Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 1.439, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do par�grafo 1� do artigo 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n� 92, de 1996 (n� 2.380/96 na C�mara dos Deputados), que "Disp�e sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, na forma prevista no art. 60, � 7�, do Ato das Disposiq6es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias".
Ouvido, o Ministerio da Educa��o e do Desporto assim se manifestou sobre a mat�na, sugerindo veto aos dispositivos abaixo descritos, por serem contr�rios ao interesse p�blico:
Art. 2�. & 1�, II
Art. 2. ..............................................................................
� 1� . ..............................................................................
..............................................................................
II - as matr�culas do ensino fundamental nos cursos de educa��o de jovens e adultos, na fun��o supl�ncia.
Raz�es do veto:
"Considerar as matr�culas do ensino fundamental supletivo, para efeito de distribui��o dos recursos do Fundo, � um criterio que, embora factivel do ponto de vista s�cio-educacional, na medida em que abra�a o universo de alunos que nao tiverem a oportunidade de frequentar o ensino regular, � teme�rio do ponto de vista da precisa reparti��o dos recursos, pelos aspectos que passamos a expor:
a) A garantia de contabilizac�o do alunado do ensino supletivo, para efeito de recebimento dos recursos, poder� provocar, no �mbito dos governos estaduais e/ou municipals, uma indesej�vel corrida no sentido de se criar cursos dessa natureza, sem rigor nem a observ�ncia dos crit�rios t�cnicos-pedag�gicos requeridos por essa modalidade de ensino, com o objetivo de garantir mais recursos financeiros ao respectivo governo, em detrimento da qualidade do ensino e, por conseguinte, da adequada forrna��o dos educandos
b) O MEC nao disp�e de dados estat�sticos consistentes que possam assegurar uma correta e fidedigna contabiliza��o do alunado do ensino supletivo.
c) O recenseamento do alunado do ensino supletivo, em raz�o da dificuldade de aferi��o dos dados, pela especificidade da forma de controle de frequ�ncia do alunado, baseia-se, via de regra, apenas no registro dispon�vel dos estabelecimentos que ministram essa modalidade de ensino, prejudicando eventuais confirma��es da presenga, ou mesmo da exist�ncia do aluno.
d) O aluno do ensino supletivo n�o ser� considerado, apenas, para efeito da
distribui��o dos recursos. Ser�, por�m, destinat�rio dos benef�cios que advir�o da
implanta��o do Fundo, conforme prev� o caput do art. 2� do projeto."
Art. 15, � 2�
"Art. 15. .......................................................
.......................................................
� 2� Ser� redistribu�da 70% (setenta por cento) da Quota Estadual entre o Estado e os respectivos Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, conforme censo educacional realizado pelo Ministerio da Educa��o e do Desporto - MEC.
Razoes do veto:
"Atualmente 64% do alunado do ensino fundamental das escolas p�blicas estaduais e municipals, � atendido pelo sistema estadual de ensino, e 36% pelo sistema municipal. Pelo crit�rio estabelecido, � retirada a autonomia dos Estados de adotarem crit�rios redistributivos flex�veis que resultem na erradica��o ou redu��o das disparidades s�cio-educacionais, tanto no seu �mbito como no dos Municipios a eles vinculados, em fun��o dos n�veis econ�mico e de arrecada��o tribut�ria tendo em vista sempre a busca da equidade e equanimidade.
H� de se considerar ainda, que, de acordo com o disposto nos �� 2�, 3� e 4�, art. 211, da Constitui��o Federal, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n� 14/96, os Estados atuar�o, pnioritariamente, no ensino fundamental e m�dio, enquanto os munic�pios, no ensino fundamental e infantil, ao mesmo tempo que se atribui aos governos estaduais e municipais a responsabilidade de organizar os sistemas de ensino e definir formas de colaborando, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.
Nesse contexto, � prudente que se transfira tamb�m a responsabilidade de se definir a forma e o percentual de redistribui��o dos recursos da Quota Estadual para o Poder Legislativo dos Estados, retirando-se do corpo da Lei Federal a defini��o do percentual de redistribuic�o."
O Ministeno da Fazenda prop�e veto ao dispositivo abaixo descrito, tamb�m por consider�-lo contrario ao interesse publico:
Art. 6� & 5�
Art. 6� ...............................................................
...............................................................
"� 5� Na complementa��o da Uniao, prevista neste artigo, � vedada a utiliza��o de recursos da Contribui��o Social do Sal�rio-Educaqao, de que trata o art. 212, � 5�, da Constitui��o Federal."
Razoes do veto:
A Lei nao deve impor restri��o ao uso de fontes espec�ficas para o pagamento das despesas do Fundo, sob pena de agravar a j� excessiva rigidez or�amentana da administra�ao p�blica.
Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais as submeto � elevada aprec�o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasilia, 24 de dezembro de 1996.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26 de dezembro de 1996