Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 129, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Mensagem de veto |
Institui, na forma do art. 43 da Constitui��o Federal, a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua miss�o institucional, natureza jur�dica, objetivos, �rea de atua��o, instrumentos de a��o, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
Da Miss�o Institucional
Art. 1o � institu�da a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza aut�rquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal.
Par�grafo �nico. A Sudeco manter� representantes regionais � medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, que ser�o executadas em articula��o com os governos estaduais.
Art. 2o A �rea de atua��o da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goi�s e o Distrito Federal.
Art. 3o A Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma includente e sustent�vel, e a integra��o competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
I - definir objetivos e metas econ�micas e sociais que levem ao desenvolvimento sustent�vel da Regi�o Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as pol�ticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e a��es com os minist�rios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a a��o dos �rg�os e entidades p�blicos e fomentar a coopera��o dos entes econ�micos e sociais representativos da regi�o;
V - assessorar, sob a coordena��o do Minist�rio da Integra��o Nacional, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o na elabora��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do Or�amento Geral da Uni�o em rela��o aos projetos e atividades priorit�rios para o Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal e assegurar a diferencia��o regional das pol�ticas p�blicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no � 7o do art. 165 da Constitui��o Federal e no caput e � 1o do art. 35 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
VII - apoiar, em car�ter complementar, os investimentos p�blicos e privados nas �reas de infra-estrutura econ�mica e social, a capacita��o de recursos humanos, a inova��o e a difus�o tecnol�gica, as pol�ticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a coopera��o com cons�rcios p�blicos e organiza��es sociais de interesse p�blico para o desenvolvimento econ�mico e social da Regi�o Centro-Oeste;
IX - assegurar a articula��o das a��es de desenvolvimento com o manejo controlado e sustent�vel dos recursos naturais;
X - estimular a obten��o de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrim�nio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Regi�o e do Pa�s;
XI - promover o desenvolvimento econ�mico, social e cultural e a prote��o ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da ado��o de pol�ticas diferenciadas para as sub-regi�es;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do � 2o do art. 43 da Constitui��o Federal;
XIII - definir, mediante resolu��o, os crit�rios de aplica��o dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Regi�o, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
XIV - coordenar programas de extens�o e gest�o rural e de assist�ncia t�cnica e financeira internacional no Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gest�o territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecol�gico-econ�mico e social, em articula��o com os �rg�os e entidades federais respons�veis pelas quest�es relativas � defesa nacional, � faixa de fronteiras e ao meio-ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis or�ament�rias direcionados � Regi�o Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delega��o do Minist�rio da Integra��o Nacional ou de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto Munic�pios situados no Centro-Oeste como Munic�pios situados em outras macro-regi�es do Pa�s, sendo vedada a utiliza��o de recursos pr�prios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Munic�pios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, gerenciar o Programa da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo vedada a utiliza��o de recursos pr�prios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Munic�pios situados fora do Centro-Oeste;
XIX - observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XX - observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Par�grafo �nico. As a��es da Sudeco ser�o pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 5o A Sudeco comp�e-se de:
I - Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - Conselho Administrativo da RIDE;
Art. 6o S�o instrumentos de a��o da Sudeco:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e benef�cios fiscais e financeiros, na forma da Constitui��o Federal e da legisla��o espec�fica;
V - outros instrumentos definidos em lei.
Par�grafo �nico. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de car�ter constitucional ou legal integrar�o o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
Art. 7o Constituem receitas da Sudeco:
I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;
II - transfer�ncias do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos, para aplica��o conforme o disposto no � 7o do art. 17 desta Lei;
II - transfer�ncias do FDCO, equivalentes a dois por cento do valor de cada libera��o de recursos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - transfer�ncias do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
III - outras receitas previstas em lei.
CAP�TULO II
Do Conselho Deliberativo
Art. 8o Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goi�s e do Distrito Federal;
II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integra��o Nacional e do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - representantes dos Munic�pios de sua �rea de atua��o, escolhidos e indicados na forma a ser definida em resolu��o do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
IV - representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organiza��es n�o-governamentais, com atua��o na Regi�o Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolu��o do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria Colegiada;
V - o Superintendente da Sudeco;
VI - o Presidente da institui��o financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
� 1o Ter�o assento no Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, al�m dos Ministros mencionados no inciso II do caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais �reas de atua��o do Poder Executivo, de acordo com o disposto no regimento interno do Colegiado.
