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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela MPV n� 250, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� Os arts. 15 e 49 da Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com
a seguinte reda��o:
"Art. 15. ...........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no art. 31 do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente poder� ser exigido quando o contrato o estipular, fixando a �poca em que ser� efetuado, mediante a aplica��o de �ndice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por �rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio m�nimo".
"Art. 49. Na loca��o de im�veis residenciais, poder� ser estipulada cl�usula de reajuste do aluguel, com periodicidade n�o inferior a um semestre.
� 1� No sil�ncio do contrato, far-se-�, semestralmente, o reajuste do aluguel.
� 2� Na loca��o contratada por prazo determinado, sem cl�usula de reajuste do aluguel, o locador s� poder� exigi-la ao t�rmino do prazo contratual e a cada semestre subseq�ente.
� 3� Far-se-� o reajuste do aluguel, mediante a aplica��o, desde o m�s de in�cio da loca��o ou do �ltimo reajuste, de �ndice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por �rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio m�nimo.
� 4� � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cl�usula de reajuste.
� 5� N�o tendo havido acordo, nos termos do par�grafo anterior, o locador ou o locat�rio, ap�s tr�s anos de vig�ncia do contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de reajust�-lo ao pre�o de mercado, aplicando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 53, conforme o caso.
� 6� A revis�o judicial poder� ser requerida de tr�s em tr�s anos, contados do �ltimo acordo ou, na falta deste, do in�cio do contrato".
Art.
2� Nas loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas
demais loca��es n�o residenciais, far-se-� o reajuste do aluguel pelo �ndice
livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio
Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por
�rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio-m�nimo.
Art.
3� Na a��o de revis�o de aluguel residencial, o locado ou o locat�rio poder�
pedir que o Juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido,
lhe arbitre, desde logo, � vista dos documentos indispens�veis � comprova��o do
valor locativo no mercado da situa��o do im�vel, o aluguel provis�rio.
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1� O aluguel provis�rio, que n�o exceder� oitenta por cento do valor indicado na
peti��o inicial, vigorar� at� que proferida a senten�a.
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2� Quando houver fundado receio de les�o grave ou de dif�cil repara��o, � vista
das alega��es e propostas oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poder�
rever o valor do aluguel provis�rio.
�
3� Nas senten�as proferidas na a��o de que trata este artigo, a apela��o ser�
recebida apenas no efeito devolutivo.
Art.
4� Nas loca��es residenciais, o primeiro reajuste de alugu�is, ap�s a data da
publica��o desta medida provis�ria, ser� feito considerando-se:
I
- at� fevereiro de 1990, os �ndices pactuados;
II
- no m�s de mar�o de 1990, o �ndice de quarenta e um inteiros e vinte e oito
cent�simos por cento; e
III
- no per�odo de abril a setembro, as metas para os percentuais de varia��o m�dia
dos pre�os fixados nos atos expedidos com base no art. 2�, inciso III, da Lei n�
8.030, de 12 de abril de 1990.
Art.
5� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
6� Revogam-se os arts. 6� e 7� da Lei n� 7.801, de 11 de julho de 1989, o art.
7� da Lei n� 8.030, de 1990, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
20 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 21.9.1990