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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela MPv n� 596, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida
provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
Do Sistema Monet�rio
Nacional
Art. 1� A partir de 1� de julho de 1994, a unidade
do Sistema Monet�rio Nacional passa a ser o Real (art. 2� da Lei n� 8.880, de 27
de maio de 1994), que ter� curso legal em todo o territ�rio nacional.
� 1� As import�ncias em dinheiro ser�o grafadas
precedidas do s�mbolo R$.
� 2� A cent�sima parte do Real, denominada centavo,
ser� escrita sob decimal, precedida da v�rgula que segue a unidade.
� 3� A paridade entre o Real e o Cruzeiro Real, a
partir de 1� de julho de 1994, ser� igual � paridade entre a Unidade Real de
Valor (URV) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30
de junho de 1994.
� 4� A paridade de que trata o par�grafo anterior
permanecer� fixa para os fins previstos no art. 3�, � 3�, da Lei n� 8.880, de 27
de maio de 1994, e no art. 2� desta medida provis�ria.
� 5� Admitir-se-� fracionamento especial da unidade
monet�ria nos mercados de valores mobili�rios e de t�tulo da d�vida p�blica nos
mercados de valores mobili�rios e de t�tulos da d�vida p�blica, na cota��o de
moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) e na determina��o da
express�o monet�ria de outros valores que necessitem de avalia��o de grandezas
inferiores ao centavo, sendo as fra��es resultantes desprezadas ao final dos
c�lculos.
Art. 2� O Cruzeiro Real, a partir de julho de 1994,
deixa de integrar o Sistema Monet�rio Nacional, permanecendo em circula��o como
meio de pagamento as c�lulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30
(trinta) dias, na forma prevista nos �� 3� e 4� do art. 3� da Lei n� 8.880, de
27 de maio de 1994.
� 1� At� o �ltimo dia �til de julho de 1994, os
cheques ainda emitidos com indica��o de valor em Cruzeiros Reais ser�o acolhidos
pelas institui��es financeiras e pelos servi�os de compensa��o, sem preju�zo do
direito ao cr�dito, nos termos da legisla��o pertinente.
� 2� Os prazos previstos no caput e no par�grafo
anterior poder�o ser prorrogados pelo Banco Central do Brasil.
� 3� Os documentos de que trata o � 1� ser�o
acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do art. 1�, � 3�,
para o dia 1� de julho de 1994.
Art. 3� O Banco Central do Brasil emitir� o Real
mediante a pr�via vincula��o de reservas internacionais em valor equivalente,
observado o disposto no art. 4� desta medida provis�ria.
� 1� As reservas internacionais pass�veis de
utiliza��o para composi��o do lastro para emiss�o do Real s�o os ativos de
liquidez internacional denominados ou convers�veis em d�lares dos Estados Unidos
da Am�rica.
� 2� A paridade a ser obedecida, para fins da
equival�ncia a que se refere o caput deste artigo, ser� de um d�lar dos Estados
Unidos da Am�rica para cada Real emitido.
� 3� Os rendimentos resultantes das aplica��es das
reservas vinculadas n�o se incorporar�o a estas, incorporadas �s reservas n�o
vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional, segundo
crit�rios aprovados pelo Presidente da Rep�blica:
a) regulamentar� o lastreamento do Real;
b) definir� a forma como o Banco Central do Brasil
administrar� as reservas internacionais vinculadas;
c) poder� modificar a paridade a que se refere o �
2� deste artigo.
� 5� O Ministro da Fazenda submeter� ao Presidente
da Rep�blica os crit�rios de que trata o par�grafo anterior.
Art. 4� Observado o disposto nos artigos anteriores,
o Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir entre 1� de julho de 1994 e
31 de mar�o de 1995, inclusive, at� R$ 9.500.000.000,00 (nove bilh�es e
quinhentos milh�es de reais), n�o podendo ultrapassar:
I - R$ 7.500.000.000,00 (sete bilh�es e quinhentos
milh�es de Reais) at� 30 de setembro de 1994, inclusive; e
II - R$ 8.500.000.000,00 (oito bilh�es e quinhentos
milh�es de Reais) at� 31 de dezembro de 1994, inclusive.
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional, para atender a
situa��es extraordin�rias, poder� alterar os valores constantes do caput deste
artigo em at� 20% (vinte por cento).
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional, por interm�dio
do Ministro da Fazenda, submeter� ao Presidente da Rep�blica os crit�rios
referentes �s altera��es dos limites de que trata o � 1� deste artigo.
� 3� Os valores convertidos em Real de que trata o
art. 15, inciso III, desta medida provis�ria, ser�o considerados emiss�o de REAL
para efeitos da aplica��o do limite a que se refere o inciso I deste artigo.
� 4� O Conselho Monet�rio Nacional, de acordo com
diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o disposto neste artigo,
inclusive no que diz respeito � apura��o dos valores das emiss�es autorizadas e
em circula��o.
Art. 5� Ser�o grafadas em Real, a partir de 1� de
julho de 1994, as demonstra��es cont�beis e financeiras, os balan�os, os
cheques, os t�tulos, os pre�os, os precat�rios, os valores de contratos e todas
as demais express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moedas nacional.
