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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.178-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Disp�e sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimenta��o Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que disp�e sobre programa de garantia de renda m�nima, institui programas de apoio da Uni�o �s a��es dos Estados e Munic�pios, voltadas para o atendimento educacional, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Os recursos consignados no or�amento da Uni�o para execu��o do Programa Nacional de Alimenta��o Escolar - PNAE ser�o repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, observadas as disposi��es desta Medida Provis�ria. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  O montante dos recursos financeiros a ser repassado ser� calculado com base no n�mero de alunos devidamente matriculados no ensino pr�-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 2o  Excepcionalmente, para os fins do � 1o, a crit�rio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, poder�o ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantr�picas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provis�ria. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  Para o c�lculo do montante dos recursos de que tratam os �� 1o e 2o, ser�o utilizados os dados oficiais de matr�culas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 4o  Os recursos financeiros destinados ao PNAE em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Federal poder�o ser administrados pelos Munic�pios em que esses estabelecimentos se encontram localizados. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 5o  A assist�ncia financeira de que trata este artigo tem car�ter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constitui��o Federal, e destina-se, exclusivamente, � aquisi��o de g�neros aliment�cios. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 6o  ï¿½ facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios repassar os recursos do PNAE diretamente �s escolas de sua rede, observadas as normas e os crit�rios estabelecidos de acordo com o disposto no art. 11 desta Medida Provis�ria. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 7o  Os Estados poder�o delegar a seus Munic�pios o atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas �reas de jurisdi��o, e, nesse caso, autorizar o repasse direto ao Munic�pio, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma do � 1o. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 8o  A autoriza��o de que trata o � 7o ser� encaminhada ao FNDE, com a devida anu�ncia do Munic�pio, no m�s de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de refer�ncia, e poder� ser revista, exclusivamente, no m�s de janeiro do ano seguinte. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 2o  A transfer�ncia de recursos financeiros, objetivando a execu��o descentralizada do PNAE, ser� efetivada automaticamente pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de conv�nio, ajuste, acordo ou contrato, mediante dep�sito em conta-corrente espec�fica. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  Os recursos financeiros de que trata o caput dever�o ser inclu�dos nos or�amentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios beneficiados. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 2o  Os saldos dos recursos financeiros recebidos � conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, dever�o ser reprogramados para o exerc�cio subseq�ente, com estrita observ�ncia ao objeto de sua transfer�ncia, nos termos de regulamenta��o baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  A parcela dos saldos incorporados na forma do � 2o que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses � conta do PNAE, no exerc�cio no qual se der a incorpora��o, ser� deduzida daquele valor, nos termos de regulamenta��o baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por instrumento legal pr�prio, no �mbito de suas respectivas jurisdi��es, um Conselho de Alimenta��o Escolar - CAE, como �rg�o deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constitu�do por sete membros e com a seguinte composi��o: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009).  (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo �rg�o de classe; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associa��es de Pais e Mestres ou entidades similares; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  No Munic�pio com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composi��o dos membros do CAE poder� ser de at� tr�s vezes o n�mero estipulado no caput, obedecida � proporcionalidade ali definida. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 2o  Cada membro titular do CAE ter� um suplente da mesma categoria representada. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  Os membros e o Presidente do CAE ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 4o  O exerc�cio do mandato de Conselheiro do CAE � considerado servi�o p�blico relevante e n�o ser� remunerado. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 5o  Compete ao CAE:

