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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei n� 12.702, de 2012

Regulamento

Disp�e sobre a estrutura��o da Carreira Previdenci�ria no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estruturada a Carreira Previdenci�ria, no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que n�o estejam organizados em carreiras e n�o percebam qualquer outra esp�cie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.   (Vide Decreto n� 8.069, de 2013)

� 1o Na aplica��o do disposto neste artigo, n�o poder� ocorrer mudan�a de n�vel.

 ï¿½ 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vig�ncia desta Lei.

� 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que n�o optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que n�o integrarem a Carreira Previdenci�ria compor�o quadro suplementar em extin��o.

� 4o O posicionamento dos inativos na tabela remunerat�ria ser� referenciado � situa��o em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenci�ria ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1o Para os efeitos desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

� 2o A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos e as condi��es a serem fixados em regulamento, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho do servidor.

� 3 (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

� 3o  At� 29 de fevereiro de 2008 ou at� que seja editado o regulamento a que se refere o � 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do plano de classifica��o de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 3o O vencimento b�sico da Carreira Previdenci�ria � o constante do Anexo II.
        Par�grafo �nico. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenci�ria a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, conforme estabelecida na legisla��o vigente em 31 de outubro de 2001.
        Art. 3o  O vencimento b�sico da Carreira Previdenci�ria � o constante dos Anexos II e II-A. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 1o  A partir 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)
        � 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

        Art. 3o  O vencimento b�sico da Carreira Previdenci�ria � o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 1o  A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 2o  A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

        � 3o  A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.907, de 2009)

Art. 3� A  (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

Art. 3o-A  Fica institu�da, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Inclu�do pela Lei n� 11.501, de 2007)

Art. 3�-A  Fica institu�da, a partir de 1� de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria � GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzir�o efeitos financeiros a partir da data nele especificada.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 3�-A.  Fica institu�da, a partir de 1� de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria.     (Reda��o dada pela Lei n� 15.141, de 2025)

Par�grafo �nico.  A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzir�o efeitos financeiros a partir da data nele especificada.     (Inclu�do pela Lei n� 15.141, de 2025)

Art. 3�-B  A partir de 1� de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

Art. 3�-B. A partir de 1� de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).      (Inclu�do pela Lei n� 14.673, de 2023)    Produ��o de efeitos

Art. 4o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria – GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, quando lotados e em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��o do respectivo cargo no INSS, a partir de 1� de fevereiro de 2002. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 4o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, quando lotados e em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)  (Regulamento)

Art. 5o A GDAP ter� como limites:

I – m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

� 1o O limite global de pontua��o mensal por n�vel de que disp�e o INSS para ser atribu�do aos servidores corresponder� a 80 (oitenta) vezes o n�mero de servidores ativos por n�vel, que faz jus � GDAP, em exerc�cio na entidade.

� 2o A distribui��o dos pontos e a pontua��o atribu�da a cada servidor observar�o o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas do INSS.

� 4o A avalia��o de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 5o As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3o e 4o deste artigo, ser�o utilizadas, exclusivamente, para fins de progress�o e promo��o na Carreira Previdenci�ria e de pagamento da GDAP.

� 1� A pontua��o referente � GDAP ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - at� vinte pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� oitenta pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo n�vel. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 3� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 5� As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o. (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 7� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.  (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 8� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais. (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 9� O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 10. As avalia��es de desempenho, referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de       progress�o e promo��o na Carreira Previdenci�ria e de pagamento da GDAP.   (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

� 1o  A pontua��o referente � GDAP ser� assim distribu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 2o  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo n�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 3o  A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 4o  A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 5o  As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e ser�o utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 6o  As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 7o  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 8o  A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 9o  O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 10.  As avalia��es de desempenho referidas nos �� 3o e 4o ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira Previdenci�ria e de pagamento da GDAP. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 11.  O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no � 5o, conforme definido em regulamento, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o de diversas gratifica��es de desempenho.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e coletivo, e de atribui��o da GDAP, inclusive na hip�tese de ocupa��o de cargos e fun��es comissionadas.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho institucional e coletivo e de atribui��o da GDAP ser�o estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legisla��o vigente.

        Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        Par�grafo �nico.  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do INSS, observada a legisla��o vigente.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 6o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do INSS, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 7o A GDAP ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

Art. 8o A GDAP integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, de acordo com:

I – a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses.

Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes quando da vig�ncia desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9o At� 31 de mar�o de 2002 e at� que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDAP ser� paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e fun��es comissionadas e de confian�a, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

Art. 10. A avalia��o de desempenho coletivo que resulte em pontua��o inferior a 50 (cinq�enta) pontos em duas avalia��es consecutivas torna obrigat�ria a implementa��o de processo de capacita��o para os servidores, de responsabilidade da unidade de exerc�cio.

        Art. 10. Os servidores ativos benefici�rios da GDAP que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

        Par�grafo �nico.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 10.  Os servidores ativos benefici�rios da GDAP que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenci�ria que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos somente far�o jus a GDAP nas seguintes hip�teses:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAP no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponder� ao resultado obtido pela Ger�ncia Executiva ou unidade organizacional de origem.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 10-A.  Os integrantes da Carreira Previdenci�ria que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos somente far�o jus a GDAP nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo; (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAP no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Par�grafo �nico.  A avalia��o institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponder� ao resultado obtido pela Ger�ncia Executiva ou unidade organizacional de origem. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

� 1o  A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I a III do caput ser�:   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo;   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o a que se refere o caput do art. 6o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor.   (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenci�ria ser�o extintos quando vagos. (Revogado pela Lei n� 10.667, de 14.5.2003)

Art. 12. As despesas resultantes da execu��o desta Lei correr�o � conta de dota��o or�ament�ria da Uni�o.

Art. 13. As disposi��es desta Lei n�o se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de 2002.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001

ANEXO I
TABELA DE CORRELA��O

CARGOS

SITUA��O ANTERIOR

SITUA��O NOVA

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

Cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1o.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO

a) Cargos de N�vel Superior

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R$)

Cargos de n�vel superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

582,25

II

544,79

I

509,10

C

VI

501,54

V

487,04

IV

473,03

III

459,42

II

446,21

I

433,38

B

VI

420,92

V

408,84

IV

397,10

III

385,70

II

374,63

I

363,90

A

V

353,49

IV

343,35

III

287,91

II

279,66

I

271,64

b) Cargos de N�vel Intermedi�rio

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R$)

Cargos de n�vel intermedi�rio, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

398,63

II

368,70

I

353,33

C

VI

338,60

V

336,19

IV

322,22

III

308,83

II

295,98

I

283,72

B

VI

271,94

V

260,72

IV

249,95

III

239,63

II

229,76

I

220,31

A

V

211,28

IV

202,58

III

167,37

II

160,50

I

153,93

c) Cargos de N�vel Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

VALOR (EM R $)

Cargos de n�vel auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o.

