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Presid�ncia
da Rep�blica |
Reeditada pela MPv n� 953, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no
uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
medida provis�ria, com for�a de lei:
Cap�tulo I
Do Sistema Monet�rio Nacional
Art. 1� A partir de 1� de
julho de 1994, a unidade do Sistema Monet�rio Nacional passa a ser o Real (art.
2� da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994), que ter� curso legal em todo o
territ�rio nacional.
� 1� As import�ncias em
dinheiro ser�o grafadas precedidas do s�mbolo R$.
� 2� A cent�sima parte do
Real, denominada "centavo", ser� escrita sob a forma decimal, precedida da
v�rgula que segue a unidade. Real, a
� 3� A paridade entre o Real
e o Cruzeiro partir de 1� de julho de 1994, ser� igual � paridade entre a
Unidade Real de Valor (URV) e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do
Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
� 4� A paridade de que trata
o par�grafo anterior permanecer� fixa para os fins previstos no art. 3�, � 3�,
da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2� desta medida provis�ria.
� 5� Admitir-se-�
fracionamento especial da unidade monet�ria nos mercados de valores mobili�rios
e de t�tulos da d�vida p�blica, na cota��o de moedas estrangeiras, na Unidade
Fiscal de Refer�ncia (Ufir) e na determina��o da express�o monet�ria de outros
valores que necessitem da avalia��o de grandezas inferiores ao centavo, sendo as
fra��es resultantes desprezadas ao final dos c�lculos.
Art. 2� O Cruzeiro Real, a
partir de 1� de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monet�rio Nacional,
permanecendo em circula��o como meio de pagamento as c�dulas e moedas dele
representativas, pelo prazo de trinta dias, na forma prevista nos �� 3� e 4� do
art. 3� da Lei n� 8.880, de 1994.
� 1� At� o �ltimo dia �til de
julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indica��o de valor em Cruzeiros
Reais ser�o acolhidos pelas institui��es financeiras e pelos servi�os de
compensa��o, sem preju�zo do direito ao cr�dito, nos termos da legisla��o
pertinente.
� 2� Os prazos previstos no
caput e no par�grafo anterior poder�o ser prorrogados pelo Banco Central do
Brasil.
� 3� Os documentos de que
trata o � 1� ser�o acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do
art. l�, � 3�, para o dia 1� de julho de 1994.
Art. 3� O Banco Central do
Brasil emitir� o Real mediante a pr�via vincula��o de reservas internacionais em
valor equivalente, observado o disposto no art. 4� desta medida provis�ria.
� 1� As reservas
internacionais pass�veis de utiliza��o para composi��o do lastro para emiss�o do
Real s�o os ativos de liquidez internacional denominados ou convers�veis em
d�lares dos Estados Unidos da Am�rica.
� 2� A paridade a ser
obedecida, para fins da equival�ncia a que se refere o caput deste artigo, ser�
de um d�lar dos Estados Unidos da Am�rica para cada Real emitido.
� 3� Os rendimentos
resultantes das aplica��es das reservas vinculadas n�o se incorporar�o a estas,
sendo incorporadas �s reservas n�o vinculadas administradas pelo Banco Central
do Brasil.
� 4� O Conselho Monet�rio
Nacional, segundo crit�rios aprovados pelo Presidente da Rep�blica:
a) regulamentar� o
lastreamento do Real;
b) definir� a forma como o
Banco Central do Brasil administrar� as reservas internacionais vinculadas;
c) poder� modificar a
paridade a que se refere o � 2� deste artigo.
� 5� O Ministro de Estado da
Fazenda submeter� ao Presidente da Rep�blica os crit�rios de que trata o
par�grafo anterior.
Art. 4� Observado o disposto
nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil dever� obedecer, no tocante �s
emiss�es de Real, o seguinte:
I - limite de crescimento
para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze v�rgula trinta e tr�s por
cento) para as emiss�es de Real sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento
percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emiss�es de Real no conceito
ampliado;
III - nos trimestres
seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a
programa��o monet�ria de que trata o art. 6� desta Medida Provis�ria estimar� os
percentuais de altera��o das emiss�es de Real em ambos os conceitos mencionados
acima.
� 1� Para os prop�sitos do
contido no caput deste artigo, o Conselho Monet�rio Nacional, tendo presente o
objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definir� os componentes do
conceito ampliado de emiss�o, nele inclu�das as emiss�es lastreadas de que trata
o art. 3� desta medida provis�ria.
� 2� O Conselho Monet�rio
Nacional, para atender a situa��es extraordin�rias, poder� autorizar o Banco
Central do Brasil a exceder em at� 20% (vinte por cento) os valores resultantes
dos percentuais previstos no caput deste artigo.
� 3� O Conselho Monet�rio
Nacional, por interm�dio do Ministro de Estado da Fazenda, submeter� ao
Presidente da Rep�blica os crit�rios referentes � altera��o de que trata o � 2�
deste artigo.
� 4� O Conselho Monet�rio
Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o
disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito � apura��o dos valores das
emiss�es autorizadas e em circula��o e a defini��o de emiss�es no conceito
ampliado.
Art. 5� Ser�o grafadas em
Real, a partir de 1� de julho de 1994, as demonstra��es cont�beis e financeiras,
os balan�os, os cheques, os t�tulos, os pre�os, os precat�rios, os valores de
contratos e todas as demais express�es pecuni�rias que se possam traduzir em
moeda nacional.
CAP�TULO II
Da Autoridade Monet�ria
Art. 6� O Presidente do Banco
Central do Brasil submeter� ao Conselho Monet�rio Nacional no in�cio de cada
trimestre, programa��o monet�ria para o trimestre, da qual constar�o, no m�nimo:
I - estimativas das faixas de
varia��o dos principais agregados monet�rios compat�veis com o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda;
II - an�lise da evolu��o da
economia nacional prevista para o pr�ximo trimestre, e justificativa da
programa��o monet�ria.
� 1� Ap�s aprova��o do
Conselho Monet�rio Nacional, a programa��o monet�ria ser� encaminhada � Comiss�o
de Assuntos Econ�micos do Senado Federal.
� 2� O Congresso Nacional
poder�, com base em parecer da Comiss�o de Assuntos Econ�micos do Senado
Federal, rejeitar a programa��o monet�ria a que se refere o caput deste artigo,
mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
� 3� O decreto legislativo
referido no par�grafo anterior limitar-se-� � aprova��o ou rejei��o in totum da
programa��o monet�ria, vedada a introdu��o de qualquer altera��o.