        I - acompanhar a aplica��o dos recursos federais transferidos � conta do PNAE; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os n�veis, desde a aquisi��o at� a distribui��o, observando sempre as boas pr�ticas higi�nicas e sanit�rias; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as presta��es de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, na forma desta Medida Provis�ria. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 6o  Sem preju�zo das compet�ncias estabelecidas nesta Medida Provis�ria, o funcionamento, a forma e o quorum para as delibera��es do CAE, bem como as suas demais compet�ncias, ser�o definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 7o  Fica o FNDE autorizado a n�o proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes: (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        I - n�o constitu�rem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - n�o utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execu��o do PNAE; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        III - n�o aplicarem testes de aceitabilidade e n�o realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamenta��o aprovada pelo FNDE; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        IV - n�o apresentarem a presta��o de contas nos prazos e na forma estabelecidos. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios garantir�o infra-estrutura necess�ria � execu��o plena das compet�ncias do CAE, estabelecidas no � 5o deste artigo. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 4o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios apresentar�o presta��o de contas do total dos recursos recebidos � conta do PNAE, que ser� constitu�da do Demonstrativo Sint�tico Anual da Execu��o F�sico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provis�ria, acompanhado de c�pia dos documentos que o CAE julgar necess�rios � comprova��o da execu��o desses recursos. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  A presta��o de contas do PNAE ser� feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.  (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 2o  O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisar� a presta��o de contas e encaminhar� ao FNDE apenas o Demonstrativo Sint�tico Anual da Execu��o F�sico-Financeira dos recursos repassados � conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplica��o dos recursos. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  Constatada alguma das situa��es previstas nos incisos II a IV do � 7o do art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solid�ria de seus membros, comunicar� o fato, mediante of�cio, ao FNDE, que, no exerc�cio da supervis�o que lhe compete, adotar� as medidas pertinentes, instaurando, se necess�rio, a respectiva tomada de contas especial. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 4o  A autoridade respons�vel pela presta��o de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declara��o falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 5o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios manter�o em seus arquivos, em boa guarda e organiza��o, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprova��o da presta��o de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provis�ria, ainda que a execu��o esteja a cargo das respectivas escolas, e estar�o obrigados a disponibiliz�-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da Uni�o - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 6o  O FNDE realizar�, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, a cada exerc�cio financeiro, auditagem da aplica��o dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necess�rio, bem como realizar fiscaliza��o in loco ou, ainda, delegar compet�ncia a outro �rg�o ou entidade estatal para faz�-lo. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 5o  A fiscaliza��o dos recursos financeiros relativos ao PNAE � de compet�ncia do TCU, do FNDE e do CAE, e ser� feita mediante a realiza��o de auditorias, inspe��es e an�lise dos processos que originarem as respectivas presta��es de contas. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009).  (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  Os �rg�os incumbidos da fiscaliza��o dos recursos destinados ao PNAE poder�o celebrar conv�nios ou acordos, em regime de m�tua coopera��o, para auxiliar e otimizar o controle do programa.

        � 2o  Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica poder� denunciar ao FNDE, ao TCU, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo da Uni�o, ao Minist�rio P�blico Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplica��o dos recursos destinados � execu��o do PNAE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  A fiscaliza��o do FNDE, do TCU e de todos os outros �rg�os ou entidades estatais envolvidos ser� deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em rela��o ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Munic�pio, sempre que for apresentada den�ncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos p�blicos � conta do PNAE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 6o  Os card�pios do programa de alimenta��o escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ser�o elaborados por nutricionistas capacitados, com a participa��o do CAE e respeitando os h�bitos alimentares de cada localidade, sua voca��o agr�cola e prefer�ncia por produtos b�sicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Par�grafo ï¿½nico.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios utilizar�o, no m�nimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisi��o dos produtos b�sicos.

