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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 63, DE 1� DE JUNHO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7787, de 1989
Texto para impress�o

Altera a legisla��o de custeio da Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A contribui��o do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previd�ncia Social, inclusive o dom�stico e o avulso, � calculada mediante aplica��o da seguinte tabela:

Sal�rio-de-contribui��o (NCz$) Al�quota
at� 360,00 8,5%
De 360,01 a 600,00 9,5%
De 600,01 a 1.200,00 11,0%

Art. 2� A al�quota de contribui��o do segurado trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser�:

I - de 11%, para os sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 22%, para os demais.

Art. 3� A contribui��o do segurado empregador ser� calculada � al�quota de 22% sobre o sal�rio-de-contribui��o.

Art. 4� A contribui��o dos microempres�rios urbanos e dos pequenos e microempres�rios rurais, assim definidos em lei federal, ser� calculada � al�quota de 11%.

Art. 5� A contribui��o das empresas em geral e das entidades ou �rg�os a ela equiparados, destinada � Previd�ncia Social, incidente sobre a folha de sal�rios, ser�:

I - de 20% sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, avulsos, aut�nomos e administradores que percebam pro labore;

II - de 2% sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho.

� 1� A al�quota de que trata o inciso I abrange as contribui��es para o sal�rio-fam�lia, para o sal�rio-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1� de setembro de 1989, bem assim a contribui��o para o Regime Geral da Previd�ncia Social.

� 2� No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas nos incisos I e II, � devida a contribui��o adicional de 2,5% sobre a base de c�lculo referida no inciso I.

Art. 6� A empresa cujo �ndice de acidente de trabalho seja superior � m�dia do respectivo setor, sujeitar-se-� a uma contribui��o adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

� 1� Os �ndices de que trata este artigo ser�o apurados em rela��o ao trimestre anterior.

� 2� Incidir�o sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas as seguintes al�quotas:

Al�quota Excesso do �ndice da empresa em rela��o ao �ndice m�dio do setor
0,9% at� 10%
1,2% de mais de 10% at� 20%
1,8% mais de 20%

Art. 7� Os clubes de futebol profissional contribuir�o com 5% do total de sua receita bruta, sem preju�zo do acr�scimo para financiamento das presta��es por acidente do trabalho.

Art. 8� A contribui��o do empregador � de 14% do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.

Art. 9� A al�quota da contribui��o para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1�, � 1�; Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28) fica majorada para 1%.

Par�grafo �nico. O produto de arrecada��o do FINSOCIAL, com o acr�scimo de que trata este artigo, destinar-se-� integralmente � seguridade social.

Art. 10. As contribui��es arrecadadas pela Previd�ncia Social ser�o recolhidas at� o �ltimo dia de expediente banc�rio do primeiro dec�nio do m�s subseq�ente �quele a que se referirem.

Art. 11. A falta de recolhimento das contribui��es previdenci�rias acarreta multa vari�vel de acordo com os seguintes percentuais aplic�veis sobre o valor do d�bito atualizado monetariamente at� a data do pagamento:

I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma s� vez, espontaneamente, antes da notifica��o de d�bito;

II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notifica��o de d�bito, ou se, no mesmo prazo, for feito dep�sito � disposi��o da Previd�ncia Social, para apresenta��o de defesa;

III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e

IV - 60%, nos demais casos.

� 1� No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de d�bito (inciso III), a multa ser� a do inciso IV.

� 2� At� o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo ser�o reduzidas em 30% para as contribui��es em atraso relativas aos meses de compet�ncia completados at� a data desta Medida Provis�ria.

Art. 12. A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e � Arrecada��o a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, em rela��o aos funcion�rios mencionados em sua parte final, atender� os princ�pios estabelecidos na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para institui��o da gratifica��o aos Fiscais de Contribui��es Previdenci�rias, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 13. Em caso de extin��o de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remunera��o, sal�rio e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribui��es devidas � Previd�ncia Social ser� efetuado in continenti.

Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 14. Os benef�cios da Previd�ncia Social ter�o seu valor real preservado mediante reajustamento:

I - no m�s de julho de 1989, pela varia��o percentual do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benef�cios de maio;

II - a partir de outubro de 1989, de tr�s em tr�s meses, pela varia��o percentual trimestral do IPC, aplicada sobre o valor dos benef�cios vigente no primeiro m�s do trimestre anterior.

Art. 15. Os benef�cios de presta��o continuada, j� atualizados na forma do art. 58 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, passam a ser corrigidos pelo crit�rio definido no artigo anterior, vedada a vincula��o ao sal�rio m�nimo, na forma do art. 7�, inciso IV, da Constitui��o.

Art. 16. Os valores expressos em cruzados novos nesta Medida Provis�ria ser�o atualizados monetariamente, de acordo com a varia��o mensal do IPC.

Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto � majora��o de al�quotas, a partir de 1� de setembro de 1989.

Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 1� de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989

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