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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 1.213, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1o do art. 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 23, de 2001 (no 3.115/97 na C�mara dos Deputados), que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que disp�e sobre as Sociedades por A��es, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios".

        Ouvidos os Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Fazenda, decidi vetar os seguintes dispositivos:

� 9� do art. 141 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2� do projeto

"Art. 141. .......................................................................

.......................................................................

� 9o A nomea��o de membro do conselho de administra��o ficar� prejudicada sempre que o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica � CADE considerar que a referida nomea��o envolve riscos para a livre concorr�ncia." (NR)

Raz�es do veto

"A regra certamente gerar� incertezas no seio do mais alto poder de administra��o da companhia, com reflexos nefastos para o mercado, prejudicando eventuais estrat�gias empresariais.

A falta de crit�rios objetivos para o julgamento por parte do CADE � Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica cercar� de inseguran�a a elei��o dos membros do Conselho de Administra��o, porquanto o CADE ter� o poder de modificar a vontade privada dos acionistas, aos quais, com exclusividade, cabe o direito de, reunidos em assembl�ia, votar a composi��o do conselho da companhia.

Portanto, a norma contida no � 9o do art. 141 constitui interfer�ncia indevida do Poder P�blico na iniciativa privada, limitando a manifesta��o de vontade daqueles que comp�em uma sociedade an�nima, sendo, por isso, de constitucionalidade duvidosa.

Se houver riscos para a livre concorr�ncia, tais fatos decorrer�o de a��es concretas e n�o de uma simples suposi��o decorrente de composi��o, em tese, do conselho de administra��o de companhias.

Assim, a regra exorbita da razoabilidade, j� dispondo o CADE dos poderes necess�rios para reprimir abusos eventualmente verificados em preju�zo da livre concorr�ncia."

Caput do art. 143 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2� do projeto

"Art. 143. A diretoria ser� composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destitu�veis a qualquer tempo pelo conselho de administra��o, ou, se inexistente, pela assembl�ia-geral na qual aplicar-se-� o disposto no art. 141 desta Lei, devendo o estatuto estabelecer:

          ......................................................................." (NR)

Raz�es do veto

"A regra, ao mandar aplicar o disposto no artigo 141 � diretoria, est� criando situa��o inusitada que, certamente, causar� danos �s companhias fechadas.

Com efeito, o sistema de voto m�ltiplo, aplic�vel ao Conselho de Administra��o, como formulador da pol�tica geral de neg�cios da companhia, � justific�vel; contudo, n�o o � no �mbito da Diretoria, a quem cabe a fun��o executiva, com responsabilidade de a��es concretas para implementar o objeto da companhia, devendo, por isso, ser composta por profissionais do mercado, cabendo a nomea��o ao Conselho de Administra��o, ou, se inexistente, � assembl�ia geral, devendo vigorar o sistema de voto simples, com o quorum ordin�rio previsto na lei.

Pelos mesmos motivos n�o se justifica a lei prever a possibilidade de titulares de a��es preferenciais n�o votantes nomearem diretores, direito que deve estar reservado aos titulares de a��es com direito a voto, que podem ser responsabilizados pelos destinos da companhia e com os riscos do eventual fracasso da implementa��o da estrat�gia empresarial."

Caput do art. 146 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2� do projeto

"Art. 146. Poder�o ser eleitos para membros dos �rg�os de administra��o pessoas naturais, devendo os diretores e dois ter�os dos membros do conselho de administra��o residir no Pa�s.

