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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.222, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogada pela Lei n� 11.053, de 2004

Texto para impress�o

Disp�e sobre a tributa��o, pelo imposto de renda, dos planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplica��es de recursos das provis�es, reservas t�cnicas e fundos de entidades abertas de previd�ncia complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda de acordo com as normas de tributa��o aplic�veis �s pessoas f�sicas e �s pessoas jur�dicas n�o-financeiras.

        Par�grafo ï¿½nico.  O imposto correspondente � parcela do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano n�o pode ser compensado com qualquer imposto ou contribui��o devido pelas pessoas jur�dicas referidas neste artigo ou pela pessoa f�sica participante ou assistida.

        Art. 2o  A entidade aberta ou fechada de previd�ncia complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI poder�o optar por regime especial de tributa��o, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calend�rio, dos rendimentos e ganhos das provis�es, reservas t�cnicas e fundos ser� tributado pelo imposto de renda � al�quota de vinte por cento.

        � 1� O imposto de que trata este artigo:

        I - ser� limitado ao produto do valor da contribui��o da pessoa jur�dica pelo percentual resultante da diferen�a entre:

        a) a soma das al�quotas do imposto de renda das pessoas jur�dicas e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, inclusive adicionais; e

        b) oitenta por cento da al�quota m�xima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa f�sica;

        II - ser� apurado trimestralmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da apura��o;

        III - n�o poder� ser compensado com qualquer imposto ou contribui��o devido pelas pessoas jur�dicas referidas neste artigo ou pela pessoa f�sica participante ou assistida.

        � 2o  A op��o pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributa��o do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previd�ncia complementar e pelo FAPI, previsto na legisla��o vigente, bem assim o de que trata o art. 1o, relativamente �s entidades abertas de previd�ncia complementar e �s sociedades seguradoras.

        � 3o  No caso de entidade aberta de previd�ncia complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do � 1o ser� calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribui��es recebidas de pessoa jur�dica referentes a planos de benef�cios firmados com novos participantes a partir de 1o de janeiro de 2002.    (Vide Lei n� 10.431, de 2002)

        Art. 3o  A op��o pelo regime referido no art. 2o dever� ser efetivada at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calend�rio subseq�ente.

        � 1o  A entidade fechada de previd�ncia complementar e o FAPI poder�o optar pelo regime referido no art. 2o at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o per�odo de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001.

        � 2o  Na hip�tese do � 1o, o per�odo de apura��o do imposto referido no art. 2o ser� o quadrimestre.

        � 3o  A op��o de que trata este artigo ser� formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

        Art. 4o  O disposto nos arts. 1o a 3o n�o exclui a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre as import�ncias pagas ou creditadas � pessoa f�sica participante ou assistida, na forma da legisla��o em vigor.

        Art. 5o  Os optantes pelo regime especial de tributa��o poder�o pagar ou parcelar, at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2002, nas condi��es estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os d�bitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2o e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em rela��o � movimenta��o dos respectivos recursos.(Vide Medida Provis�ria n� 38, de 13.5.2002)

        � 1o  Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.

        � 2o  Na hip�tese do � 1o, o valor da verba de sucumb�ncia ser� de at� um por cento do valor do d�bito decorrente da desist�ncia da respectiva a��o judicial.

        � 3o  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos d�bitos da mesma natureza dos referidos no caput que n�o tenham sido objeto de a��o judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de agosto de 2001.

        � 4o  Na hip�tese de parcelamento, os juros a que se refere o � 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, ser�o calculados a partir do m�s de janeiro de 2002.

        � 5o  A op��o pelo parcelamento referido no caput dar-se-� pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.

        Art. 6o  Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplica��es de recursos de provis�es, reservas t�cnicas e fundos referentes a planos de benef�cios e FAPI, constitu�dos exclusivamente com recursos de pessoa f�sica ou destas e de pessoa jur�dica imune.

        Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos e ganhos produzidos a partir de 1o de janeiro de 2002.

        Art. 7o  Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incid�ncia do imposto de renda sobre planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e �s condi��es, para as dedu��es da base de c�lculo do imposto, das contribui��es feitas por pessoa f�sica ou jur�dica.

        Art. 8o  A dedu��o das contribui��es da pessoa jur�dica para os seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia fica:

        I - condicionada � op��o de que trata o art. 2o desta Medida Provis�ria;

        II - sujeita, a partir de 1o de janeiro de 2002, ao limite de que trata o � 2o do art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

        Art. 9o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edi��o extra

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