        Art. 7o  Na aquisi��o dos g�neros aliment�cios, ter�o prioridade os produtos da regi�o, visando a redu��o dos custos. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 8o  Os Estados prestar�o assist�ncia t�cnica aos Munic�pios, em especial na �rea de pesquisa em alimenta��o e nutri��o, na elabora��o de card�pios e na execu��o de programas relativos � aplica��o de recursos de que trata esta Medida Provis�ria. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 9o  Fica institu�do, no �mbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assist�ncia financeira, em car�ter suplementar, �s escolas p�blicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e �s escolas de educa��o especial qualificadas como entidades filantr�picas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provis�ria. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Par�grafo ï¿½nico.  A assist�ncia financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino benefici�rio ser� definida anualmente e ter� como base o n�mero de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extra�dos do censo escolar realizado pelo Minist�rio da Educa��o no exerc�cio anterior, e repassada: (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        I - diretamente � unidade executora ou � entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Munic�pio mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 10.  Os recursos financeiros repassados para o PDDE ser�o destinados � cobertura de despesas de custeio, manuten��o e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 11.  O Conselho Deliberativo do FNDE expedir� as normas relativas aos crit�rios de aloca��o dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracteriza��o de entidades, bem assim as orienta��es e instru��es necess�rias � execu��o dos Programas de que trata esta Medida Provis�ria. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 12.  O disposto no art. 2o, nos �� 4o, 5o e 6o do art. 4o e no art. 5o desta Medida Provis�ria aplica-se, igualmente, no que couber, ao PDDE, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e II do par�grafo �nico do art. 9o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Par�grafo ï¿½nico.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios firmar�o termo de compromisso com o FNDE, no qual constar� a obrigatoriedade de inclus�o nos seus respectivos or�amentos dos recursos financeiros transferidos na forma dos incisos I e II do par�grafo �nico do art. 9o aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como a responsabilidade pela presta��o de contas desses recursos. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 13.  As presta��es de contas dos recursos recebidos � conta do PDDE ser�o feitas das seguintes formas: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        I - das unidades executoras das escolas p�blicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Munic�pios e �s Secretarias de Educa��o a que estejam subordinadas, constitu�das dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - dos Munic�pios e Secretarias de Educa��o dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provis�ria, at� 28 de fevereiro do ano subseq�ente ao de recebimento dos recursos. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 1o  As presta��es de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que n�o possuem unidades executoras pr�prias dever�o ser feitas ao FNDE pelos Munic�pios e pelas Secretarias de Educa��o dos Estados e do Distrito Federal, constitu�das dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE � unidade executora que: (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo; (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        II - tiver sua presta��o de contas rejeitada; ou (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        III - utilizar os recursos em desacordo com os crit�rios estabelecidos para a execu��o do PDDE, conforme constatado por an�lise documental ou auditoria. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        � 3o  Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no � 1o deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado. (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 14.  Os dispositivos desta Medida Provis�ria aplicam-se aos recursos repassados � conta do PNAE e do PDDE no exerc�cio de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a defini��o do prazo para a apresenta��o das presta��es de contas.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 455, de 2009). (Revogado pela Lei n� 11.947, de 2009)

        Art. 15.  Considera-se em andamento o servi�o decorrente dos programas a que se refere a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto na al�nea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publica��o do respectivo conv�nio com vig�ncia plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados � participa��o da Uni�o junto ao Sistema Integrado de Administra��o Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.

        Art. 16.  O art. 4o da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 4o  Os recursos federais ser�o transferidos mediante conv�nio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o – FNDE e o Munic�pio ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto � forma de acompanhamento, ao controle e � fiscaliza��o do programa municipal.

� 1o  Os Munic�pios constituir�o, em ato legal espec�fico, no �mbito de suas jurisdi��es, conselho para o acompanhamento e a avalia��o do Programa de Garantia de Renda M�nima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representa��o do Estado, admitida a indica��o de conselho j� existente, que ter� as seguintes compet�ncias:

I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no �mbito do Munic�pio, a implementa��o do Programa, comunicando, ao FNDE poss�veis desvios de sua finalidade e irregularidades na utiliza��o dos recursos destinados � sua execu��o, sob pena de responsabilidade solid�ria de seus membros;

II - zelar pelo atendimento �s fam�lias e aos seus dependentes;

III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a presta��o de contas anual dos recursos destinados � execu��o do programa.

