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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 154, DE 15 DE MAR�O DE 1990.

Convertida na Lei n� 8.030, de 1990

Texto para impress�o

Institui nova sistem�tica para reajuste de pre�os e sal�rios em geral, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publica��o desta medida provis�ria, quaisquer reajustes de pre�os de mercadorias e servi�os em geral, sem a pr�via autoriza��o em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 2� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecer�, em ato publicado no Di�rio Oficial:

    I - no primeiro dia �til de cada m�s, a partir do dia 1� de maio de 1990, o percentual de reajuste m�ximo mensal dos pre�os autorizados para as mercadorias e servi�os em geral;

    II - no primeiro dia �til ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste m�nimo mensal para os sal�rios em geral, bem assim para o sal�rio-m�nimo;

    III - no primeiro dia �til, ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de varia��o m�dia dos pre�os durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do m�s em curso.

    � 1� O percentual de reajuste salarial m�nimo mensal estabelecido neste artigo ser� v�lido para o ajuste das remunera��es relativas ao trabalho prestado no m�s em curso.

    � 2� Os percentuais de reajuste m�ximo para pre�os de mercadorias e servi�os em geral ter�o como refer�ncia os trinta dias posteriores � data da sua divulga��o pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo m�nimo de trinta dias entre os reajustes.

    � 3� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberar� sobre pedidos de reajustes, em car�ter extraordin�rio, de pre�os espec�ficos, desde que n�o seja comprometida a meta estabelecida para a varia��o m�dia dos pre�os a que se refere o inciso III.

    � 4� A restri��o a que se refere o par�grafo anterior n�o se aplica aos reajustes de pre�os autorizados at� 30 de abril de 1990.

    � 5� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitar� � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) ou � Institui��o de pesquisa de not�ria especializa��o, o c�lculo de �ndices de pre�os apropriados � medi��o da varia��o m�dia dos pre�os relativa aos per�odos correspondentes �s metas a que se refere o inciso III.

    Art. 3� Aumentos salariais, al�m do reajuste m�nimo a que se refere o artigo 2�, poder�o ser livremente negociados entre partes.

    Par�grafo �nico. Os aumentos salariais acima do percentual de reajuste m�nimo a que se refere o inciso II do artigo 2� n�o ser�o considerados na delibera��o de ajuste de pre�os de que trata o � 3� do mesmo artigo.

    Art. 4� O descumprimento dos limites de reajuste de pre�os e sal�rios estabelecidos nos artigos 1� e 2� constitui crime de abuso do poder econ�mico a que se refere a Medida Provis�ria n� 153, de 15 de mar�o de 1990.

    Par�grafo �nico. Sem preju�zo das demais penalidades, a pr�tica de reajustes de pre�os acima dos percentuais autorizados, o descumprimento do prazo m�nimo de trinta dias entre os reajustes de pre�o, assim como o a�ambarcamento especulativo de estoques, sujeitam o infrator � suspens�o autom�tica, pelo prazo de cento e oitenta dias, do direito de pleitear tratamento excepcional, nos termos do � 3� do artigo 2�.

    Art. 5� A partir de 1� de abril de 1990, o sal�rio-m�nimo ser� reajustado automaticamente, a cada trimestre, sempre que a varia��o acumulada dos reajustes mensais dos sal�rios for inferior � varia��o acumulada dos pre�os de uma cesta de produtos b�sicos, a ser definida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de 5%, a t�tulo de incremento real.

    Par�grafo �nico. O percentual de reajuste autom�tico a que se refere este artigo ser� igual � varia��o acumulada dos pre�os da cesta de produtos b�sicos, acrescida de um percentual de 5%, deduzidos os aumentos mensais a que se refere o inciso II do artigo 2�.

    Art. 6� Os reajustes de alugu�is previstos nos contratos de loca��o de im�veis, em geral, ser�o efetuados, a partir de 1� de abril de 1990, de acordo com o percentual de varia��o m�dia dos pre�os de que trata o inciso III do artigo 2�.

    Par�grafo �nico. Nos alugu�is contratados at� a data de publica��o desta medida provis�ria, o c�lculo do respectivo reajuste ter� por base os �ndices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legisla��o pertinente.

    Art. 7� Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1� de abril de 1990, ser�o calculados de acordo com os percentuais de reajuste m�nimo dos sal�rios de que trata o inciso II do artigo 2�.

    Par�grafo �nico. As mensalidades escolares devidas at� 31 de mar�o de 1990 ser�o reajustadas na forma da legisla��o aplic�vel.

    Art. 8� O disposto nesta medida provis�ria aplica-se:

    I - aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores p�blicos, civis e militares, da Administra��o P�blica direta e aut�rquica, federal, estadual e municipal, inclusive dos Poderes Legislativo e Judici�rio, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e as pens�es de seus benefici�rios;

    II - aos sal�rios e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores das funda��es e empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o ou pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

    III - aos proventos de aposentadoria e �s pens�es pagas pela Previd�ncia Social.

    Art. 9� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixar� os atos que forem necess�rios � execu��o desta medida provis�ria.

    Art. 10. Ficam revogados, o Decreto-Lei n� 808, de 18 de maio de 1967, a Lei n� 7.769, de 26 de maio de 1989, os artigos 1� a 7� da Lei n� 7.788, de 3 de julho de 1989, e o artigo 2� da Lei n� 7.789, de 3 de julho de 1989, bem assim as demais disposi��es legais, de car�ter geral ou especial, que disponham sobre reajuste de pre�os e sal�rios em geral e as demais disposi��es em contr�rio.

    Art. 11. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 15 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990

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