......................................................................."(NR)

                    Raz�es do veto

"A Lei estabelece como fun��o do Conselho de Administra��o, basicamente, a formula��o estrat�gica da empresa vedando inclusive que os conselheiros pratiquem atos de representa��o, sendo desnecess�ria e, dependendo do ramo de atividade da companhia, desaconselh�vel que qualquer percentual de sua composi��o tenham que residir no pa�s. � sabido que hoje a vis�o global � fundamental na orienta��o estrat�gica das companhias, sendo um contra-senso estabelecer qualquer exig�ncia neste sentido; o que n�o ocorre com a diretoria, onde a lei atual j� estabelece essa condi��o de resid�ncia no pa�s. Podemos ressaltar, ainda, que tal exig�ncia poderia acarretar um obst�culo ao livre exerc�cio do diretor dos acionistas exercerem seu direito de voto, notadamente em "joint ventures" formadas por empresas estrangeiras. As alternativas que se apresentariam, para essa empresas, seriam: 1) a n�o representa��o de algum s�cio � o que geralmente � inaceit�vel e inconveniente - ; ou 2) Ter o triplo de conselheiros do que seria necess�rio � trazendo consigo um indevido aumento de custos. Tal proposta representaria, na pr�tica, uma reserva de mercado de cargos de conselheiro."

� 4o do art. 11 da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4� do projeto

"Art. 11 .......................................................................

.......................................................................

� 4o Da decis�o proferida pelo Colegiado da Comiss�o, no processo previsto no � 2o do art. 9o desta Lei, caber� recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, exceto das decis�es un�nimes, das quais n�o caber� qualquer recurso na esfera administrativa.

......................................................................."(NR)

Raz�es do veto

"A retirada da possibilidade de recurso a uma segunda inst�ncia contraria todo o esp�rito de decis�es sobre mat�ria contenciosa no Direito Brasileiro. Al�m do mais poderia induzir o colegiado da CVM a somente deliberar de forma un�nime retirando a necess�ria independ�ncia de cada um dos diretores, o que � fundamental para a justi�a das decis�es do �rg�o."

Art. 17-A da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 5� do projeto

"Art. 17-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios, a crit�rio de sua administra��o, poder� nomear, por tempo indeterminado, e a suas expensas, um diretor-fiscal para participar da administra��o da Bolsa, Corretora ou entidade participante do mercado de valores mobili�rios onde for constatada fraude, m� gest�o ou qualquer outra irregularidade que provoque ou possa provocar preju�zos graves aos investidores ou ao mercado em geral."

Raz�es do veto

"A CVM � agora fortalecida, det�m o poder de fiscalizar os instrumentos e o pessoal qualificado para exercer tal fun��o sem que seja necess�ria a nomea��o de diretor, ademais, pelas regras da pr�pria lei, os diretores t�m responsabilidades definidas que seriam dificilmente afastadas. A lei estabelece que os �nus s�o de natureza personal�ssima. Portanto, tal disposi��o, ao contr�rio do estabelecido, poderia levar o diretor � fiscal nomeado, encarregados de fiscalizar, a dividir tais responsabilidades com os diretores eleitos, retirando da CVM a isen��o necess�ria ao ato fiscalizat�rio."

        O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior acrescentou veto ao seguintes dispositivos:

� 5o e incisos I, II e III do art. 161 da Lei no 6.404/76, propostos pelo art. 2� do projeto.

"Art. 161. .......................................................................

.......................................................................

� 5o Na companhia aberta, o conselho fiscal ser� composto de 3 (tr�s) membros e suplentes em igual n�mero, acionistas ou n�o, eleitos por assembl�ia, e, na sua constitui��o, ser�o observadas as seguintes normas:

I - os titulares de a��es preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito, em conjunto com os titulares de a��es ordin�rias, exclu�do o acionista controlador, ter�o direito de eleger, em vota��o em separado, um membro e respectivo suplente;

II - o acionista controlador ter� direito de eleger um membro e seu respectivo suplente;

III - o terceiro membro e seu respectivo suplente ser�o eleitos em comum acordo, pelos acionistas referidos nos incisos I e II deste par�grafo, devendo cada grupo indicar um representante para, em assembl�ia, proceder � elei��o. N�o havendo consenso, a assembl�ia deliberar� por maioria de votos, cabendo a cada a��o, independente de sua esp�cie ou classe, o direito a um voto."

