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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 60, DE 26 DE MAIO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7784, de 1989
Texto para impress�o

Altera a reda��o do artigo 11 da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O artigo 11 da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. Fica sujeito a multa, vari�vel de 500 a 200.000 B�nus do Tesouro Nacional - BTN, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que:

a) vender ou expuser � venda mercadorias ou contratar ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo �rg�o ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de varia��es previsto em plano de estabiliza��o econ�mica, assim como aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos;

b) sonegar g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de especula��o;

c) n�o mantiver afixado, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigat�ria;

f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma presta��o oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposi��o de transporte, ou recusa de entrega na f�brica, ou pela eleva��o do custo de frete;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos servi�os efetivamente contratados;

i) subordinar a venda de um produto � compra simult�nea de outro produto ou � compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia desta lei;

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de pre�os, mediante qualquer artif�cio ou meio, inclusive pela altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denomina��o, marca (griffe), especifica��es t�cnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e g�neros;

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional a valores relativos a pre�os tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder P�blico;

n) descumprir ato de interven��o, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas;

o) organizar, promover ou participar de boicote no com�rcio de g�neros aliment�cios ou, quando obrigado por contrato em regime de concess�o, no com�rcio de produtos industrializados, deixar de retir�-los de f�brica, dificultando a sua distribui��o ao consumidor;

p) impedir, restringir ou limitar a produ��o, comercializa��o ou distribui��o de bens ou a presta��o de servi�os no Pa�s;

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atua��o lesiva � economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;

r) aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instru��o ministerial, �rg�o ou entidade competente;

s) fazer repercutir, nos pre�os de insumos, produtos ou servi�os, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos n�o os alcancem, ou faz�-los incidir acima do percentual que comp�e seus custos;

t) sonegar insumo ou mat�ria-prima � produ��o ou recusar vend�-los; recusar a presta��o de servi�os a quem esteja em condi��es de contrat�-los segundo o pre�o exigido pelo prestador;

u) alterar a denomina��o ou a descri��o do insumo ou mercadorias, bem assim a indica��o do seu modelo ou refer�ncia para obter pre�o maior;

v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cota��o arbitr�ria ou artificial de pre�os, ou reajustes acima das oscila��es normais do mercado, fraudando as regras da livre concorr�ncia em per�odos ou em setores n�o sujeitos a controle oficial;

x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de com�rcio em preju�zo da competitividade, mesmo atrav�s da aquisi��o, direta ou indireta, de controle acion�rio de empresa concorrente.

Par�grafo �nico. Requerer a n�o libera��o ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por �rg�o ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicar�, al�m da multa a que se refere este artigo, diminui��o da quota na propor��o da recusa."

Art. 2� Todas as penalidades previstas na legisla��o em vigor, em quantidades de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, ser�o convertidas para B�nus do Tesouro Nacional - BTN, � raz�o de 1 para 6,92.

Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 26 de maio de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Oscar Dias Corr�a
Mailson Ferreira da N�brega
Ricardo Lu�s Santiago

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1989

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