� 2o  Caso n�o ocorra a indica��o a que se refere o � 1o, a cria��o do conselho obedecer� o seguinte:

I - ser� constitu�do por cinco membros:

a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

b) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;

c) um representante de outro segmento da sociedade local;

d) um representante das fam�lias beneficiadas;

II - cada membro titular do conselho ter� um suplente da mesma categoria representada;

III - os membros e o presidente do conselho ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez;

IV - o exerc�cio do mandato de Conselheiro � considerado servi�o p�blico relevante e n�o ser� remunerado;

V - sem preju�zo das compet�ncias estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as delibera��es do conselho, bem como as suas demais compet�ncias, ser�o definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

� 3o  Ao conselho referido nos �� 1o e 2o, para desincumbir-se de suas atribui��es, ser� facultado o livre acesso a toda documenta��o relativa � execu��o do PGRM em poder do Munic�pio, inclusive no que diz respeito aos crit�rios de sele��o das fam�lias atendidas, � oferta de atividades educativas complementares e � comprova��o de freq��ncia escolar de seus dependentes.

� 4o  A presta��o de contas anual dos recursos destinados � execu��o do Programa a que se refere esta Lei, dever� ser apresentada, pelos Munic�pios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avalia��o do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do � 1o, at� 28 de fevereiro do ano subseq�ente e ser� constitu�da dos seguintes documentos:

I - relat�rio anual de execu��o f�sico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;

II - extrato banc�rio evidenciando a movimenta��o dos recursos;

III - comprovante de restitui��o de saldo, se houver; e

IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execu��o do Programa.

� 5o  Fica o FNDE autorizado a n�o proceder ao repasse de recursos financeiros aos Munic�pios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:

I - omiss�o na apresenta��o da presta��o de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no � 3o;

II - irregularidade na utiliza��o dos recursos e no atendimento aos benefici�rios, constatada por, dentre outros meios, an�lise documental, auditoria ou den�ncia comprovada.

� 6o  A autoridade respons�vel pela presta��o de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declara��o falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente.

� 7o  Os Munic�pios manter�o em seus arquivos, em boa guarda e organiza��o, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprova��o da presta��o de contas do concedente, os documentos a que se refere o � 3o, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados �s fam�lias, na forma desta Lei, e estar�o obrigados a disponibiliz�-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da Uni�o - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da Uni�o e ao conselho de acompanhamento e avalia��o do PGRM.

� 8o  O FNDE realizar� trabalhos de acompanhamento sistem�tico na execu��o do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e seguran�a dos mecanismos de controle por meio de verifica��es in loco nos Munic�pios, por sistema de amostragem, a cada exerc�cio financeiro, auditando aqueles que apresentarem ind�cios de irregularidades na aplica��o dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necess�rios.

� 9o  A compet�ncia prevista no � 8o poder� ser delegada a outro �rg�o ou entidade estatal.

� 10.  A fiscaliza��o dos recursos financeiros relativos a execu��o do Programa � de compet�ncia do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da Uni�o e do conselho de acompanhamento e avalia��o do PGRM, e ser� feita mediante a realiza��o de auditorias, inspe��es e an�lise dos processos que originarem as respectivas presta��es de contas.

� 11.  Os �rg�os incumbidos da fiscaliza��o dos recursos destinados a execu��o do PGRM poder�o celebrar conv�nios ou acordos, em regime de m�tua coopera��o, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

� 12.  Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica poder� denunciar ao FNDE, ao TCU, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo da Uni�o, ao Minist�rio P�blico Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplica��o dos recursos destinados � execu��o do Programa.

� 13.  A fiscaliza��o do FNDE, do TCU e de todos os outros �rg�os ou entidades estatais envolvidos ser� deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em rela��o ao Munic�pio, sempre que for apresentada den�ncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos p�blicos � conta do Programa.

� 14.  Os recursos financeiros de que trata o caput dever�o ser inclu�dos nos or�amentos dos Munic�pios e dos Estados beneficiados." (NR)

        Art. 17.  O disposto no art. 4o da Lei no 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos exerc�cios de 1999 e 2000 e aos conv�nios firmados � conta dos programas a que se refere aquela Lei at� 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a defini��o do prazo para apresenta��o das respectivas presta��es de contas.

        Art. 18.  A Uni�o apoiar� financeiramente os Estados e os Munic�pios com menor �ndice de Desenvolvimento Humano - IDH nas a��es voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementa��o dos Programas institu�dos pelo art. 19.