CAP�TULO II
Da Autoridade Monet�ria
Art. 6� O Presidente do Banco Central do Brasil
submeter� ao Conselho Monet�rio Nacional e enviar�, atrav�s do Ministro da
Fazenda, � Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado Federal, no final de cada
trimestre, programa��o monet�ria para o trimestre seguinte, da qual constar�o,
no m�nimo:
I - estimativas das faixas de varia��o dos
principais agregados monet�rios compat�veis com o objetivo de assegurar �
estabilidade da moeda; e
II - an�lise da evolu��o da economia nacional
prevista para o pr�ximo trimestre, e justificativa da programa��o monet�ria.
Art. 7� O Presidente do Banco Central do Brasil
enviar�, atrav�s do Ministro da Fazenda, ao Presidente da Rep�blica, e ao
Presidente das duas Casas do Congresso Nacional;
I - relat�rio trimestral sobre a execu��o da
programa��o monet�ria; e
II - demonstrativo mensal das emiss�es de Real, as
raz�es delas determinantes e a posi��o das reservas internacionais e elas
vinculadas.
Art. 8� O Conselho Monet�rio Nacional, criado pela
Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de
Presidente;
II - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento,
Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
� 1� O conselho deliberar� mediante resolu��es, por
maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, os casos de
urg�ncia e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
� 2� Quando deliberar ad referendum do conselho, o
Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o que se seguir
�quela delibera��o.
� 3� O Presidente do conselho poder� convidar
Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas,
para participar das reuni�es, n�o lhe sendo permitido o direito de voto.
� 4� O Conselho reunir-se-�, ordinariamente, uma vez
por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
� 5� O Banco Central do Brasil funcionar� como
secretaria-executiva do conselho.
� 6� O Regime Interno do Conselho Monet�rio Nacional
ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, no prazo m�ximo de 30
(trinta) dias, contados da publica��o desta medida provis�ria.
� 7� A partir da publica��o da Medida Provis�ria n�
542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho
Monet�rio Nacional anteriores �quela medida provis�ria.
Art. 9� � criada junto ao Conselho Nacional a
Comiss�o T�cnica da Moeda e no Cr�dito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios;
III - Os Secret�rios do Tesouro Nacional e de
Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda; e
IV - Os Diretores de Pol�tica Monet�ria, de Assuntos
Internacionais e de Normas e Organiza��o do Sistema Financeiro do Banco Central
do Brasil.
� 1� A Comiss�o ser� coordenada pelo Presidente do
Banco Central do Brasil.
� 2� O regime da Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 10. Compete � Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito:
I - propor a regulamenta��o das mat�rias tratadas na
presente medida provis�ria, de compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu
regimento, previamente, sobre as mat�rias de compet�ncia do Conselho Monet�rio
Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de
1964;
III - outras atribui��es que lhe forem cometidas
pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 11. Funcionar�o tamb�m junto ao Conselho
Monet�rio Nacional as Seguintes Comiss�es Consultivas:
I - de Normas e Organiza��o do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobili�rios e de Futuros;
III - de Cr�dito Rural;
IV - de Cr�dito Industrial;
V - de Endividamento P�blico;
VI - de Pol�tica Monet�ria e Cambial;
VII - de Processos Administrativos.
� 1� A organiza��o, a composi��o e o funcionamento
das Comiss�es Consultivas ser�o objeto de regimento interno, a ser aprovado por
decreto do Presidente da Rep�blica.
� 2� Os mandatos dos membros das Comiss�es
Consultivas anteriores a Medida Provis�ria n� 542, de 30 de junho de 1994, ficam
extintos a partir da data de sua publica��o.
CAP�TULO III
Das Conven��es para Real
Art. 12. Na opera��o de conven��o de Cruzeiros Reais
para Real, ser�o adotadas quatro casa decimais no quociente da divis�o.
� 1� Em todos os pagamentos ou liquida��es de soma a
receber ou a pagar e registro cont�beis, ser�o desprezados, para todos os
efeitos legais, os valores inferiores ao correspondentes a um centavo de Real.
� 2� Nas institui��es financeiras e nas demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das
parcelas desprezadas, na forma do par�grafo anterior, ser� recolhida e creditada
ao Tesouro Nacional, no prazo m�ximo de trinta dias, contados a partir de 1� de
julho de 1994, para serem utilizados em programas emergenciais contra a fome e a
mis�ria, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1� de julho de 1994, todos os
valores expressos em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual
n�mero de Reais.
Art. 14 As obriga��es pecuni�rias expressas em
Cruzeiros Reais que n�o tenham sido convertidas em URV at� 30 de junho de 1994,
inclusive ser�o, em 1� de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em Real,
de acordo com as normas desta medida provis�ria.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo
aplica-se �s obriga��es que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por for�a do
contido na Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Ser�o convertidos em Real, em 1� de julho
de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - As contas-correntes;
II - os dep�sitos � vista nas institui��es
financeiras; e
III - os dep�sitos compuls�rios em esp�cie sobre
dep�sitos � vista, mantidos pelo sistema banc�rio junto ao Banco Central do
Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos par�grafos 1� a 4�
deste artigo, ser�o igualmente convertidos em Real, em 1� de julho de 1994, de
acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupan�as;
II - os dep�sitos compuls�rios e volunt�rios
mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos origin�rios da capta��o
de cadernetas de poupan�a;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia de
Tempo de Servi�o, do Fundo de Participa��o PIS/Pasep e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
IV - as opera��es de cr�dito rural;
V - as opera��es ativas e passivas dos Sistemas
Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos
arts. 20 e 21 desta medida provis�ria;
VI - as opera��es de seguro, de previd�ncia privada
e de capitaliza��o;
VII - as demais opera��es contratadas com base na
Taxa Referencial (TR) ou no �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de
poupan�a; e
VIII - as demais opera��es da mesma natureza, n�o
compreendidas nas al�neas anteriores.
