Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.222, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
Revogada pela Lei n� 11.053, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o A partir de 1o de janeiro de
2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplica��es de recursos das provis�es,
reservas t�cnicas e fundos de entidades abertas de previd�ncia complementar e de
sociedades seguradoras que operam planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio, ficam
sujeitos � incid�ncia do imposto de renda de acordo com as normas de tributa��o
aplic�veis �s pessoas f�sicas e �s pessoas jur�dicas n�o-financeiras.
Par�grafo �nico. O imposto correspondente � parcela do rendimento ou
ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano n�o pode ser compensado com
qualquer imposto ou contribui��o devido pelas pessoas jur�dicas referidas neste artigo
ou pela pessoa f�sica participante ou assistida.
Art. 2o A entidade aberta ou fechada de
previd�ncia complementar, a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI poder�o optar por regime especial de
tributa��o, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calend�rio, dos
rendimentos e ganhos das provis�es, reservas t�cnicas e fundos ser� tributado pelo
imposto de renda � al�quota de vinte por cento.
� 1� O
imposto de que trata este artigo:
I - ser� limitado ao produto do valor da contribui��o da pessoa jur�dica
pelo percentual resultante da diferen�a entre:
a) a soma das al�quotas do imposto de renda das pessoas jur�dicas e da
contribui��o social sobre o lucro l�quido, inclusive adicionais; e
b) oitenta por cento da al�quota m�xima da tabela progressiva do imposto de renda
da pessoa f�sica;
II - ser� apurado trimestralmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente ao da apura��o;
III - n�o poder� ser compensado com qualquer imposto ou contribui��o devido
pelas pessoas jur�dicas referidas neste artigo ou pela pessoa f�sica participante ou
assistida.
� 2o A op��o pelo regime de que trata este artigo
substitui o regime de tributa��o do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos
auferidos por entidade fechada de previd�ncia complementar e pelo FAPI, previsto na
legisla��o vigente, bem assim o de que trata o art. 1o, relativamente
�s entidades abertas de previd�ncia complementar e �s sociedades seguradoras.
� 3o No
caso de entidade aberta de previd�ncia complementar e de sociedade seguradora, o limite
de que trata o inciso I do � 1o ser� calculado tomando-se por base,
exclusivamente, as contribui��es recebidas de pessoa jur�dica referentes a planos de
benef�cios firmados com novos participantes a partir de 1o de janeiro
de 2002. (Vide Lei n�
10.431, de 2002)
Art. 3o A op��o pelo regime referido no art. 2o
dever� ser efetivada at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano, produzindo
efeitos para todo o ano-calend�rio subseq�ente.
� 1o A
entidade fechada de previd�ncia complementar e o FAPI poder�o optar pelo regime referido
no art. 2o at� o �ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2001,
produzindo efeitos para o per�odo de 1o de setembro a 31 de dezembro de
2001.
� 2o Na hip�tese do � 1o, o
per�odo de apura��o do imposto referido no art. 2o ser� o
quadrimestre.
� 3o A op��o de que trata este artigo ser�
formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Minist�rio da Fazenda.
Art. 4o O disposto nos arts. 1o a 3o
n�o exclui a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre as import�ncias pagas ou
creditadas � pessoa f�sica participante ou assistida, na forma da legisla��o em vigor.
Art. 5o Os
optantes pelo regime especial de tributa��o poder�o pagar ou parcelar, at� o �ltimo
dia �til do m�s de janeiro de 2002, nas condi��es estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, os d�bitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2o
e os lucros que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em rela��o �
movimenta��o dos respectivos recursos.(Vide Medida Provis�ria
n� 38, de 13.5.2002)
� 1o Para
efeito do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia
expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os tributos
indicados no caput, e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se
fundam as referidas a��es.
� 2o Na hip�tese do � 1o, o valor da verba de
sucumb�ncia ser� de at� um por cento do valor do d�bito decorrente da desist�ncia da
respectiva a��o judicial.
� 3o O disposto
neste artigo aplica-se, tamb�m, aos d�bitos da mesma natureza dos referidos no caput que
n�o tenham sido objeto de a��o judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31
de agosto de 2001.
� 4o Na hip�tese de parcelamento, os juros a que se refere o � 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de
1999, ser�o calculados a partir do m�s de janeiro de 2002.
� 5o A op��o pelo parcelamento referido no caput dar-se-�
pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e
ganhos auferidos nas aplica��es de recursos de provis�es, reservas t�cnicas e fundos
referentes a planos de benef�cios e FAPI, constitu�dos exclusivamente com recursos de
pessoa f�sica ou destas e de pessoa jur�dica imune.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos e
ganhos produzidos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Art. 7o Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a
incid�ncia do imposto de renda sobre planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio ou
FAPI, inclusive as relativas aos limites e �s condi��es, para as dedu��es da base de
c�lculo do imposto, das contribui��es feitas por pessoa f�sica ou jur�dica.
Art. 8o A dedu��o das contribui��es da pessoa jur�dica
para os seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia fica:
I - condicionada � op��o de que trata o art. 2o desta Medida
Provis�ria;
II - sujeita, a partir de 1o de janeiro de 2002, ao limite de que
trata o � 2o do art. 11 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 9o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 4 de setembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2001 - Edi��o extra