ESPECIAL

III

228,47

II

217,60

I

207,23

C

VI

197,43

V

188,08

IV

179,20

III

170,73

II

162,70

I

155,08

B

VI

147,82

V

140,91

IV

134,36

III

128,14

II

122,21

I

116,58

A

V

111,20

IV

106,11

III

89,79

II

85,67

I

81,76

ANEXO II-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

588,07

647,94

1.922,64

II

550,24

639,62

1.901,01

I

514,19

631,41

1.879,67

C

VI

506,56

618,42

1.845,89

V

491,91

610,48

1.825,25

IV

477,76

602,65

1.804,89

III

464,01

594,92

1.784,79

II

450,67

587,29

1.764,95

I

437,71

579,75

1.745,35

B

VI

425,13

567,83

1.714,36

V

417,90

560,54

1.695,40

IV

417,80

553,35

1.676,71

III

417,70

546,25

1.658,25

II

417,60

539,24

1.640,02

I

417,50

532,32

1.622,03

A

V

417,40

521,37

1.593,56

IV

417,30

514,68

1.576,17

III

417,20

508,08

1.559,01

II

417,10

501,56

1.542,06

I

417,00

495,12

1.525,31

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

417,90

485,10

1.499,26

II

417,80

484,62

1.498,01

I

417,70

484,14

1.496,76

C

VI

417,60

483,66

1.495,52

V

417,50

483,18

1.494,27

IV

417,40

482,70

1.493,02

III

417,30

482,22

1.491,77

II

417,20

481,74

1.490,52

I

417,10

481,26

1.489,28

B

VI

417,00

480,78

1.488,03

V

416,90

480,30

1.486,78

IV

416,80

479,82

1.485,53

III

416,70

479,34

1.484,28

II

416,60

478,86

1.483,04

I

416,50

478,38

1.481,79

A

V

416,40

477,90

1.480,54

IV

416,30

477,42

1.479,29

III

416,20

476,94

1.478,04

II

416,10

476,46

1.476,80

I

416,00

475,98

1.475,55

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

ESPECIAL

III

416,90

484,10

1.496,66

II

416,80

483,62

1.495,41

I

416,70

483,14

1.494,16

C

VI

416,60

482,66

1.492,92

V

416,50

482,18

1.491,67

IV

416,40

481,70

1.490,42

III

416,30

481,22

1.489,17

II

416,20

480,74

1.487,92

I

416,10

480,26

1.486,68

B

VI

416,00

479,78

1.485,43

V

415,90

479,30

1.484,18

IV

415,80

478,82

1.482,93

III

415,70

478,34

1.481,68

II

415,60

477,86

1.480,44

I

415,50

477,38

1.479,19

A

V

415,40

476,90

1.477,94

IV

415,30

476,42

1.476,69

III

415,20

475,94

1.475,44

II

415,10

475,46

1.474,20

I

415,00

474,99

1.472,97

ANEXO II-A
(Inclu�do  pela Lei n� 11.907, de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)

        a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                         Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

588,07

647,94

1.922,64

ESPECIAL

II

550,24

639,62

1.901,01

 

I

514,19

631,41

1.879,67

 

VI

506,56

618,42

1.845,89

 

V

491,91

610,48

1.825,25

C

IV

477,76

602,65

1.804,89

 

III

464,01

594,92

1.784,79

 

II

450,67

587,29

1.764,95

 

I

437,71

579,75

1.745,35

 

VI

425,13

567,83

1.714,36

 

V

417,90

560,54

1.695,40

B

IV

417,80

553,35

1.676,71

 

III

417,70

546,25

1.658,25

 

II

417,60

539,24

1.640,02

 

I

417,50

532,32

1.622,03

 

V

417,40

521,37

1.593,56

 

IV

417,30

514,68

1.576,17

A

III

417,20

508,08

1.559,01

 

II

417,10

501,56

1.542,06

 

I

417,00

495,12

1.525,31

        b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                     Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

417,90

485,10

1.499,26

ESPECIAL

II

417,80

484,62

1.498,01

 

I

417,70

484,14

1.496,76

 

VI

417,60

483,66

1.495,52

 

V

417,50

483,18

1.494,27

C

IV

417,40

482,70

1.493,02

 

III

417,30

482,22

1.491,77

 

II

417,20

481,74

1.490,52

 

I

417,10

481,26

1.489,28

 

VI

417,00

480,78

1.488,03

 

V

416,90

480,30

1.486,78

B

IV

416,80

479,82

1.485,53

 

III

416,70

479,34

1.484,28

 

II

416,60

478,86

1.483,04

 

I

416,50

478,38

1.481,79

 

V

416,40

477,90

1.480,54

 

IV

416,30

477,42

1.479,29

A

III

416,20

476,94

1.478,04

 

II

416,10

476,46

1.476,80

 

I

416,00

475,98

1.475,55

        c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                Em R$

 

 

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

III

416,90

484,10

1.496,66

ESPECIAL

II

416,80

483,62

1.495,41

 

I

416,70

483,14

1.494,16

 

VI

416,60

482,66

1.492,92

 

V

416,50

482,18

1.491,67

C

IV

416,40

481,70

1.490,42

 

