Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 1.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei n� 9.317, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que
lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a
de Lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria regula, em
conformidade com o disposto no art. 179 da Constitui��o, o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, aplic�vel �s microempresas e empresas de pequeno porte,
relativo aos impostos e �s contribui��es que menciona.
Art. 2� Para os fins do disposto nesta Medida
Provis�ria, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jur�dica que tenha
auferido, no ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa
jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais).
� 1� No caso de in�cio de atividades no
pr�prio ano-calend�rio, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo ser�o
proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica houver exercido atividade,
desconsideradas as fra��es de meses.
� 2� Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta
pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia,
n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3� A pessoa jur�dica enquadrada na
condi��o de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2�, poder�
optar pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
� 1� A inscri��o no SIMPLES implica
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas -
IRPJ;
b) Contribui��o para os Programas de
Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP;
c) Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido
- CSLL;
d) Contribui��o para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
f) Contribui��es para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de
1991, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996.
� 2� O pagamento na forma do par�grafo
anterior n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na
qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a
legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:
a) Imposto sobre Opera��es de Cr�dito,
C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;
b) Imposto sobre Importa��o de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exporta��o, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF,
relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica, bem assim aos
rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR;
f) Contribui��o Provis�ria sobre a
Movimenta��o Financeira - CPMF;
g) Contribui��o para o Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o - FGTS;
h) Contribui��o para a Seguridade Social,
relativa ao empregado.
� 3� A incid�ncia do imposto de renda na
fonte relativa aos rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa
ou vari�vel, na hip�tese da al�nea d do par�grafo anterior, ser� definitiva.
� 4� A inscri��o no SIMPLES dispensa a
pessoa jur�dica do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o.
Art. 4� O SIMPLES poder� incluir o Imposto
sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Servi�os de Transporte
Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza -
ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o
munic�pio em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante conv�nio.
� 1� Os conv�nios ser�o bilaterais e ter�o
como partes a Uni�o, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade
Federada ou o munic�pio.
� 2� O conv�nio entrar� em vigor a partir
do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de seu
extrato.
� 3� Denunciado o conv�nio, por qualquer das
partes, a exclus�o do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzir� efeitos a partir de
l� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da sua den�ncia.
Art. 5� O valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� determinado
mediante a aplica��o, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para as microempresas: 5% (cinco por
cento);
II - para as empresas de pequeno porte, em
rela��o � receita bruta acumulada dentro do ano-calend�rio:
a) at� R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento);
b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros
e oito d�cimos por cento);
c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros
e dois d�cimos por cento);
d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil
reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis
d�cimos por cento);
e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um
centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
� 1� O percentual a ser aplicado em cada
m�s, na forma deste artigo, ser� o correspondente � receita bruta acumulada at� o
pr�prio m�s.
� 2� No caso de pessoa jur�dica contribuinte
do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o acrescidos de 0,5 (meio)
ponto percentual.
� 3� Caso a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a
Uni�o, nos termos do art. 4�, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o
acrescidos, a t�tulo de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo conv�nio:
a) em rela��o a microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de at� 1 (um) ponto percentual;
b) em rela��o a microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em rela��o a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em rela��o a empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 2 (dois) pontos percentuais.
� 4� Caso o munic�pio em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a
Uni�o, nos termos do art. 4�, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o
acrescidos, a t�tulo de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo conv�nio:
a) em rela��o a microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de at� 1 (um) ponto percentual;
b) em rela��o a microempresa contribuinte do
ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em rela��o a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em rela��o a empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual.
� 5� A inscri��o no SIMPLES veda, para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, a utiliza��o ou destina��o de qualquer valor
a t�tulo de incentivo fiscal, bem assim a apropria��o ou a transfer�ncia de cr�ditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
Art. 6� O pagamento unificado de impostos e
contribui��es, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, ser� feito de forma centralizada, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente
�quele em que houver sido auferida a receita bruta.
� 1� Para fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal instituir� documento de arrecada��o �nico e espec�fico
(DARF-SIMPLES).
� 2� Os impostos e contribui��es devidos
pelas pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES n�o poder�o ser objeto de parcelamento.
Art. 7� A microempresa e a empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES apresentar�o, anualmente, declara��o simplificada, que
ser� entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de maio do ano-calend�rio subseq�ente ao
de ocorr�ncia dos fatos geradores dos impostos e contribui��es de que tratam os arts.
3� e 4�.
