Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 718-C, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Excelent�ssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excel�ncia que no uso das atribui��es que me conferem os artigos 70, � 1� e 87, II, da Constitui��o Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n� 26/64 (C.N.), que disp�e sobre o Estatuto da Terra, e da outras provid�ncias, por consider�-lo contr�rio aos inter�sses nacionais.
Incide o veto sobre:
A) No inciso VI do artigo 4� as express�es
"igual ou superior ao da m�dia".
Raz�es:
O rendimento econ�mico m�dio de uma regi�o de forma alguma pode ser tomado como refer�ncia adequada para a classifica��o de um empreendimento agr�cola. O �ndice certo seria o rendimento m�nimo compat�vel com ascondi��es ecol�gicas e o n�vel tecnol�gico regionais, � necess�rio suprimir esta refer�ncia que, nas regi�es onde exista alguma tecnologia, estabelecer� valores altos, tornando injustas classifica��es de im�veis rurais que ser�o indevidamente inclu�dos na categria de latif�ndio, e, nas regi�es em que predominam os latif�ndios, por n�o terem eles rendimento, ser� um �ndice evidentemente aqu�m dos m�nimos que devem ser exigidos para uma s� pol�tica agr�cola
B) No inciso VIII do artigo 4� a express�o
"composta exclusivamente de agricultores".
Raz�es:
A pr�pria finalidade de Cooperativa, especificada neste �tem, mostra que dela devem poder participar, entre outros profissionais, os interessados nas atividades industriais e de beneficicamento da produ��o agropecu�ria.
C) No inciso IX do artigo 4� a express�o
"Integrais de reforma agr�ria".
Raz�es:
A defini��o de Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria limitada sua cria��o �s �reas priorit�rias, a coloniza��o oficial ou particular ser� realizada n�o s� naquelas �reas, mas em qualquer outra do pa�s. Portanto nesta defini��o cabe apenas refer�ncia a Cooperativa sem especifica��o.
D) Na al�nea "e" do artigo 17 a express�o
"e ao dom�nio"
Raz�es:
O veto incide sobre a express�o "e ao dom�nio", porque sua manuten��o conflita com o trecho sequinte:
..."do Poder P�blico de terras de sua propriedade". Se as terras s�o de propriedade do Poder P�blico, importa em dizer que s�o do seu dom�nio. N�o h�, assim, lugar para uma revers�o ao dom�nio do Estado de terras de propriedade d�ste, mas somente, revers�o � sua posse, quando ocorra que, sendo propriet�rio, haja �le perdido por qualquer motivo a posse de seus bens. � a doutrina da imprescritibilidade dos bens p�blicos, de aceita��o pac�fica no Brasil.
E) O � 2� do artigo 42.
Raz�es:
A emenda aprovada na Comiss�o Mista introdusiu o preceito de remunera��o das fun��es dos membros da Comiss�o Agr�ria, de ac�rdo com o comparecimento �s sess�es que se realizarem e fixando o limite da remunera��o. Em destaque aprovado pelo Plen�rio do congresso foi rejeitada a id�ia de remunera��o, tendo sido no entanto mantido o trecho referente ao limite desta remunera��o.
Tratando-se de uma Comiss�o de representa��o de classes, tal como estabelece a lei, conv�m ser mantido o car�ter de fun��o n�o remunerada para seus membros, cujas atividades ser�o consideradas como relevantes servi�os prestados.
F) o artigo 51 e seu par�grafo �nico.
Raz�es:
A norma estabelecida neste artigo cria um coeficiente de tributa��o progressiva no tempo, para os im�veis que forem classificados na categoria de latif�ndio, que multiplica os coeficientes de progressividade previstos no artigo 50.
O dispositivo pode se revestir de sentido altamente confiscat�rio, atrav�s da exig�ncia aos propriet�rios de imediata transforma��o das formas de uso, em qualquer regi�o do pa�s mesmo fora das �reas priorit�rias, como tamb�m pela liberdade excessiva dada ao Poder P�blico para, mediante simples regulamenta��o da lei, variar a al�quota do m�ximo de 3% at� c�rca de 30% . Tal arb�trio n�o se coaduna com os cuidados tomadas para fixa��o do sistema de tributa��o, cujo objetivo foi o de, respeitando os princ�pios de justi�a social, estabelecer uma pol�tica agr�cola que gradativamente fransformasse a estrutura da produ��o agropecu�ria do pa�s.