        Par�grafo ï¿½nico.  Para os fins desta Medida Provis�ria, o IDH, calculado por institui��o oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da popula��o, considerando os n�veis de educa��o, longevidade e renda.

        Art. 19.  Sem preju�zo dos programas e projetos em andamento, ficam institu�dos, no �mbito do Minist�rio da Educa��o:

        I - o Programa de Apoio a Estados e Munic�pios para a Educa��o Fundamental de Jovens e Adultos;

        II - o Programa de Apoio aos Estados para a Expans�o e Melhoria da Rede Escolar do Ensino M�dio.

        � 1o  A destina��o de recursos da Uni�o aos Programas de que trata este artigo compreender� os exerc�cios de:

        I - 2001 a 2003 no caso do inciso I;

        II - 2000 a 2002 no caso do inciso II.

        � 2o  Na hip�tese de destina��o de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei or�ament�ria, cuja arrecada��o ou utiliza��o esteja condicionada � aprova��o de projetos em tramita��o no Congresso Nacional, a execu��o das correspondentes a��es ter� in�cio a partir da efetiva arrecada��o e implementa��o das condi��es para utiliza��o.

        Art. 20.  A assist�ncia financeira da Uni�o para implementa��o do Programa de Apoio a Estados e Munic�pios para a Educa��o Fundamental de Jovens e Adultos ser� definida em fun��o do n�mero de alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental p�blico, de acordo com as matr�culas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avalia��o no processo", extra�das do censo escolar realizado pelo Minist�rio da Educa��o no ano anterior.

        � 1o  O Programa ter� como benefici�rios:

        I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Munic�pios;

        II - os Munic�pios dos demais Estados que estejam situados em microregi�es com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condi��o, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD).

        � 2o  Para fins de aloca��o dos recursos dispon�veis, o Programa ser� implementado nos Munic�pios selecionados na forma do � 1o, segundo a ordem crescente de IDH.

        � 3o  Os repasses financeiros em favor dos governos benefici�rios ser�o realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, sem a necessidade de conv�nio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento cong�nere, mediante cr�dito autom�tico do valor devido, em conta �nica e espec�fica, aberta e mantida na mesma institui��o financeira e ag�ncia deposit�ria dos recursos do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

        � 4o  Os repasses a que se refere o � 3o ser�o realizados, mensalmente, � raz�o de um duod�cimo do valor previsto para o exerc�cio.

        � 5o  Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, n�o poder�o ser considerados pelos Estados e pelos Munic�pios beneficiados no c�mputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transfer�ncias devidos � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino, por for�a do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal.

        Art. 21.  Os conselhos a que se refere o art. 4o, inciso IV, da Lei no 9.424, de 1996, dever�o acompanhar a execu��o do Programa de que trata o inciso I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos Munic�pios, todos os dados, informa��es e documentos relacionados � utiliza��o dos recursos transferidos.

        Art. 22.  Os Estados e os Munic�pios apresentar�o presta��o de contas do total dos recursos recebidos � conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que ser� constitu�da do Demonstrativo Sint�tico Anual da Execu��o F�sico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provis�ria, acompanhado de c�pia dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necess�rios � comprova��o da execu��o desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

        � 1o  No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o art. 21 analisar�o a presta��o de contas e encaminhar�o ao FNDE apenas o Demonstrativo Sint�tico Anual da Execu��o F�sico-Financeira dos recursos repassados � conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplica��o dos recursos.

        � 2o  Constatada alguma das situa��es previstas nos incisos I a III do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade solid�ria de seus membros, comunicar�o o fato, mediante of�cio, ao FNDE, que, no exerc�cio da supervis�o que lhe compete, adotar� as medidas pertinentes, instaurando, se necess�rio, a respectiva tomada de contas especial.

