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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela MPV n� 219, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� Ser� assegurada a garantia do Sal�rio Efetivo a todo trabalhador, na primeira
data-base respectiva, ap�s o t�rmino do prazo de vig�ncia estabelecido no �ltimo
acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.
Par�grafo
�nico. � l�cito ao empregador, em caso de for�a maior, preju�zos ou situa��o
econ�mico-financeira que ponha em risco o empreendimento, arg�ir na Justi�a do
Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput, ficando
suspensa a garantia do Sal�rio Efetivo at� a decis�o de �ltima inst�ncia.
Art.
2� Para os efeitos do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:
I
- Data-base a data de reajuste anual dos sal�rios e fixa��o das demais condi��es
de trabalho aplic�veis, pelo per�odo de um ano, aos contratos individuais de
trabalho, relativos a cada categoria profissional;
II
- Sal�rio Efetivo �quele que assegure a reposi��o de perdas salariais, na forma
do art. 3�, considerada a vig�ncia do �ltimo acordo, conven��o ou senten�a
normativa de diss�dio coletivo de trabalho; e
III
- Fator de Recomposi��o Salarial (FRS) a unidade de valor para o c�lculo do
Sal�rio Efetivo.
Art.
3� O Sal�rio Efetivo de que trata esta Medida Provis�ria, expresso em FRS, ser�
calculado:
I
- dividindo-se o valor do sal�rio de cada m�s pelo FRS correspondente ao dia do
efetivo pagamento; e
II
- extraindo-se a m�dia aritm�tica do valor, em FRS, dos sal�rios dos meses de
vig�ncia do �ltimo acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo
de trabalho.
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1� Na hip�tese de adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a
divis�o de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao
dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
�
2� Sem preju�zo do direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o
computados, no c�lculo do Sal�rio Efetivo:
a)
o d�cimo-terceiro sal�rio ou gratifica��o equivalente;
b)
as parcelas de natureza n�o habitual;
c)
o abono de f�rias; e
d)
as parcelas percentuais incidentes sobre o sal�rio.
�
3� As parcelas percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior
ser�o aplicadas ap�s a convers�o do Sal�rio Efetivo em cruzeiros, na forma do
disposto no art. 4�.
Art.
4� O Sal�rio Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, ser�
convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao �ltimo dia do m�s
relativo � data-base de que trata o art. 1�.
Art.
5� O valor do FRS ser� de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de mar�o de 1989,
sendo corrigido pela varia��o pro rata dia �ndice de Pre�os ao Consumidor
(IPC), calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica
(IBGE), correspondente ao m�s seguinte ao de refer�ncia do FRS.
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1� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgar�, no primeiro dia
�til de cada m�s, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor
estimado do IPC referente aos meses que ainda n�o tenham sido calculados.
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2� O FRS ser� automaticamente extinto em 1� de agosto de 1991.
Art.
6� Na hip�tese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente
verificado, com a conseq�ente altera��o nos valores do FRS, e observado o
princ�pio da irredutibilidade salarial, no segundo m�s ap�s a data-base definida
no art. 1�, ser� corrigido o Sal�rio Efetivo e pagas as diferen�as entre o valor
corrigido e os sal�rios j� pagos desde a data-base:
I
- recalculando-se o seu valor pela aplica��o da tabela atualizada do FRS,
conforme disposto no art. 3� e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art.
4�; e
II
- subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o
valor do sal�rio acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferen�as
mensais devidas a varia��o acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no
m�s anterior.
Art.
7� O disposto nos artigos anteriores n�o impede que o empregador, respeitado o
princ�pio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos sal�rios de seus
empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e sal�rios ou
quadro de carreira.
Art.
8� Respeitada a livre negocia��o salarial entre empregados e empregadores, nos
termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e
quaisquer reajustes salariais ocorrer�o:
I
- na data-base referente � respectiva categoria profissional; e
II
- uma �nica vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano
imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido em acordo, conven��o ou
senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.
Art.
9� Ser� assegurado aos trabalhadores, no m�s de agosto de 1990, um abono no
valor de Cr$ 3.000,00 (tr�s mil cruzeiros), desde que o valor do sal�rio
referente ao m�s de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, n�o
ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta
centavos).
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1� Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 o
abono ser� reduzido de forma a garantir a condi��o estabelecida no caput.
�
2� O abono a que se refere este artigo n�o ser� incorporado aos sal�rios, a
qualquer t�tulo, nem ser� sujeito a quaisquer incid�ncias de car�ter tribut�rio
ou previdenci�rio.
Art.
10. � vedado o repasse aos pre�os dos reajustes salariais e do abono de que
trata esta Medida Provis�ria.
Par�grafo
�nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo constituir� a infra��o de que
trata a al�nea a do art. 11, e importar� na aplica��o das penalidades
previstas no caput do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada n� 4,
de 26 de setembro de 1962, com as modifica��es introduzidas pelas Leis n�s
7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.
Art.
11. Ser�o nulas, de pleno direito, as cl�usulas de acordo ou conven��o entre
empregados e empregadores que estabele�am reposi��o de perda salarial em
desacordo com o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art.
12. O disposto nesta Medida Provis�ria, � exce��o do estipulado no art. 9�, n�o
se aplica:
I
- aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de
servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal direta,
aut�rquica e fundacional; e
II
- �s rendas mensais dos benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pela Uni�o.
Art.
13. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es que se
fizerem necess�rias � execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art.
14. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento nas Medidas Provis�rias
n� 193, de 25 de junho de 1990, e n� 199, de 26 de julho de 1990.
Art.
15. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
24 de agosto de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 27.7.1990