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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Convers�o da MPv n� 2.140-1, de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda M�nima vinculada � educa��o - "Bolsa Escola", e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda M�nima vinculada � educa��o - "Bolsa Escola".

� 1o O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participa��o financeira da Uni�o em programas municipais de garantia de renda m�nima associados a a��es socioeducativas, sem preju�zo da diversidade dos programas municipais.

� 2o Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se � condi��o de Munic�pio.

� 3o Os procedimentos de compet�ncia da Uni�o ser�o organizados no �mbito do Minist�rio da Educa��o, o qual poder� contar com a colabora��o t�cnica de outros �rg�os da Administra��o P�blica Federal, em condi��es a serem estabelecidas em regulamento.

� 4o Caber� � Caixa Econ�mica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remunera��o e condi��es a serem pactuadas com o Minist�rio da Educa��o, obedecidas as formalidades legais:

I - o fornecimento da infra-estrutura necess�ria � organiza��o e manuten��o do cadastro nacional de benefici�rios;

II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III - a organiza��o e opera��o da log�stica de pagamento dos beneficios; e

IV - a elabora��o dos relat�rios necess�rios ao acompanhamento, � avalia��o e � auditoria da execu��o do programa por parte do Minist�rio da Educa��o.

Art. 2o A partir do exerc�cio de 2001, a Uni�o apoiar� programas de garantia de renda m�nima associados a a��es socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam institu�dos por lei municipal, compat�vel com o termo de ades�o referido no inciso I do art. 5o;

II - tenham como benefici�rias as fam�lias residentes no Munic�pio, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exerc�cio e que possuam sob sua responsabilidade crian�as com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freq��ncia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com institui��es da comunidade, incentivem e viabilizem a perman�ncia das crian�as benefici�rias na rede escolar, por meio de a��es socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimenta��o e de pr�ticas desportivas e culturais em hor�rio complementar ao das aulas; e

IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constitu�do para tal finalidade, composto por representantes do poder p�blico e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o.

� 1o Para os fins do inciso II, considera-se:

I - para enquadramento na faixa et�ria, a idade da crian�a, em n�mero de anos completados at� o primeiro dia do ano no qual se dar� a participa��o financeira da Uni�o; e

II - para determina��o da renda familiar per capita, a m�dia dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da fam�lia, exclu�dos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.

� 2o Somente poder�o firmar o termo de ades�o ao programa institu�do por esta Lei os Munic�pios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o Fica o Minist�rio da Educa��o autorizado a celebrar conv�nios de coopera��o com os Estados, dispondo sobre a participa��o destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avalia��o e auditoria.

Art. 4o A participa��o da Uni�o nos programas de que trata o caput do art. 2o compreender� o pagamento, diretamente � fam�lia benefici�ria, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por crian�a que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, at� o limite m�ximo de tr�s crian�as por fam�lia.

� 1o Para efeito desta Lei, considera-se fam�lia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indiv�duos que com ela possuam la�os de parentesco, que forme um grupo dom�stico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribui��o de seus membros.

� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo ser� feito � m�e das crian�as que servirem de base para o c�lculo do benef�cio, ou, na sua aus�ncia ou impedimento, ao respectivo respons�vel legal.

� 3o O Poder Executivo poder� reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2o para o exerc�cio subseq�ente, desde que os recursos para tanto necess�rios constem explicitamente da lei or�ament�ria anual, observado, tamb�m, o disposto no � 6o do art. 5o.

� 4o Na hip�tese de pagamento mediante opera��o sujeita � incid�ncia da contribui��o institu�da pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benef�cio ser� acrescido do valor correspondente �quela contribui��o.

Art. 5o O Poder Executivo publicar� o regulamento do programa institu�do pelo art. 1o, o qual compreender�:

I - o termo de ades�o do Munic�pio, bem como as condi��es para sua homologa��o pelo Minist�rio da Educa��o;

II - as normas de organiza��o e manuten��o do cadastro de fam�lias benefici�rias por parte dos Munic�pios aderentes; e

III - as normas de organiza��o, funcionamento, acompanhamento e avalia��o do programa no �mbito federal.

� 1o Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documenta��o comprobat�ria das informa��es deles constantes, ser�o mantidos pelos Munic�pios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exerc�cio em que ocorrer o pagamento da participa��o financeira da Uni�o, e estar�o sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Minist�rio da Educa��o, devidamente credenciado.

� 2o A auditoria referida no par�grafo anterior poder� incluir a convoca��o pessoal de benefici�rios da participa��o financeira da Uni�o, ficando estes obrigados ao comparecimento e � apresenta��o da documenta��o solicitada, sob pena de sua exclus�o do programa.

� 3o O Minist�rio da Educa��o realizar� periodicamente a compatibiliza��o entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informa��es dispon�veis sobre os indicadores econ�micos e sociais dos Munic�pios.

� 4o Na hip�tese de apura��o de diverg�ncia no processo de que trata o par�grafo anterior, com excesso de fam�lias benefici�rias, caber� ao Minist�rio da Educa��o:

I - excluir as fam�lias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de diverg�ncia inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores dispon�veis; e

II - restituir o cadastro ao Munic�pio, para adequa��o, nos demais casos.

� 5o Em qualquer hip�tese, o pagamento da participa��o financeira da Uni�o no programa ser� devido a partir do m�s subseq�ente ao da homologa��o do cadastro por parte do Minist�rio da Educa��o.