III

416,30

481,22

1.489,17

 

II

416,20

480,74

1.487,92

 

I

416,10

480,26

1.486,68

 

VI

416,00

479,78

1.485,43

 

V

415,90

479,30

1.484,18

B

IV

415,80

478,82

1.482,93

 

III

415,70

478,34

1.481,68

 

II

415,60

477,86

1.480,44

 

I

415,50

477,38

1.479,19

 

V

415,40

476,90

1.477,94

 

IV

415,30

476,42

1.476,69

A

III

415,20

475,94

1.475,44

 

II

415,10

475,46

1.474,20

 

I

415,00

474,99

1.472,97

ANEXO II-A
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.922,64

2.037,09

2.144,27

II

1.901,01

2.014,17

2.120,15

I

1.879,67

1.991,56

2.096,35

C

VI

1.845,89

1.955,77

2.058,68

V

1.825,25

1.933,90

2.035,66

IV

1.804,89

1.912,33

2.012,95

III

1.784,79

1.891,04

1.990,53

II

1.764,95

1.870,01

1.968,41

I

1.745,35

1.849,25

1.946,55

B

VI

1.714,36

1.816,41

1.911,98

V

1.695,40

1.796,32

1.890,84

IV

1.676,71

1.776,52

1.869,99

III

1.658,25

1.756,96

1.849,41

II

1.640,02

1.737,65

1.829,08

I

1.622,03

1.718,59

1.809,01

A

V

1.593,56

1.688,42

1.777,26

IV

1.576,17

1.670,00

1.757,86

III

1.559,01

1.651,82

1.738,73

II

1.542,06

1.633,86

1.719,82

I

1.525,31

1.616,11

1.701,14

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.499,26

1.588,51

1.672,09

II

1.498,01

1.587,18

1.670,69

I

1.496,76

1.585,86

1.669,30

C

VI

1.495,52

1.584,55

1.667,92

V

1.494,27

1.583,22

1.666,52

IV

1.493,02

1.581,90

1.665,13

III

1.491,77

1.580,57

1.663,74

II

1.490,52

1.579,25

1.662,34

I

1.489,28

1.577,93

1.660,96

B

VI

1.488,03

1.576,61

1.659,56

V

1.486,78

1.575,29

1.658,17

IV

1.485,53

1.573,96

1.656,78

III

1.484,28

1.572,64

1.655,38

II

1.483,04

1.571,32

1.654,00

I

1.481,79

1.570,00

1.652,60

A

V

1.480,54

1.568,67

1.651,21

IV

1.479,29

1.567,35

1.649,82

III

1.478,04

1.566,03

1.648,42

II

1.476,80

1.564,71

1.647,04

I

1.475,55

1.563,39

1.645,65

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                 Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o de julho de 2010