......................................................................."(NR)

Raz�es do veto

"O � 5o, ora proposto, contraria o esp�rito da lei, uma vez que estabelece uma norma discrepante desta legisla��o que somente a��es com direito a voto podem exerc�-lo para a elei��o dos �rg�os da companhia. A �nica exce��o a norma contida no inciso I desse � 5o, a proposta � uma interfer�ncia indevida da lei na iniciativa dos acionistas. Caso a companhia entenda que as elei��es devam seguir o procedimento proposto no projeto, basta que os estatutos reflitam esse procedimento. A proposta cria a possibilidade de ditadura da minoria e o exerc�cio de press�es ileg�timas por parte de quem sobrep�e seus interesses particulares ao da companhia, o que contraria o esp�rito do moderno direito empresarial."

� 5o do art. 26 da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4� do projeto

Art. 26. .......................................................................

.......................................................................

� 5o As empresas de auditoria cont�bil e os auditores cont�beis independentes dever�o manter seus pap�is de trabalho em perfeita ordem e estado de conserva��o, pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, � disposi��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, e do Banco Central do Brasil, no que diz respeito a institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar por este �ltimo." (NR)

Raz�es do veto

"A quest�o que se apresenta � que, diferentemente das institui��es fiscalizadoras do mercado financeiro e de capitais � CVM e BACEN, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade n�o est�o adstritos �s normas de sigilo a que est�o sujeitos os citados �rg�os fiscalizadores, colocando, portanto, em risco segredos fundamentais dos neg�cios, o que poderia ser utilizado pelos fiscalizados como argumento para n�o exporem � como necess�rio � toda a documenta��o exigida para o bom desempenho da fun��o dos referidos �rg�os."

        O Minist�rio da Fazenda tamb�m subsidiou o veto aos seguintes dispositivos:

�� 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 do art. 115 da Lei n� 6.404/76, propostos pelo art. 2� do projeto

"Art. 115. .......................................................................

.......................................................................

� 5o Poder� ser convocada assembl�ia-geral para deliberar quanto � exist�ncia de conflito de interesses e � respectiva solu��o, por acionistas que representem 10% (dez por cento), no m�nimo, do capital social, observado o disposto no par�grafo �nico, al�nea c, parte final, do art. 123.

� 6o A assembl�ia a que se refere o � 5o tamb�m poder� ser convocada por titulares de a��es com direito a voto que representem, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do capital votante.

� 7o No curso da assembl�ia-geral ordin�ria ou extraordin�ria, os acionistas a que se refere o � 6o poder�o requerer que se delibere sobre a exist�ncia de conflito de interesses, n�o obstante a mat�ria n�o constar da ordem do dia.

� 8o Decair�o do direito de convocar a assembl�ia de que trata o � 5o os acionistas que n�o o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem ci�ncia inequ�voca do potencial conflito de interesses.

� 9o Caso a assembl�ia-geral, por maioria de votos, delibere haver conflito de interesses, dever� especificar as mat�rias nas quais o acionista em situa��o de conflito ficar� impedido de votar.

� 10. A assembl�ia especificada no � 9o poder� delegar, com a concord�ncia das partes, � arbitragem a solu��o do conflito." (NR)

Raz�es do veto

"A necessidade de se vetar os par�grafos acima transcritos decorre de manifesto conflito com o interesse p�blico, em raz�o da constata��o de que a assembl�ia para delibera��o acerca da exist�ncia de conflito de interesses de que tratam os citados dispositivos se afigura in�cua em termos de prote��o ao acionista minorit�rio. Com efeito, n�o h� como afastar o voto do acionista controlador no conclave pretendido � sob pena de se atribuir aos minorit�rios o in�dito poder de, indiretamente, vetar qualquer delibera��o a partir da alega��o de exist�ncia de conflito do controlador, e de se desconsiderar o pr�prio conflito de interesses do minorit�rio na assembl�ia especial, o que demonstra a inexist�ncia de efetividade na proposta apresentada.

Em realidade, as regras acima enfocadas trariam, na pr�tica, apenas confus�o, podendo, inclusive, servir para supostamente confirmar a inexist�ncia de um conflito cuja presen�a caberia ao Poder Judici�rio avaliar, ou mesmo para motivar um aumento de a��es judiciais envolvendo o controvertido tema de que se cuida."

