Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 85, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996
Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 7� da Lei Complementar n� 70, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7� S�o tamb�m isentas da contribui��o as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou servi�os para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exporta��es realizadas por interm�dio de cooperativas, cons�rcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;
IV - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;
VI - das demais vendas de mercadorias ou servi�os para o exterior, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo."
Art. 2� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, retroagindo
seus efeitos a 1� de abril de 1992.
Bras�lia, 15 de fevereiro de
1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 16.2.1996
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