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.496,66

1.585,75

1.669,19

II

1.495,41

1.584,43

1.667,80

I

1.494,16

1.583,10

1.666,40

C

VI

1.492,92

1.581,79

1.665,02

V

1.491,67

1.580,47

1.663,62

IV

1.490,42

1.579,14

1.662,23

III

1.489,17

1.577,82

1.660,84

II

1.487,92

1.576,49

1.659,44

I

1.486,68

1.575,18

1.658,06

B

VI

1.485,43

1.573,85

1.656,66

V

1.484,18

1.572,53

1.655,27

IV

1.482,93

1.571,21

1.653,88

III

1.481,68

1.569,88

1.652,48

II

1.480,44

1.568,57

1.651,10

I

1.479,19

1.567,24

1.649,71

A

V

1.477,94

1.565,92

1.648,31

IV

1.476,69

1.564,59

1.646,92

III

1.475,44

1.563,27

1.645,52

II

1.474,20

1.561,96

1.644,14

I

1.472,97

1.560,65

1.642,77

ANEXO II-A
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.337,25

II

2.310,96

I

2.285,02

C

VI

2.243,96

V

2.218,87

IV

2.194,12

III

2.169,68

II

2.145,57

I

2.121,74

B

VI

2.084,06

V

2.061,02

IV

2.038,29

III

2.015,86

II

1.993,70

I

1.971,82

A

V

1.937,21

IV

1.916,07

III

1.895,22

II

1.874,60

I

1.854,24

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.822,58

II

1.821,05

I

1.819,54

C

VI

1.818,03

V

1.816,51

IV

1.814,99

III

1.813,48

II

1.811,95

I

1.810,45

B

VI

1.808,92

V

1.807,41

IV

1.805,89

III

1.804,36

II

1.802,86

I

1.801,33

A

V

1.799,82

IV

1.798,30

III

1.796,78

II

1.795,27

I

1.793,76

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.819,42

II

1.817,90

I

1.816,38

C

VI

1.814,87

V

1.813,35

IV

1.811,83

III

1.810,32

II

1.808,79

I

1.807,29

B

VI

1.805,76

V

1.804,24

IV

1.802,73

III

1.801,20

II

1.799,70

I

1.798,18

A

V

1.796,66

IV

1.795,14

III

1.793,62

II

1.792,11

I

1.790,62

ANEXO II-A

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.337,25

II

2.310,96

I

2.285,02

C

VI

2.243,96

V

2.218,87

IV

2.194,12

III

2.169,68

II

2.145,57

I

2.121,74

B

VI

2.084,06

V

2.061,02

IV

2.038,29

III

2.015,86

II

1.993,70

I

1.971,82

A

V

1.937,21

IV

1.916,07

III

1.895,22

II

1.874,60

I

1.854,24

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1� desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.822,58