� 1� A conven��o de que trata este artigo ser�
precedida de atualiza��o pro rata tempore, desde a data do �ltimo anivers�rio
at� 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplica��o da Taxa Referencial (TR)
ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legisla��o
vigente.
� 2� Na data de anivers�rio no m�s de julho,
incidir�, pro rata tempore, desde a data de conven��o, sobre o valor convertido,
a Taxa Referencial (TR) ou a referencial legal ou contratual pertinente e juros,
na forma da legisla��o vigente.
� 3� O cr�dito da remunera��o b�sica e dos juros, no
que diz respeito �s cadernetas de poupan�a, ocorrer� somente nas datas de
anivers�rio, que s�o mantidas para todos os efeitos.
4� Observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da Rep�blica, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monet�rio Nacional; e
Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e Conselho Nacional de Seguros
Privados, dentro de suas respectivas compet�ncias, regulamentar�o o disposto
neste artigo.
Art. 17. Os valores das presta��es de financiamentos
habitacionais firmados com entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habita��o - SFH e entidades de previd�ncia privada, quando em condi��es an�logas
�s utilizadas no Sistema Financeiro da Habita��o, expressos em Cruzeiros Reais,
no m�s de junho de 1994, ser�o convertidos em Real, no dia 1� de julho de 1994,
observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data:
Par�grafo �nico. S�o mantidos o �ndice de reajuste e
a periodicidade contratualmente estabelecidos para atualiza��o das presta��es de
que trata este artigo.
Art. 18. Os dep�sitos da Uni�o no Banco Central do
Brasil e nas institui��es financeiras ter�o seu saldo atualizado, pela taxa
m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) at� 30
de junho de 1994 e convertidos para Real em 1� de julho de 1994 pela paridade
fixada aquela data.
Art. 19. AS obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros
Reais, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com cl�usula de corre��o monet�ria
pr�-fixada, ser�o convertidas em Real, no dia 1� de julho de 1994, observada a
paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Art. 20. As obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros
Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a
periodicidade de reajuste pleno � igual ou menor que a periodicidade de
pagamento, ser�o convertidas em Real, no dia 1� de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata tempore os valores
contratuais expressos em Cruzeiros Reais, desde o �ltimo anivers�rio at� o dia
30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o �ndice constante do contrato.
Art. 21. As obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros
Reais com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em �ndices de pre�os, em que a
periodicidade de reajustes pleno � maior que a periodicidade de pagamento, ser�o
convertidas em Real no dia 1� de julho de 1994, de acordo com as disposi��es
abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da
obriga��o vigente no dia do anivers�rio em cada um dos meses imediatamente
anteriores, em n�mero igual aos dos �ltimos per�odo de reajustes pleno, pelo
valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a m�dia aritm�tica dos valores
resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor
encontrado pela URV do dia do anivers�rio em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor
em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o �ndice contratual ou legal
at� 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em Real o valor corrigido na
forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela data.
� 1� O c�lculo de m�dia a que se refere este artigo
ser� feito com base nos pre�os unit�rios, nos casos dos contratos para aquisi��o
ou produ��o de bens para entrega futura, execu��o de obras, presta��o de
servi�os, loca��o, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e servi�os,
a cada m�s, forem vari�veis.
� 2� No caso de obriga��es em que tenha transcorrido
um n�mero de meses menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a convers�o
ser� feita, na forma do caput deste artigo, levando-se em conta apenas os
valores referentes aos meses a partir da contrata��o.
� 3� No caso dos contratos de loca��o residencial
com cl�usulas de reajuste com periodicidade de aplica��o superior a 6 (seis)
meses, as disposi��es do caput deste artigo ser�o aplicadas tomando em conta
apenas os alugu�is dos primeiros 6 (seis) meses do �ltimo per�odo de reajuste
pleno.
� 4� Em caso de desequil�brio econ�mico-financeiro,
os contratos de loca��o residencial, inclusive os convertidos anteriormente,
poder�o ser revistos, a partir de 1� de janeiro de 1995, atrav�s de livre
negocia��o entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequ�-los aos pre�os de
mercado.
