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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 359, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

Reeditada pela MPv n� 370, de 1993

Cria, mediante transforma��o, o Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, altera a reda��o de dispositivos da Lei n� 8.490, de 19 de novembro de 1992, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� O Minist�rio do Meio Ambiente fica transformado em Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei n� 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 14. ..........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    XX - do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal.

    ........................................................................................................................................

    "Art. 16. ..........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    XVII - Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal:

    a) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das a��es relativas ao meio ambiente;

    b) formula��o e execu��o da pol�tica nacional do meio ambiente;

    c) articula��o e coordena��o das a��es da pol�tica integrada para a Amaz�nia Legal, visando � melhoria da qualidade de vida das popula��es amaz�nicas;

    d) articula��o com os minist�rios, �rg�os e entidades da Administra��o Federal, de a��es de �mbito internacional e de �mbito interno, relacionadas com a pol�tica nacional do meio ambiente e com a pol�tica nacional integrada para Amaz�nia Legal;

    e) preserva��o, conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis;

    f) implementa��o de acordos internacionais nas �reas de sua compet�ncia.

    ........................................................................................................................................

    "Art. 19............................................................................................................................

    XVI - no Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal:

 a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

 b) Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;

 c) Comit� do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

 d) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos do Meio Ambiente;

 e) Secretaria de Coordena��o dos Assuntos da Amaz�nia Legal.

    ........................................................................................................................................"

    Art. 2� O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento do Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal, bem como no que diz respeito � composi��o, atribui��es e funcionamento do Conselho Nacional da Amaz�nia Legal.

    Art. 3� Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal os cargos dos quadros do Minist�rio do Meio Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Dire��o e assessoramento Superiores, n�vel DAS-101.6, de Secret�rio das Secretarias de Coordena��o dos Assuntos do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal.

    Art. 4� Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 350, de 14 de setembro de 1993.

    Art. 5� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 14 de outubro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

INOC�NCIO OLIVEIRA
Th�o Pereira da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993

 

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