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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – C�digo Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta��o de sufr�gio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun��o p�blica, desde o registro da candidatura at� o dia da elei��o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinq�enta mil Ufir, e cassa��o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

Art. 2o O � 5o do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 73............................................................................

......................................................................................."

"� 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma." (NR)

"........................................................................................"

Art. 3o O inciso IV do art. 262 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – C�digo Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 262.............................................................................

........................................................................................."

"IV – concess�o ou denega��o do diploma em manifesta contradi��o com a prova dos autos, nas hip�teses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5o Revoga-se o � 6o do art. 96 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Bras�lia, 28 de setembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.9.1999

 

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