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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limita��o de empenho e movimenta��o financeira das despesas relativas � inova��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei n� 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organiza��es sociais entre as institui��es que podem acessar os recursos do FNDCT. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� O � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� .......................................................................................................................
............................................................................................................................................
� 2� N�o ser�o objeto de limita��o as despesas que constituam obriga��es constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servi�o da d�vida, as relativas � inova��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes or�ament�rias.
...................................................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� O Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), institu�do pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991, � um fundo especial de natureza cont�bil e financeira e tem o objetivo de financiar a inova��o e o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico com vistas a promover o desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s.
Par�grafo �nico. O FNDCT n�o se caracteriza como fundo de investimentos e n�o se vincula ao sistema financeiro e banc�rio nacional.� (NR)
�Art. 10. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
XV - os resultados de aplica��es financeiras sobre as suas disponibilidades;
XVI - os rendimentos de aplica��es em fundos de investimentos e participa��o no capital de empresas inovadoras;
XVII - a revers�o dos saldos financeiros anuais n�o utilizados at� o final do exerc�cio, apurados no balan�o anual; e
XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.� (NR)
�Art. 11. Para fins desta Lei, constitui objeto da destina��o dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o (C,T&I), compreendendo a pesquisa b�sica ou aplicada, a inova��o, a transfer�ncia de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de servi�os, bem como a capacita��o de recursos humanos, o interc�mbio cient�fico e tecnol�gico e a implementa��o, manuten��o e recupera��o de infraestrutura de pesquisa de C,T&I.
� 1� Os cr�ditos or�ament�rios programados no FNDCT n�o ser�o objeto da limita��o de empenho prevista no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 2� � vedada a imposi��o de quaisquer limites � execu��o da programa��o financeira relativa �s fontes vinculadas ao FNDCT, exceto quando houver frustra��o na arrecada��o das receitas correspondentes.
� 3� (VETADO).
� 3� � vedada a aloca��o or�ament�ria dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de conting�ncia de natureza prim�ria ou financeira. (Promulga��o partes vetadas)
� 4� A aplica��o dos recursos referidos no caput deste artigo contemplar� o apoio a programas, projetos e atividades de C,T&I destinados � neutraliza��o das emiss�es de gases de efeito estufa do Brasil e � promo��o do desenvolvimento do setor de bioeconomia.� (NR)
�Art. 12. .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
d) programas desenvolvidos por organiza��es sociais, qualificadas conforme a Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gest�o com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para opera��es n�o reembols�veis, a cada exerc�cio;
II - .................................................................................................................................
a) o montante anual das opera��es n�o poder� ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual ao FNDCT;
.....................................................................................................................................� (NR)
�Art. 14. ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
� 4� Os recursos do FNDCT pass�veis de financiar as a��es transversais s�o aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XVIII do caput do art. 10 desta Lei.
....................................................................................................................................� (NR)
Art. 4� As mat�rias tratadas nesta Lei Complementar que n�o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder�o ser objeto de altera��o por lei ordin�ria.
Art. 5� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de janeiro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos C�sar Pontes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.2021.
LEI COMPLEMENTAR N� 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limita��o de empenho e movimenta��o financeira das despesas relativas � inova��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico custeadas por fundo criado para tal finalidade, e a Lei n� 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organiza��es sociais entre as institui��es que podem acessar os recursos do FNDCT. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei Complementar n� 177, de 12 de janeiro de 2021:
�Art. 2� ...................................................................................................
�Art. 11 ....................................................................................................
................................................................................................................
� 3� � vedada a aloca��o or�ament�ria dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de conting�ncia de natureza prim�ria ou financeira.
........................................................................................................� (NR)�
Bras�lia, 26 de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edi��o extra
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