II

1.821,05

I

1.819,54

C

VI

1.818,03

V

1.816,51

IV

1.814,99

III

1.813,48

II

1.811,95

I

1.810,45

B

VI

1.808,92

V

1.807,41

IV

1.805,89

III

1.804,36

II

1.802,86

I

1.801,33

A

V

1.799,82

IV

1.798,30

III

1.796,78

II

1.795,27

I

1.793,76

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.819,42

II

1.817,90

I

1.816,38

C

VI

1.814,87

V

1.813,35

IV

1.811,83

III

1.810,32

II

1.808,79

I

1.807,29

B

VI

1.805,76

V

1.804,24

IV

1.802,73

III

1.801,20

II

1.799,70

I

1.798,18

A

V

1.796,66

IV

1.795,14

III

1.793,62

II

1.792,11

I

1.790,62

Anexo II-A

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.337,25

2.547,60

2.674,98

II

2.310,96

2.518,95

2.644,89

I

2.285,02

2.490,67

2.615,21

C

VI

2.243,96

2.445,92

2.568,21

V

2.218,87

2.418,57

2.539,50

IV

2.194,12

2.391,59

2.511,17

III

2.169,68

2.364,95

2.483,20

II

2.145,57

2.338,67

2.455,60

I

2.121,74

2.312,70

2.428,33

B

VI

2.084,06

2.271,63

2.385,21

V

2.061,02

2.246,51

2.358,84

IV

2.038,29

2.221,74

2.332,82

III

2.015,86

2.197,29

2.307,15

II

1.993,70

2.173,13

2.281,79

I

1.971,82

2.149,28

2.256,75

A

V

1.937,21

2.111,56

2.217,14

IV

1.916,07

2.088,52

2.192,94

III

1.895,22

2.065,79

2.169,08

II

1.874,60

2.043,31

2.145,48

I

1.854,24

2.021,12

2.122,18

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.822,58

1.986,61

2.085,94

II

1.821,05

1.984,94

2.084,19

I

1.819,54

1.983,30

2.082,46

C

VI

1.818,03

1.981,65

2.080,74

V

1.816,51

1.980,00

2.079,00

IV

1.814,99

1.978,34

2.077,26

III

1.813,48

1.976,69

2.075,53

II

1.811,95

1.975,03

2.073,78

I

1.810,45

1.973,39

2.072,06

B

VI

1.808,92

1.971,72

2.070,31

V

1.807,41

1.970,08

2.068,58

IV

1.805,89

1.968,42

2.066,84

III

1.804,36

1.966,75

2.065,09

II

1.802,86

1.965,12

2.063,37

I

1.801,33

1.963,45

2.061,62

A

V

1.799,82

1.961,80

2.059,89

IV

1.798,30

1.960,15

2.058,15

III

1.796,78

1.958,49

2.056,41

II

1.795,27

1.956,84

2.054,69

I

1.793,76

1.955,20

2.052,96

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.819,42

1.983,17

2.082,33

II

1.817,90

1.981,51

2.080,59

I

1.816,38

1.979,85

2.078,85

C

VI

1.814,87

1.978,21

2.077,12

V

1.813,35

1.976,55

2.075,38

IV

1.811,83

1.974,89

2.073,64

III

1.810,32

1.973,25

2.071,91

II

1.808,79

1.971,58

2.070,16

I

1.807,29

1.969,95

2.068,44

B

VI

1.805,76

1.968,28

2.066,69

V

1.804,24

1.966,62

2.064,95

IV

1.802,73

1.964,98

2.063,22

III

1.801,20

1.963,31

2.061,47

II

1.799,70

1.961,67

2.059,76

I

1.798,18

1.960,02

2.058,02

A

V

1.796,66

1.958,36

2.056,28

IV

1.795,14

1.956,70

2.054,54

III

1.793,62

1.955,05

2.052,80

II

1.792,11

1.953,40

2.051,07

I

1.790,62

1.951,78

2.049,36

Anexo II-A

(Reda��o dada pela Lei n� 15.141, de 2025)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA 

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.337,25

2.547,60

2.674,98

II

2.310,96

2.518,95

2.644,89

I

2.285,02

2.490,67

2.615,21

C

VI

2.243,96

2.445,92

2.568,21

V

2.218,87

2.418,57

2.539,50

IV

2.194,12

2.391,59

2.511,17

III

2.169,68

2.364,95

2.483,20

II

2.145,57

2.338,67

2.455,60

I

2.121,74

2.312,70

2.428,33

B

VI

2.084,06

2.271,63

2.385,21

V

2.061,02

2.246,51

2.358,84

IV

2.038,29

2.221,74

2.332,82

III

2.015,86

2.197,29

2.307,15

II

1.993,70

2.173,13

2.281,79

I

1.971,82

2.149,28

2.256,75

A

V

1.937,21

2.111,56

2.217,14

IV

1.916,07

2.088,52

2.192,94

III

1.895,22

2.065,79

2.169,08

II

1.874,60

2.043,31

2.145,48

I

1.854,24

2.021,12

2.122,18

 b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.822,58

1.986,61

2.085,94

II

1.821,05

1.984,94

2.084,19

I

1.819,54

1.983,30

2.082,46

C

VI

1.818,03

1.981,65

2.080,74

V

1.816,51

1.980,00

2.079,00

IV

1.814,99

1.978,34

2.077,26

III

1.813,48

1.976,69

2.075,53

II

1.811,95

1.975,03

2.073,78

I

1.810,45

1.973,39

2.072,06

B

VI

1.808,92

1.971,72

2.070,31

V

1.807,41

1.970,08

2.068,58

IV

1.805,89

1.968,42

2.066,84

III

1.804,36

1.966,75

2.065,09

II

1.802,86

1.965,12

2.063,37

I

1.801,33

1.963,45

2.061,62

A

V

1.799,82

1.961,80

2.059,89

IV

1.798,30

1.960,15

2.058,15

III

1.796,78

1.958,49

2.056,41

II

1.795,27

1.956,84

2.054,69

I

1.793,76

1.955,20

2.052,96

 c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1�:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.819,42