� 3o do art. 118 da Lei n� 6.404/76, proposto pelo art. 2� do projeto

"Art. 118. .......................................................................

.......................................................................

� 3o Nas condi��es previstas no acordo, os acionistas podem promover a execu��o espec�fica das obriga��es assumidas e a senten�a judicial, uma vez transitada em julgado, ou a decis�o proferida por ju�zo arbitral, que condenarem o acionista a proferir voto nos termos de acordo de acionistas, produzir� todos os efeitos do voto n�o proferido.

......................................................................."(NR)

Raz�es do veto

"A necessidade de se vetar o par�grafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse p�blico, eis que tal dispositivo colide com o art. 461 do C�digo de Processo Civil, exigindo senten�a transitada em julgado em quest�o que, em tese, pode ser objeto de tutela antecipada. A aceita��o do par�grafo acima acarretaria, nitidamente, um retrocesso, especialmente se considerado que a reda��o atual do � 3o do art. 118 da lei societ�ria � satisfat�ria e permite aos interessados o uso, consent�neo com o dinamismo das rela��es sociais, das relevantes e efetivas regras do vigente C�digo de Processo Civil atinentes � execu��o espec�fica de obriga��es."

Inciso I do art. 172 da Lei n� 6.404/76, proposto pelo art. 2� do projeto

"Art. 172. .......................................................................

I - venda, no Pa�s ou no exterior, em bolsa de valores ou mediante distribui��o no mercado de emiss�o p�blica que assegure efetiva dispers�o de t�tulos, a ser definida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; ou

......................................................................."NR)

Raz�es do veto

"Imp�e-se opor veto presidencial ao inciso I do art. 172 do projeto de lei em exame, por raz�es de conflito com o interesse p�blico.

Com efeito, constata-se que o dispositivo em tela estabelece, como condi��o para supress�o do direito de prefer�ncia na subscri��o de aumento de capital, que a emiss�o assegure "efetiva dispers�o de t�tulos", o que configura uma obriga��o de resultado, cuja obten��o jamais poder� ser garantida pela companhia emissora. A reda��o deste inciso dar� ensejo � interpreta��o da que a emiss�o ficar� sujeita a uma condi��o de dif�cil previsibilidade para que possa ser reputada como v�lida, podendo ocasionar inseguran�a jur�dica e at� mesmo a inviabilidade do aumento de capital, ocasionando danos para as companhias e seus acionistas."

� 5� do art. 254-A da Lei n� 6.404/76, proposto pelo art. 3� do projeto

"Art. 254-A. .......................................................................

.......................................................................

� 5o As companhias poder�o conceder aos seus acionistas sem direito de voto o direito previsto neste artigo em igualdade ou n�o com as a��es com direito a voto, devendo regular no estatuto com precis�o e min�cia as condi��es do exerc�cio deste direito. A posterior modifica��o do estatuto neste caso obedecer� ao disposto no � 1o do art. 136."

Raz�es do veto

"A necessidade de se vetar o par�grafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse p�blico, eis que o dispositivo prev� a possibilidade de concess�o de direito a acionistas sem direito de voto que j� consta, qualificado como prefer�ncia/vantagem que pode ser atribu�da a a��es preferenciais sem direito de voto ou com restri��o ao exerc�cio deste direito, do art. 17 do projeto de lei ora comentado, ensejando inclusive, em face da parte final respectiva, um s�rio risco de inseguran�a jur�dica.

Com efeito, a supress�o do direito de que se trata que tenha sido concedido como prefer�ncia/vantagem, nos termos do art. 17 supramencionado, somente poder� ocorrer com observ�ncia do disposto no art. 136 da lei societ�ria, sem preju�zo da possibilidade de se exercer o direito de recesso estabelecido pelo art. 137 do mesmo diploma legal.