� 4� Decorrido o prazo a que
se refere o � 2� deste artigo, sem aprecia��o da mat�ria pelo Plen�rio do
Congresso Nacional, a programa��o monet�ria ser� considerada aprovada.
� 5� Rejeitada a programa��o
monet�ria, nova programa��o dever� ser encaminhada, nos termos deste artigo, no
prazo de dez dias, a contar da data de rejei��o.
� 6� Caso o Congresso
Nacional n�o aprove a programa��o monet�ria at� o final do primeiro m�s do
trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
execut�-la at� sua aprova��o.
Art. 7� O Presidente do Banco
Central do Brasil enviar�, atrav�s do Ministro de Estado da Fazenda, ao
Presidente da Rep�blica, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relat�rio trimestral
sobre a execu��o da programa��o monet�ria;
II - demonstrativo mensal das
emiss�es de Real, as raz�es delas determinantes e a posi��o das reservas
internacionais a elas vinculadas.
Art. 8� O Conselho Monet�rio
Nacional, criado pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado de
Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento;
III - Presidente do Banco
Central do Brasil;
� 1� O Conselho deliberar�
mediante resolu��es, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa
de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum dos
demais membros.
� 2� Quando deliberar ad
referendum do Conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na
primeira reuni�o que se seguir �quela delibera��o.
� 3� O Presidente do Conselho
poder� convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades
p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido o
direito de voto.
� 4� O Conselho reunir-se-�,
ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
� 5� O Banco Central do
Brasil funcionar� como secretaria-executiva do Conselho.
� 6� O Regimento Interno do
Conselho Monet�rio Nacional ser� aprovado por decreto do Presidente da
Rep�blica, no prazo m�ximo de trinta dias, contados da publica��o desta medida
provis�ria.
� 7� A partir de 30 de junho
de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monet�rio Nacional
nomeados at� aquela data.
Art. 9� � criada junto ao
Conselho Monet�rio Nacional a Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito, composta
dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro
Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comiss�o
de Valores Mobili�rios;
III - Secret�rio-Executivo do
Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
IV - Secret�rio-Executivo e
Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da
Fazenda.
� 1� A Comiss�o ser�
coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
� 2� O Regimento da Comiss�o
T�cnica da Moeda e do Cr�dito ser� aprovado por decreto do Presidente da
Rep�blica.
Art. 10. Compete � Comiss�o
T�cnica da Moeda e do Cr�dito:
I - propor a regulamenta��o
das mat�rias tratadas na presente medida provis�ria, de compet�ncia do Conselho
Monet�rio Nacional;
II - manifestar-se, na forma
prevista em seu Regimento, previamente, sobre as mat�rias de compet�ncia do
Conselho Monet�rio Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei n� 4.595,
de 1964;
III - outras atribui��es que
lhe forem cometidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 11. Funcionar�o tamb�m
junto ao Conselho Monet�rio Nacional as seguintes Comiss�es Consultivas:
I - de Normas e Organiza��o
do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores
Mobili�rios e de Futuros;
III - de Cr�dito Rural;
IV - de Cr�dito Industrial;
V - de Endividamento P�blico;
VI - de Pol�tica Monet�ria e
Cambial.
� 1� A organiza��o, a
composi��o e o funcionamento das Comiss�es Consultivas ser�o objeto de Regimento
Interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica.
� 2� Ficam extintos, a partir
de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comiss�es Consultivas.
CAP�TULO III
Das Convers�es para Real
Art. 12. Na opera��o de
convers�o de Cruzeiros Reais para Real, ser�o adotadas quatro casas decimais no
quociente da divis�o.
� 1� Em todos os pagamentos
ou liquida��es de soma a receber ou a pagar e registros cont�beis, ser�o
desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de Real.
� 2� Nas institui��es
financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, a soma das parcelas desprezadas, na forma do par�grafo anterior, ser�
recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a
mis�ria, conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1� de
julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de
pleno direito, em igual n�mero de Reais.
Art. 14. As obriga��es
pecuni�rias expressas em Cruzeiros Reais que n�o tenham sido convertidas em URV
at� 30 de junho de 1994, inclusive, ser�o, em 1� de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em Real, de acordo com as normas desta medida
provis�ria.
Par�grafo �nico. O disposto
no caput deste artigo aplica-se �s obriga��es que tenham sido mantidas em
Cruzeiros Reais por for�a do contido na Lei n� 8.880, de 1994, inclusive em seu
art. 16.
Art. 15. Ser�o convertidos em
Real, em 1� de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os dep�sitos � vista nas
Institui��es financeiras;
III - os dep�sitos
compuls�rios em esp�cie sobre dep�sitos � vista, mantidos pelo sistema banc�rio
junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto
nos �� 1� a 4� deste artigo, ser�o igualmente convertidos em Real, em 1� de
julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data;
I - os saldos das cadernetas
de poupan�a;
II - os dep�sitos
compuls�rios e volunt�rios mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com
recursos origin�rios da capta��o de cadernetas de poupan�a;
III - os saldos das contas do
Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, do Fundo de Participa��o PIS/Pasep e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - as opera��es de cr�dito
rural;
V - as opera��es ativas e
passivas dos Sistemas Financeiro da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS),
observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta medida provis�ria;
VI - as opera��es de seguro,
de previd�ncia privada e de capitaliza��o;
VII - as demais opera��es
contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no �ndice de remunera��o b�sica
dos dep�sitos de poupan�a;
VIII - as demais opera��es da
mesma natureza, n�o compreendidas nas al�neas anteriores.
� 1� A convers�o de que trata
este artigo ser� precedida de atualiza��o pro rata tempore, desde a data do
�ltimo anivers�rio at� 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplica��o da
Taxa Referencial (TR) ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma
da legisla��o vigente.
� 2� Na data de anivers�rio
no m�s de julho, incidir�, pro rata tempore, desde a data de convers�o, sobre o
valor convertido, a Taxa Referencial (TR) ou o referencial legal ou contratual
pertinente e juros, na forma da legisla��o vigente.
� 3� O cr�dito da remunera��o
b�sica e dos juros, no que diz respeito �s cadernetas de poupan�a; ocorrer�
somente nas datas de anivers�rio, que s�o mantidas para todos os efeitos.