G) No artigo 52 a express�o
"ou no artigo 51, par�grafo �nico"
Raz�es:
A supress�o decorre do veto ap�sto ao dispositivo mencionado neste artigo.
H) O artigo 54 e seus par�grafos
Raz�es:
A emenda aprovada pela Comiss�o Mista, ampliando o benef�cio da isen��o a todos os contribuintes e n�o apenas �s empr�sas rurais, modifica substancialmente as condi��es de efic�cia e do contr�le de dispositivo previsto no artigo. Al�m do mais, a reda��o n�o deixa claro se a dedu��o do contribuindte se faria para investimentos em sua propriedade ou em qualquer propriedade. Sendo verdadeira a segunda hip�tese, haveria necessidade de um dispendioso e complexo sistema de contr�le para evitar fraudes contra o Fisco.
� de se considerar ainda uma outra amplia��o aprovada pela Comiss�o Mista, autorizando a dedu��o desde que o projeto seja de inter�sse da propriedade, e que estenderia o benef�cio da redu��o do tributo sem considera��o aos inter�sses da coletividade.
Por outro lado, os objetivos do dispositivo de estimular investimento no setor agr�cola est�o j� aprovados de forma mais ampla e criteriosa pela art. 65 da Lei do Imp�sto de Renda, recentemente aprovada.
I) Os �� 5�, 6� 7� e 8� do artigo 61.
Raz�es:
O disposto nos �� 5�, 6� e 7�, al�m de conflitar com as normas gerais estabelecidas no artigo 109 da lei, fixa percentagens, prazos, taxas de juros e formas de pagamento, de maneira r�gida, que devem constituir mat�ria regulamentar e vari�veis com cada tipo de projeto, em fun��o de suas caracter�sticas pr�prias, da oportunidade de sua realiza��o em face das condi��es regionais onde ser�o executadas e das disponibilidades de recursos do �g�o financiador. Por outro lado, n�o caberia ao IBRA mas sim ao INDA e � Carteira de Coloniza��o do Banco do Brasil os financiamentos nas �reas de coloniza��o particular.
Com rela��o ao � 8�, a medida teria um efeito suspensivo em desapropria��es que, na forma do disposto neste par�grafo, poderiam incidir at� em �reas priot�rias, dificultando assim a execu��o dos projetos elaborados para essas �reas.
J) No inciso V do artigo 74, as al�neas "a" e "h", integralmente, e na al�nea "f" as express�es "in fine", "e de produ��o agropecu�ria".
Raz�es:
Quanto a al�nea "a" foi ela inclu�da em decorr�ncia de um �rro datilogr�fico na cita��o do inciso n� I, do artigo. 45, do Decreto n� 52 339, de 8 de ag�sto de 1963, e que se refere � atribui��o b�sica do �rg�o de fomento agropecu�rio do Minist�rio da Agricultura; a parte vetada na al�nea "f" � tamb�m decorrente d�ste mesmo engano. Em rela��o � al�nea "h", trata-se de uma repeti��o do que disp�e a al�nea "b".
K) O par�grafo �nico do artigo 88
Raz�es:
A necessidade e a conveni�ncia de localiza��o de f�bricas de fertilizantes em determinada regi�o, n�o dependem apenas da inexist�ncia de produ��o local mas sim da ocorr�ncia de condi��es b�sicas para sua implanta��o, quer do ponto de vista t�cnico, quer do ponto de vista econ�mico; das solicita��es do mercado; e sobretudo, da exist�ncia de mat�ria prima econ�micamente explor�vel. Por outro lado, tal como est� redigido, n�o fica definido o conceito de regi�o, o que em um Pa�s de car�ter continental como o Brasil representar� uma obriga��o para o Poder P�blico muito acima das possibilidades financeiras do Pa�s.
L) No � 2� do artigo 92 a express�o
"excluidos os casos de que tratam as leis n�s 3 551, de 12 de fevereiro de 1959 e 3 770, de 7 de junho de 1960"
Raz�es:
Os casos tratados nas leis referidas n�o justificam garantia legal, em car�ter permanente, do congelamento de pre�os de arrendamento, sobretudo porque naqueles atos nomativos foram j� concedidos favores especiais aos produtores atingidos pela perda da safra do trigo. O Poder Executivo, no exame dos casos em tela e em fun��o das condi��es vigentes ao t�rmino dos ac�rdos em vigor, poder� estabelecer novas bases para atender aqu�les casos espec�ficos.