Ocorre que a letra da parte final do par�grafo ora examinado permite a interpreta��o de que a retirada do direito ali previsto pode ocorrer sem que isso implique direito de recesso, j� que n�o h� remiss�o ao art. 137 retro e n�o se trata, em sentido estrito, de prefer�ncia/vantagem, o que, em sendo aceita a proposi��o, poder� acarretar a vig�ncia de regra com pouca efetividade e desconforme relativamente ao sistema jur�dico e gerar in�meras discuss�es, inclusive no �mbito judicial.

Ademais, tendo em vista o disposto no art. 17, � 1o, inciso III, do projeto de lei em comento, que permite a atribui��o �s a��es preferenciais de prefer�ncia consistente no direito de serem inclu�das na oferta p�blica de aliena��o de controle, nas condi��es previstas no art. 254-A, poder-se-ia entender que tal prefer�ncia ficaria sujeita ao teor do par�grafo de que se trata, possibilitando que a participa��o do acionista preferencialista se d� em condi��o menos vantajosa do que a prevista no caput do art. 254-A."

� 2o do art. 17 da Lei n� 6.385/76, proposto pelo art. 4� do projeto

"Art. 17. .......................................................................

.......................................................................

� 2o Caber� �s entidades referidas no � 1o exercer as compet�ncias previstas nos incisos I e II do art. 9o, podendo aplicar, �s pessoas mencionadas nas al�neas a a g do inciso I do art. 9o que forem respons�veis pela pr�tica de atos il�citos e pr�ticas n�o eq�itativas ocorridas na sua �rea de abrang�ncia, as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 11." (NR).

Raz�es do veto

"A necessidade de se vetar o par�grafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse p�blico e de poss�vel inconstitucionalidade, eis que o regime constitucional e legal p�trio n�o aparenta se compatibilizar com a delega��o de poder de pol�cia que se configuraria com a aceita��o do dispositivo de que se cuida, sendo certo, outrossim, que a fiscaliza��o exercida por esta Comiss�o sofreria um s�rio abalo em termos de credibilidade com a sua entrada em vigor, na medida em que parte relevante do mercado mobili�rio estaria, ent�o, imune � interfer�ncia estatal direta para reprimir infratores.

Note-se que a Bolsa de Valores � pessoa jur�dica de direito privado que, n�o obstante o interesse p�blico que a envolve e a sua caracter�stica legal de auxiliar desta Comiss�o, n�o desempenha atividades t�picas de Estado, entre as quais se encontra o exerc�cio de poder de pol�cia em sentido estrito previsto no dispositivo acima enfocado, independentemente do tradicional poder disciplinar afeto �s Bolsas relativamente aos seus membros."

O Minist�rio da Justi�a argumentou e eu acatei o veto aos seguintes dispositivos:

Art. 5o da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4o do projeto

"Art. 5o � institu�da a Comiss�o de Valores Mobili�rios, entidade aut�rquica em regime especial vinculada ao Minist�rio da Fazenda, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prios, dotada de autoridade administrativa independente, aus�ncia de subordina��o hier�rquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e or�ament�ria." (NR)

Raz�es do veto

"O dispositivo n�o pode ser acolhido, uma vez que compete privativamente ao Presidente da Rep�blica iniciar o processo legislativo para dispor sobre a cria��o de �rg�os da administra��o p�blica (art. 61, � 1o, II, "e"). Poder-se-� arg�ir que n�o se trata de cria��o, j� que subsiste a CVM. Entretanto, assim n�o nos parece, e isso porque a altera��o da natureza jur�dica da entidade, que passar� a ser a de autarquia especial, sem subordina��o hier�rquica, acarreta, na verdade, a extin��o da hoje existente CVM e a cria��o de nova entidade, ainda que se mantenha a mesma nomenclatura da anterior. Evidentemente, mudada a ess�ncia, mudada a pessoa jur�dica."

Art. 6o da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4o do projeto

"Art. 6o A Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� administrada por um Presidente e 4 (quatro) Diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputa��o e reconhecida compet�ncia em mat�ria de mercado de capitais.