� 4� Observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da Rep�blica, o Ministro de Estado da Fazenda, o
Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e
o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas
compet�ncias, regulamentar�o o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das
presta��es de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habita��o (SFH) e entidades de previd�ncia privada, quando
em condi��es an�logas �s utilizadas no Sistema Financeiro da Habita��o,
expressos em Cruzeiros Reais, no m�s de junho de 1994, ser�o convertidos em
Real, no dia 1� de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Par�grafo �nico. S�o mantidos
o �ndice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para
atualiza��o das presta��es de que trata este artigo.
Art. 18. Os dep�sitos da
Uni�o no Banco Central do Brasil e nas institui��es financeiras ter�o seu saldo
atualizado, pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de
Cust�dia (Selic), at� 30 de junho de 1994 e convertidos para Real em 1� de julho
de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obriga��es
pecuni�rias em Cruzeiros Reais, sem cl�usula de corre��o monet�ria ou com
cl�usula de corre��o monet�ria prefixada, ser�o convertidas em Real, no dia 1�
de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada
para aquela data.
Art. 20. As obriga��es
pecuni�rias em Cruzeiros Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em
�ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � igual ou menor que
a periodicidade de pagamento, ser�o convertidas em Real, no dia 1� de julho de
1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata
tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o �ltimo
anivers�rio at� o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o �ndice
constante do contrato.
Art. 21. As obriga��es
pecuni�rias em Cruzeiros Reais, com cl�usula de corre��o monet�ria baseada em
�ndices de pre�os, em que a periodicidade de reajuste pleno � maior que a
periodicidade de pagamento, ser�o convertidas em Real, no dia 1� de julho de
1994, de acordo com as disposi��es abaixo:
I - dividindo-se o valor em
Cruzeiros Reais da obriga��o vigente no dia do anivers�rio em cada um dos meses
imediatamente anteriores, em n�mero igual aos do �ltimo per�odo de reajuste
pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a m�dia
aritm�tica dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em
Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do anivers�rio em junho de
1994;
IV - aplicando-se, pro rata
tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o
�ndice contratual ou legal at� 30 de junho de 1994;
V - convertendo-se em Real o
valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela
data.
� 1� O c�lculo da m�dia a que
se refere este artigo ser� feito com base nos pre�os unit�rios, nos casos dos
contratos para aquisi��o ou produ��o de bens para entrega futura, execu��o de
obras, presta��o de servi�os, loca��o, uso e arrendamento, quando as quantidades
de bens e servi�os, a cada m�s, forem vari�veis.
� 2� No caso de obriga��es em
que tenha transcorrido um n�mero de meses menor que o da periodicidade de
reajuste pleno, a convers�o ser� feita, na forma do caput deste artigo,
levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da
contrata��o.
� 3� No caso dos contratos de
loca��o residencial com cl�usula de reajuste com periodicidade de aplica��o
superior a seis meses, as disposi��es do caput deste artigo ser�o aplicadas
tomando em conta apenas os alugu�is dos primeiros seis meses do �ltimo per�odo
de reajuste pleno.
� 4� Em caso de desequil�brio
econ�mico-financeiro, os contratos de loca��o residencial, inclusive os
convertidos anteriormente, poder�o ser revistos, a partir de 1� de janeiro de
1995, atrav�s de livre negocia��o entre as partes, ou judicialmente, a fim de
adequ�-los aos pre�os de mercado.
� 5� Efetivada a revis�o, o
novo valor do aluguel residencial vigorar� pelo prazo m�nimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos
desta medida provis�ria, "dia de anivers�rio" corresponde:
I - no caso de obriga��es
pecuni�rias em Cruzeiros Reais com cl�usula de corre��o monet�ria por �ndice de
pre�o, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do �ltimo reajuste; e, na
falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer m�s, da obriga��o, do t�tulo, do
contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que
tenham por objeto a aquisi��o ou produ��o de bens para entrega futura, a
execu��o de obras, ou a presta��o de servi�os, que tenham cl�usulas de reajuste
de pre�os por �ndices de pre�os setoriais, regionais ou espec�ficos, ou ainda,
que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao �ltimo
dia de validade dos pre�os contratuais em cada per�odo de reajuste.
Art. 23. �s disposi��es desta
medida provis�ria, sobre convers�es, aplicam-se aos contratos de que trata o
art. 15 da Lei n� 8.880, de 1994, e sua regulamenta��o.
� 1� Na convers�o em Real dos
contratos que n�o contiverem cl�usula de atualiza��o monet�ria entre a data
final do per�odo de adimplemento da obriga��o e a data da exigibilidade do
pagamento, ser� deduzida a expectativa de infla��o considerada no contrato
relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato n�o mencionar
explicitamente a expectativa inflacion�ria, ser adotada para a dedu��o a
varia��o do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da
Funda��o Get�lio Vargas (FGV), no m�s de junho de 1994, aplicado pro rata
tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
� 2� Nos casos em que houver
cl�usula de atualiza��o monet�ria decorrente de atraso de pagamento, corrigido
tamb�m o per�odo decorrido entre a data do adimplemento da obriga��o e da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a este per�odo a dedu��o referida no
par�grafo anterior, segundo os crit�rios nele estabelecidos.
� 3� O Poder Executivo
regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 24. Nas obriga��es
convertidas em Real na forma dos arts. 20 e 21, o c�lculo da corre��o monet�ria
a partir de 1� de julho de 1994, somente � v�lido quando baseado em �ndice de
pre�os calculado na forma do art. 38 da Lei n� 8.880, de 1994.
� 1� O c�lculo dos �ndices de
corre��o monet�ria de obriga��es a que se refere o caput deste artigo tomar� por
base pre�os em Real, o equivalente em URV dos pre�os em Cruzeiros Reais, e os
pre�os nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
� 2� Observado o disposto no
art. 28, sobre os valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, ser�o
aplicados pro rata tempore, da data da convers�o at� a data do anivers�rio, os
�ndices de corre��o monet�ria a que estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da Lei n� 8.880, de 1994, de acordo com as
respectivas disposi��es legais, regulamentares, contratuais, ou decis�es
judiciais com base nas quais tiverem sido constitu�dos.
� 3� No c�lculo dos �ndices
de que trata este artigo, os pre�os em Cruzeiros Reais dever�o ser convertidos
em URV do dia de sua coleta.
� 4� Caso o �ndice de pre�os
constante do contrato n�o esteja dispon�vel na forma do caput deste artigo, ser�
utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei n� 8.880, de 1994, e nesta
medida provis�ria, �ndice equivalente substituto, na forma da regulamenta��o a
ser baixada pelo Poder Executivo.
