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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001

Vide Decreto n� 3.913, de 2001

Vide Decreto n� 3.914, de 2001

Produ��o de efeito

Vide Lei n� 10.555, de 2002

Vide Lei n� 10.936, de 2004

Institui contribui��es sociais, autoriza cr�ditos de complementos de atualiza��o monet�ria em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o – FGTS e d� outras provid�ncias.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1o Fica institu�da contribui��o social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, � al�quota de dez por cento sobre o montante de todos os dep�sitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o – FGTS, durante a vig�ncia do contrato de trabalho, acrescido das remunera��es aplic�veis �s contas vinculadas.               (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)            (Vide Medida Provis�ria n� 905, de 2019)      (Produ��o de efeitos)             (Revogada pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)           (Vide Lei n� 13.932, de 2019)

        Par�grafo �nico. Ficam isentos da contribui��o social institu�da neste artigo os empregadores dom�sticos.

        Art. 2o Fica institu�da contribui��o social devida pelos empregadores, � al�quota de cinco d�cimos por cento sobre a remunera��o devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.           (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        � 1o Ficam isentas da contribui��o social institu�da neste artigo:

        I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que o faturamento anual n�o ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais);

        II – as pessoas f�sicas, em rela��o � remunera��o de empregados dom�sticos; e

        III – as pessoas f�sicas, em rela��o � remunera��o de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual n�o ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais).

        � 2o A contribui��o ser� devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

        Art. 3o �s contribui��es sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposi��es da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujei��o passiva e equipara��es, prazo de recolhimento, administra��o, fiscaliza��o, lan�amento, consulta, cobran�a, garantias, processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais.           (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        � 1o As contribui��es sociais ser�o recolhidas na rede arrecadadora e transferidas � Caixa Econ�mica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas ser�o incorporadas ao FGTS.

        � 2o A falta de recolhimento ou o recolhimento ap�s o vencimento do prazo sem os acr�scimos previstos no art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitar�o o infrator � multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferen�a da contribui��o devida.

        � 3o A multa ser� duplicada na ocorr�ncia das hip�teses previstas no art. 23, � 3o, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, sem preju�zo das demais comina��es legais.

        Art. 4o Fica a Caixa Econ�mica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do pr�prio Fundo, o complemento de atualiza��o monet�ria resultante da aplica��o, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro cent�simos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito d�cimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no per�odo de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o m�s de abril de 1990, desde que:

        I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Ades�o de que trata esta Lei Complementar;

        II – at� o sexag�simo terceiro m�s a partir da data de publica��o desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribui��es sociais de que tratam os arts. 1o e 2o; e           (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        III – a partir do sexag�simo quarto m�s da publica��o desta Lei Complementar, permane�a em vigor a contribui��o social de que trata o art. 1o.            (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        Par�grafo �nico. O disposto nos arts. 9o, II, e 22, � 2o, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, n�o se aplica, em qualquer hip�tese, como decorr�ncia da efetiva��o do cr�dito de complemento de atualiza��o monet�ria de que trata o caput deste artigo.

        Art. 5o O complemento de que trata o art. 4o ser� remunerado at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei Complementar, com base nos mesmos crit�rios de remunera��o utilizados para as contas vinculadas.

        Par�grafo �nico. O montante apurado na data a que se refere o caput ser� remunerado, a partir do dia 11 do m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial – TR, at� que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.

       Art. 6o O Termo de Ades�o a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conter�:

        I – a expressa concord�ncia do titular da conta vinculada com a redu��o do complemento de que trata o art. 4o, acrescido da remunera��o prevista no caput do art. 5o, nas seguintes propor��es:

        a - zero por cento sobre o total do complemento de atualiza��o monet�ria de valor at� R$ 2.000,00 (dois mil reais);

        b - oito por cento sobre o total do complemento de atualiza��o monet�ria de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

        c- doze por cento sobre o total do complemento de atualiza��o monet�ria de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

        d - quinze por cento sobre o total do complemento de atualiza��o monet�ria de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

        II – a expressa concord�ncia do titular da conta vinculada com a forma e os prazos do cr�dito na conta vinculada, especificados a seguir:

        a - complemento de atualiza��o monet�ria no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), at� junho de 2002, em uma �nica parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Ades�o at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior;

        b - complemento de atualiza��o monet�ria no valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas semestrais, com o primeiro cr�dito em julho de 2002, sendo a primeira parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Ades�o at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior;

        c - complemento de atualiza��o monet�ria no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cinco parcelas semestrais, com o primeiro cr�dito em janeiro de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Ades�o at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior;

        d - complemento de atualiza��o monet�ria no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro cr�dito em julho de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Ades�o at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior;

        e - complemento de atualiza��o monet�ria no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro cr�dito em janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Ades�o at� o �ltimo dia �til do m�s imediatamente anterior; e

        III – declara��o do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que n�o est� nem ingressar� em ju�zo discutindo os complementos de atualiza��o monet�ria relativos a junho de 1987, ao per�odo de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.