� 2o O Conselho Deliberativo ser� presidido pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da Rep�blica, que, nessas ocasi�es, presidir� a reuni�o.
� 3o Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poder�o ser substitu�dos pelo Vice-Governador do respectivo Estado.
� 4o Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poder�o ser substitu�dos pelo Secret�rio-Executivo do respectivo Minist�rio.
� 5o O Presidente da institui��o financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poder� ser substitu�do por outro membro da diretoria.
� 6o Poder�o ainda ser convidados a participar de reuni�es do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal.
� 7o Na reuni�o de instala��o do Conselho Deliberativo, ser� iniciada a aprecia��o de proposta de regimento interno do Colegiado.
� 8o Para assegurar equil�brio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento interno do Colegiado dispor� sobre o n�mero de representantes a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo a manter a paridade entre, de um lado, a representa��o do Governo Federal e, de outro lado, a representa��o dos governos estaduais, distrital e municipais e os representantes da classe empresarial, da classe dos trabalhadores e de organiza��es n�o-governamentais.
Art. 9o O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste reunir-se-� trimestralmente e ter� suas atividades e iniciativas reguladas conforme regimento interno a ser aprovado por seus membros.
Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste contar� com uma Secretaria-Executiva, que ser� dirigida pelo Superintendente da Sudeco, e ter� como atribui��es o encaminhamento das quest�es submetidas ao Colegiado e o acompanhamento de suas resolu��es.
Art. 10. S�o atribui��es do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprova��o dos planos, diretrizes de a��o e propostas de pol�ticas p�blicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promo��o dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comit�s tem�ticos, cuja composi��o, compet�ncia e forma de opera��o constar�o do regimento interno do Conselho.
� 1o Em rela��o ao FCO, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em conson�ncia com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relat�rios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
III - determinar as medidas de ajuste necess�rias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
� 2o Cabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, quanto �s atribui��es reservadas aos conselhos deliberativos das superintend�ncias regionais de desenvolvimento.
� 3o At� a instala��o do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribui��es relativas ao FCO ser�o exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.
� 4o Em rela��o ao FDCO, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, o programa de aplica��o dos recursos, no exerc�cio seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e servi�os p�blicos, de grande relev�ncia para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
� 5o Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, poder�o ser constitu�dos comit�s tem�ticos integrados por:
I - representantes da Sudeco, que os presidir�o, e dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes de �rg�os e entidades p�blicas e privadas com atua��o relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a) entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolu��o do Conselho Deliberativo;
b) organiza��es sociais de interesse p�blico que tratem de temas relacionados � economia regional e institui��es de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolu��o do Conselho Deliberativo.
� 6o Com o objetivo de promover a integra��o das a��es de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de servi�os p�blicos e aos empreendimentos produtivos de grande relev�ncia para a regi�o, o Conselho Deliberativo estabelecer� as normas para a cria��o, a organiza��o e o funcionamento do Comit� Regional das Institui��es Financeiras Federais, que ter� car�ter consultivo.
� 7o O Comit� Regional das Institui��es Financeiras Federais ser� presidido pelo Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da administra��o superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econ�mica Federal e da institui��o financeira federal de natureza regional respons�vel pela administra��o do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
� 8o Cabe ao Conselho Deliberativo criar, nos termos do � 5o deste artigo, comit�s tem�ticos, permanentes ou provis�rios, fixando, no ato da sua cria��o, a composi��o, as atribui��es e o prazo para funcionamento.
� 9o O Conselho Deliberativo aprovar�, anualmente, relat�rio com a avalia��o dos programas e a��es do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
I - o relat�rio ser� encaminhado � Comiss�o Mista referida no � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal e �s demais comiss�es tem�ticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o;
II - o relat�rio dever� avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de a��o e propostas de pol�ticas p�blicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos projetos e a��es de maior impacto para o desenvolvimento regional.