� 5� Efetivada a revis�o, o novo valor do aluguel
residencial vigorar� pelo prazo m�nimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta medida provis�ria dia
de anivers�rio corresponde:
a) no caso de obriga��es pecuni�rias em Cruzeiros
Reais com cl�usulas de corre��o monet�ria por �ndice de pre�o, ao dia do
vencimento, na falta deste, o dia do �ltimo reajuste; e, na falta deste, ao dia
do surgimento, em qualquer m�s, da obriga��o, do t�tulo, do contrato ou da
parcela contratual; e
b) no caso de contratos que tenham por objeto a
aquisi��o ou produ��o de bens para entrega futura, a execu��o de obras, ou a
presta��o de servi�os, que tenham cl�usulas de reajuste de pre�os por �ndices de
pre�os setoriais, regionais ou espec�ficos, ou ainda, que reflita a varia��o
ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao �ltimo dia de validade dos
pre�os contratuais em cada per�odo de reajuste.
Art. 23. As disposi��es desta medida provis�ria
sobre convers�es aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei n�
8.880, de 27 maio de 1994, e sua regulamenta��o.
� 1� Na convers�o em REAL dos contratos que n�o
contiverem cl�usula de atualiza��o monet�ria entre a data final do per�odo de
adimplemento da obriga��o e a data da exigibilidade do pagamento ser� deduzida a
expectativa de infla��o considerada no contrato relativamente a este prazo,
devendo, quando o contrato n�o mencionar explicitamente a expectativa
inflacion�ria, ser adotada para a dedu��o a varia��o do �ndice Geral de Pre�os -
Disponibilidade Interna (IGP/DI), da Funda��o Get�lio Vargas (FGV), no m�s de
junho de 1994, aplicado pr� rata tempore relativamente ao prazo previsto para o
pagamento.
� 2� Nos casos em que houver cl�usulas de
atualiza��o monet�ria decorrente de atraso de pagamento, corrigido tamb�m o
per�odo decorrido entre a data do adimplemento da obriga��o e da exigibilidade
do pagamento, aplica-se a este per�odo a dedu��o referida no par�grafo anterior,
segundo os crit�rios nele estabelecidos.
� 3� O Poder Executivo regulamentar� o disposto
neste artigo.
Art. 24. Nas obriga��es convertidos em Real na forma
dos arts. 20 e 21, o c�lculo da corre��o monet�ria a partir de 1� de julho de
1994 somente � v�lido quando baseado em �ndice de pre�os calculado na forma do
art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.
� 1� O c�lculo dos �ndices de corre��o monet�ria de
obriga��es a que se refere o caput deste artigo tomar� por base pre�os em Real,
o equivalente e URV dos pre�os em Cruzeiros Reais, e os pre�os nominados ou
convertidos e URV dos meses anteriores.
� 2� Observado o disposto no art. 28, sobre o
valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, ser�o aplicados pro
rata tempore, da data da convers�o at� a data do anivers�rio, os �ndices de
corre��o monet�ria a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o
art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas
disposi��o legais, regulamentares, contratuais, ou decis�es judiciais com base
nas quais tiverem sido constitu�dos.
� 3� No c�lculo dos �ndices de que trata este
artigo, os pre�os em Cruzeiros Reais dever�o ser convertidos em URV do dia de
sua coleta.
� 4� Caso o �ndice de pre�os constantes do contrato
n�o esteja dispon�veis na forma do caput deste artigo, ser� utilizado, para os
fins do disposto no art. 38 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta
medida provis�ria, �ndice equivalente substituto, na forma da regulamenta��o a
ser baixada pelo Poder Executivo.
� 5� � nula de pleno direito e n�o surtir� nenhum
efeito a aplica��o de �ndice, para fins de corre��o monet�ria, calculado de
forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dota��es constantes da proposta de
Or�amento Geral da Uni�o enviada ao Congresso Nacional, com as modifica��es
propostas nos termos do art. 166, � 5� da Constitui��o Federal, ser�o corrigidas
para pre�os m�dios de 1994, mediante a aplica��o, sobre os valores expressos a
pre�os de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo ent�o convertidos em
1� de julho de 1994 em Real pela paridade fixada para aquela data.
� 1� Ser�o tamb�m convertidos em Real em 1� de julho
de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em
Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balan�os e de todos os
atos e fatos relacionados com a gest�o or�ament�ria, financeira, patrimonial e
cont�bil.
� 2� No caso do par�grafo anterior, se resultarem
valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de real), os mesmos ser�o representados
por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantia o equil�brio
econ�mico-financeiro na convers�o dos contratos relativos � atividade agr�cola,
ficam asseguradas as condi��es de equival�ncia constantes nos contratos de
financiamentos de custeio e de comercializa��o para produtos contemplados na
safra 1993/94 e na safra 1994 com pre�os m�nimos de garantias dentro da Pol�tica
de garantia de Pre�os M�nimos (PGPM).
CAP�TULO IV
Da Corre��o Monet�ria
Art. 27. A corre��o, em virtude de disposi��es legal
ou estipula��o de neg�cio jur�dico, da express�o monet�ria de obriga��o
pecuni�ria contra�da a partir de 1� de julho de 1994, inclusive, somente poder�
dar-se pela varia��o acumulada do IPC-r.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica:
a) �s opera��es e contratos de que tratam o
Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6� da Lei n� 8.880, de
27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a
vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer servi�os a serem
produzidos, cujo pre�o poder� ser reajustado em fun��o do custo de produ��o ou
da varia��o de �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos
utilizados; e
c) �s hip�teses tratadas em lei especial.
