Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Mensagem de veto | D� nova reda��o ao art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos; acrescenta inciso ao art. 1� da Lei n� 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, que disp�e sobre os servi�os notariais e de registro. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n� 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 30. N�o ser�o cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de �bito, bem como pela primeira certid�o respectiva.
� 1� Os reconhecidamente pobres est�o isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certid�es extra�das pelo cart�rio de registro civil.
� 2� O estado de pobreza ser� comprovado por declara��o do pr�prio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
� 3� A falsidade da declara��o ensejar� a responsabilidade civil e criminal do interessado.
� 4� (VETADO)
� 5� (VETADO)
� 6� (VETADO)
� 7� (VETADO)
� 8� (VETADO)"
Art. 2� (VETADO)
Art. 3� O art. 1� da Lei n� 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1� .......................................................................
..................................................................................
VI - O registro civil de nascimento e o assento de �bito, bem como a primeira certid�o respectiva."
Art. 4� (VETADO)
Art. 5� O art. 45 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 45. S�o gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de �bito, bem como a primeira certid�o respectiva.
Par�grafo �nico. Para os reconhecidamente pobres n�o ser�o cobrados emolumentos pelas certid�es a que se refere este artigo."
Art. 6� (VETADO)
Art. 7� Os Tribunais de Justi�a dos Estados poder�o instituir, junto aos Of�cios de Registro Civil, servi�os itinerantes de registros, apoiados pelo poder p�blico estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1997
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