� 1o O mandato dos dirigentes da Comiss�o ser� de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, devendo ser renovado a cada ano 1/5 (um quinto) dos membros do Colegiado.

� 2o Os dirigentes da Comiss�o somente perder�o o mandato em virtude de ren�ncia, de condena��o judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

� 3o Sem preju�zo do que prev�em a lei penal e a lei da improbidade administrativa, ser� causa da perda do mandato a inobserv�ncia, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e proibi��es inerentes ao cargo.

� 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, competindo ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

� 5o O ex-dirigente da Comiss�o continuar� vinculado � autarquia, mediante remunera��o equivalente � do cargo de dire��o que exerceu, durante o per�odo, n�o inferior a 3 (tr�s) meses, correspondente a 1/10 (um d�cimo) do tempo de efetivo exerc�cio do cargo, no qual estar� impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de servi�o �s empresas sob sua regulamenta��o ou fiscaliza��o, inclusive controladas, coligadas ou subsidi�rias.

� 6o Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator �s penas previstas no art. 321 do C�digo Penal, o ex-dirigente da Comiss�o, inclusive por ren�ncia ao mandato, que descumprir o disposto no � 5o.

� 7o A Comiss�o funcionar� como �rg�o de delibera��o colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual ser�o fixadas as atribui��es do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.

� 8o No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios, assumir� o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, at� nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es.

� 9o No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-� a nova nomea��o pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substitu�do." (NR)

Raz�es do veto

"O art. 6o da Lei no 6.385, de 1976, que inclui requisito para a nomea��o do presidente e dos diretores da autarquia, estabelecendo para esses prazo de mandato, n�o deve ser aceito, uma vez que compete ao Presidente da Rep�blica privativamente iniciar as leis que disponham sobre servidores p�blicos, regime jur�dico e provimento de cargos desses (art. 61, � 1o, II, "c"). Ora, estabelecido novo requisito para a nomea��o, alteram-se as regras de provimento do cargo, e estabelecido mandato, modificam-se as normas para a exonera��o deste, mat�ria essa afeita ao regime jur�dico do servidor. E n�o se diga que quem possui mandato n�o � servidor, e isso porque todo aquele que ocupa cargo p�blico � assim considerado. Quanto a regra contida no � 5o deste artigo que estabelece a "quarentena" para os ex-dirigentes da CVM, al�m de ferir o princ�pio da iniciativa, acarreta despesa, n�o podendo, portanto, ser acatada sequer sob a �tica da convalida��o."

�� 1o e 2o do art 8o; caput, I, g, e �� 1o a 6o do art. 9o; �� 5o, 10 e 11 do art. 11; � 1o do art. 15; �� 1o e 2o do art. 22 e caput do art. 24 da Lei n� 6.385/76, propostos pelo art. 4� do projeto; al�m do art. 21-A, acrescido pelo art. 5� do projeto

"Art. 8o .......................................................................

.......................................................................

� 1o O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensa��o e liquida��o com rela��o aos seus membros e aos valores mobili�rios nelas negociados.

� 2o Ser�o de acesso p�blico todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescind�vel para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposi��o legal.

......................................................................."NR)

"Art. 9o A Comiss�o de Valores Mobili�rios, observado o disposto no � 2o do art. 15, poder�:

I - examinar e extrair c�pias de registros cont�beis, livros ou documentos, inclusive programas eletr�nicos e arquivos magn�ticos, �pticos ou de qualquer outra natureza:

.......................................................................

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jur�dicas, quando da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verifica��o de ocorr�ncia de atos ilegais ou pr�ticas n�o eq�itativas;

.......................................................................

� 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situa��es anormais do mercado, a Comiss�o poder�:

.......................................................................

� 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poder� ser precedido de etapa investigativa, em que ser� assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o dos fatos ou exigido pelo interesse p�blico, e observar� o procedimento fixado pela Comiss�o.

� 3o Quando o interesse p�blico exigir, a Comiss�o poder� divulgar a instaura��o do procedimento investigativo a que se refere o � 2o.