� 5� � nula de pleno direito
e n�o surtir� nenhum efeito a aplica��o de �ndice, para fins de corre��o
monet�ria, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dota��es
constantes da proposta de Or�amento Geral da Uni�o enviada ao Congresso
Nacional, com as modifica��es propostas nos termos do art. 166, � 5�, da
Constitui��o Federal, ser�o corrigidas para pre�os m�dios de 1994, mediante a
aplica��o, sobre os valores expressos a pre�os de abril de 1993, do
multiplicador de 66,8402, sendo ent�o convertidos em 1� de julho de 1994 em
Reais pela paridade fixada para aquela data.
� 1� Ser�o tamb�m convertidos
em Real em 1� de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os
valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de
balan�os e de todos os atos e fatos relacionados com a gest�o or�ament�ria,
financeira, patrimonial e cont�bil.
� 2� No caso do par�grafo
anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de Real), os
mesmos ser�o representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de
garantir o equil�brio econ�mico-financeiro na convers�o dos contratos relativos
� atividade agr�cola, ficam asseguradas as condi��es de equival�ncia constantes
nos contratos de financiamento de custeio e de comercializa��o para produtos
contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "pre�os m�nimos de garantia"
dentro da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos (PGPM).
CAP�TULO IV
Da Corre��o Monet�ria
Art. 27. A corre��o, em
virtude de disposi��o legal ou estipula��o de neg�cio jur�dico, da express�o
monet�ria de obriga��o pecuni�ria contra�da a partir de 1� de julho de 1994,
inclusive, somente poder� dar-se pela varia��o acumulada do IPC-r.
� 1� O disposto neste artigo
n�o se aplica:
a) �s opera��es e contratos
de que tratam o Decreto-lei n� 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6� da Lei
n� 8.880, de 1994;
b) aos contratos pelos quais
a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer
servi�os a serem produzidos, cujo pre�o poder� ser reajustado em fun��o do custo
de produ��o ou da varia��o de �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos
dos insumos utilizados;
c) �s hip�teses tratadas em
lei especial.
� 2� Considerar-se-� de
nenhum efeito a estipula��o, a partir de 1� de julho de 1994, de corre��o
monet�ria em desacordo com o estabelecido neste artigo.
� 3� Nos contratos celebrados
ou convertidos em URV, em que haja cl�usula de corre��o monet�ria por �ndice de
pre�os ou por �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos
utilizados, o c�lculo desses �ndices, para efeitos de reajuste, dever� ser nesta
moeda at� a emiss�o do Real e, da� em diante, em Real, observado o art. 38 da
Lei n� 8.880, de 1994.
� 4� A corre��o monet�ria dos
contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provis�ria ser� apurada
somente a partir do primeiro anivers�rio da obriga��o, posterior � sua convers�o
em Reais.
� 5� A Taxa Referencial (TR)
somente poder� ser utilizada nas opera��es realizadas nos mercados financeiro,
de valores mobili�rios, de seguros, de previd�ncia privada, de capitaliza��o e
de futuros.
� 6� Continua aplic�vel aos
d�bitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de
1991.
Art. 28. Nos contratos
celebrados ou convertidos em Real com cl�usula de corre��o monet�ria por �ndices
de pre�o ou por �ndice que reflita a varia��o ponderada dos custos dos insumos
utilizados, a periodicidade de aplica��o dessas cl�usulas ser� anual.
� 1� � nula de pleno direito
e n�o surtir� nenhum efeito cl�usula de reajuste de valores cuja periodicidade
de aplica��o seja inferior a um ano.
� 2� O disposto neste artigo
aplica-se �s obriga��es convertidas ou contratadas em URV at� 27 de maio de
1994, e �s convertidas em Real.
� 3� A periodicidade de que
trata o caput deste artigo ser� contada a partir:
a) da convers�o em Real, no
caso das obriga��es ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da convers�o ou
contrata��o em URV, no caso das obriga��es expressas em URV contratadas at� 27
de maio de 1994;
c) da contrata��o, no caso de
obriga��es contra�das ap�s 1� de julho de 1994;
d) do �ltimo reajuste no caso
de contratos de loca��o residencial.
� 4� O disposto neste artigo
n�o se aplica:
a) �s opera��es realizadas no
mercado financeiro e no Sistema Financeiro da Habita��o (SFH), por institui��es
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo - (SBPE) e aos
financiamentos habitacionais de entidades de previd�ncia privada;
b) �s opera��es e contratos
de que tratam o Decreto-Lei n� 857, de 1969, e o art. 6� da Lei n� 8.880, de
1994.
� 5� O Poder Executivo poder�
reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
� 6� O devedor, nos contratos
com prazo superior a um ano, poder� amortizar, total ou parcialmente,
antecipadamente, o saldo devedor, desde que o fa�a com o seu valor atualizado
pela varia��o acumulada do �ndice contratual ou do IPC-r at� a data do
pagamento.
� 7� Nas obriga��es em
Cruzeiros Reais, contra�das antes de 15 de mar�o de 1994, e n�o convertidas em
URV, o credor poder� exigir, decorrido um ano da convers�o para o Real, ou no
seu vencimento final, se anterior, sua atualiza��o na forma contratada,
observadas as disposi��es desta medida provis�ria, abatidos os pagamentos,
tamb�m atualizados, eventualmente efetuados no per�odo.
CAP�TULO V
Da Amortiza��o da D�vida
Mobili�ria Federal
Art. 29. Fica criado o Fundo
de Amortiza��o da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, com a finalidade de
amortizar a d�vida mobili�ria interna do Tesouro Nacional, que ser�
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza
cont�bil, ser� constitu�do atrav�s de vincula��o, mediante pr�via e expressa
autoriza��o do Presidente da Rep�blica, a t�tulo de dep�sito:
I - de a��es preferenciais
sem direito de voto pertencentes � Uni�o;
II - de a��es ordin�rias ou
preferenciais com direito de voto, excedentes ao n�mero necess�rio � manuten��o,
pela Uni�o Federal, do controle acion�rio das empresas por ela controladas por
disposi��o legal;
III - de a��es ordin�rias ou
preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela Uni�o em que n�o
haja disposi��o legal determinando a manuten��o desse controle;
IV - de a��es ordin�rias ou
preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes � Uni�o, em que
esta � minorit�ria.
Par�grafo �nico. O percentual
das a��es a ser depositado no Fundo ser� fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo ser� gerido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), que promover�
as aliena��es, mediante delega��o da Uni�o Federal, observado o disposto no art.
32 desta Medida provis�ria.
