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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 227, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV n� 250, de 1990

 Modifica a Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a loca��o predial urbana, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Os arts. 15 e 49 da Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 15. ...........................................................................................................................

    Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no art. 31 do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente poder� ser exigido quando o contrato o estipular, fixando a �poca em que ser� efetuado, mediante a aplica��o de �ndice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por �rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio m�nimo".

    "Art. 49. Na loca��o de im�veis residenciais, poder� ser estipulada cl�usula de reajuste do aluguel, com periodicidade n�o inferior a um semestre.

    � 1� No sil�ncio do contrato, far-se-�, semestralmente, o reajuste do aluguel.

    � 2� Na loca��o contratada por prazo determinado, sem cl�usula de reajuste do aluguel, o locador s� poder� exigi-la ao t�rmino do prazo contratual e a cada semestre subseq�ente.

    � 3� Far-se-� o reajuste do aluguel, mediante a aplica��o, desde o m�s de in�cio da loca��o ou do �ltimo reajuste, de �ndice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por �rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio m�nimo.

    � 4� � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cl�usula de reajuste.

    � 5� N�o tendo havido acordo, nos termos do par�grafo anterior, o locador ou o locat�rio, ap�s tr�s anos de vig�ncia do contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de reajust�-lo ao pre�o de mercado, aplicando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 53, conforme o caso.

    � 6� A revis�o judicial poder� ser requerida de tr�s em tr�s anos, contados do �ltimo acordo ou, na falta deste, do in�cio do contrato".

    Art. 2� Nas loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais loca��es n�o residenciais, far-se-� o reajuste do aluguel pelo �ndice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas (FGV), pela Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas (FIPE) ou por �rg�o oficial, exceto os de varia��o da taxa cambial e do sal�rio-m�nimo.

    Art. 3� Na a��o de revis�o de aluguel residencial, o locado ou o locat�rio poder� pedir que o Juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido, lhe arbitre, desde logo, � vista dos documentos indispens�veis � comprova��o do valor locativo no mercado da situa��o do im�vel, o aluguel provis�rio.

    � 1� O aluguel provis�rio, que n�o exceder� oitenta por cento do valor indicado na peti��o inicial, vigorar� at� que proferida a senten�a.

    � 2� Quando houver fundado receio de les�o grave ou de dif�cil repara��o, � vista das alega��es e propostas oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poder� rever o valor do aluguel provis�rio.

    � 3� Nas senten�as proferidas na a��o de que trata este artigo, a apela��o ser� recebida apenas no efeito devolutivo.

    Art. 4� Nas loca��es residenciais, o primeiro reajuste de alugu�is, ap�s a data da publica��o desta medida provis�ria, ser� feito considerando-se:

    I - at� fevereiro de 1990, os �ndices pactuados;

    II - no m�s de mar�o de 1990, o �ndice de quarenta e um inteiros e vinte e oito cent�simos por cento; e

    III - no per�odo de abril a setembro, as metas para os percentuais de varia��o m�dia dos pre�os fixados nos atos expedidos com base no art. 2�, inciso III, da Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990.

    Art. 5� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 6� Revogam-se os arts. 6� e 7� da Lei n� 7.801, de 11 de julho de 1989, o art. 7� da Lei n� 8.030, de 1990, e as demais disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 20 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1990

 

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