� 4o Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o dever� dar prioridade �s infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione um maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.

� 5o As sess�es de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, ser�o p�blicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em fun��o do interesse p�blico envolvido.

� 6o A Comiss�o ser� competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobili�rios sempre que:

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no territ�rio nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e

II - os atos ou omiss�es relevantes tenham sido praticados em territ�rio nacional." (NR)

"Art. 11. .......................................................................

.......................................................................

� 5o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu exclusivo crit�rio, se o interesse p�blico permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

.......................................................................

� 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� a aplica��o do disposto nos �� 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balc�o organizado e entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.

� 11. A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu � 1o n�o exceder� a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplica��o independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.

........................................................................" (NR)

"Art. 15. .......................................................................

.......................................................................

� 1o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios definir:

......................................................................." (NR)

"Art. 22.......................................................................

� 1o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios expedir normas aplic�veis �s companhias abertas sobre:

I - a natureza das informa��es que devam divulgar e a periodicidade da divulga��o;

II - relat�rio da administra��o e demonstra��es financeiras;

III - a compra de a��es emitidas pela pr�pria companhia e a aliena��o das a��es em tesouraria;

IV - padr�es de contabilidade, relat�rios e pareceres de auditores independentes;

V - informa��es que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minorit�rios, relativas � compra, permuta ou venda de valores mobili�rios emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

VI - a divulga��o de delibera��es da assembl�ia-geral e dos �rg�os de administra��o da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus neg�cios, que possam influir, de modo ponder�vel, na decis�o dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobili�rios emitidos pela companhia;

VII - a realiza��o, pelas companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, de reuni�es anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobili�rios, no local de maior negocia��o dos t�tulos da companhia no ano anterior, para a divulga��o de informa��es quanto � respectiva situa��o econ�mico-financeira, proje��es de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VIII - as demais mat�rias previstas em lei.

� 2o As normas editadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios em rela��o ao disposto nos incisos II e IV do � 1o aplicam-se �s institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que n�o forem conflitantes com as normas baixadas por este." (NR)

"Art. 24. Compete � Comiss�o autorizar a atividade de cust�dia de valores mobili�rios, cujo exerc�cio ser� privativo das institui��es financeiras e das entidades de compensa��o e liquida��o.

......................................................................." (NR)

"Art. 21-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� expedir normas aplic�veis � natureza das informa��es m�nimas e � periodicidade de sua apresenta��o por qualquer pessoa que tenha acesso a informa��o relevante n�o divulgada."

Raz�es do veto

"A cria��o, estrutura��o e atribui��es, inclusive a organiza��o e funcionamento dos �rg�o e entidades da administra��o p�blica eram, � �poca da propositura do projeto, mat�ria de iniciativa reservada ao Presidente da Rep�blica (art. 61, � 1o, e, do texto original da Constitui��o Federal). Padecem de v�cio de iniciativa, portanto, as normas que, mediante iniciativa parlamentar, tem por objetivo atribuir compet�ncias � Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Outrossim, tais mat�rias tornaram-se, por for�a da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, quest�es reservadas a Decreto (CF, art. 84, VI, a, com reda��o da EC 32)."

Incisos III e IV do art. 16; e caput, inciso I, e al�neas a, b, c, d, f, h do art. 18 da Lei n� 6.385/76, propostos pelo art. 4o do projeto

"Art. 16. .......................................................................

.......................................................................

III - media��o ou corretagem de opera��es com valores mobili�rios; e

IV - compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.

......................................................................." (NR)

"Art. 18. Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios:

I - editar normas gerais sobre:

a) condi��es para obter autoriza��o ou registro necess�rio ao exerc�cio das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

b) requisitos de idoneidade, habilita��o t�cnica e capacidade financeira a que dever�o satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobili�rios;

c) condi��es de constitui��o e extin��o das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balc�o organizado e das entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento;

d) exerc�cio do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balc�o organizado, no que se refere �s negocia��es com valores mobili�rios, e pelas entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios, sobre os seus membros, imposi��o de penas e casos de exclus�o;

.......................................................................

f) administra��o das Bolsas, das entidades do mercado de balc�o organizado e das entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios; emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ou seus membros, quando for o caso;

.......................................................................

h) condi��es de constitui��o e extin��o das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento.