Par�grafo �nico. O BNDES, na
qualidade de gestor do Fundo, poder� praticar, em nome e por conta da Uni�o
Federal, todos os atos necess�rios � consecu��o da venda em bolsa, inclusive
firmar os termos de transfer�ncias das a��es alienadas.
Art. 32. As ordens de
aliena��o de a��es ser�o expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de
Estado da Fazenda e do Planejamento e Or�amento, que dever� conter o n�mero,
esp�cie e classe de a��es a serem alienadas.
� 1� As despesas, encargos e
emolumentos relacionados com a aliena��o das a��es, ser�o abatidas do produto da
aliena��o, devendo os valores l�quidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao
Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da presta��o de contas.
� 2� O produto l�quido das
aliena��es dever� ser utilizado, especificamente, na amortiza��o de principal
atualizado de d�vida p�blica mobili�ria interna do Tesouro Nacional e dos
respectivos juros, devendo o Minist�rio da Fazenda publicar quadro resumo, no
qual constar� a origem dos recursos e a d�vida quitada.
� 3� Os demonstrativos de
presta��o de contas relativas a cada aliena��o de a��es, na forma da presente
medida provis�ria, ser�o enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da
Uni�o.
Art. 33. A amortiza��o da
d�vida mobili�ria interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poder�,
por acordo entre as partes, se dar mediante da��o em pagamento de a��es
depositadas no Fundo, n�o se aplicando � hip�tese o disposto na Lei n� 8.666, de
21 de junho de 1993, com as altera��es da Lei n� 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34. A ordem de da��o em
pagamento prevista no art. 33 ser� expedida mediante portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Or�amento, a qual
estabelecer� o n�mero, esp�cie e classe das a��es, bem assim os crit�rios de
fixa��o do respectivo pre�o, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35. Ficam exclu�das das
disposi��es deste cap�tulo as empresas inclu�das no Programa Nacional de
Desestatiza��o, de que trata a Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990.
CAP�TULO VI
Das Disposi��es Tribut�rias
Art. 36. A partir de 1� de
julho de 1994, ficar� interrompida, at� 31 de dezembro de 1994, a aplica��o da
Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), exclusivamente para efeito de atualiza��o
dos tributos, contribui��es federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos cr�ditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legisla��o.
� 1� No caso de tributos e
contribui��es apurados em declara��o de rendimentos, a interrup��o da Unir
abranger� o per�odo compreendido entre a data de encerramento do per�odo de
apura��o e a data de vencimento.
� 2� Para os efeitos da
interrup��o de que trata o caput deste artigo a reconvers�o para Reais ser�
efetuada com base no valor da Ufir utilizada para a respectiva convers�o.
� 3� Aos cr�ditos tribut�rios
n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o tribut�ria aplica-se a atualiza��o
monet�ria pela varia��o da Ufir, a partir do m�s de ocorr�ncia do fato gerador,
ou, quando for o caso, a partir do m�s correspondente ao t�rmino do per�odo de
apura��o, nos termos da legisla��o pertinente, sem preju�zo da multa e de
acr�scimos legais pertinentes.
� 4� Aos d�bitos para com o
patrim�nio imobili�rio da Uni�o n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o
patrimonial, ou a diferen�a de valor recolhido a menor, aplica-se a atualiza��o
monet�ria pela varia��o da Ufir entre o m�s do vencimento, ou da ocorr�ncia do
fato gerador, e o m�s do efetivo pagamento, al�m da multa de que trata o art. 59
da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acr�scimos legais pertinentes.
� 5� �s contribui��es sociais
arrecadadas pelo INSS, quando n�o recolhidas nos prazos previstos na legisla��o
espec�fica, aplica-se a atualiza��o monet�ria pela varia��o da Ufir entre o m�s
subseq�ente ao de compet�ncia e o m�s do efetivo recolhimento, sem preju�zo da
multa e de acr�scimos legais pertinentes.
� 6� O disposto no caput
deste artigo n�o se aplica aos d�bitos inclu�dos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos,
contribui��es e outros d�bitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente,
dentro do prazo previsto no art. 36, a compensa��o ou restitui��o ser� efetuada
com base na varia��o da Ufir calculada a partir do m�s seguinte ao do pagamento.
Art. 38. Nas situa��es de que
tratam os �� 3�, 4� e 5� do art. 36 desta medida provis�ria, os juros de mora
ser�o equivalentes, a partir de 1� de julho de 1994, ao excedente da varia��o
acumulada da Taxa Referencial (TR.) em rela��o � varia��o da Ufir no mesmo
per�odo.
� 1� Em nenhuma hip�tese os
juros de mora previstos no caput deste artigo poder�o ser inferiores � taxa de
juros estabelecida no art. 161, par�grafo 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no art. 59 da Lei n� 8.383, de 1991, e no art. 3� da Lei n� 8.620, de 5
de janeiro de 1993.
� 2� O disposto no caput
deste artigo n�o se aplica aos d�bitos inclu�dos em parcelamento concedido
anteriormente a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.
Art. 39. O imposto sobre
rendimentos de que trata o art. 8� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
pago na forma do art. 36 desta medida provis�ria, ser�, para efeito de redu��o
do imposto devido na declara��o de ajuste anual, convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta no m�s em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da
arrecada��o dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos
tributos e contribui��es, exceto as contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS,
integra os recursos referidos nos arts. 3�, par�grafo �nico, 4� e 5�, � 1�, da
Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei n� 8.383, de 1991,
at� o limite de juros previsto no art. 161, � 1�, da Lei n� 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 41. A restitui��o do
imposto de renda da pessoa f�sica, apurada na declara��o de rendimentos,
relativa ao exerc�cio financeiro de 1995, ser� reconvertida em Reais com base no
valor da Ufir no m�s do recebimento.
Art. 42. As pessoas jur�dicas
far�o levantamento de demonstra��es cont�beis e financeiras extraordin�rias, com
vistas � adapta��o dos respectivos lan�amentos aos preceitos desta medida
provis�ria.
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a
partir de 1� de setembro de 1994, a Ufir di�ria de que trata a Lei n� 8.383, de
1991.
Art. 44. A corre��o monet�ria
das unidades fiscais estaduais e municipais ser� feita pelos mesmos �ndices e
com a mesma periodicidade com que ser� corrigida a Unidade Fiscal de
Refer�ncia Ufir, de que trata a Lei n� 8.383, de 1991.
Art. 45. As al�quotas
previstas no art. 5� da Lei n� 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas
para:
I - zero, nas hip�teses de
que tratam os incisos I, III e IV;
II - quinze por cento, nas
hip�teses de que trata o inciso II.
