Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 87, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.862, de 1989
Texto para impress�o

Disp�e sobre a absor��o, pela Uni�o, de obriga��es da extinta Nuclebr�s e de suas subsidi�rias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a suceder a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. -Nuclebr�s e suas subsidi�rias, nos direitos e obriga��es decorrentes de opera��es de cr�dito interno e externo celebradas at� 1� de setembro de 1988, bem assim nas demais obriga��es pecuni�rias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenci�ria.

Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a assumir o saldo devedor de obriga��es financeiras decorrentes de:

I - opera��es de cr�dito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazend�ria - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a cons�rcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3� do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;

II - opera��o de cr�dito externo contra�da pelo Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo junto ao The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de coloca��o de b�nus no mercado do Jap�o, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilh�es de ienes;

III - opera��es de cr�dito interno e externo, contra�das pela Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - RFFSA at� 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.178, de 4 de dezembro de 1984.

Par�grafo �nico. Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorr�ncia do disposto neste artigo, ser�o atualizados monetariamente com base no valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como cr�dito da Uni�o para futuros aumentos de capital.

Art. 3� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Minist�rio a que se vinculem as entidades referidas nos artigos anteriores adotar�o as provid�ncias necess�rias � adapta��o dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a Uni�o.

Par�grafo �nico. Nos aditivos a contratos de cr�dito externo constar�, obrigatoriamente, cl�usula excluindo a jurisdi��o de tribunais estrangeiros, admitida, t�o-somente, a submiss�o de eventuais d�vidas e controv�rsias � justi�a brasileira ou � arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4� Constituem Receitas de Capital do Tesouro Nacional:

I - os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados nos seus demonstrativos cont�beis, que se destinar�o exclusivamente � amortiza��o de d�vidas;

II - a remunera��o de, no m�nimo, corre��o monet�ria, creditada no �ltimo dia do m�s, incidente sobre os saldos da disponibilidades de caixa da Uni�o.

Par�grafo �nico. Os Recursos do Tesouro Nacional depositados junto ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 15 do Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986, ser�o pelo Banco remunerados, com rendimento equivalente ao das cadernetas de poupan�a, que ser� calculado nas mesmas �pocas em que se proceder � apura��o dos resultados da entidade deposit�ria, na forma da legisla��o pertinente.

Art. 5� Poder�o ser depositadas no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de caixa da Uni�o destinadas a atender as necessidades de �rg�os ou entidades as quais, em virtude de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional.

Art. 6� As despesas decorrentes da execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria correr�o � conta de dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o ou de cr�ditos adicionais.

Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989

OSZAR »