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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

(Vide � 1o do art. 183 da Constitui��o)

Disp�e sobre a concess�o de uso especial de que trata o � 1o do art. 183 da Constitui��o, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DA CONCESS�O DE USO ESPECIAL

        Art. 1o  Aquele que, at� 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinq�enta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.

Art. 1�  Aquele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 1o  Aquele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.   (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

        � 1o  A concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma gratuita ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

        � 2o  O direito de que trata este artigo n�o ser� reconhecido ao mesmo concession�rio mais de uma vez.

        � 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg�timo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que j� resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.

        Art. 2o  Nos im�veis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinq�enta metros quadrados, que, at� 30 de junho de 2001, estavam ocupados por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.

Art. 2�  Nos im�veis de que trata o art. 1�, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 2o  Nos im�veis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.    (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

        � 1o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.

        � 2o  Na concess�o de uso especial de que trata este artigo, ser� atribu�da igual fra��o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens�o do terreno que cada um ocupe, salvo hip�tese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fra��es ideais diferenciadas.

        � 3o  A fra��o ideal atribu�da a cada possuidor n�o poder� ser superior a duzentos e cinq�enta metros quadrados.

        Art. 3o  Ser� garantida a op��o de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o tamb�m aos ocupantes, regularmente inscritos, de im�veis p�blicos, com at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que estejam situados em �rea urbana, na forma do regulamento.

        Art. 4o  No caso de a ocupa��o acarretar risco � vida ou � sa�de dos ocupantes, o Poder P�blico garantir� ao possuidor o exerc�cio do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.

        Art. 5o  ï¿½ facultado ao Poder P�blico assegurar o exerc�cio do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hip�tese de ocupa��o de im�vel:

        I - de uso comum do povo;

        II - destinado a projeto de urbaniza��o;

        III - de interesse da defesa nacional, da preserva��o ambiental e da prote��o dos ecossistemas naturais;

        IV - reservado � constru��o de represas e obras cong�neres; ou

        V - situado em via de comunica��o.

        Art. 6o  O t�tulo de concess�o de uso especial para fins de moradia ser� obtido pela via administrativa perante o �rg�o competente da Administra��o P�blica ou, em caso de recusa ou omiss�o deste, pela via judicial.

        � 1o  A Administra��o P�blica ter� o prazo m�ximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.

        � 2o  Na hip�tese de bem im�vel da Uni�o ou dos Estados, o interessado dever� instruir o requerimento de concess�o de uso especial para fins de moradia com certid�o expedida pelo Poder P�blico municipal, que ateste a localiza��o do im�vel em �rea urbana e a sua destina��o para moradia do ocupante ou de sua fam�lia.

        � 3o  Em caso de a��o judicial, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� declarada pelo juiz, mediante senten�a.

        � 4o  O t�tulo conferido por via administrativa ou por senten�a judicial servir� para efeito de registro no cart�rio de registro de im�veis.

        Art. 7o  O direito de concess�o de uso especial para fins de moradia � transfer�vel por ato inter vivos ou causa mortis.

        Art. 8o  O direito � concess�o de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

        I - o concession�rio dar ao im�vel destina��o diversa da moradia para si ou para sua fam�lia; ou

        II - o concession�rio adquirir a propriedade ou a concess�o de uso de outro im�vel urbano ou rural.

        Par�grafo ï¿½nico.  A extin��o de que trata este artigo ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis, por meio de declara��o do Poder P�blico concedente.

        Art. 9o  ï¿½ facultado ao Poder P�blico competente dar autoriza��o de uso �quele que, at� 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinq�enta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea urbana, utilizando-o para fins comerciais.

Art. 9�  � facultado ao Poder P�blico competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea caracter�sticas e finalidade urbana para fins comerciais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 9o  ï¿½ facultado ao poder p�blico competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas para fins comerciais.      (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

        � 1o  A autoriza��o de uso de que trata este artigo ser� conferida de forma gratuita.

        � 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.

        � 3o  Aplica-se � autoriza��o de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

        Art. 10.  Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, �rg�o deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica, com as seguintes compet�ncias:

        I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano;

        II - acompanhar e avaliar a implementa��o da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano, em especial as pol�ticas de habita��o, de saneamento b�sico e de transportes urbanos, e recomendar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de seus objetivos;

        III - propor a edi��o de normas gerais de direito urban�stico e manifestar-se sobre propostas de altera��o da legisla��o pertinente ao desenvolvimento urbano;

        IV - emitir orienta��es e recomenda��es sobre a aplica��o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

        V - promover a coopera��o entre os governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e a sociedade civil na formula��o e execu��o da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano; e

        VI - elaborar o regimento interno.

        Art. 11.  O CNDU � composto por seu Presidente, pelo Plen�rio e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribui��es ser�o definidas em decreto.

        Par�grafo ï¿½nico.  O CNDU poder� instituir comit�s t�cnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.

        Art. 12.  O Presidente da Rep�blica dispor� sobre a estrutura do CNDU, a composi��o do seu Plen�rio e a designa��o dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comit�s t�cnicos.

        Art. 13.  A participa��o no CNDU e nos comit�s t�cnicos n�o ser� remunerada.

        Art. 14.  As fun��es de membro do CNDU e dos comit�s t�cnicos ser�o consideradas presta��o de relevante interesse p�blico e a aus�ncia ao trabalho delas decorrente ser� abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 15.  O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"I - ...........................................................

...........................................................

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o;

...........................................................

37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia;

...........................................................

40) do contrato de concess�o de direito real de uso de im�vel p�blico." (NR)

        Art. 16.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 (Edi��o extra)

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