� 2� Considerar-se-� de nenhum efeito a estipula��o,
a partir de 1� de julho de 1994, de corre��o monet�ria em desacordo com o
estabelecimento neste artigo.
� 3� Nos contratos celebrados ou convertidos em URV,
em que haja cl�usula de corre��o monet�ria por �ndice de pre�os ou por �ndice
que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, o c�lculo
desses �ndices, para efeitos de reajuste, dever� ser nesta moeda at� a emiss�o
do Real e, da� em diante, em Real, observado o art. 38 da Lei n� 8.880, de
27.5.94.
� 4� A corre��o monet�ria dos contratos convertidos
na forma do art. 21 desta medida provis�ria ser� apurada somente a partir do
primeiro anivers�rio da obriga��o, posterior � sua convers�o em Reais.
� 5� A Taxa Referencial (TR) somente poder� ser
utilizada nas opera��es realizadas nos mercados financeiros, de valores
mobili�rios, de seguros, de previd�ncia privada e de futuros.
� 6� Continua aplic�vel aos d�bitos trabalhistas o
dispostos no art. 39 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em
Real com cl�usula de corre��o monet�ria por �ndices de pre�o ou por �ndice que
reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade
de aplica��o dessa cl�usulas ser� anual.
� 1� � nula de pleno direito e n�o surtir� nenhum
efeito cl�usula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplica��o seja
inferior a um ano.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s obriga��es
convertidas ou contratadas em URV at� 27 de maio de 1994 e �s convertidas em
Real.
� 3� A periodicidade de que trata o caput deste
artigo ser� contada a partir:
a) da convers�o em Real, no caso das obriga��es
ainda expressas em Cruzeiro Reais;
b) da convers�o ou contrata��o em URV, no caso das
obriga��es expressas em URV contratadas at� 27 de maio de 1994;
c) da contrata��o, no caso de obriga��es contra�das
ap�s 1� de julho de 1994; e
d) do �ltimo reajuste no caso de contratos de
loca��o residencial.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica:
a) �s opera��es realizadas no mercado financeiro e
no Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), por institui��es financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no
Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE) e aos financiamentos
habitacionais de entidades de previd�ncia privadas;
b) �s opera��es e contratos de que tratam o
Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6� da Lei n� 8.880, de
27 de maio de 1994.
� 5� O Poder Executivo poder� reduzir a
periodicidade de que trata este artigo.
� 6� O devedor, nos contratos com prazo superior a
um ano, poder� amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo
devedor, desde que o fa�a com o seu valor atualizado pela varia��o acumulada do
�ndice contratual ou do IPC-r at� a data do pagamento.
� 7� Nas obriga��es em Cruzeiros Reais contra�das
antes de 15 de mar�o de 1994 e n�o convertidas em URV, o credor poder� exigir,
decorrido um ano da convers�o para o Real, ou no seu vencimento final, se
anterior, sua atualiza��o na forma contratada, observadas as disposi��es desta
medida provis�ria, abatidos os pagamentos, tamb�m atualizados, eventualmente
efetuados no per�odo.
CAP�TULO V
Da Amortiza��o da D�vida
Mobili�ria Federal
Art. 29. Fica criado o Fundo de Amortiza��o da
D�vida P�blica Mobili�ria Federal, com a finalidade de amortizar a d�vida
mobili�ria interna do Tesouro Nacional, que ser� regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza cont�bil, ser�
constitu�do, atrav�s de vincula��o, mediante pr�via e expressa autoriza��o do
Presidente da Rep�blica, a t�tulo de dep�sito:
a) de a��es preferenciais sem direito de voto
pertencentes � Uni�o;
b) de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito
de voto, excedentes ao n�mero necess�rio � manuten��o, pela Uni�o Federal, do
controle acion�rio das empresas por ela controladas por disposi��o legal;
c) de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito
de voto das empresas controladas pela Uni�o em que n�o haja disposi��o legal
determinando a manuten��o desse controle; e
d) de a��es ordin�rias ou preferenciais com direito
ou sem direito a voto pertencentes � Uni�o, em que esta � minorit�ria.
Par�grafo �nico. O percentual das a��es a ser
depositado no fundo ser� fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O fundo ser� gerido pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), que promover� as aliena��es,
mediante delega��o da Uni�o Federal, observado o disposto no art. 32 desta
medida provis�ria.
Par�grafo �nico. O BNDES, na qualidade de gestor do
fundo, poder� praticar, em nome e por conta da Uni�o Federal, todos os atos
necess�rios � consecu��o da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de
transfer�ncias das a��es alienadas.
Art. 32. As ordens de aliena��o de a��es ser�o
expedidas mediante portaria do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da
Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica,
que dever� conter o n�mero, esp�cie e classe de a��es a serem alienadas.
� 1� As despesas, encargos e emolumentos
relacionados com a aliena��o das a��es, ser�o abatidas do produto da aliena��o,
devendo os valores l�quidos ser repassados pelo gestor do Fundo do Tesouro
Nacional, juntamente com o demonstrativo da presta��o de contas.
� 2� O produto l�quido das aliena��es dever� ser
utilizado, especificamente, na amortiza��o de principal atualizado de d�vida
p�blica mobili�ria interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo
o Minist�rio da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constar� a origem dos
recursos e a d�vida quitada.