Art. 46. Os valores
constantes da legisla��o tribut�ria, expressos ou com referencial em Ufir di�ria
ser�o, a partir de 1� de setembro de 1994, expressos ou referenciados em Ufir.
Par�grafo �nico. Para efeito
de aplica��o dos limites previstos na legisla��o tribut�ria federal, a convers�o
dos valores em Reais para Ufir ser� efetuada com base na Ufir vigente no m�s de
refer�ncia.
Art. 47. A partir de 1� de
setembro de 1994, a corre��o monet�ria das demonstra��es financeiras ser�
efetuada com base na Ufir.
Par�grafo �nico. O per�odo da
corre��o ser� o compreendido entre o �ltimo balan�o corrigido e o primeiro dia
do m�s seguinte �quele em que o balan�o dever� ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1� de
setembro de 1994, a base de c�lculo do imposto de renda das pessoas jur�dicas
ser� convertida em quantidade de Ufir, mediante a divis�o do valor do lucro
real, presumido ou arbitrado, pelo valor da Ufir vigente no m�s subseq�ente ao
de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se tamb�m � base de c�lculo do imposto de renda mensal determinada com
base nas regras de estimativa e � tributa��o dos demais resultados e ganhos de
capital (art. 17 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
� 2� Na hip�tese de
incorpora��o, fus�o, cis�o ou extin��o da pessoa jur�dica, no curso do
per�odo-base, a base de c�lculo do imposto ser� convertida em quantidade de
Ufir, com base no valor desta vigente no m�s de encerramento do per�odo-base.
Art. 49. O imposto de renda
da pessoa jur�dica ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota sobre a base
de c�lculo expressa em Ufir.
Art. 50. Aplicam-se �
Contribui��o Social sobre o Lucro (Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as
mesmas normas de convers�o em Ufir da base de c�lculo e de pagamento
estabelecidas por esta medida provis�ria para o imposto de renda das pessoas
jur�dicas.
Art. 51. O imposto de renda
retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a
partir de 1� de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de
c�lculo do imposto de renda da pessoa jur�dica ser�, para efeito de compensa��o,
convertido em quantidade de Ufir, tomando por base o valor desta no m�s
subseq�ente ao da reten��o.
Par�grafo �nico. A convers�o
em quantidade de Ufir prevista neste artigo, aplica-se, tamb�m, aos incentivos
fiscais de dedu��o do imposto e de redu��o e isen��o calculados com base no
lucro da explora��o.
Art. 52. S�o deduz�eis,
na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre
o lucro, segundo o regime de compet�ncia, as contrapartidas de varia��o
monet�ria de obriga��es, inclusive de tributos e contribui��es, ainda que n�o
pagos, e perdas cambiais e monet�rias na realiza��o de cr�ditos.
Art. 53. Os rendimentos das
aplica��es financeiras de renda fixa e os ganhos l�quidos nos mercados de renda
vari�vel continuam apurados e tributados na forma da legisla��o vigente, com as
seguintes altera��es:
I - a partir de 1� de
setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisi��o ser�o convertidos em
Ufir pelo valor desta no m�s da aplica��o ou aquisi��o, e reconvertidos em Real
pelo valor da Ufir do m�s do resgate ou da liquida��o da opera��o;
II - o valor das aplica��es
financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso
em quantidade de Ufir, ser� reconvertido em Real na forma prevista na al�nea
anterior.
� 1� O disposto neste artigo
aplica-se tamb�m aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e
clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o � 4�
do art. 21 da Lei n� 8.383, de 1991.
� 2� S�o isentos do imposto
de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de
investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisi��o de quotas de fundos de investimento.
� 3� Fica mantido, em rela��o
ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplica��o Financeira, o disposto
no art. 22, inciso I, da Lei n� 8.383, de 1991.
Art.
54. Constituem aplica��es financeiras de renda fixa, para os efeitos da
legisla��o tribut�ria, as opera��es de transfer�ncia de d�vidas realizadas com
institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Para os
efeitos do art. 18 da Lei Complementar n� 77, de 13 de julho de 1993, o cedente
da d�vida � titular da aplica��o e benefici�rio da liquida��o da opera��o.
Art. 55. Em rela��o aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1� de setembro de 1994, os tributos e
contribui��es arrecadados pela Secretaria da Receita Federal ser�o convertidos
em quantidade de Ufir com base no valor desta no m�s em que ocorrer o fato
gerador ou no m�s em que se encerrar o per�odo de apura��o.
� 1� Para efeito de
pagamento, a reconvers�o para Real far-se-� mediante a multiplica��o da
respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no m�s do pagamento,
observado o disposto no art. 36 desta medida provis�ria.
� 2� A reconvers�o para Real,
nos termos do par�grafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e
contribui��es relativos a fatos geradores anteriores a 1� de setembro de 1994,
expressos em Ufir, di�ria ou mensal, conforme a legisla��o de reg�ncia.
Art. 56. A partir da
compet�ncia setembro de 1994, as contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS
ser�o convertidas em Ufir com base no valor desta no m�s subseq�ente ao de
compet�ncia.
Par�grafo �nico. Aplica-se �s
contribui��es de que trata este artigo o disposto nos �� 1� e 2� do artigo
anterior.
Art. 57. Em rela��o aos fatos
geradores cuja ocorr�ncia se verifique a partir de 1� de agosto de 1994, o
pagamento da contribui��o para o financiamento da Seguridade Social (Cofins),
institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, e
contribui��es para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o
do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) dever� ser efetuado at� o �ltimo
dia �til do primeiro dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos
geradores.
Art. 58. Os arts. 10 e 66, da
Lei n� 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 10. ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - a quantia equivalente a cem Ufir por dependente;
........................................................................................................................................"
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribui��es federais, inclusive previdenci�rias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte poder� efetuar a compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncia correspondente a per�odo subseq�ente.
� 1� A compensa��o s� poder� ser efetuada entre tributos, contribui��es e receitas da mesma esp�cie.
� 2� � facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o.
� 3� A compensa��o ou restitui��o ser� efetuada pelo valor do tributo ou contribui��o ou receita corrigido monetariamente com base na varia��o da Ufir.
� 4� As Secretarias da Receita Federal e do Patrim�nio da Uni�o e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59. A pr�tica de atos
que configurem crimes contra a ordem tribut�ria (Lei n� 8.137, de 27 de dezembro
de 1990), bem assim a falta de emiss�o de notas fiscais, nos termos da Lei n�
8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretar� � pessoa jur�dica infratora a perda,
no ano-calend�rio correspondente, dos incentivos e benef�cios de redu��o ou
isen��o previstos na legisla��o tribut�ria.
