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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 211, DE 24 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPV n� 219, de 1990

Disp�e sobre a garantia de Sal�rio Efetivo e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Ser� assegurada a garantia do Sal�rio Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, ap�s o t�rmino do prazo de vig�ncia estabelecido no �ltimo acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.

    Par�grafo �nico. � l�cito ao empregador, em caso de for�a maior, preju�zos ou situa��o econ�mico-financeira que ponha em risco o empreendimento, arg�ir na Justi�a do Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput, ficando suspensa a garantia do Sal�rio Efetivo at� a decis�o de �ltima inst�ncia.

    Art. 2� Para os efeitos do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:

    I - Data-base a data de reajuste anual dos sal�rios e fixa��o das demais condi��es de trabalho aplic�veis, pelo per�odo de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

    II - Sal�rio Efetivo �quele que assegure a reposi��o de perdas salariais, na forma do art. 3�, considerada a vig�ncia do �ltimo acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho; e

    III - Fator de Recomposi��o Salarial (FRS) a unidade de valor para o c�lculo do Sal�rio Efetivo.

    Art. 3� O Sal�rio Efetivo de que trata esta Medida Provis�ria, expresso em FRS, ser� calculado:

    I - dividindo-se o valor do sal�rio de cada m�s pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

    II - extraindo-se a m�dia aritm�tica do valor, em FRS, dos sal�rios dos meses de vig�ncia do �ltimo acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.

    � 1� Na hip�tese de adiantamento de sal�rio, no todo ou em parte, far-se-� a divis�o de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

    � 2� Sem preju�zo do direito do empregado � respectiva percep��o, n�o ser�o computados, no c�lculo do Sal�rio Efetivo:

    a) o d�cimo-terceiro sal�rio ou gratifica��o equivalente;

    b) as parcelas de natureza n�o habitual;

    c) o abono de f�rias; e

    d) as parcelas percentuais incidentes sobre o sal�rio.

    � 3� As parcelas percentuais referidas na al�nea d do par�grafo anterior ser�o aplicadas ap�s a convers�o do Sal�rio Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4�.

    Art. 4� O Sal�rio Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, ser� convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao �ltimo dia do m�s relativo � data-base de que trata o art. 1�.

    Art. 5� O valor do FRS ser� de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de mar�o de 1989, sendo corrigido pela varia��o pro rata dia �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), correspondente ao m�s seguinte ao de refer�ncia do FRS.

    � 1� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgar�, no primeiro dia �til de cada m�s, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda n�o tenham sido calculados.

    � 2� O FRS ser� automaticamente extinto em 1� de agosto de 1991.

    Art. 6� Na hip�tese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a conseq�ente altera��o nos valores do FRS, e observado o princ�pio da irredutibilidade salarial, no segundo m�s ap�s a data-base definida no art. 1�, ser� corrigido o Sal�rio Efetivo e pagas as diferen�as entre o valor corrigido e os sal�rios j� pagos desde a data-base:

    I - recalculando-se o seu valor pela aplica��o da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no art. 3� e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4�; e

    II - subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do sal�rio acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferen�as mensais devidas a varia��o acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no m�s anterior.

    Art. 7� O disposto nos artigos anteriores n�o impede que o empregador, respeitado o princ�pio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos sal�rios de seus empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e sal�rios ou quadro de carreira.

    Art. 8� Respeitada a livre negocia��o salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrer�o:

    I - na data-base referente � respectiva categoria profissional; e

    II - uma �nica vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido em acordo, conven��o ou senten�a normativa de diss�dio coletivo de trabalho.

    Art. 9� Ser� assegurado aos trabalhadores, no m�s de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (tr�s mil cruzeiros), desde que o valor do sal�rio referente ao m�s de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, n�o ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

    � 1� Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 o abono ser� reduzido de forma a garantir a condi��o estabelecida no caput.

    � 2� O abono a que se refere este artigo n�o ser� incorporado aos sal�rios, a qualquer t�tulo, nem ser� sujeito a quaisquer incid�ncias de car�ter tribut�rio ou previdenci�rio.

    Art. 10. � vedado o repasse aos pre�os dos reajustes salariais e do abono de que trata esta Medida Provis�ria.

    Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo constituir� a infra��o de que trata a al�nea a do art. 11, e importar� na aplica��o das penalidades previstas no caput do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, com as modifica��es introduzidas pelas Leis n�s 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

    Art. 11. Ser�o nulas, de pleno direito, as cl�usulas de acordo ou conven��o entre empregados e empregadores que estabele�am reposi��o de perda salarial em desacordo com o disposto nesta Medida Provis�ria.

    Art. 12. O disposto nesta Medida Provis�ria, � exce��o do estipulado no art. 9�, n�o se aplica:

    I - aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias de servidores p�blicos civis e militares da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional; e

    II - �s rendas mensais dos benef�cios pagos pela Previd�ncia Social ou pela Uni�o.

    Art. 13. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedir� as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria.

    Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento nas Medidas Provis�rias n� 193, de 25 de junho de 1990, e n� 199, de 26 de julho de 1990.

    Art. 15. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 24 de agosto de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1990

 

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