1.983,17

2.082,33

II

1.817,90

1.981,51

2.080,59

I

1.816,38

1.979,85

2.078,85

C

VI

1.814,87

1.978,21

2.077,12

V

1.813,35

1.976,55

2.075,38

IV

1.811,83

1.974,89

2.073,64

III

1.810,32

1.973,25

2.071,91

II

1.808,79

1.971,58

2.070,16

I

1.807,29

1.969,95

2.068,44

B

VI

1.805,76

1.968,28

2.066,69

V

1.804,24

1.966,62

2.064,95

IV

1.802,73

1.964,98

2.063,22

III

1.801,20

1.963,31

2.061,47

II

1.799,70

1.961,67

2.059,76

I

1.798,18

1.960,02

2.058,02

A

V

1.796,66

1.958,36

2.056,28

IV

1.795,14

1.956,70

2.054,54

III

1.793,62

1.955,05

2.052,80

II

1.792,11

1.953,40

2.051,07

I

1.790,62

1.951,78

2.049,36

ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R $)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDI�RIO

1,82

AUXILIAR

1,00

ANEXO III 
(Reda��o dada pela Lei n� 11.302 de 2006)

 

VALOR DO PONTO (EM R$)
N�VEL DO CARGO  
  At� 31 de dezembro de 2005 A partir de 1o de janeiro de 2006
SUPERIOR 5,13 7,65
INTERMEDI�RIO 1,84 3,50
AUXILIAR 1,01 2,50

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA - GDAP

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO

At� 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDI�RIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

48,40

II

46,89

I

45,44

C

VI

42,71

V

41,39

IV

40,11

III

38,87

II

37,66

I

36,49

B

VI

34,30

V

33,24

IV

32,21

III

31,21

II

30,24

I

29,30

A

V

27,54

IV

26,69

III

25,86

II

25,06

I

24,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDI�RIO

5,61

AUXILIAR

3,55

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA ï¿½ GDAP

                                               Em R$

N�VEL DO

VALOR DO PONTO

CARGO

At� 31 de dezembro de 2005

A partir de 1o de janeiro de 2006

SUPERIOR

5,13

7,65

INTERMEDI�RIO

1,84

3,50

AUXILIAR

1,01

2,50

 A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

                                                            Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

III

48,40

ESPECIAL

II

46,89

 

I

45,44

 

VI

42,71

 

V

41,39

C

IV

40,11

 

III

38,87

 

II

37,66

 

I

36,49

 

VI

34,30

 

V

33,24

B

IV

32,21

 

III

31,21

 

II

30,24

 

I

29,30

 

V

27,54

 

IV

26,69

A

III

25,86

 

II

25,06

 

I

24,28

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

                                                               Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

INTERMEDI�RIO

5,61

AUXILIAR

3,55

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

                                                     Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

 

III

48,40

51,73

55,07

58,40

ESPECIAL

II

46,89

50,22

53,56

56,89

 

I

45,44

48,77

52,11

55,44

 

VI

42,71

46,04

49,38

52,71

 

V

41,39

44,72

48,06

51,39

C

IV

40,11

43,44

46,78

50,11

 

III

38,87

42,20

45,54

48,87

 

II

37,66

40,99

44,33

47,66

 

I

36,49

39,82

43,16

46,49

 

VI

34,30

37,63

40,97

44,30

 

V

33,24

36,57

39,91

43,24

B

IV

32,21

35,54

38,88

42,21

 

III

31,21

34,54

37,88

41,21

 

II

30,24

33,57

36,91

40,24

 

I

29,30

32,63

35,97

39,30

 

V

27,54

30,87

34,21

37,54

 

IV

26,69

30,02

33,36

36,69

A

III

25,86

29,19

32,53

35,86

 

II

25,06

28,39

31,73

35,06

 

I

24,28

27,61

30,95

34,28

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

                                                        Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

N�VEL DO CARGO

1o DE JULHO DE 2012

1o DE JANEIRO DE 2013

1o DE JANEIRO DE 2014

1o DE JANEIRO DE 2015

INTERMEDI�RIO

5,61

8,71

11,81

14,91

AUXILIAR

3,55

5,65

7,75

9,85

ANEXO III
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA - GDAP 

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

                                                                                                                   Em R$

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSE

PADR�O

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

 

III

58,40

61,88

65,14

ESPECIAL

II

56,89

60,28

63,45

 

I

55,44

58,74

61,83

 

VI

52,71

55,85

58,79

 

V

51,39

54,45

57,31

C

IV

50,11

53,09

55,88

 

