|
Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.030, de 1990 |
I |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o, adota a
seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Ficam vedados, por
tempo indeterminado, a partir da data de publica��o desta medida provis�ria,
quaisquer reajustes de pre�os de mercadorias e servi�os em geral, sem a pr�via
autoriza��o em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecer�, em ato publicado no Di�rio
Oficial:
I - no primeiro dia �til de
cada m�s, a partir do dia 1� de maio de 1990, o percentual de reajuste m�ximo
mensal dos pre�os autorizados para as mercadorias e servi�os em geral;
II - no primeiro dia �til
ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de
reajuste m�nimo mensal para os sal�rios em geral, bem assim para o
sal�rio-m�nimo;
III - no primeiro dia �til,
ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o
percentual de varia��o m�dia dos pre�os durante os trinta dias contados a partir
do primeiro dia do m�s em curso.
� 1� O percentual de reajuste
salarial m�nimo mensal estabelecido neste artigo ser� v�lido para o ajuste das
remunera��es relativas ao trabalho prestado no m�s em curso.
� 2� Os percentuais de
reajuste m�ximo para pre�os de mercadorias e servi�os em geral ter�o como
refer�ncia os trinta dias posteriores � data da sua divulga��o pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo m�nimo de trinta dias entre
os reajustes.
� 3� O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento deliberar� sobre pedidos de reajustes, em car�ter
extraordin�rio, de pre�os espec�ficos, desde que n�o seja comprometida a meta
estabelecida para a varia��o m�dia dos pre�os a que se refere o inciso III.
� 4� A restri��o a que se
refere o par�grafo anterior n�o se aplica aos reajustes de pre�os autorizados
at� 30 de abril de 1990.
� 5� O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento solicitar� � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica (IBGE) ou � Institui��o de pesquisa de not�ria especializa��o, o
c�lculo de �ndices de pre�os apropriados � medi��o da varia��o m�dia dos pre�os
relativa aos per�odos correspondentes �s metas a que se refere o inciso III.
Art. 3� Aumentos salariais,
al�m do reajuste m�nimo a que se refere o artigo 2�, poder�o ser livremente
negociados entre partes.
Par�grafo �nico. Os aumentos
salariais acima do percentual de reajuste m�nimo a que se refere o inciso II do
artigo 2� n�o ser�o considerados na delibera��o de ajuste de pre�os de que trata
o � 3� do mesmo artigo.
Art. 4� O descumprimento dos
limites de reajuste de pre�os e sal�rios estabelecidos nos artigos 1� e 2�
constitui crime de abuso do poder econ�mico a que se refere a Medida Provis�ria
n� 153, de 15 de mar�o de 1990.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo
das demais penalidades, a pr�tica de reajustes de pre�os acima dos percentuais
autorizados, o descumprimento do prazo m�nimo de trinta dias entre os reajustes
de pre�o, assim como o a�ambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o
infrator � suspens�o autom�tica, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito
de pleitear tratamento excepcional, nos termos do � 3� do artigo 2�.
Art. 5� A partir de 1� de
abril de 1990, o sal�rio-m�nimo ser� reajustado automaticamente, a cada
trimestre, sempre que a varia��o acumulada dos reajustes mensais dos sal�rios
for inferior � varia��o acumulada dos pre�os de uma cesta de produtos b�sicos, a
ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
acrescida de um percentual de 5%, a t�tulo de incremento real.
Par�grafo �nico. O percentual
de reajuste autom�tico a que se refere este artigo ser� igual � varia��o
acumulada dos pre�os da cesta de produtos b�sicos, acrescida de um percentual de
5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2�.
Art. 6� Os reajustes de
alugu�is previstos nos contratos de loca��o de im�veis, em geral, ser�o
efetuados, a partir de 1� de abril de 1990, de acordo com o percentual de
varia��o m�dia dos pre�os de que trata o inciso III do artigo 2�.
Par�grafo �nico. Nos alugu�is
contratados at� a data de publica��o desta medida provis�ria, o c�lculo do
respectivo reajuste ter� por base os �ndices pactuados, relativos aos meses
anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legisla��o
pertinente.
Art. 7� Os reajustes de
mensalidades escolares devidas a partir de 1� de abril de 1990, ser�o calculados
de acordo com os percentuais de reajuste m�nimo dos sal�rios de que trata o
inciso II do artigo 2�.
Par�grafo �nico. As
mensalidades escolares devidas at� 31 de mar�o de 1990 ser�o reajustadas na
forma da legisla��o aplic�vel.
Art. 8� O disposto nesta
medida provis�ria aplica-se:
I - aos vencimentos, soldos e
demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores p�blicos, civis e
militares, da Administra��o P�blica direta e aut�rquica, federal, estadual e
municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judici�rio, bem assim aos
respectivos proventos de aposentadoria e as pens�es de seus benefici�rios;
II - aos sal�rios e demais
remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores das funda��es e empresas
p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela Uni�o ou pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;
III - aos proventos de
aposentadoria e �s pens�es pagas pela Previd�ncia Social.
Art. 9� O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento baixar� os atos que forem necess�rios �
execu��o desta medida provis�ria.
Art. 10. Ficam revogados, o
Decreto-Lei n� 808, de 18 de maio de 1967, a Lei n� 7.769, de 26 de maio de
1989, os artigos 1� a 7� da Lei n� 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2�
da Lei n� 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposi��es legais,
de car�ter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de pre�os e sal�rios
em geral e as demais disposi��es em contr�rio.
Art. 11. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de mar�o de
1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990