

I - as comiss�es cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

II - o resultado das aplica��es financeiras dos recursos;

III - a recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos;

IV - a revers�o de saldos n�o aplicados;

V - outros recursos destinados pelo Poder P�blico.

V - o produto da aliena��o das a��es integrantes do seu patrim�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 2001)

VI - os dividendos e remunera��o de capital das a��es de que trata o inciso anterior; (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

VII - outros recursos destinados pelo Poder P�blico. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de 2001)

� 1� O saldo positivo apurado em cada exerc�cio financeiro ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do FGPC.

� 2� As disponibilidades financeiras do FGPC ser�o aplicadas no BNDES, que garantir� a mesma taxa de remunera��o de suas disponibilidades.

Art. 4� O BNDES, a FINAME e as institui��es financeiras repassadoras dever�o participar do risco das opera��es para as quais est� prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

Par�grafo �nico. Ser� devida ao FGPC comiss�o a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das opera��es, para todo provimento de recursos para garantir seu risco.

Art. 5� O Poder Executivo estabelecer�:

I - o volume m�ximo de opera��es a terem o risco garantido;

II - os n�veis m�ximos de garantia a serem adotados nas opera��es;

III - os n�veis m�nimos de participa��o do BNDES, da FINAME e das institui��es financeiras repassadoras no risco das opera��es;

IV - os percentuais de comiss�o a serem cobrados nas opera��es;

V - as condi��es de efetiva��o do provimento dos recursos pelo FGPC.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado do DOU de 11.12.1997

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