        � 1o No caso da al�nea b do inciso I, ser� creditado valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a aplica��o do percentual de redu��o resultar em quantia inferior a este.

        � 2o No caso da al�nea c do inciso I, ser� creditado valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), quando a aplica��o do percentual de redu��o resultar em quantia inferior a este.

        � 3o No caso da al�nea d do inciso I ser� creditado valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando a aplica��o do percentual de redu��o resultar em quantia inferior a este.

        � 4o Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de ades�o ap�s as datas previstas nas al�neas a a d do inciso II, os cr�ditos em suas contas vinculadas iniciar-se-�o no m�s subseq�ente ao da assinatura do Termo de Ades�o, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores, n�mero e periodicidade de pagamento de parcelas.

        � 5o As faixas de valores mencionadas no inciso II do caput ser�o definidas pelos complementos a que se refere o art. 4o, acrescidos da remunera��o prevista no caput do art. 5o, antes das dedu��es de que tratam o inciso I do caput e os �� 1o e 2o.

        � 6o O titular da conta vinculada far� jus ao cr�dito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma �nica parcela, at� junho de 2002, dispon�vel para imediata movimenta��o a partir desse m�s, nas seguintes situa��es:

        I – na hip�tese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

        II – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do v�rus HIV;

        III – se o trabalhador, com cr�dito de at� R$ 2.000,00 (dois mil reais), for aposentado por invalidez, em fun��o de acidente do trabalho ou doen�a profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;

        IV – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doen�a terminal.

        � 7o O complemento de atualiza��o monet�ria de valor total acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poder�, a crit�rio do titular da conta vinculada, ser resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso de ades�es que se efetuarem at� dezembro de 2002, de documento de quita��o com o FGTS autorizando a compra de t�tulo, lastreado nas receitas decorrentes das contribui��es institu�das pelos arts. 1o e 2o desta Lei Complementar, de valor de face equivalente ao valor do referido complemento nos termos e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional – CMN.             (Vide:  ADIN 2.568-6)

        Art. 7o Ao titular da conta vinculada que se encontre em lit�gio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualiza��o monet�ria relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, � facultado receber, na forma do art. 4o, os cr�ditos de que trata o art. 6o, firmando transa��o a ser homologada no ju�zo competente.

        Art. 8o A movimenta��o da conta vinculada, no que se refere ao cr�dito do complemento de atualiza��o monet�ria, observar� as condi��es previstas no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o direito do titular � movimenta��o da conta tenha sido implementado em data anterior � da publica��o desta Lei Complementar.

        Art. 9o As despesas com as obriga��es decorrentes dos montantes creditados na forma do art. 6o poder�o ser diferidas contabilmente, para apropria��o no resultado do balan�o do FGTS, no prazo de at� quinze anos, a contar da publica��o desta Lei Complementar.

        Art. 10. Os bancos que, no per�odo de dezembro de 1988 a mar�o de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram deposit�rios das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal, at� 31 de janeiro de 2002, as informa��es cadastrais e financeiras necess�rias ao c�lculo do complemento de atualiza��o monet�ria de que trata o art. 4o.

        � 1o A Caixa Econ�mica Federal estabelecer� a forma e o cronograma dos repasses das informa��es de que trata o caput deste artigo.

        � 2o Pelo descumprimento dos prazos e das demais obriga��es estipuladas com base neste artigo, os bancos de que trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do somat�rio dos saldos das contas das quais eram deposit�rios, remunerados segundo os mesmos crit�rios previstos no art. 5o.

        � 3o Os �rg�os respons�veis pela auditoria integrada do FGTS examinar�o e homologar�o, no prazo de sessenta dias, a contar da publica��o desta Lei Complementar, o aplicativo a ser utilizado na valida��o das informa��es de que trata este artigo.

        Art. 11. A Caixa Econ�mica Federal, at� 30 de abril de 2002, divulgar� aos titulares de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de atualiza��o monet�ria a que t�m direito, com base nas informa��es cadastrais e financeiras de que trata o art. 10.

        Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado � liquida��o dos valores a que se refere o art. 4o, nos prazos e nas condi��es estabelecidos nos arts. 5o e 6o, at� o montante da diferen�a porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribui��es sociais de que tratam os arts. 1o e 2o e aquele necess�rio ao resgate dos compromissos assumidos.           (Vide:  ADIN 2.568-6)

        Art. 13. As leis or�ament�rias anuais referentes aos exerc�cios de 2001, 2002 e 2003 assegurar�o destina��o integral ao FGTS de valor equivalente � arrecada��o das contribui��es de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei Complementar.            (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:           (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        I – noventa dias a partir da data inicial de sua vig�ncia, relativamente � contribui��o social de que trata o art. 1o; e           (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        II – a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao nonag�simo dia da data de in�cio de sua vig�ncia, no tocante � contribui��o social de que trata o art. 2o.            (Vide: ADIN 2.556-2  e  ADIN 2.568-6)

        Bras�lia, 29 de junho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.2001 - Edi��o extra

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