III

48,87

51,78

54,50

 

II

47,66

50,50

53,16

 

I

46,49

49,26

51,85

 

VI

44,30

46,94

49,41

 

V

43,24

45,81

48,22

B

IV

42,21

44,72

47,07

 

III

41,21

43,66

45,96

 

II

40,24

42,64

44,88

 

I

39,30

41,64

43,83

 

V

37,54

39,77

41,86

 

IV

36,69

38,87

40,92

A

III

35,86

37,99

39,99

 

II

35,06

37,15

39,10

 

I

34,28

36,32

38,23

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

                                                                                                                 Em R$

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

N�VEL DO CARGO

1o de janeiro de 2015

1o de agosto de 2016

1o de janeiro de 2017

INTERMEDI�RIO

14,91

15,80

16,63

AUXILIAR

9,85

10.44

10,99

ANEXO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA - GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,00

II

69,16

I

67,39

C

VI

64,08

V

62,47

IV

60,91

III

59,41

II

57,94

I

56,52

B

VI

53,86

V

52,56

IV

51,31

III

50,10

II

48,92

I

47,77

A

V

45,63

IV

44,60

III

43,59

II

42,62

I

41,67

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

INTERMEDI�RIO

18,13

AUXILIAR

11,98

ANEXO III

(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA � GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

71,00

II

69,16

I

67,39

C

VI

64,08

V

62,47

IV

60,91

III

59,41

II

57,94

I

56,52

B

VI

53,86

V

52,56

IV

51,31

III

50,10

II

48,92

I

47,77

A

V

45,63

IV

44,60

III

43,59

II

42,62

I

41,67

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

INTERMEDI�RIO

18,13

AUXILIAR

11,98

Anexo III

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA � GDAP

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

71,00

77,39

81,26

II

69,16

75,38

79,15

I

67,39

73,46

77,13

C

VI

64,08

69,85

73,34

V

62,47

68,09

71,50

IV

60,91

66,39

69,71

III

59,41

64,76

67,99

II

57,94

63,15

66,31

I

56,52

61,61

64,69

B

VI

53,86

58,71

61,64

V

52,56

57,29

60,15

IV

51,31

55,93

58,72

III

50,10

54,61

57,34

II

48,92

53,32

55,99

I

47,77

52,07

54,67

A

V

45,63

49,74

52,22

IV

44,60

48,61

51,04

III

43,59

47,51

49,89

II

42,62

46,46

48,78

I

41,67

45,42

47,69

b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

INTERMEDI�RIO

18,13

19,76

20,75

AUXILIAR

11,98

13,06

13,71

Anexo III

(Reda��o dada pela Lei n� 15.141, de 2025)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCI�RIA � GDAP 

a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel superior:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

71,00

77,39

81,26

II

69,16

75,38

79,15

I

67,39

73,46

77,13

C

VI

64,08

69,85

73,34

V

62,47

68,09

71,50

IV

60,91

66,39

69,71

III

59,41

64,76

67,99

II

57,94

63,15

66,31

I

56,52

61,61

64,69

B

VI

53,86

58,71

61,64

V

52,56

57,29

60,15

IV

51,31

55,93

58,72

III

50,10

54,61

57,34

II

48,92

53,32

55,99

I

47,77

52,07

54,67

A

V

45,63

49,74

52,22

IV

44,60

48,61

51,04

III

43,59

47,51

49,89

II

42,62

46,46

48,78

I

41,67

45,42

47,69

 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de n�vel intermedi�rio e auxiliar:

Em R$

N�VEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

INTERMEDI�RIO

18,13

19,76

20,75

AUXILIAR

11,98

13,06

13,71

Anexo IV

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024

TABELA DE VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA PREVIDENCI�RIA � GEP

Em R$

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

259,42

282,77

296,91

Anexo IV

(Inclu�do pela Lei n� 15.141, de 2025)

TABELA DE VALOR DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA PREVIDENCI�RIA � GEP

Em R$

VALOR DA GEP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

259,42

282,77

296,91

 

 

 

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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