� 3� Os demonstrativos de presta��o de contas
relativas a cada aliena��o de a��es, na forma da presente lei, ser�o enviados
pelo gestor do fundo ao Tribunal de contas da Uni�o.
Art. 33. A amortiza��o da d�vida mobili�ria interna
do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poder�, por acordo entre as partes,
se dar mediante da��o de pagamento de a��es depositadas no fundo, n�o se
aplicando � hip�tese o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, com as
altera��es da Lei n� 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34. A ordem de da��o em pagamento prevista no
art. 33 ser� expedida mediante portaria conjunta do Ministro da Fazenda e do
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da
Presid�ncia da Rep�blica, a qual estabelecer� o n�mero, esp�cie e classe das
a��es, bem assim os crit�rios de fixa��o do respectivo pre�o, levando em conta o
valor em bolsa.
Art. 35. Ficam exclu�das das disposi��es deste
cap�tulo as empresas inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, de que
trata a Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAP�TULO VI
Das Disposi��es
Tribut�rias
Art. 36. A partir de 1� de julho de 1994, ficar�
interrompida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplica��o da Unidade
Fiscal de Refer�ncia (Ufir), exclusivamente para efeito de atualiza��o dos
tributos, contribui��es federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos cr�ditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legisla��o.
� 1� No caso de tributos e contribui��es apurados em
declara��o de rendimentos, a interrup��o da Ufir abranger� o per�odo
compreendido entre a data de encerramento do per�odo de apura��o e a data de
vencimento.
� 2� Para os efeitos da interrup��o de que trata o
caput deste artigo a reconvers�o para Reais ser� efetuada com base no valor da
Ufir utilizada para a respectiva convers�o.
� 3� Aos cr�ditos tribut�rios n�o pagos nos prazos
previstos na legisla��o tribut�ria aplica-se a atualiza��o monet�ria pela
varia��o da Ufir, a partir da data de ocorr�ncias do fato gerador, ou quando for
o caso, a partir do termo final do per�odo de apura��o, nos termos da legisla��o
pertinente, sem preju�zo da multa e demais san��es legais.
� 4� Aos d�bitos para com o patrim�nio imobili�rio
da Uni�o n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o patrimonial, ou a
diferen�a de valor recolhido a menor, aplica-se a atualiza��o monet�ria pela
varia��o da Ufir entre o dia do vencimento, ou da ocorr�ncia do fato gerador, e
a data do efetivo pagamento, al�m da multa de que trata o art. 59 da Lei n�
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e demais san��es legais.
� 5� As contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS,
quando n�o recolhidas nos prazos previstos na legisla��o espec�fica, aplica-se a
atualiza��o monet�ria pela varia��o da Ufir entre o primeiro dia do m�s
subseq�ente ao de compet�ncia e a data do efetivo recolhimento, sem preju�zo da
multa e demais san��es legais.
� 6� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica
aos d�bitos inclu�dos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribui��es e outros
d�bitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo
previsto no art. 36, a compensa��o ou restitui��o ser� efetuada com a base na
varia��o da UFIR calculada a partir da data do pagamento.
Art. 38. Nas situa��es de que tratam os �� 3�, 4� e
5� do artigo 36 desta medida provis�ria, os juros de mora ser�o equivalentes, a
partir de 1� de julho de 1994, ao excedente da varia��o acumulada da Taxa
Referencial (TR) em rela��o � varia��o da UFIR no mesmo per�odo.
� 1� Em nenhuma hip�tese os juros de mora previstos
no caput deste artigo poder�o ser inferiores � taxa de juros estabelecida no
art. 161, par�grafo 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da
Lei n� 8.383, de dezembro de 1991, e no art. 3� da Lei n� 8.620, de 5 janeiro de
1993.
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica
aos d�bitos inclu�dos em parcelamento concedido anteriores � data de entrada em
vigor desta medida provis�ria.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o
art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, paga na forma do art. 36
desta medida provis�ria, ser� para efeito de redu��o do imposto devido na
declara��o de ajuste anual, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
m�s em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da arrecada��o dos juros de mora
de que trata o art. 36, no que diz respeito aos tributos e contribui��es, exceto
as contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos
nos arts. 3�, par�grafo �nico, 4� e 5�, � 1�, da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro
de 1988, e no art. 69, da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, at� o limite
de juros previstos no art. 161, par�grafo 1�, da Lei n� 5.172, de 25 outubro de
1966.
Art. 41. A restitui��o do imposto de renda da pessoa
f�sica, apurada em declara��o de rendimentos, ser� reconvertida em Reais com
base no valor da Ufir no m�s do recebimento.
Art. 42. As pessoas jur�dicas far�o levantamento de
demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, com vistas � adapta��o
dos respectivos lan�amentos aos preceitos desta medida provis�ria.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o
disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1� de setembro de
1994, a Ufir di�ria de que trata a Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A corre��o monet�ria das unidades f�sicas
estaduais e municipais ser� feita pelos mesmos �ndices e com a mesma
periodicidade com que ser� corrigida a Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), de
que trata a Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As al�quotas previstas no art. 5� da Lei n�
8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hip�teses de que tratam os incisos I,
III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hip�teses de que
trata o inciso II.
