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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7787, de 1989 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A
contribui��o do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previd�ncia
Social, inclusive o dom�stico e o avulso, � calculada mediante aplica��o da
seguinte tabela:
Art. 2� A al�quota de
contribui��o do segurado trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o
respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser�:
I - de 11%, para os
sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta
cruzados novos;
II - de 22%, para os
demais.
Art. 3� A
contribui��o do segurado empregador ser� calculada � al�quota de 22% sobre o
sal�rio-de-contribui��o.
Art. 4� A
contribui��o dos microempres�rios urbanos e dos pequenos e microempres�rios
rurais, assim definidos em lei federal, ser� calculada � al�quota de 11%.
Art. 5� A
contribui��o das empresas em geral e das entidades ou �rg�os a ela equiparados,
destinada � Previd�ncia Social, incidente sobre a folha de sal�rios, ser�:
I - de 20% sobre o
total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados
empregados, avulsos, aut�nomos e administradores que percebam pro labore;
II - de 2% sobre o
total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados
empregados e avulsos, para o financiamento da complementa��o das presta��es por
acidente do trabalho.
� 1� A al�quota de
que trata o inciso I abrange as contribui��es para o sal�rio-fam�lia, para o
sal�rio-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas
a partir de 1� de setembro de 1989, bem assim a contribui��o para o Regime Geral
da Previd�ncia Social.
� 2� No caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de
cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores
mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito,
empresas de seguros privados e capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros
privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas,
al�m das contribui��es referidas nos incisos I e II, � devida a contribui��o
adicional de 2,5% sobre a base de c�lculo referida no inciso I.
Art. 6� A empresa
cujo �ndice de acidente de trabalho seja superior � m�dia do respectivo setor,
sujeitar-se-� a uma contribui��o adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do
respectivo seguro.
� 1� Os �ndices de
que trata este artigo ser�o apurados em rela��o ao trimestre anterior.
� 2� Incidir�o sobre
o total das remunera��es pagas ou creditadas as seguintes al�quotas:
Art. 7� Os clubes de
futebol profissional contribuir�o com 5% do total de sua receita bruta, sem
preju�zo do acr�scimo para financiamento das presta��es por acidente do
trabalho.
Art. 8� A
contribui��o do empregador � de 14% do sal�rio-de-contribui��o do empregado
dom�stico a seu servi�o.
Art. 9� A al�quota da
contribui��o para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, art.
1�, � 1�; Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28) fica majorada para 1%.
Par�grafo �nico. O
produto de arrecada��o do FINSOCIAL, com o acr�scimo de que trata este artigo,
destinar-se-� integralmente � seguridade social.
Art. 10. As
contribui��es arrecadadas pela Previd�ncia Social ser�o recolhidas at� o �ltimo
dia de expediente banc�rio do primeiro dec�nio do m�s subseq�ente �quele a que
se referirem.
Art. 11. A falta de
recolhimento das contribui��es previdenci�rias acarreta multa vari�vel de acordo
com os seguintes percentuais aplic�veis sobre o valor do d�bito atualizado
monetariamente at� a data do pagamento:
I - 10%, se o devedor
recolher ou depositar, de uma s� vez, espontaneamente, antes da notifica��o de
d�bito;
II - 20%, se o
recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notifica��o
de d�bito, ou se, no mesmo prazo, for feito dep�sito � disposi��o da Previd�ncia
Social, para apresenta��o de defesa;
III - 30%, se houver
acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais
casos.
� 1� No caso de falta
de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de d�bito (inciso
III), a multa ser� a do inciso IV.
� 2� At� o dia 10 de
outubro de 1989, as multas de que trata este artigo ser�o reduzidas em 30% para
as contribui��es em atraso relativas aos meses de compet�ncia completados at� a
data desta Medida Provis�ria.
Art. 12. A
Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e � Arrecada��o a que se refere o art.
3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, em rela��o aos
funcion�rios mencionados em sua parte final, atender� os princ�pios
estabelecidos na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para institui��o da
gratifica��o aos Fiscais de Contribui��es Previdenci�rias, na forma estabelecida
em regulamento.
Art. 13. Em caso de
extin��o de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente
de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos,
remunera��o, sal�rio e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento
das contribui��es devidas � Previd�ncia Social ser� efetuado in continenti.
Par�grafo �nico. A
autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 14. Os
benef�cios da Previd�ncia Social ter�o seu valor real preservado mediante
reajustamento:
I - no m�s de julho
de 1989, pela varia��o percentual do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC,
acumulada nos meses de maio e junho e aplicada sobre o valor dos benef�cios de
maio;
II - a partir de
outubro de 1989, de tr�s em tr�s meses, pela varia��o percentual trimestral do
IPC, aplicada sobre o valor dos benef�cios vigente no primeiro m�s do trimestre
anterior.
Art. 15. Os
benef�cios de presta��o continuada, j� atualizados na forma do art. 58 do Ato
das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, passam a ser corrigidos pelo
crit�rio definido no artigo anterior, vedada a vincula��o ao sal�rio m�nimo, na
forma do art. 7�, inciso IV, da Constitui��o.
Art. 16. Os valores
expressos em cruzados novos nesta Medida Provis�ria ser�o atualizados
monetariamente, de acordo com a varia��o mensal do IPC.
Art. 17. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto
� majora��o de al�quotas, a partir de 1� de setembro de 1989.
Art. 18. Revogam-se
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1� de junho
de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1989