M) No inciso XIII do artigo 95 as express�es
"infine", e "na forma prevista no art. 4�, inciso II desta lei".
Raz�es:
N�o tem sentido a remiss�o inclu�da no dispositivo.
N) No � 3� do artigo 109 a express�o
"das amortiza��es nos t�rmos d�ste artigo"
Raz�es:
A especifica��o fixada no trecho, ao qual se ap�e o veto, � inconveniente, de vez que a corre��o monet�r�ria constitui rendimento n�o tribut�vel, n�o somente no caso de amortiza��oes mas sim em todos os casos em que ela � amortizada e reconhecida como uma express�o do valor real monet�rio, j� que n�o � um lucro do benefici�rio. Em outras leis j� sancionadas, como � o caso da Lei Habitacional, esta corre��o n�o foi tamb�m considerada rendimento tribut�vel.
O) No inciso II do artigo 117 a express�o
" a ser institu�do em forma an�loga � estabelecida para os da ind�stria e do com�rcio".
Raz�es:
A supress�o tem por objetivo permitir que na cria��o do Minst�rio de Previd�ncia, que est� sendo objeto de estudos, haja maior liberdade para organiza��o do Servi�o Social da Previd�ncia.
P) O inciso III do artigo 117
Raz�es:
A receita do INDA n�o est� prevista na lei como constitutiva de um Fundo, n�o hevando no inciso n� I nenhuma refer�ncia ao Fundo. Por outro lado, a vincula��o obrigat�ria de 50% da receita do INDA, �s atividades de extens�o rural, cria uma impossibilidade de panifica��o adequada para sua demais atividades, e em especial, para as de coloniza��o, que s�o aquelas que exigem maior vulto de aplica��es.
Q) O � 2� do artigo 119
Raz�es:
Os projetos de expans�o e melhoramento das propriedades rurais fora das �reas priorit�rias n�o dever�o ser apreciados pelo IBRA. De qualquer forma, os recursos dispon�veis do IBRA e do INDA ser�o programados de ac�rdo com planos espec�ficos, e, de nehuma maneira haver� possibilidade para garantir-se o financimento de 80% daqueles projetos. Por outro lado, a percentagem de 80%, mesmo na hip�tese de financiamento ser dado pela Carteira de Coloniza��o do Banco do Brasil, ser� em raros casos atingida e nunca obrigatoriamente como fixa o dispositivo.
R) No artigo 126, o trecho
"a particulares, tanto dos im�veis do dom�nio do Instituto Brasileiro de Reforma agr�ria, como de pessoas f�sicas ou jur�dicas, podendo n�o s� financiar o pequeno propriet�rio que n�o disponha de outro im�vel rural, como executar diretamente os planos de sua pr�pria iniciativa, mediante aquisi��o por compra ou outra forma, de �reas adequadas � coloniza��o para o fim do loteamento e venda".
Raz�es:
A carteira de Coloniza��o n�o dever� atuar nas mesmas atividades fixadas nesta lei para o IBRA e para o INDA. A fun��o prec�pua da Carteira � a de financiar as opera��es de venda de lotes rurais isolados ou dentro de projetos, por�m n�o deve escutar planos de coloniza��o que exijam uma infra-estrutura especificada.
S) O artigo 127
Raz�es:
A obrigatoriedade de integra��o do Projeto de que trata a lei n� 4 126 no programa do IBRA, n�o poder� ser fixada previamente, de vez que �ste programa obedecer� normas tra�adas nesta lei, com crit�rios de zoneamento e de prioridades n�le estabelecidos, os quais dever�o ser aprovados por �rg�o colegiado a ser constitu�do ap�s aprova��o pelo Senado dos nomes indicados. Por outro lado, casos como o referido neste artigo, devem constituir mat�ria de conv�nios, j� regulados por esta lei.
S�o estas as raz�es que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada aprecia��o dos senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, em 30 de novembro de 1964.
Este texto n�o substitui o publicado em D.O.U.