� 1� A microempresa e a empresa de pequeno
porte ficam dispensadas de escritura��o comercial desde que mantenham, em boa ordem e
guarda e enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es
que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual dever� estar
escriturada toda a sua movimenta��o financeira, inclusive banc�ria;
b) Livro de Registro de Invent�rio, no qual
dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino de cada ano-calend�rio;
c) todos os documentos e demais pap�is que
serviram de base para a escritura��o dos livros referidos nas al�neas anteriores.
� 2� O disposto neste artigo n�o dispensa o
cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obriga��es
acess�rias previstas na legisla��o previdenci�ria e trabalhista.
Art. 8� A op��o pelo SIMPLES dar-se-�
mediante a inscri��o da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda -
CGC/MF, quando o contribuinte prestar� todas as informa��es necess�rias, inclusive
quanto:
I - � especifica��o dos impostos, dos quais
� contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jur�dica (microempresa
ou empresa de pequeno porte).
� 1� As pessoas jur�dicas j� devidamente
cadastradas no CGC/MF exercer�o sua op��o pelo SIMPLES mediante altera��o cadastral.
� 2� A op��o exercida de conformidade com
este artigo submeter� a pessoa jur�dica � sistem�tica do SIMPLES a partir do primeiro
dia do ano-calend�rio subseq�ente, sendo definitiva para todo o per�odo.
� 3� Excepcionalmente, no ano-calend�rio de
1997, a op��o poder� ser efetuada at� 31 de mar�o, com efeitos a partir de 1� de
janeiro daquele ano.
� 4� As pessoas jur�dicas inscritas no
SIMPLES dever�o manter em seus estabelecimentos, em local vis�vel ao p�blico, placa
indicativa que esclare�a tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita
no SIMPLES.
Art. 9� N�o poder� optar pelo SIMPLES, a
pessoa jur�dica:
I - na condi��o de microempresa, que tenha
auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II - na condi��o de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a
R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constitu�da sob a forma de sociedade por
a��es;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco
de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econ�mica, sociedade de cr�dito,
financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedade corretora de
t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidora de t�tulos e valores
imobili�rios, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de cr�dito, empresa de
seguros privados e de capitaliza��o e entidade de previd�ncia privada aberta;
V - que se dedique � compra e � venda, ao
loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o de obras da
constru��o civil;
VI - que tenha s�cio residente no exterior;
VII - constitu�da sob qualquer forma, de cujo
capital participe entidade da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou
representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou s�cio participe com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2�;
X - de cujo capital participe, como s�cio,
outra pessoa jur�dica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize opera��es relativas a:
a) importa��o de produtos estrangeiros;
b) loca��o ou administra��o de im�veis;
c) armazenamento e dep�sito de produtos de
terceiros;
d) propaganda e publicidade, exclu�dos os
ve�culos de comunica��o;
e) factoring;
f) presta��o de servi�o de vigil�ncia,
limpeza, conserva��o e loca��o de m�o-de-obra;
XIII - que preste servi�os profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empres�rio, diretor ou produtor de
espet�culos, cantor, m�sico, dan�arino, m�dico, dentista, enfermeiro, veterin�rio,
engenheiro, arquiteto, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, consultor,
estat�stico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psic�logo,
professor, jornalista, publicit�rio, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profiss�o cujo exerc�cio dependa de habilita��o profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa
jur�dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vig�ncia da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vig�ncia desta Medida Provis�ria, quando se tratar de empresa
de pequeno porte;
XV - que tenha d�bito inscrito em D�vida
Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o
esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou s�cio que participe de
seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;
XVII - seja resultante de cis�o ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jur�dica, salvo em rela��o aos eventos
ocorridos antes da vig�ncia desta Medida Provis�ria;
XVIII - cujo titular, ou s�cio com
participa��o em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize
gastos em valor incompat�vel com os rendimentos por ele declarados.
� 1� Na hip�tese de in�cio de atividade no
ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os
incisos I e II ser�o, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00
(sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele
per�odo, desconsideradas as fra��es de meses.
� 2� O disposto nos incisos IX e XIV deste
artigo n�o se aplica � participa��o em centrais de compras, bolsas de
subcontrata��o, cons�rcio de exporta��o e associa��es assemelhadas, desde que estas
n�o exer�am as atividades referidas no inciso XII.
