Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.159, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.
Convertida na Lei n� 9.131, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o
art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� Os arts. 6�, 7�, 8� e 9� da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a
vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto exerce as atribui��es do poder p�blico federal em mat�ria de educa��o, cabendo-lhe formular e avaliar a pol�tica nacional de educa��o, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
� 1� No desempenho de suas fun��es, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto contar� com a colabora��o do Conselho Nacional de Educa��o e das C�maras que o comp�em.
� 2� Os conselheiros exercem fun��o de interesse p�blico relevante, com preced�ncia sobre quaisquer outros cargos p�blicos de que sejam titulares e, quando convocados, far�o jus a transporte, di�rias e jetons de presen�a a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.
� 3� O ensino militar ser� regulado por lei especial."
"Art. 7� O Conselho Nacional de Educa��o, composto pelas C�maras de Educa��o B�sica e de Educa��o Superior, ter� atribui��es normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, de forma a assegurar a participa��o da sociedade no aperfei�oamento da educa��o nacional.
� 1� Ao Conselho Nacional de Educa��o, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elabora��o e acompanhar a execu��o do Plano Nacional de Educa��o;
b) manifestar-se sobre quest�es que abranjam mais de um n�vel ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Minist�rio da Educa��o e do Desporto no diagn�stico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfei�oar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito � integra��o dos seus diferentes n�veis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da �rea educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;
e) manter interc�mbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre quest�es relativas � aplica��o da legisla��o educacional no que diz respeito � integra��o entre os diferentes n�veis e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.
� 2� O Conselho Nacional de Educa��o reunir-se-� ordinariamente de acordo com seu regimento e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por uma das C�maras.
� 3� O Conselho Nacional de Educa��o ser� presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reelei��o para o per�odo imediatamente subseq�ente.
� 4� O Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto presidir� as sess�es a que comparecer."
"Art. 8� A C�mara de Educa��o B�sica e a C�mara de Educa��o Superior ser�o constitu�das, cada uma, por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 1� S�o membros natos da C�mara de Educa��o B�sica, o Secret�rio de Educa��o Fundamental e o Secret�rio de Educa��o M�dia e Tecnol�gica.
� 2� S�o membros natos da C�mara de Educa��o Superior, o Secret�rio de Educa��o Superior e o Presidente da Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior.
� 3� A escolha e nomea��o dos demais conselheiros ser� feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada C�mara, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas �s �reas de atua��o dos respectivos colegiados.
� 4� Para a C�mara de Educa��o B�sica, a consulta envolver� necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secret�rios de Educa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 5� Para a C�mara de Educa��o Superior, a consulta envolver� necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade cient�fica.
� 6� A indica��o a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil dever� incidir sobre brasileiros de reputa��o ilibada, que tenham prestado servi�os relevantes � educa��o, � ci�ncia e � cultura.
� 7� Na escolha dos nomes que compor�o as C�maras, o Presidente da Rep�blica levar� em conta a necessidade de estarem representadas todas as regi�es do pa�s e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
� 8� Os conselheiros ter�o mandato de quatro anos, permitida uma recondu��o para o per�odo imediatamente subseq�ente, havendo renova��o de metade das C�maras a cada dois anos.
� 9� Cada C�mara ser� presidida por um dos conselheiros, escolhido por seus pares, vedada a escolha dos membros natos, para mandato de um ano."
"Art. 9� As C�maras emitir�o pareceres e decidir�o, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho pleno.
� 1� S�o atribui��es da C�mara de Educa��o B�sica:
a) examinar os problemas da educa��o infantil, do ensino fundamental e do ensino m�dio e oferecer sugest�es para sua solu��o;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avalia��o dos diferentes n�veis e modalidades mencionados na letra "a";
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
d) colaborar na prepara��o do Plano Nacional de Educa��o e acompanhar sua execu��o no �mbito de sua atua��o;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto em todos os assuntos relativos � educa��o b�sica;
f) manter interc�mbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execu��o dos respectivos Planos de Educa��o;
g) analisar quest�es relativas � aplica��o da legisla��o referente � educa��o b�sica.
