Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide � 1o do art. 183 da Constitui��o) | Disp�e sobre a concess�o de uso especial de que trata o � 1o do art. 183 da Constitui��o, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:CAP�TULO I
DA CONCESS�O DE USO ESPECIAL
Art. 1o Aquele que, at� 30 de junho de 2001, possuiu
como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinq�enta
metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea urbana, utilizando-o para sua
moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de
moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou
concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
Art. 1� Aquele que, at� 22 de dezembro de
2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at�
duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com
caracter�sticas e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua
fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em
rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou
concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 1o Aquele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural. (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)
� 1o A concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma gratuita ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
� 2o O direito de que trata este artigo n�o ser� reconhecido ao mesmo concession�rio mais de uma vez.
� 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg�timo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que j� resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.
Art. 2o Nos im�veis de que trata o art. 1o,
com mais de duzentos e cinq�enta metros quadrados, que, at� 30 de junho de 2001, estavam
ocupados por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos
ocupados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida
de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios,
a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
Art. 2� Nos im�veis de que trata o art. 1�,
com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro
de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos
ocupados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser�
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou
concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 2o Nos im�veis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural. (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.
� 2o Na concess�o de uso especial de que trata este artigo, ser� atribu�da igual fra��o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens�o do terreno que cada um ocupe, salvo hip�tese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo fra��es ideais diferenciadas.
� 3o A fra��o ideal atribu�da a cada possuidor n�o poder� ser superior a duzentos e cinq�enta metros quadrados.
Art. 3o Ser� garantida a op��o de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o tamb�m aos ocupantes, regularmente inscritos, de im�veis p�blicos, com at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que estejam situados em �rea urbana, na forma do regulamento.
Art. 4o No caso de a ocupa��o acarretar risco � vida ou � sa�de dos ocupantes, o Poder P�blico garantir� ao possuidor o exerc�cio do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local.
Art. 5o � facultado ao Poder P�blico assegurar o exerc�cio do direito de que tratam os arts. 1o e 2o em outro local na hip�tese de ocupa��o de im�vel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbaniza��o;
III - de interesse da defesa nacional, da preserva��o ambiental e da prote��o dos ecossistemas naturais;
IV - reservado � constru��o de represas e obras cong�neres; ou
V - situado em via de comunica��o.
Art. 6o O t�tulo de concess�o de uso especial para fins de moradia ser� obtido pela via administrativa perante o �rg�o competente da Administra��o P�blica ou, em caso de recusa ou omiss�o deste, pela via judicial.
� 1o A Administra��o P�blica ter� o prazo m�ximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
� 2o Na hip�tese de bem im�vel da Uni�o ou dos Estados, o interessado dever� instruir o requerimento de concess�o de uso especial para fins de moradia com certid�o expedida pelo Poder P�blico municipal, que ateste a localiza��o do im�vel em �rea urbana e a sua destina��o para moradia do ocupante ou de sua fam�lia.
� 3o Em caso de a��o judicial, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� declarada pelo juiz, mediante senten�a.
� 4o O t�tulo conferido por via administrativa ou por senten�a judicial servir� para efeito de registro no cart�rio de registro de im�veis.
Art. 7o O direito de concess�o de uso especial para fins de moradia � transfer�vel por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 8o O direito � concess�o de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concession�rio dar ao im�vel destina��o diversa da moradia para si ou para sua fam�lia; ou
II - o concession�rio adquirir a propriedade ou a concess�o de uso de outro im�vel urbano ou rural.
Par�grafo �nico. A extin��o de que trata este artigo ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis, por meio de declara��o do Poder P�blico concedente.
Art. 9o � facultado ao Poder P�blico competente dar
autoriza��o de uso �quele que, at� 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinq�enta metros quadrados de
im�vel p�blico situado em �rea urbana, utilizando-o para fins comerciais.
Art. 9� � facultado ao Poder P�blico
competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos
e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea caracter�sticas e
finalidade urbana para fins comerciais.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 9o � facultado ao poder p�blico competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas para fins comerciais. (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)
� 1o A autoriza��o de uso de que trata este artigo ser� conferida de forma gratuita.
� 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.
� 3o Aplica-se � autoriza��o de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provis�ria.
CAP�TULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, �rg�o deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica, com as seguintes compet�ncias:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementa��o da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano, em especial as pol�ticas de habita��o, de saneamento b�sico e de transportes urbanos, e recomendar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edi��o de normas gerais de direito urban�stico e manifestar-se sobre propostas de altera��o da legisla��o pertinente ao desenvolvimento urbano;
IV - emitir orienta��es e recomenda��es sobre a aplica��o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a coopera��o entre os governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e a sociedade civil na formula��o e execu��o da pol�tica nacional de desenvolvimento urbano; e
VI - elaborar o regimento interno.
Art. 11. O CNDU � composto por seu Presidente, pelo Plen�rio e por uma Secretaria-Executiva, cujas atribui��es ser�o definidas em decreto.
Par�grafo �nico. O CNDU poder� instituir comit�s t�cnicos de assessoramento, na forma do regimento interno.
Art. 12. O Presidente da Rep�blica dispor� sobre a estrutura do CNDU, a composi��o do seu Plen�rio e a designa��o dos membros e suplentes do Conselho e dos seus comit�s t�cnicos.
Art. 13. A participa��o no CNDU e nos comit�s t�cnicos n�o ser� remunerada.
Art. 14. As fun��es de membro do CNDU e dos comit�s t�cnicos ser�o consideradas presta��o de relevante interesse p�blico e a aus�ncia ao trabalho delas decorrente ser� abonada e computada como jornada efetiva de trabalho, para todos os efeitos legais.
CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 15. O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"I - ...........................................................
...........................................................
28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o;
...........................................................
37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia;
...........................................................
40) do contrato de concess�o de direito real de uso de im�vel p�blico." (NR)
Art. 16. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 (Edi��o extra)
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