� 3� O disposto no inciso XI e na al�nea a
do inciso XII n�o se aplica � pessoa jur�dica situada exclusivamente em �rea da Zona
Franca de Manaus e da Amaz�nia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n�s 288, de
28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10. N�o poder� pagar o ICMS, na forma do
SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa
jur�dica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma
Unidade Federada;
II - que exer�a, ainda que parcialmente,
atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. N�o poder� pagar o ISS, na forma do
SIMPLES, ainda que o Munic�pio onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa
jur�dica que possua estabelecimento em mais de um munic�pio.
Art. 12. A exclus�o do SIMPLES ser� feita
mediante comunica��o pela pessoa jur�dica ou de of�cio.
Art. 13. A exclus�o mediante comunica��o da
pessoa jur�dica dar-se-�:
I - por op��o;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situa��es
excludentes constantes do art. 9�;
b) ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio
de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo.
� 1� A exclus�o na forma deste artigo ser�
formalizada mediante altera��o cadastral.
� 2� A microempresa que ultrapassar, no
ano-calend�rio imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estar� exclu�da do SIMPLES nessa condi��o,
podendo, mediante altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno
porte.
� 3� No caso do inciso II do caput deste
artigo e do par�grafo anterior, a comunica��o dever� ser efetuada:
a) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro
do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que se deu o excesso de receita bruta, nas
hip�teses dos incisos I e II do art. 9�.
b) at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo � exclus�o, nas
hip�teses dos demais incisos do art. 9� e da al�nea b do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclus�o dar-se-� de of�cio
quando a pessoa jur�dica incorrer em quaisquer das seguintes hip�teses:
I - exclus�o obrigat�ria, nas formas do
inciso II e � 2� do artigo anterior, quando n�o realizada por comunica��o da pessoa
jur�dica;
II - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado
pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o
financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais
hip�teses que autorizam a requisi��o de aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art.
200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);
III - resist�ncia � fiscaliza��o,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jur�dica ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
IV - constitui��o da pessoa jur�dica por
interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionista, ou o titular, no
caso de firma individual;
V - pr�tica reiterada de infra��o �
legisla��o tribut�ria;
VI - comercializa��o de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho;
VII - incid�ncia em crime contra a ordem
tribut�ria, com decis�o definitiva.
Art. 15. A exclus�o do SIMPLES nas condi��es
de que tratam os arts. 13 e 14 surtir� efeito:
I - a partir do ano-calend�rio subseq�ente,
na hip�tese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do m�s subseq�ente ao em que
ocorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XVIII do
art. 9�;
III - a partir do in�cio de atividade da
pessoa jur�dica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferen�a dos respectivos
impostos e contribui��es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia,
acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do in�cio de procedimento de
of�cio, na hip�tese do inciso II, al�nea b, do art. 13;
IV - a partir do ano-calend�rio subseq�ente
�quele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hip�teses dos incisos I e II
do art. 9�;
V - a partir, inclusive, do m�s de ocorr�ncia
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
� 1� A pessoa jur�dica que, por qualquer
raz�o, for exclu�da do SIMPLES dever� apurar o estoque de produtos, mat�rias-primas,
produtos intermedi�rios e materiais de embalagem existente no �ltimo dia do �ltimo m�s
em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a
partir da respectiva documenta��o de aquisi��o, o montante dos cr�ditos que ser�o
pass�veis de aproveitamento nos per�odos de apura��o subseq�entes.
� 2� O conv�nio poder� estabelecer outra
forma de determina��o dos cr�ditos relativos ao ICMS, pass�veis de aproveitamento, na
hip�tese de que trata o par�grafo anterior.
Art. 16. A pessoa jur�dica exclu�da do
SIMPLES sujeitar-se-�, a partir do per�odo em que se processarem os efeitos da
exclus�o, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.
Art. 17. Competem � Secretaria da Receita
Federal as atividades de arrecada��o, cobran�a, fiscaliza��o e tributa��o dos
impostos e contribui��es pagos de conformidade com o SIMPLES.
� 1� Aos processos de determina��o e
exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios e de consulta, relativos aos impostos e
contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao
imposto de renda.
� 2� A celebra��o de conv�nio, na forma do
art. 4�, implica delegar compet�ncia, � Secretaria da Receita Federal, para o
exerc�cio das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7� da Lei n�
5.172, de 1966.
� 3� O conv�nio a que se refere o par�grafo
anterior poder�, tamb�m, disciplinar a forma de participa��o das Unidades Federadas
nas atividades de fiscaliza��o.