........................................................................" (NR)

Raz�es do veto

"A cria��o, estrutura��o e atribui��es, inclusive a organiza��o e funcionamento dos �rg�o e entidades da administra��o p�blica eram, � �poca da propositura do projeto, mat�ria de iniciativa reservada ao Presidente da Rep�blica (art. 61, � 1o, e, do texto original da Constitui��o Federal). Padecem de v�cio de iniciativa, portanto, as normas que, mediante iniciativa parlamentar, tem por objetivo atribuir compet�ncias � Comiss�o de Valores Mobili�rios."

Arts. 27-A e 27-B da Lei no 6.385/76, propostos pelo art. 5o do projeto

"Art. 27-A. Fica criado o Comit� de Padr�es Cont�beis - CPC, entidade sem fins lucrativos, que tem por objeto o estudo, elabora��o e divulga��o de princ�pios, procedimentos e padr�es de contabilidade."

� 1o O �rg�o deliberativo do Comit� ser� integrado por at� 9 (nove) membros, dotados de ilibada reputa��o e reconhecida capacidade t�cnica, representantes das seguintes entidades:

I - �rg�o regulador do mercado de capitais;

II - �rg�o federal de fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil;

III - entidades nacionais representativas de quem elabora, audita e analisa as informa��es e demonstra��es cont�beis;

IV - universidades e institutos de pesquisas com reconhecida atua��o na �rea cont�bil e de mercado de capitais.

� 2o O Comit� ser� ainda integrado por representantes de outros �rg�os oficiais de controle, quando houver discuss�o e elabora��o de normas cont�beis aplic�veis �s sociedades que estejam sob sua regulamenta��o.

� 3o A maioria dos membros do �rg�o deliberativo do Comit� dever� ser de contadores.

� 4o Caber� ao Ministro de Estado da Fazenda nomear e destituir as entidades referidas nos incisos III e IV do � 1o, aprovar o Regimento Interno do Comit�, bem como estabelecer, com o assessoramento do Conselho Federal de Contabilidade e da Comiss�o de Valores Mobili�rios, os procedimentos necess�rios para sua instala��o.

� 5o O Comit� deliberar� por maioria de votos e estabelecer� em regimento pr�prio a sua estrutura, recursos e as condi��es de seu funcionamento.

� 6o O Comit� dever� divulgar, por qualquer meio id�neo e de amplo acesso, projeto de pronunciamento ou orienta��o t�cnica, com prazo m�nimo de 30 (trinta) dias, para receber sugest�es ou convocar os interessados para audi�ncia p�blica destinada ao debate da mat�ria.

Art. 27-B. Os pronunciamentos e orienta��es emitidos pelo Comit� de Padr�es Cont�beis - CPC poder�o ser objeto de lei delegada elaborada pelo Presidente da Rep�blica, em conformidade com o disposto no art. 68 da Constitui��o Federal."

Raz�es do veto

"Igualmente, o Cap�tulo VII-A, a ser inclu�do pelo art. 5o na Lei no 6.385, de 1976, n�o pode ser acolhido, porque, ao criar o Comit� de Padr�es Cont�beis, cria o projeto de iniciativa parlamentar entidade no Poder Executivo, como se depreende da regra constante do � 4o do art. 27-A projetado. A proposta � omissa sobre a natureza jur�dica da nova entidade, permitindo que seu regimento a fixe (� 5o do art. 27-A). Tendo em vista que da cria��o dever� advir despesa, e isso porque o regimento desta dispor� sobre, inclusive, seus recursos, n�o pode a iniciativa parlamentar ser aceita (art. 61, � 1o, II, "e", da CF)."

        Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 31 de outubro de 2001.

OSZAR »