� 6o A partir do exerc�cio de 2002, a inclus�o de novos benefici�rios no programa de que trata o art. 1o ser�:

I - condicionada � compatibilidade entre a proje��o de custo do programa e a lei or�ament�ria anual nos meses de janeiro a junho;

II - suspensa nos meses de julho e agosto; e

III - condicionada � compatibilidade simult�nea entre as proje��es de custo do programa para os exerc�cios em curso e seguinte, a lei or�ament�ria do ano em curso e a proposta or�ament�ria para o exerc�cio seguinte nos meses de setembro a dezembro.

Art. 6o Ser�o exclu�das do c�lculo do benef�cio pago pela Uni�o as crian�as:

I - que deixarem a faixa et�ria definida no inciso II do art. 2o;

II - cuja freq��ncia escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;

III - pertencentes a fam�lias residentes em Munic�pio que descumprir os compromissos constantes do termo de ades�o de que trata o inciso I do art. 5o, bem assim as demais disposi��es desta Lei.

� 1o Na hip�tese da ocorr�ncia da situa��o referida no inciso III, o Minist�rio da Educa��o far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o o extrato do relat�rio de exclus�o, bem assim encaminhar� c�pias integrais desse relat�rio ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes p�blicos do Munic�pio afetado.

� 2o Ao Munic�pio que incorrer na situa��o referida no inciso III somente ser� permitida nova habilita��o � participa��o financeira da Uni�o nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.

Art. 7o � vedada a inclus�o nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Munic�pios, de fam�lias beneficiadas pelo Programa de Erradica��o do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condi��o.

Art. 8o O conselho referido no inciso IV do art. 2o ter� em sua composi��o cinq�enta por cento, no m�nimo, de membros n�o vinculados � administra��o municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execu��o do programa de que trata o art. 2o no �mbito municipal;

II - aprovar a rela��o de fam�lias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percep��o dos benef�cios do programa de que trata o art. 2o;

III - estimular a participa��o comunit�ria no controle da execu��o do programa no �mbito municipal;

IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

V - exercer outras atribui��es estabelecidas em normas complementares.

Art. 9o A autoridade respons�vel pela organiza��o e manuten��o dos cadastros referidos no � 1o do art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos ou declara��o falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participa��o financeira da Uni�o a pessoa diversa do benefici�rio final, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente.

� 1o Sem preju�zo da san��o penal, o benefici�rio que gozar ilicitamente do aux�lio ser� obrigado a efetuar o ressarcimento da import�ncia recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuado.

� 2o Ao servidor p�blico ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para il�cito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declara��o falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condi��es a serem estabelecidas em regulamento e sem preju�zo das san��es penais e administrativas cab�veis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, at� seu pagamento, pela varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

Art. 10. Constituir�o cr�ditos da Uni�o junto ao Munic�pio as import�ncias que, por a��o ou omiss�o dos respons�veis pelo programa no �mbito municipal forem indevidamente pagas a t�tulo de participa��o financeira da Uni�o nos programas de que trata esta Lei, sem preju�zo do disposto no artigo anterior.

� 1o Os cr�ditos referidos no caput ser�o lan�ados na forma do regulamento, e exig�veis a partir da data de ocorr�ncia do pagamento indevido que lhe der origem.

� 2o A satisfa��o dos cr�ditos referidos no caput � condi��o necess�ria para que o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, celebrar acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, bem como receber empr�stimos, financiamentos, avais e subven��es em geral de �rg�os ou entidades da administra��o direta e indireta da Uni�o.

Art. 11. Na an�lise para homologa��o dos termos de ades�o recebidos pelo �rg�o designado para este fim, ter�o prioridade os firmados por Munic�pios:

I - com os quais a Uni�o tenha celebrado, no exerc�cio de 2000, conv�nio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997;

II - pertencentes aos catorze Estados de menor �ndice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III - pertencentes a micro-regi�es com IDH igual ou inferior a 0,500;

IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que n�o se enquadrem no inciso anterior;

V – e demais Munic�pios.

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constitui��o, n�o ser�o considerados despesas de manuten��o e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela Uni�o nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Munic�pios na concess�o de benef�cios pecuni�rios �s fam�lias carentes, em complementa��o do valor a que se refere o art. 4o.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade or�ament�ria 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o para a unidade or�ament�ria 26.101 - Minist�rio da Educa��o, as dota��es or�ament�rias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas �s a��es referidas no � 1o do art. 1o desta Lei.

Par�grafo �nico. No presente exerc�cio, as despesas administrativas para execu��o do disposto no art. 1o correr�o � conta das dota��es or�ament�rias referidas neste artigo.

Art. 14. A participa��o da Uni�o em programas municipais de garantia de renda m�nima associados a a��es socioeducativas previstos na Lei no 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.

Art. 15. A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 14. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes:

...............................................................................

VII - Minist�rio da Educa��o:

...............................................................................

g) assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes;

..............................................................................." (NR)

"Art. 16. Integram a estrutura b�sica:

...............................................................................

VII - do Minist�rio da Educa��o o Conselho Nacional de Educa��o, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos e at� seis Secretarias.

..............................................................................." (NR)

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.140-01, de 14 de mar�o de 2001.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de abril de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Paulo Renato Souza
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001

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