CAP�TULO VII
Disposi��es Especiais
Art. 46. O ingresso no Pa�s e a sa�da do Pais, de
moeda nacional e estrangeira ser�o processadas exclusivamente atrav�s de
transfer�ncia banc�ria, cabendo ao estabelecimento banc�rio a perfeita
identifica��o do cliente ou do benefici�rio.
� 1� Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
porte, em esp�cie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, at� R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$
10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua entrada no Pa�s ou sua
sa�da do Pa�s, na forma prevista na regulamenta��o pertinente.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional, segundo
diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o disposto neste artigo,
dispondo, inclusive, sobre os limites e as condi��es de ingresso no Pa�s e sa�da
do Pa�s da moeda nacional.
� 3� A n�o observ�ncia do contido neste artigo, al�m
das san��es penais previstas na legisla��o espec�fica, e ap�s o devido processo
legal, acarretar� a perda do valor excedente dos limites referidos no � 1� deste
artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art. 47. As institui��es financeiras e as demais
institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou efetuem saques a
descoberto na Conta Reservas Banc�rias, ficam sujeitas aos custos financeiros
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem preju�zo das comina��es legais
previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Par�grafo �nico. Os custos financeiros
corresponder�o, no m�nimo, aos da linha de empr�stimo de liquidez.
Art. 48. As multas, aplicadas pelo Banco Central do
Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, �s institui��es financeiras e �s
demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores
dessas institui��es e entidades, ter�o o valor m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil
Reais).
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica
�s infra��es de natureza cambial.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� a
grada��o das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 49. Os dep�sitos das institui��es financeiras
banc�rias mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas
Banc�rias s�o impenhor�veis e n�o responder�o por qualquer tipo de d�vida civil,
comercial, fiscal, previdenci�ria, trabalhista ou de outra natureza, contra�da
por essas institui��es ou quaisquer outras a elas ligadas.
Par�grafo �nico. A impenhorabilidade de que trata o
caput deste artigo n�o se aplica aos d�bitos contratuais efetuados pelo Banco
Central do Brasil e aos decorrentes das rela��es das institui��es financeiras
com o Banco Central do Brasil.
Art. 50. A partir de 1� de julho de 1994, fica
vedada a emiss�o, pagamento e compensa��o de cheque de valor superior a R$
100,00 (cem Reais), sem identifica��o do benefici�rio.
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional
regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 51. A partir de 1� de julho de 1994, o reajuste
e a revis�o dos pre�os p�blicos e das tarifas de servi�os p�blicos far-se-�o:
I - conforme atos, normas e crit�rios a serem
fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - os reajustes ser�o anuais;
� 1� O Poder Executivo poder� reduzir o prazo
previsto no inciso II deste artigo.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �
fixa��o dos n�veis das tarifas para o servi�o p�blico de energia el�trica,
reajustes e revis�es de que trata a Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993.
Art. 52. Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de 30 de junho de 1994.
I - a concess�o de avais e quaisquer outras
garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a aprova��o de novos projetos a serem
financiados no �mbito do Cofiex, de que trata o Decreto n� 688, de 26 de
novembro de 1992;
III - a abertura de cr�ditos especiais no Or�amento
Geral da Uni�o;
IV - a coloca��o, por parte dos �rg�os aut�nomos,
autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es da Uni�o
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, de qualquer
t�tulo ou obriga��o no exterior, exceto quando vinculado � amortiza��o de
principal corrigido de d�vida interna ou externa;
V - a contrata��o, por parte dos �rg�os e entidades
mencionados no inciso anterior, de novas opera��es de cr�dito interno ou
externo, exceto quando vinculada � amortiza��o de principal corrigido de d�vida
interna ou externa ou referente a opera��es mercantis; e
VI - A convers�o em t�tulos p�blicos federais de
cr�ditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC), objeto da Lei n�
8.631, de 4 de mar�o de 1993, com as altera��es da Lei n� 8.724, de 28 de
outubro de 1993.
� 1� O Poder Executivo poder� prorrogar por igual
per�odo o prazo de que trata o caput deste artigo.
� 2� Durante o prazo de que trata o caput deste
artigo, qualquer pedido de cr�dito adicional suplementar ao Or�amento Geral da
Uni�o dever� ser previamente apreciado pela Junta de Concilia��o Or�ament�ria e
Financeira de que trata o Decreto de 19 de mar�o de 1993, para fins de
compatibiliza��o com os recursos or�ament�rios.
� 3� O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo
n�o se aplica ao Banco Central do Brasil e �s institui��es financeiras p�blicas
federais.
� 4� Em casos excepcionais, e desde que de acordo
com as metas de emiss�o de moeda constantes desta medida provis�ria, o
Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro da Fazenda, poder� afastar a
suspens�o de que trata este artigo.
Art. 53. O resultado do Banco Central do Brasil,
quando positivo, ser� utilizado para amortiza��o da d�vida p�blica do Tesouro
Nacional, devendo ser amortizada prioritariamente a d�vida em poder do Banco
Central do Brasil.