Art. 18. Aplicam-se � microempresa e �
empresa de pequeno porte todas as presun��es de omiss�o de receita existentes nas
legisla��es de reg�ncia dos impostos e contribui��es de que trata esta Medida
Provis�ria, desde que apur�veis com base nos livros e documentos a que estiverem
obrigadas aquelas pessoas jur�dicas.
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e
contribui��es devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela��o ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobserv�ncia da exig�ncia de que
trata o � 4� do art. 8� sujeitar� a pessoa jur�dica � multa correspondente a 2%
(dois por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o
SIMPLES no pr�prio m�s em que constatada a irregularidade, n�o inferior a R$100,00 (cem
reais), insuscept�vel de redu��o.
Par�grafo �nico. A multa a que se refere este
artigo ser� aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obriga��o a
que se refere.
Art. 21. A falta de comunica��o, quando
obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do SIMPLES, nos prazos determinados no �
3� do art. 13, sujeitar� a pessoa jur�dica � multa correspondente � 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no
m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$100,00 (cem
reais), insuscept�vel de redu��o.
Art. 22. A imposi��o das multas de que trata
esta Medida Provis�ria n�o exclui a aplica��o das san��es previstas na legisla��o
penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa, adultera��o de documentos e emiss�o
de nota fiscal em desacordo com a opera��o efetivamente praticada, a que est�o sujeitos
o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas
jur�dica inscritas no SIMPLES corresponder�o a:
I - no caso de microempresas:
a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
c) 1% (um por cento), relativo � CSLL;
d) 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
e) 2% (dois por cento), relativo �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em rela��o � faixa de receita bruta de
que trata a al�nea a do inciso II do art. 5�:
1. 0,13% (treze cent�simos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,13% (treze cent�simos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
5. 2,14% (dois inteiros e quatorze cent�simos
por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;
b) em rela��o � faixa de receita bruta de
que trata a al�nea b do inciso II do art. 5�:
1. 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito
cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do
art. 3�;
c) em rela��o � faixa de receita bruta de
que trata a al�nea c do inciso II do art. 5�:
1. 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois
cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do
art. 3�;
d) em rela��o � faixa de receita bruta de
que trata a al�nea d do inciso II do art. 5�:
1. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por
cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
5. 2,56% (dois inteiros e cinq�enta e seis
cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do
art. 3�.
e) em rela��o � faixa de receita bruta de
que trata a al�nea e do inciso II do art. 5�:
1. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por
cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;
5. 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por
cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�.
� 1� Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS
e ao ISS ser�o acrescidos de conformidade com o disposto nos �� 2� a 4� do art. 5�,
respectivamente.
� 2� A pessoa jur�dica, inscrita no SIMPLES
na condi��o de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calend�rio, o limite de
que trata o art. 2�, inciso I, sujeitar-se-�, em rela��o aos valores excedentes,
dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplic�veis �s empresas de pequeno porte,
observado o disposto no par�grafo seguinte.
� 3� A pessoa jur�dica cuja receita bruta,
no decurso do ano-calend�rio, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2�
adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na al�nea e do inciso II e nos �� 2�, 3�, al�nea c ou d, e 4�, al�nea c
ou d, todos do art. 5�, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu
� 1�.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o
acr�scimo corresponder� integralmente ao IRPJ.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES
ser�o creditados a cada imposto e contribui��o a que corresponder.
Par�grafo �nico. Ser�o repassadas
diretamente, pela Uni�o, �s Unidades Federadas e aos Munic�pios conveniados, at� o
�ltimo dia �til do m�s da arrecada��o, os valores correspondentes, respectivamente,
ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer reten��o.
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de
renda, na fonte e na declara��o de ajuste do benefici�rio, os valores efetivamente
pagos ao titular ou s�cio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro-labore, alugu�is ou servi�os prestados.
Art. 26. Poder� ser autorizado o parcelamento,
em at� setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos para com a Fazenda
Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou s�cio, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de
outubro de 1996.
� 1� O valor m�nimo da parcela mensal ser�
de R$100,00 (cem reais), considerados isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional
e para com a Seguridade Social.
� 2� Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui��es federais.
Art. 27. Esta Medida Provis�ria entra em vigor
na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1997.
Art. 28. Revogam-se os arts. 2�, 3�, 11 a 16,
19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42
da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei n� 8.864, de 28 de
mar�o de 1994.
Bras�lia, 5 de novembro de 1996; 175� da
Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephannes
Francisco Dornelles
Antonio Kandir.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 6.11.1996 e retificada no DOU de 13.11.1996.