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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera dispositivos da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Os arts. 1o, 11, 12, 13 e 18 da Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o ..............................................................................
..........................................................................................
III - Fiscal de Defesa Agropecu�ria, composta de cargos de igual denomina��o no quadro geral de pessoal do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, com atribui��es voltadas para as atividades de inspe��o, fiscaliza��o, certifica��o e controle de produtos, insumos, materiais de multiplica��o, meios tecnol�gicos e processos produtivos na �rea de defesa agropecu�ria." (NR)
"Art. 11. A Gratifica��o de Desempenho da Atividade de Fiscaliza��o - GDAF, institu�da pelo art. 1o da Lei no 9.641, de 25 de maio de 1998, ser� concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es da respectiva carreira no Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento." (NR)
"Art. 12. A GDE e a GDAF ser�o calculadas pela multiplica��o dos seguintes fatores:" (NR)
" ........................................................................................"
"Art. 13. A GDE e a GDAF ser�o calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite m�ximo de pontos fixados para a avalia��o de desempenho no primeiro per�odo de avalia��o ap�s a nomea��o." (NR)
" ......................................................................................"
"Art. 18. At� que sejam definidos os crit�rios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF ser�o calculadas utilizando-se apenas crit�rios de avalia��o de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 19-A. Ser�o transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecu�ria, observadas as condi��es dispostas no � 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:
I - Farmac�utico, c�digo NS-908;
II - Zootecnista, c�digo NS-911;
III - Qu�mico, c�digo NS-921;
IV - Engenheiro Agr�nomo, c�digo NS-912.
� 1o Ser�o enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exerc�cio das atividades de defesa agropecu�ria e recebam a GDAF na data de publica��o desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordin�rias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprova��o em concurso p�blico.
� 2o Os servidores referidos neste artigo ser�o enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecu�ria na mesma classe e padr�o em que se encontrem posicionados na data da publica��o desta Lei."
Art. 3o S�o vedadas as redistribui��es dos cargos de que trata esta Lei para o Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de dezembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco S�rgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1998
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