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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.198, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.110-40, de 2001

Disp�e sobre a regula��o, fiscaliza��o e supervis�o dos mercados de t�tulos ou contratos de investimento coletivo, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.110-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Constituem valores mobili�rios, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os t�tulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participa��o, de parceria ou de remunera��o, inclusive resultante de presta��o de servi�os, cujos rendimentos adv�m do esfor�o do empreendedor ou de terceiros.

� 1o  Aplica-se aos valores mobili�rios a que se refere este artigo a ressalva prevista no art. 2o, par�grafo �nico, da Lei no 6.385, de 1976.

� 2o  Os emissores dos valores mobili�rios referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se � disciplina prevista na Lei no 6.385, de 1976, para as companhias abertas.

� 3o  Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios expedir normas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo:

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade an�nima;

II - exigir que as demonstra��es financeiras dos emissores, ou que as informa��es sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

III - dispensar, na distribui��o p�blica dos valores mobili�rios referidos neste artigo, a participa��o de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 da Lei no 6.385, de 1976;

IV - estabelecer condi��es espec�ficas para o exerc�cio, no �mbito desse mercado, das atividades previstas no art. 16 da Lei no 6.385, de 1976, inclusive quanto a requisitos de idoneidade, habilita��o t�cnica e capacidade financeira a que dever�o satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem nesse mercado;

V - estabelecer padr�es de cl�usulas e condi��es que devam ser adotadas nos t�tulos ou contratos de investimento, destinados � negocia��o em bolsa ou balc�o e recusar a admiss�o ao mercado da emiss�o que n�o satisfa�a a esses padr�es.

� 4o  Nas emiss�es dos valores mobili�rios referidos neste artigo em que for prestada, espontaneamente ou por exig�ncia da regulamenta��o espec�fica, garantia real, ser�o aplicados, no que couberem, os arts. 58 a 62 e 66 a 69 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, equiparando-se os t�tulos ou contratos de investimento coletivo �s deb�ntures, as emissoras � companhia, e os subscritores aos debenturistas, e n�o se aplicando as regras relativas � garantia flutuante. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45 de 2001)

        � 5o  Caber� ao agente fiduci�rio representar os futuros subscritores de t�tulos ou contratos de investimento coletivo na celebra��o dos instrumentos de constitui��o de garantia real, se houver. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45 de 2001)

        � 6o  A excuss�o judicial das garantias a que se referem os �� 4o e 5o deste artigo se far� na forma das leis que regulam o processo de execu��o singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduci�rio ser notificado de qualquer execu��o movida por subscritor de valores mobili�rios alcan�ados pela garantia, e proceder de imediato � comunica��o do fato aos demais subscritores de valores mobili�rios da mesma emiss�o, sem preju�zo da legitimidade do agente fiduci�rio de promover medidas judiciais para evitar prescri��o, decad�ncia, deteriora��o ou perecimento das garantias. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45 de 2001)

        � 7o  A CVM poder� autorizar a emiss�o de certificado de contrato de investimento coletivo, nos termos da regulamenta��o que vier a baixar. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45 de 2001)

Art. 2o  As al�neas "b" e "g" do inciso I e o inciso II do art. 9o da Lei no 6.385, de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9o  .......................

I - .......................

.......................

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobili�rios e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;

.......................

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jur�dicas, quando da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participa��o nessas irregularidades;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informa��es, ou esclarecimentos, sob comina��o de multa, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no art. 11;

....................... (NR)

Art. 3o  Fica inclu�do o inciso VI ao art. 15 da Lei no 6.385, de 1976, com a seguinte reda��o:

"Art. 15.  .......................

.......................

VI - as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios." (NR)

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.110-39, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 14 De fevereiro de 2001 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica

Senador Antonio Carlos Magalh�es
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001

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