Art. 54. O art. 1� da Lei n� 8.392, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� � prorrogado at� a data da promulga��o da lei complementar de que trata o art. 192 da Constitui��o Federal o prazo a que se refere o art. 1� das Leis n� 8.056, de 28 de junho de 1990, n� 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e n� 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4�, inciso I, 6� e 7�, todos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 55. Os arts. 4�, 6� e 19 da
Lei n� 5.991, de 17
de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 4� .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-servi�o, grande variedade de mercadorias, em especial produtos aliment�cios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armaz�m e emp�rio - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, g�neros aliment�cios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveni�ncia e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-servi�o ou n�o, comercializa diversas mercadorias, com �nfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos dom�sticos, podendo funcionar em qualquer per�odo do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";
"Art. 6� A dispensa��o de medicamentos � privativa de:
a) farm�cia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispens�rio de medicamentos;
e) supermercado;
f) armaz�m e emp�rio; e
g) loja de conveni�ncia e drugstore.
� 1� A dispensa��o de medicamentos em supermercado; armaz�m e emp�rio; loja de conveni�ncia e drugstore � limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos an�dinos que n�o dependem de receita m�dica.
� 2� Para atendimento exclusivo a seus usu�rios, os estabelecimentos hoteleiros e similares poder�o dispor de medicamentos an�dinos, que n�o dependam de receita m�dica, observada a rela��o elaborada pelo �rg�o sanit�rio federal".
"Art. 19. N�o depender�o de assist�ncia t�cnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armaz�m e o emp�rio, a loja de conveni�ncia e a drugstore".
Art. 56. O art. 4� da Lei n� 7.862, de 30 de outubro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balan�os semestrais, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.
� 1� os recursos transferidos ao Tesouro Nacional a que se refere o caput deste ser�o destinados, prioritariamente, � amortiza��o do principal atualizado e dos respectivos juros da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
� 2� Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 ser�o transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.
� 3� Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do par�grafo anterior ser�o utilizados, exclusivamente, para amortiza��o do principal atualizado e dos respectivos encargos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 57. O art. 17 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de
1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos renumerando-se os
atuais �� 2� e 3� para �� 4� e 5�:
"Art. 17. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 1� ..................................................................................................................................
� 2� Interrompida a apura��o ou divulga��o do IPC-r, caber� ao Ministro da Fazenda fix�-lo com base nos indicadores dispon�veis, observada preced�ncia em rela��o �queles apurados por institui��es oficiais de pesquisa.
� 3� No caso do par�grafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgar� a metodologia adotada para a determina��o do IPC-r".
Art. 58. O art. 36 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de
1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 36. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 2� A justifica��o a que se refere o caput deste artigo far-se-� perante a Secretaria de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda."
Art. 59. Os arts. 7�, 11, 20, 23, 42, 47, 54, e 59
da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
altera��es:
"Art. 7� .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
.........................................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Geral, o Plen�rio indicar� e o Presidente do Cade nomear� o substituto eventual, dispensada a aprova��o pelo Senado Federal, fazendo ele jus � remunera��o do cargo enquanto durar a substitui��o.
.........................................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� A posi��o dominante a que se refere o par�grafo anterior � presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores espec�ficos da economia.
.........................................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................................
III - No caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do faturamento bruto, a multa ser� de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milh�es) de Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuir�, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrir� vistas � Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
Art. 47. O Cade fiscalizar� o cumprimento de suas decis�es.
.........................................................................................................................................
Art. 54. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio que implique participa��o de
empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 59. O Cade poder� responder a consultas sobre acordos que importem em concentra��o econ�mica, na forma do que dispuser seu Regimento Interno".
CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais
Art. 60. Observado o disposto no art. 23, � 3�,
ficam revogadas as Leis n� 5.601, de 26 de agosto de 1970, e n� 8.646, de 7 de
abril de 1993, o inciso III do art. 2� da Lei n� 8.021, de 12 de abril de 1990,
o par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991,
acrescentado pelo art. 27 da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o art. 16 da
Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o � 5� do art. 2� da Lei n� 8.383, de 30
de dezembro de 1991, a al�nea a do art. 24 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de
1992, art. 11 da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, o � 1� do art. 65 da Lei
n� 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a reda��o dada pelo art. 1� da Medida
Provis�ria n� 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da Lei n� 8.880, de 27 de
maio de 1994, e demais disposi��es em contr�rio.
Art. 61. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provis�ria n� 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 62. Esta medida provis�ria entra em vigor na
data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de julho de 1994; 173� da Independ�ncia
e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo G. Zoroastro de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Cl�vis de Barros Carvalho
Rubens Bayma Denys
Synval Sebasti�o Duarte Guazzelli
Mur�lio de Avellar Hingel
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Marcelo Pimentel
S�rgio Cutolo dos Santos
L�lio Viana L�bo
Henrique Ant�nio Santillo
�lcio �lvares
Alexis Stepanenko
Alu�zio Alves
Djalma Bastos de Morais
Jos� Israel Vargas
Leonor Barreto Franco
Henrique Brand�o Cavalcanti
Henrique Eduardo F. Hargreaves
Mauro Motta Durante
Raul Belens Jungmann Pinto
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
M�rio C�sar Flores
Romildo Canhim
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 30.7.1994 - Edi��o extra