        Art. 23.  Fica o FNDE autorizado a n�o proceder ao repasse de recursos financeiros �s respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hip�teses:

        I - omiss�o na apresenta��o da presta��o de contas de que trata o art. 22;

        II - presta��o de contas rejeitada; ou

        III - utiliza��o dos recursos em desacordo com os crit�rios estabelecidos para a sua execu��o, conforme constatado por an�lise documental ou auditoria.

        Art. 24.  O Programa de Apoio aos Estados para a Expans�o e Melhoria da Rede Escolar do Ensino M�dio consiste na transfer�ncia de recursos da Uni�o aos Estados relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expans�o quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino m�dio, inclusive mediante a absor��o de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.

        � 1o  Para os fins deste artigo, define-se Transfer�ncia L�quida dos Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio a diferen�a, se positiva, entre a contribui��o desses entes �quele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.

        � 2o  Os recursos de que trata este artigo:

        I - corresponder�o a at� cinq�enta por cento da TLGE de cada Estado, limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milh�es de reais) no exerc�cio de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milh�es, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exerc�cio de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais) no exerc�cio de 2002;

        II - ser�o repassados na forma de conv�nios que prever�o, obrigatoriamente, as metas de expans�o da oferta de vagas, bem assim as a��es voltadas � melhoria qualitativa das redes;

        III - ser�o inclu�dos nos or�amentos dos Estados benefici�rios e n�o poder�o ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal;

        IV - ser�o utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos conv�nios.

        � 3o  Os recursos referidos no inciso I do � 2o ser�o distribu�dos entre os Estados relacionados no Anexo IV:

        I - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a A��o "Expans�o e Melhoria da Rede Escolar" no exerc�cio de 2000;

        II - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a A��o "Expans�o e Melhoria da Rede Escolar" no exerc�cio de 2001; e

        III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composi��o do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio constante das propostas or�ament�rias da Uni�o para o exerc�cio de 2002.

        � 4o  No exerc�cio de 2000, os conv�nios de que trata o inciso II do � 2o poder�o prever a cobertura de despesas preexistentes com a manuten��o das redes estaduais de ensino m�dio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        � 5o  Os Estados benefici�rios apresentar�o presta��o de contas da utiliza��o dos recursos recebidos � conta do Programa de que trata este artigo nos termos da legisla��o vigente.

        � 6o  A omiss�o dos Estados no cumprimento das obriga��es referidas nos incisos II, III e IV do � 2o, bem assim a rejei��o das contas apresentadas, implicar�o suspens�o dos repasses financeiros � conta do Programa de que trata este artigo.

        Art. 25.  A autoridade respons�vel pela presta��o de contas dos Programas referidos no art. 19, que nela inserir ou fizer inserir documentos ou declara��o falsa, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ser� responsabilizada civil, penal e administrativamente.

        Art. 26.  Os Estados e os Munic�pios manter�o em seus arquivos, em boa guarda e organiza��o, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprova��o da presta��o de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execu��o dos Programas de que trata o art. 19, obrigando-se a disponibiliz�-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da Uni�o - TCU, aos �rg�os repassadores dos recursos e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da Uni�o.

        Art. 27.  Os �rg�os concedentes realizar�o nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exerc�cio financeiro, auditagem da aplica��o dos recursos relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem necess�rios, bem como realizar fiscaliza��o in loco ou, ainda, delegar compet�ncia nesse sentido a outro �rg�o ou entidade estatal.

        Art. 28.  Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica poder� denunciar aos �rg�os concedentes, ao TCU, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo da Uni�o, ao Minist�rio P�blico Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades identificadas na aplica��o dos recursos destinados � execu��o dos Programas de que trata o art. 19.

        Art. 29.  Os recursos destinados �s a��es de que trata o art. 19, repassados aos Estados e aos Munic�pios, n�o estar�o sujeitos �s exig�ncias estabelecidas no � 2o do art. 34 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, no inciso III do art. 35 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e no inciso III do art. 34 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001.

        Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.178-35, de 26 de julho de 2001.

        Art. 31.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 32.  Revoga-se a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.

    Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180� da Independ�ncia e 113� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2001 (Edi��o extra)

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