Art. 60. A concess�o ou
reconhecimento de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal, relativos a tributos e
contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada
� comprova��o pelo contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, da quita��o de
tributos e contribui��es federais.
Art. 61. A partir de 1� de
setembro de 1994, os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o,
cujos fatos geradores ocorrerem at� 31 de agosto de 1994, expressos em Ufir,
ser�o convertidos para Real com base no valor desta no m�s do pagamento.
Art. 62. Os d�bitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribui��es
arrecadadas pela Uni�o, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores ocorram a
partir de 1� de setembro de 1994, ser�o convertidos em quantidade de Ufir com
base no valor desta no m�s da ocorr�ncia do fato gerador e, reconvertidos para
Real mediante a multiplica��o da quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no
m�s do pagamento.
Par�grafo �nico. No caso das
contribui��es sociais arrecadadas pelo INSS, a convers�o dos d�bitos para Ufir
ter� por base o valor desta no m�s subseq�ente ao de compet�ncia da
contribui��o.
Art. 63. No caso de
parcelamento concedido administrativamente at� o dia 31 de agosto de 1994, o
valor do d�bito ou da parcela a pagar ser� determinado mediante a multiplica��o
da respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta no m�s do pagamento.
Art. 64. No caso de
parcelamento concedido administrativamente a partir de 1� de setembro de 1994, o
valor do d�bito ser� consolidado em Ufir, conforme a legisla��o aplic�vel, e
reconvertido para Real mediante a multiplica��o da quantidade de Ufir pelo valor
desta vigente no m�s do pagamento.
CAP�TULO VII
Disposi��es Especiais
Art. 65. O ingresso no Pa�s e
a sa�da do Pa�s, de moeda nacional e estrangeira ser�o processados
exclusivamente atrav�s de transfer�ncia banc�ria, cabendo ao estabelecimento
banc�rio a perfeita identifica��o do cliente ou do benefici�rio.
� 1� Excetua-se do disposto
no caput deste artigo o porte, em esp�cie, dos valores:
a) quando em moeda nacional,
at� R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda
estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) quando comprovada a sua
entrada no Pa�s ou sua sa�da do Pa�s, na forma prevista na regulamenta��o
pertinente.
� 2� O Conselho Monet�rio
Nacional, segundo diretrizes do Presidente da Rep�blica, regulamentar� o
disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condi��es de
ingresso no Pa�s e sa�da do Pa�s da moeda nacional.
� 3� A n�o observ�ncia do
contido neste artigo, al�m das san��es penais previstas na legisla��o
espec�fica, e ap�s o devido processo legal, acarretar� a perda do valor
excedente dos limites referidos no � 1� deste artigo, em favor do Tesouro
Nacional.
Art. 66. As institui��es
financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ou
efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Banc�rias, ficam sujeitas aos
custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem preju�zo das
comina��es legais previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 1964.
Par�grafo �nico. Os custos
financeiros corresponder�o, no m�nimo, aos da linha de empr�stimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia legal, �s
institui��es financeiras e �s demais entidades por ele autorizadas a funcionar,
bem assim aos administradores dessas institui��es e entidades, ter�o o valor
m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
� 1� O disposto no caput
deste artigo n�o se aplica �s infra��es de natureza cambial.
� 2� O Conselho Monet�rio
Nacional regulamentar� a grada��o das multas a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 68. Os dep�sitos das
institui��es financeiras banc�rias mantidos no Banco Central do Brasil e
contabilizados na conta "Reservas Banc�rias" s�o impenhor�veis e n�o responder�o
por qualquer tipo de d�vida civil, comercial, fiscal, previdenci�ria,
trabalhista ou de outra natureza, contra�da por essas institui��es ou quaisquer
outras a elas ligadas.
Par�grafo �nico. A
impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo n�o se aplica aos d�bitos
contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das
rela��es das institui��es financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de 1� de
julho de 1994, fica vedada a emiss�o, pagamento e compensa��o de cheque de valor
superior a Cr$ 100,00 (cem Reais), sem identifica��o do benefici�rio.
Par�grafo �nico. O Conselho
Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1� de
julho de 1994, o reajuste e a revis�o dos pre�os p�blicos e das tarifas de
servi�os p�blicos far-se-�o:
I - conforme atos, normas e
crit�rios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - os reajustes ser�o
anuais.
� 1� O Poder Executivo poder�
reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
� 2� O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, � fixa��o dos n�veis das tarifas para o servi�o p�blico de
energia el�trica, reajustes e revis�es de que trata a Lei n� 8.631, de 4 de
mar�o de 1993.
Art. 71. Ficam suspensas, at�
30 de junho de 1995:
I - a concess�o de avais e
quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu
nome;
II - a aprova��o de novos
projetos a serem financiados no �mbito do Cofiex, de que trata o Decreto n� 688,
de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de cr�ditos
especiais no Or�amento Geral da Uni�o;
IV - a coloca��o, por parte
dos �rg�os aut�nomos, autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia
mista, funda��es da Uni�o e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela Uni�o, de qualquer t�tulo ou obriga��o no exterior, exceto quando vinculado
� amortiza��o de principal corrigido de d�vida interna ou externa;
V - a contrata��o, por parte
dos �rg�os e entidades mencionados no inciso anterior, de novas opera��es de
cr�dito interno ou externo, exceto quando vinculada � amortiza��o de principal
corrigido de d�vida interna ou externa ou referente a opera��es mercantis;
VI - a convers�o em t�tulos
p�blicos federais de cr�ditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC),
objeto da Lei n� 8.631, de 1993, com as altera��es da Lei n� 8.724, de 28 de
outubro de 1993.
� 1� O Poder Executivo poder�
prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
� 2� Durante o prazo de que
trata o caput deste artigo, qualquer pedido de cr�dito adicional suplementar ao
Or�amento Geral da Uni�o dever� ser previamente apreciado pela Junta de
Concilia��o Or�ament�ria e Financeira de que trata o Decreto de 19 de mar�o de
1993, para fins de compatibiliza��o com os recursos or�ament�rios.
� 3� O disposto nos incisos
I, IV e V deste artigo n�o se aplica ao Banco Central do Brasil e �s
institui��es p�blicas federais.
