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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela Medida Provis�ria n� 391, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� A emiss�o de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo � venda
de mercadorias, presta��o de servi�os ou opera��es de aliena��o de bens m�veis,
dever� ser efetuada, para efeito da legisla��o do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, no momento da efetiva��o da opera��o.
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1� O disposto neste artigo tamb�m alcan�a:
a)
a loca��o de bens m�veis e im�veis;
b)
quaisquer outras transa��es realizadas com bens e servi�os, praticadas por
pessoas f�sicas ou jur�dicas.
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2� O Ministro da Fazenda estabelecer�, para efeito da legisla��o do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes �
nota fiscal ou recibo.
Art.
2� Caracteriza omiss�o de receitas ou de rendimentos, inclusive ganhos de
capital, para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
das contribui��es sociais incidentes sobre o lucro ou faturamento, a falta de
emiss�o da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da
efetiva��o das opera��es a que se refere o artigo anterior, bem como a sua
emiss�o com valor inferior ao da opera��o.
Art.
3� Ao contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, que n�o houver emitido a nota
fiscal, recibo ou documento equivalente, na situa��o de que trata o art. 2�, ou
n�o houver comprovado a sua emiss�o, ser� aplicada a multa pecuni�ria de
trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da opera��o ou do servi�o
prestado, n�o pass�vel de redu��o, sem preju�zo da incid�ncia do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza e das contribui��es sociais.
Par�grafo
�nico. Na hip�tese prevista neste artigo, n�o se aplica o disposto no art. 4� da
Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art.
4� A base de c�lculo da multa de que trata o art. 3� ser� o valor efetivo da
opera��o, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela de
pre�os do vendedor, para pagamento � vista, ou o pre�o de mercado.
Art.
5� Em todo local onde se proceda � venda de bens ou � presta��o de servi�os,
dever�o ser afixados, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, o teor dos arts. 1� e
4� desta medida provis�ria, al�m de cartazes informativos elaborados pela
Secretaria da Receita Federal.
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1� A pessoa f�sica ou jur�dica que descumprir o disposto neste artigo ficar�
sujeita � multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais),
atualizados monetariamente pela varia��o da Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir)
mensal, a ser aplicada pelos �rg�os de prote��o ao direito do consumidor,
vinculados ao Minist�rio da Justi�a.
�
2� A multa ser� reaplicada a cada 10 dias se n�o atendida a exig�ncia a que se
refere o caput deste artigo.
Art.
6� Verificada por ind�cios a omiss�o de receita, a autoridade tribut�ria poder�,
para efeito de determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia dos impostos
federais e contribui��es sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando
por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao
movimento di�rio das vendas, da presta��o de servi�os e de quaisquer outras
opera��es.
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1� Para efeito de arbitramento da receita m�nima do m�s, ser�o identificados
pela autoridade tribut�ria os valores efetivos das receitas auferidas pelo
contribuinte em tr�s dias cont�nuos ou alternados desse mesmo m�s.
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2� A renda mensal arbitrada corresponder� � multiplica��o do valor
correspondente � m�dia das receitas apuradas na forma do �1� pelo n�mero de dias
de funcionamento do estabelecimento naquele m�s.
�
3� O crit�rio estabelecido no �1� poder� ser aplicado a, pelo menos, dois meses
do mesmo ano-calend�rio.
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4� No caso do par�grafo anterior, a receita m�dia mensal das vendas, da
presta��o de servi�os e de outras opera��es correspondentes aos meses,
arbitrados ser� considerada suficientemente representativa das receitas
auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para
efeitos fiscais, por at� doze meses contados a partir do �ltimo m�s submetido �s
disposi��es previstas no �1�.
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5� A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseq�entes dever� ser
atualizada monetariamente com base na varia��o da Ufir.
�
6� A diferen�a positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no m�s ser�
considerada na determina��o da base de c�lculo dos impostos federais e
contribui��es sociais.
�
7� O disposto neste artigo n�o dispensa o contribuinte da emiss�o de
document�rio fiscal, bem como da escritura��o a que estiver obrigado pela
legisla��o comercial e fiscal.
�
8� A diferen�a positiva a que se refere o � 6� n�o integrar� a base de c�lculo
de quaisquer incentivos fiscais previstos na legisla��o tribut�ria.
Art.
7� Presumem-se rendimentos pagos aos s�cios, acionistas ou titular de firma
individual as import�ncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos
tributos e contribui��es sociais sobre elas incidentes.
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1� Os rendimentos referidos neste artigo, determinados m�s a m�s, submetem-se �
incid�ncia do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
exclusivamente na fonte, � al�quota de 25%.
�
2� O imposto incidente na fonte dever� ser pago at� o terceiro dia �til do m�s
subseq�ente �quele em que os rendimentos forem considerados pagos.
�
3� Para os efeitos do par�grafo anterior, o imposto ser� convertido em
quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no �ltimo dia do m�s a que
corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do
pagamento.
Art.
8� � facultado � autoridade tribut�ria utilizar, para efeito do arbitramento a
que se refere o art. 6�, outros m�todos de determina��o da receita quando
constatado qualquer artif�cio utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a
apura��o da receita efetiva do seu estabelecimento.
Art.
9� O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua
natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, dever� comprovar, mediante
documenta��o h�bil e id�nea, os gastos realizados a t�tulo de despesas com
tributos, guarda, manuten��o, conserva��o e demais gastos indispens�veis �
utiliza��o desses bens.
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1� Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os
efeitos deste artigo, autom�veis, motocicletas, embarca��es, im�veis, cavalos de
ra�a, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utiliza��o.
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2� A falta de comprova��o dos gastos a que se refere este artigo ou a
verifica��o de ind�cios de realiza��o de gastos n�o comprovados, autorizar� o
arbitramento dos disp�ndios em valor equivalente a quinze por cento do valor de
mercado do respectivo bem para cobertura das despesas realizadas durante cada
ano-calend�rio em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.
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3� O valor arbitrado na forma do par�grafo anterior, deduzido dos gastos
efetivamente comprovados, ser� considerado renda consumida nos anos-calend�rio
relativos ao arbitramento.
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4� A diferen�a positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda dispon�vel
declarada pelo contribuinte, ser� considerada omiss�o de rendimentos e compor� a
base de c�lculo mensal do imposto de renda da pessoa f�sica.
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5� No caso de pessoa jur�dica, a diferen�a positiva entre a renda arbitrada e os
gastos efetivamente comprovados ser� tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei
n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
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6� No arbitramento, tomar-se-�o como base os pre�os de mercado vigente em
qualquer m�s do ano-calend�rio a que se referir o arbitramento, convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s da avalia��o.
Art.
10. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,
22 de novembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.1993