� 2� S�o atribui��es da C�mara de Educa��o Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avalia��o da educa��o superior;
b) oferecer sugest�es para a elabora��o do Plano Nacional de Educa��o e acompanhar sua execu��o, no �mbito de sua atua��o;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, para os cursos de gradua��o relativos a profiss�es regulamentadas em lei;
d) deliberar sobre os pareceres encaminhados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto relativos a reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por institui��es de ensino superior, assim como sobre autoriza��o pr�via daqueles oferecidos por institui��es n�o universit�rias;
e) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento peri�dico de institui��es de educa��o superior, inclusive universidades, com base em pareceres e avalia��es apresentados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais institui��es de educa��o superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os pareceres para reconhecimento peri�dico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pela Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior, com base na avalia��o dos cursos;
h) analisar quest�es relativas � aplica��o da legisla��o referente � educa��o superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto nos assuntos relativos � educa��o superior.
� 3� As atribui��es constantes das al�neas d, e e f do par�grafo anterior poder�o ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
� 4� O recredenciamento a que se refere a al�nea e do � 2� poder� incluir determina��o para a desativa��o de cursos e habilita��es.
� 5� Os pronunciamentos e delibera��es das C�maras dever�o ser homologados pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto."
Art. 2� Com vistas ao disposto
na letra e do � 2� do art. 9� da Lei n� 4.024, de 1961, com a reda��o dada por esta
Medida Provis�ria, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto far� realizar avalia��es
peri�dicas das institui��es e dos cursos de n�vel superior, fazendo uso de
procedimentos e crit�rios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e
efici�ncia das atividades de ensino, pesquisa e extens�o.
�
1� Os procedimentos a serem adotados para as avalia��es a que se refere o caput
incluir�o necessariamente a realiza��o, a cada ano, de exames nacionais com base nos
conte�dos m�nimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a
aferir os conhecimentos e compet�ncias adquiridos pelos alunos em fase de conclus�o dos
cursos de gradua��o.
�
2� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto divulgar�, anualmente, o resultado dos
exames referidos no par�grafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem
identificar nominalmente os alunos avaliados.
�
3� A realiza��o do exame referido no � 1� deste artigo � condi��o pr�via para a
obten��o do diploma, mas constar� do hist�rico escolar de cada aluno apenas o registro
da data em que a ele se submeteu.
�
4� Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados n�o ser�o computados para
sua aprova��o, mas constar�o de documento espec�fico emitido pelo Minist�rio da
Educa��o e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
�
5� O aluno poder�, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos
subseq�entes, fazendo jus a novo documento espec�fico.
�
6� A introdu��o dos exames nacionais como um dos procedimentos para avalia��o da
qualidade dos cursos de gradua��o ser� efetuada gradativamente, a partir do ano letivo
seguinte ao da edi��o desta Medida Provis�ria, cabendo ao Ministro de Estado da
Educa��o e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.
Art.
3� Os resultados das avalia��es referidas no � 1� do art. 2� ser�o tamb�m
utilizados, pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, para orientar suas a��es no
sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do
ensino, inclusive as que visem a eleva��o da qualifica��o dos docentes.
Art.
4� Ficam revogadas todas as atribui��es e compet�ncias do Conselho Federal de
Educa��o, previstas em lei.
Art.
5� Ficam extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educa��o, devendo o
Minist�rio da Educa��o e do Desporto exercer as atribui��es e compet�ncias do
Conselho Nacional de Educa��o, at� a instala��o deste.
Par�grafo
�nico. No prazo de noventa dias, a partir da publica��o desta Medida Provis�ria, o
Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias para a instala��o do Conselho.
Art.
6� Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provis�ria n� 1.126, de 26
de setembro de 1995.
Art.
7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,
26 de outubro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 27.10.1995.