� 4� Em casos excepcionais, e
desde que de acordo com as metas de emiss�o de moeda constantes desta medida
provis�ria, o Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro de Estado da
Fazenda, poder� afastar a suspens�o de que trata este artigo.
Art. 72. Os artigos 23 e 58
da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificados pela Lei n� 4.390, de 29
de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 23. ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 2� Constitui infra��o imput�vel ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente, pun�vel com multa de 50 (cinq�enta) a 300% (trezentos por cento) do valor da opera��o para cada um dos infratores, a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, em n�mero de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, pun�vel com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da opera��o, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.
.........................................................................................................................................
"Art. 58. As infra��es � presente lei, ressalvadas as penalidades espec�ficas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monet�rio Nacional".
Art. 73. O art. 1� da Lei n�
8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� � prorrogado at� a data da promulga��o da lei complementar de que trata o art. 192 da Constitui��o Federal o prazo a que se refere o art. 1� das Leis n� 8.056, de 28 de junho de 1990, n� 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e n� 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4�, inciso 1, 6� e 7�, todos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4�, 6� e 19
da
Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
altera��es:
"Art. 4�. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-servi�o, grande variedade de mercadorias, em especial produtos aliment�cios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armaz�m e emp�rio - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, g�neros aliment�cios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveni�ncia e drugstore estabelecimento que, mediante auto-servi�o ou n�o, comercializa diversas mercadorias, com �nfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos dom�sticos, podendo funcionar em qualquer per�odo do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;"
"Art. 6� A dispensa��o de medicamentos � privativa de:
a) farm�cia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispens�rio de medicamentos;
e) supermercado;
f) armaz�m e emp�rio;
g) loja de conveni�ncia e drugstore,
� 1� A dispensa��o de medicamentos em supermercado; armaz�m e emp�rio; loja de conveni�ncia e drugstore � limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos an�dinos que n�o dependem de receita m�dica.
� 2� Para atendimento exclusivo a seus usu�rios, os estabelecimentos hoteleiros e similares poder�o dispor de medicamentos an�dinos, que n�o dependam de receita m�dica, observada a rela��o elaborada pelo �rg�o sanit�rio federal."
"Art. 19. N�o depender�o de assist�ncia t�cnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armaz�m e o emp�rio, a loja de conveni�ncia e a drugstore.
Art. 75. O art. 4� da Lei n�
7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balan�os semestrais, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.
� 1� os recursos a que se refere o caput deste artigo ser�o destinados � amortiza��o da d�vida p�blica do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
� 2� Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 ser�o transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.
� 3� Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do par�grafo anterior ser�o utilizados, exclusivamente, para amortiza��o do principal atualizado e dos respectivos encargos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei n�
8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos
renumerando-se os atuais �� 2� e 3� para �� 4� e 5�:
"Art. 17. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
� 2� Interrompida a apura��o ou divulga��o do IPC-r, caber� ao Ministro de Estado da Fazenda fix�-lo com base nos indicadores dispon�veis, observada preced�ncia em rela��o �queles apurados por institui��es oficiais de pesquisa.
� 3� No caso do par�grafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgar� a metodologia adotada para a determina��o do IPC-r."
Art. 77. O art. 36 da Lei n�
8.880, de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 36. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 2� A justifica��o a que se refere o caput deste artigo far-se-� perante a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda."
Art. 78. Os arts. 7�, 11, 20,
23, 42, 47 e 54 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as
seguintes altera��es:
"Art. 7� .............................................................................................................................
........................................................................................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das delibera��es, normas de procedimento e organiza��o de seus servi�os internos, inclusive estabelecendo f�rias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual n�o correr�o os prazos processuais nem aquele referido no � 6� do art. 54, desta lei.
.........................................................................................................................................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
.........................................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Geral, o Plen�rio indicar� e o Presidente do Cade nomear� o substituto eventual, dispensada a aprova��o pelo Senado Federal, fazendo ele jus � remunera��o do cargo enquanto durar a substitui��o.
.........................................................................................................................................
Art. 20. .............................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 3� A posi��o dominante a que se refere o par�grafo anterior � presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores espec�ficos da economia.
.........................................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - No caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do faturamento bruto, a multa ser� de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milh�es) de Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuir�, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrir� vistas � Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
.........................................................................................................................................
Art. 47. O Cade fiscalizar� o cumprimento de suas decis�es.
.........................................................................................................................................
Art. 54. .............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
.........................................................................................................................................
Art. 79. Na aplica��o do
disposto no � 2� do art. 29 da Lei n� 8.880, de 1994, ser�o deduzidas as
antecipa��es concedidas a qualquer t�tulo no per�odo compreendido entre a
convers�o dos sal�rios para URV e a data-base.
Par�grafo �nico. As
disposi��es deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de
regulamenta��o.
Art. 80. Ser� aplicado ao
sal�rio dos trabalhadores em geral, quando a convers�o de seus sal�rios em URV
tiver sido efetuada mediante a utiliza��o de URV diversa daquela do efetivo
pagamento, o maior dos valores resultantes da aplica��o do disposto no art. 27,
caput, e em seu � 3�, da Lei n� 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica transferida
para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto
n� 91.152, de 15 de mar�o de 1985, a compet�ncia do Conselho Monet�rio Nacional
para julgar recursos contra decis�es do Banco Central do Brasil, relativas a
aplica��o de penalidades por infra��es � legisla��o cambial, de capitais
estrangeiros e de cr�dito rural e industrial.
Par�grafo �nico. Para
atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo dispor� sobre a
organiza��o, reorganiza��o e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composi��o.
CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais
Art. 82. Observado o disposto
no art. 23, � 3�, ficam revogadas as Leis n�s 5.601, de 26 de agosto de 1970, e
n� 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2� da Lei n� 8.021, de 12
de abril de 1990, o par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o
de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o
art. 16 da Lei n� 8.178, de 1� de mar�o de 1991, o � 5� do art. 2� da Lei n�
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a al�nea a do art. 24 da Lei n� 8.541, de 23
de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993, o � 1� do
art. 65 da Lei n� 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei n� 8.880, de
27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei n� 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais
disposi��es em contr�rio.
Par�grafo �nico. Aplica-se o
disposto no art. 115 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao art. 10,
inciso III, da Lei n� 8.383, de 1991, com a reda��o dada pelo art. 58 desta
medida provis�ria, assim como aos arts. 38, 48 a 51, 53, 55 e 56 desta medida
provis�ria.
Art. 83. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 851, de 20 de janeiro de
1995.
Art. 84. Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de fevereiro de
1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
Jos� Serra
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 22.2.1995