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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.862, de 1989 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1� Fica a Uni�o
autorizada a suceder a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. -Nuclebr�s e suas
subsidi�rias, nos direitos e obriga��es decorrentes de opera��es de cr�dito
interno e externo celebradas at� 1� de setembro de 1988, bem assim nas demais
obriga��es pecuni�rias, existentes na mesma data, salvo as de natureza
trabalhista e previdenci�ria.
Art. 2� Fica a Uni�o
autorizada a assumir o saldo devedor de obriga��es financeiras decorrentes de:
I - opera��es de
cr�dito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura
Fazend�ria - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de marco de 1985, junto a
cons�rcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo
do art. 3� do Decreto-Lei 2.226, de 16 de janeiro de 1985;
II - opera��o de
cr�dito externo contra�da pelo Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo junto ao
The Long Term Credit Bank of Japan, proveniente de coloca��o de b�nus no mercado
do Jap�o, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilh�es de ienes;
III - opera��es de
cr�dito interno e externo, contra�das pela Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - RFFSA
at� 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1� do Decreto-Lei
n� 2.178, de 4 de dezembro de 1984.
Par�grafo �nico. Os
valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorr�ncia do disposto
neste artigo, ser�o atualizados monetariamente com base no valor nominal do
B�nus do Tesouro Nacional - BTN e contabilizados como cr�dito da Uni�o para
futuros aumentos de capital.
Art. 3� A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Minist�rio a que se vinculem as
entidades referidas nos artigos anteriores adotar�o as provid�ncias necess�rias
� adapta��o dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os
contratos em que seja parte a Uni�o.
Par�grafo �nico. Nos
aditivos a contratos de cr�dito externo constar�, obrigatoriamente, cl�usula
excluindo a jurisdi��o de tribunais estrangeiros, admitida, t�o-somente, a
submiss�o de eventuais d�vidas e controv�rsias � justi�a brasileira ou �
arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de
1974.
Art. 4� Constituem
Receitas de Capital do Tesouro Nacional:
I - os resultados
positivos do Banco Central do Brasil, apurados nos seus demonstrativos
cont�beis, que se destinar�o exclusivamente � amortiza��o de d�vidas;
II - a remunera��o
de, no m�nimo, corre��o monet�ria, creditada no �ltimo dia do m�s, incidente
sobre os saldos da disponibilidades de caixa da Uni�o.
Par�grafo �nico. Os
Recursos do Tesouro Nacional depositados junto ao Banco Central do Brasil de
acordo com o disposto no par�grafo �nico do art. 15 do Decreto-Lei n� 2.288, de
23 de julho de 1986, ser�o pelo Banco remunerados, com rendimento equivalente ao
das cadernetas de poupan�a, que ser� calculado nas mesmas �pocas em que se
proceder � apura��o dos resultados da entidade deposit�ria, na forma da
legisla��o pertinente.
Art. 5� Poder�o ser
depositadas no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de caixa da Uni�o
destinadas a atender as necessidades de �rg�os ou entidades as quais, em virtude
de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de
caixa �nico do Tesouro Nacional.
Art. 6� As despesas
decorrentes da execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria correr�o � conta de
dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o ou de cr�ditos adicionais.
Art. 7� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de
setembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo C�sar Ximenes Alves Ferreira
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 25.9.1989