CAP�TULO III
Da Diretoria Colegiada
Art. 11. A Diretoria Colegiada ser� presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (tr�s) diretores, todos de livre escolha e nomea��o pelo Presidente da Rep�blica, cabendo-lhes a administra��o geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.
Par�grafo �nico. A estrutura b�sica da Sudeco, as compet�ncias de suas unidades e seu quadro de pessoal ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 12. Compete � Diretoria Colegiada:
I - exercer a administra��o da Sudeco;
II - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informa��es e dos estudos e projetos que se fizerem necess�rios ao exerc�cio de suas atribui��es;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resolu��es aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
IV - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da Sudeco, com base em resolu��es do Conselho Deliberativo;
V - aprovar o regimento interno da Sudeco;
VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avalia��o e acompanhamento;
VII - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da Sudeco aos �rg�os competentes;
VIII - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da Sudeco;
IX - decidir pela afeta��o, desafeta��o, venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da Sudeco;
X - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o;
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.
� 1o A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, 3 (tr�s) diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberar� por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.
� 2o As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da Sudeco ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.
CAP�TULO IV
Do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistir� em instrumento de redu��o das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclus�o social e prote��o ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4o desta Lei Complementar.
� 1o A Sudeco, em conjunto com os �rg�os e entidades federais presentes na Regi�o e em articula��o com os governos estaduais, elaborar� o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do � 4o do art. 165 e do inciso II do � 1o do art. 166, todos da Constitui��o Federal.
2o O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que ter� vig�ncia de 4 (quatro) anos e ser� revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplic�veis ao Plano Plurianual, compreender�:
I - os programas e os projetos priorit�rios para atingir os objetivos e as metas econ�micas e sociais do Centro-Oeste, com identifica��o das respectivas fontes de financiamento;
II - as metas anuais e quadrienais para as pol�ticas p�blicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 14. Observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, a Sudeco avaliar� o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relat�rios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados � Comiss�o Mista referida no � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal e �s demais comiss�es tem�ticas pertinentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o.
� 1o O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste ter�, entre outros, os seguintes objetivos priorit�rios:
I - diminui��o das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - gera��o de emprego e renda;
III - redu��o da taxa de analfabetismo;
IV - melhoria das condi��es de habita��o;
V - universaliza��o do saneamento b�sico;
VI - universaliza��o dos n�veis de educa��o infantil e dos ensinos fundamental e m�dio;
VII - fortalecimento do processo de interioriza��o da educa��o superior;
VIII - garantia de implanta��o de projetos para o desenvolvimento tecnol�gico;
IX - garantia da sustentabilidade ambiental;
X - aten��o ao zoneamento ecol�gico-econ�mico e social;
XI - redu��o do custo de transporte dos produtos regionais at� os principais mercados dom�sticos e internacionais.
� 2o Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no � 1o deste artigo, ser�o utilizados os dados produzidos pelos institutos de estat�stica dos poderes p�blicos federal, estaduais e municipais, al�m de relat�rios produzidos por �rg�os e entidades, p�blicas e privadas, com atua��o relevante para o desenvolvimento regional.
� 3o A avalia��o do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional ter� como refer�ncias, entre outros indicadores, o �ndice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
CAP�TULO V
Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza cont�bil, vinculado � Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para a implanta��o de projetos de desenvolvimento e a realiza��o de investimentos em infra-estrutura, a��es e servi�os p�blicos considerados priorit�rios no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, estabelecer�, al�m do disposto no � 4o do art. 10 desta Lei Complementar:
I - os crit�rios para a sele��o dos projetos de investimento, segundo a relev�ncia para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplica��o dos recursos do FDCO e os crit�rios para a exig�ncia de contrapartida dos Estados e Munic�pios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.
Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza cont�bil, vinculado � Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - a implementa��o de projetos de desenvolvimento e a realiza��o de investimentos em infraestrutura, a��es e servi�os p�blicos considerados priorit�rios no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na regi�o Centro-Oeste. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 1� O Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo
Minist�rio da Integra��o Nacional, estabelecer�, al�m do disposto no � 4�
do art. 10: (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
I - os crit�rios para a sele��o dos projetos de investimento, segundo a relev�ncia para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - as prioridades para a aplica��o dos recursos do FDCO e os crit�rios para a exig�ncia de contrapartida dos Estados e Munic�pios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o As dota��es para os
financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por
cento do or�amento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de
cinco anos, contado da data de entrada em vigor da
Medida Provis�ria no
785, de 6 de julho de 2017, nos termos do
� 4� do art. 118 da Lei n�
13.408, de 26 de dezembro de 2016.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o Os recursos de que trata o � 3o n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput, o FDCO poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 16. � criado o FDCO, de natureza cont�bil, vinculado � Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - a implementa��o de projetos de desenvolvimento e a realiza��o de investimentos em infraestrutura, a��es e servi�os p�blicos considerados priorit�rios no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica, n�o gratuitos, na regi�o Centro-Oeste. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orienta��es gerais fixadas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, estabelecer�, al�m do disposto no � 4o do art. 10 desta Lei Complementar: (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - os crit�rios para a sele��o dos projetos de investimento, segundo a relev�ncia para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - as prioridades para a aplica��o dos recursos do FDCO e os crit�rios para a exig�ncia de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 3o As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o Os recursos de que trata o � 3o deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6� O FDCO ter� como agentes operadores institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 17. O FDCO ser� gerido pela Sudeco, conforme regulamento.
� 3o � vedada a destina��o de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercuss�o se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.
� 4o Os projetos aprovados ser�o acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.
� 5o Os recursos do FDCO n�o poder�o ser utilizados para despesas de manuten��o administrativa da Sudeco ou de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera de governo.
� 6o Ao t�rmino de cada projeto, a Sudeco efetuar� uma avalia��o final, de forma a verificar a fiel aplica��o dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legisla��o em vigor.
� 7o A cada parcela de recursos liberados, ser�o destinados 2% (dois por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.
� 7o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do Fundo e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 7o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 18 desta Lei ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo agente operador do FDCO e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 7� A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar ser� destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
Art. 18. Constituem recursos do FDCO:
I - dota��es or�ament�rias consignadas nas leis or�ament�rias anuais e em seus cr�ditos adicionais;
II - eventuais resultados de aplica��es financeiras dos seus recursos;
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;
IV - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados, apurados na forma do disposto no � 2o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de mar�o de 1964;
V - os recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Par�grafo �nico. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional, � ordem da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
CAP�TULO VI
Do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Art. 19. A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3o .......................................................................
.............................................................................................
XI - programa��o anual das receitas e despesas com n�vel de detalhamento que d� transpar�ncia � gest�o dos Fundos e favore�a a participa��o das lideran�as regionais com assento no conselho deliberativo das superintend�ncias regionais de desenvolvimento;
XII - divulga��o ampla das exig�ncias de garantias e outros requisitos para a concess�o de financiamento.� (NR)
�Art. 9o (VETADO)�
�Art. 13. .....................................................................
I - Conselho Deliberativo das Superintend�ncias de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
...................................................................................� (NR)
�Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
� 4o O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintend�ncia do desenvolvimento, juntamente com sua aprecia��o, �s comiss�es que tratam da quest�o das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle.
...................................................................................� (NR)
Art. 20. A Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
�Art. 18-A. Observadas as orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, �s Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implanta��o e a manuten��o de ouvidorias para atender �s sugest�es e reclama��es dos agentes econ�micos e de suas entidades representativas quanto �s rotinas e procedimentos empregados na aplica��o dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
Par�grafo �nico. As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo ter�o seu funcionamento guiado por regulamento pr�prio, que estabelecer� as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se �s institui��es financeiras a obriga��o de fornecimento das informa��es e justifica��es necess�rias � completa elucida��o dos fatos ocorridos e � supera��o dos problemas detectados.�
CAP�TULO VII
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jo�o Bernardo de Azevedo Bringel
Geddel Vieira Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.2009
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