Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.887-46, de 1999

Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.887-46, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o  ....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - realiza��o de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estat�stica efetuadas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

.......................................................................................................................................

VI - atividades:

a) especiais nas organiza��es das For�as Armadas para atender � �rea industrial ou a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia;

b) de identifica��o e demarca��o desenvolvidas pela FUNAI;

c) de an�lise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Vide ADIN 2380, de 2000)

d) final�sticas do Hospital das For�as Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados � seguran�a de sistemas de informa��es, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es - CEPESC;

f) de vigil�ncia e inspe��o, relacionadas � defesa agropecu�ria, no �mbito do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situa��es emergenciais ligadas ao com�rcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco � sa�de animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no �mbito dos projetos do Sistema de Vigil�ncia da Amaz�nia - SIVAM e do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - SIPAM.

� 1o  A contrata��o de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-� exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exonera��o ou demiss�o, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacita��o e afastamento ou licen�a de concess�o obrigat�ria.

� 2o  As contrata��es para substituir professores afastados para capacita��o ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lota��o da institui��o." (NR)

"Art. 3o  ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

� 2o  A contrata��o de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, al�neas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2o, poder� ser efetivada � vista de not�ria capacidade t�cnica ou cient�fica do profissional, mediante an�lise do curriculum vitae." (NR) (Vide ADIN 2380, de 2000)

"Art. 4o  ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

II - at� vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, al�neas "b" e "e", do art. 2o;

III  - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, al�neas "c", "d" e "f", do art. 2o; (Vide ADIN 2380, de 2000)

..............................................................................................................................

� 1o  Nos casos dos incisos III e VI, al�nea "b", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o exceda vinte e quatro meses.

� 2o  Nos casos dos incisos V e VI, al�nea "a", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse quatro anos.

� 3o  Nos casos dos incisos IV e VI, al�neas "e" e "f", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados pelo prazo de at� doze meses.

� 4o  Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poder�o ter o seu prazo de vig�ncia estendido por at� doze meses.

� 5o  No caso do inciso VI, al�nea "g", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse oito anos.

� 6o  No caso do inciso VI, al�nea "d", do art. 2o, os contratos poder�o ser prorrogados desde que o prazo total n�o ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no m�ximo at� dezembro de 1999, para os quais o prazo total poder� ser de at� trinta e seis meses." (NR)

"Art. 5o  As contrata��es somente poder�o ser feitas com observ�ncia da dota��o or�ament�ria espec�fica e mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Ministro de Estado sob cuja supervis�o se encontrar o �rg�o ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)

"Art. 6o  ....................................................................................................................

� 1o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contrata��o de professor substituto nas institui��es federais de ensino, desde que o contratado n�o ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magist�rio de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada � formal comprova��o da compatibilidade de hor�rios.

� 2o  Sem preju�zo da nulidade do contrato, a infra��o do disposto neste artigo importar� responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto � devolu��o dos valores pagos ao contratado." (NR)

"Art. 7o  .....................................................................................................................

........................................................................................................................................

III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remunera��o poder� ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9o  ......................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hip�tese prevista no inciso I do art. 2o, mediante pr�via autoriza��o, conforme determina o art. 5o.

............................................................................................................................."(NR)

Art. 2o  Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poder�o ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos end�micos, de que trata o art. 2�, inciso II, da Lei n� 8.745, de 1993, poder�o ser, excepcionalmente, prorrogados at� 30 de junho de 1999;

III - para atividades de an�lise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VI, al�nea "c", da Lei no 8.745, de 1993, poder�o ser, excepcionalmente, prorrogados at� 31 de dezembro de 1997;

IV - pela Funda��o Nacional de Sa�de, para atividades espec�ficas da sa�de ind�gena no Distrito Sanit�rio Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poder�o ser prorrogados at� 30 de junho de 1999;

V - com fundamento no art. 5o, � 1o, da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, poder�o, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, at� o limite de quatrocentos prestadores de servi�os, e com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1998.

Art. 3o  Excepcionalmente, o Minist�rio do Ex�rcito poder� contratar, at� 15 de abril de 1997, pelo prazo de at� doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e t�cnicos em ensino e orienta��o educacional para atender �s necessidades dos Col�gios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.

� 1o  Os contratos de professores de ensino de 1o e 2o graus de que trata o caput deste artigo poder�o ser prorrogados at� 31 de dezembro de 1998.

� 2o  Fica autorizado o Minist�rio do Ex�rcito a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1o e 2o graus, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1998, em substitui��o aos contratos de que trata o caput deste artigo que n�o forem prorrogados, respeitado o limite m�ximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente � soma de contratos prorrogados e novos.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6o  Revoga-se o par�grafo �nico do art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edi��o extra

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »