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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.

Convertida na Lei n� 9.317, de 1996

Disp�e sobre o regime tribut�rio das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� Esta Medida Provis�ria regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constitui��o, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplic�vel �s microempresas e empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e �s contribui��es que menciona.

Cap�tulo II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Se��o �nica
Da Defini��o

        Art. 2� Para os fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:

        I - microempresa, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

        II - empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

        � 1� No caso de in�cio de atividades no pr�prio ano-calend�rio, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica houver exercido atividade, desconsideradas as fra��es de meses.

        � 2� Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Cap�tulo III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUI��ES - SIMPLES

Se��o I
Da Defini��o e da Abrang�ncia

        Art. 3� A pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2�, poder� optar pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

        � 1� A inscri��o no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:

        a) Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;

        b) Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP;

        c) Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

        d) Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

        e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

        f) Contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996.

        � 2� O pagamento na forma do par�grafo anterior n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:

        a) Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;

        b) Imposto sobre Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;

        c) Imposto sobre Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

        d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica, bem assim aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;

        e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

        f) Contribui��o Provis�ria sobre a Movimenta��o Financeira - CPMF;

        g) Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

        h) Contribui��o para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

        � 3� A incid�ncia do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel, na hip�tese da al�nea d do par�grafo anterior, ser� definitiva.

        � 4� A inscri��o no SIMPLES dispensa a pessoa jur�dica do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o.

        Art. 4� O SIMPLES poder� incluir o Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o munic�pio em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante conv�nio.

        � 1� Os conv�nios ser�o bilaterais e ter�o como partes a Uni�o, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o munic�pio.

        � 2� O conv�nio entrar� em vigor a partir do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de seu extrato.

        � 3� Denunciado o conv�nio, por qualquer das partes, a exclus�o do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzir� efeitos a partir de l� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da sua den�ncia.

Se��o II
Do Recolhimento e dos Percentuais

        Art. 5� O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

        I - para as microempresas: 5% (cinco por cento);

        II - para as empresas de pequeno porte, em rela��o � receita bruta acumulada dentro do ano-calend�rio:

        a) at� R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento);

        b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento);

        c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois d�cimos por cento);

        d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento);

        e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

        � 1� O percentual a ser aplicado em cada m�s, na forma deste artigo, ser� o correspondente � receita bruta acumulada at� o pr�prio m�s.

        � 2� No caso de pessoa jur�dica contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

        � 3� Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4�, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo conv�nio:

        a) em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 1 (um) ponto percentual;

        b) em rela��o a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;

        c) em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

        d) em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 2 (dois) pontos percentuais.

        � 4� Caso o munic�pio em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4�, os percentuais referidos no caput deste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo conv�nio:

        a) em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 1 (um) ponto percentual;

        b) em rela��o a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;

        c) em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

        d) em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual.

        � 5� A inscri��o no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utiliza��o ou destina��o de qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal, bem assim a apropria��o ou a transfer�ncia de cr�ditos relativos ao IPI e ao ICMS.

Se��o III
Da Data e da Forma de Pagamento

        Art. 6� O pagamento unificado de impostos e contribui��es, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� feito de forma centralizada, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta.

        � 1� Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituir� documento de arrecada��o �nico e espec�fico (DARF-SIMPLES).

        � 2� Os impostos e contribui��es devidos pelas pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES n�o poder�o ser objeto de parcelamento.

Se��o IV
Da Declara��o Anual Simplificada, da Escritura��o e dos Documentos

        Art. 7� A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentar�o, anualmente, declara��o simplificada, que ser� entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de maio do ano-calend�rio subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores dos impostos e contribui��es de que tratam os arts. 3� e 4�.

        � 1� A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escritura��o comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes:

        a) Livro Caixa, no qual dever� estar escriturada toda a sua movimenta��o financeira, inclusive banc�ria;

        b) Livro de Registro de Invent�rio, no qual dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino de cada ano-calend�rio;

        c) todos os documentos e demais pap�is que serviram de base para a escritura��o dos livros referidos nas al�neas anteriores.

        � 2� O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o previdenci�ria e trabalhista.

Cap�tulo IV
DA OP��O PELO SIMPLES

        Art. 8� A op��o pelo SIMPLES dar-se-� mediante a inscri��o da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestar� todas as informa��es necess�rias, inclusive quanto:

        I - � especifica��o dos impostos, dos quais � contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

        II - ao porte da pessoa jur�dica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

        � 1� As pessoas jur�dicas j� devidamente cadastradas no CGC/MF exercer�o sua op��o pelo SIMPLES mediante altera��o cadastral.

        � 2� A op��o exercida de conformidade com este artigo submeter� a pessoa jur�dica � sistem�tica do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente, sendo definitiva para todo o per�odo.

        � 3� Excepcionalmente, no ano-calend�rio de 1997, a op��o poder� ser efetuada at� 31 de mar�o, com efeitos a partir de 1� de janeiro daquele ano.

        � 4� As pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES dever�o manter em seus estabelecimentos, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa que esclare�a tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

Cap�tulo V
DAS VEDA��ES � OP��O

        Art. 9� N�o poder� optar pelo SIMPLES, a pessoa jur�dica:

        I - na condi��o de microempresa, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

        II - na condi��o de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

        III - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es;

        IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econ�mica, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidora de t�tulos e valores imobili�rios, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de cr�dito, empresa de seguros privados e de capitaliza��o e entidade de previd�ncia privada aberta;

        V - que se dedique � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis e � execu��o de obras da constru��o civil;

        VI - que tenha s�cio residente no exterior;

        VII - constitu�da sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

        VIII - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;

        IX - cujo titular ou s�cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2�;

        X - de cujo capital participe, como s�cio, outra pessoa jur�dica;

        XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total;

        XII - que realize opera��es relativas a:

        a) importa��o de produtos estrangeiros;

        b) loca��o ou administra��o de im�veis;

        c) armazenamento e dep�sito de produtos de terceiros;

        d) propaganda e publicidade, exclu�dos os ve�culos de comunica��o;

        e) factoring;

        f) presta��o de servi�o de vigil�ncia, limpeza, conserva��o e loca��o de m�o-de-obra;

        XIII - que preste servi�os profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empres�rio, diretor ou produtor de espet�culos, cantor, m�sico, dan�arino, m�dico, dentista, enfermeiro, veterin�rio, engenheiro, arquiteto, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, consultor, estat�stico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista, publicit�rio, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio dependa de habilita��o profissional legalmente exigida;

        XIV - que participe do capital de outra pessoa jur�dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vig�ncia da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vig�ncia desta Medida Provis�ria, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

        XV - que tenha d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;

        XVI - cujo titular, ou s�cio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;

        XVII - seja resultante de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jur�dica, salvo em rela��o aos eventos ocorridos antes da vig�ncia desta Medida Provis�ria;

        XVIII - cujo titular, ou s�cio com participa��o em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompat�vel com os rendimentos por ele declarados.

        � 1� Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os incisos I e II ser�o, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses.

        � 2� O disposto nos incisos IX e XIV deste artigo n�o se aplica � participa��o em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, cons�rcio de exporta��o e associa��es assemelhadas, desde que estas n�o exer�am as atividades referidas no inciso XII.

        � 3� O disposto no inciso XI e na al�nea a do inciso XII n�o se aplica � pessoa jur�dica situada exclusivamente em �rea da Zona Franca de Manaus e da Amaz�nia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

        Art. 10. N�o poder� pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jur�dica:

        I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;

        II - que exer�a, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.

        Art. 11. N�o poder� pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Munic�pio onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jur�dica que possua estabelecimento em mais de um munic�pio.

Cap�tulo VI
DA EXCLUS�O DO SIMPLES

        Art. 12. A exclus�o do SIMPLES ser� feita mediante comunica��o pela pessoa jur�dica ou de of�cio.

        Art. 13. A exclus�o mediante comunica��o da pessoa jur�dica dar-se-�:

        I - por op��o;

        II - obrigatoriamente, quando:

        a) incorrer em qualquer das situa��es excludentes constantes do art. 9�;

        b) ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo.

        � 1� A exclus�o na forma deste artigo ser� formalizada mediante altera��o cadastral.

        � 2� A microempresa que ultrapassar, no ano-calend�rio imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estar� exclu�da do SIMPLES nessa condi��o, podendo, mediante altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno porte.

        � 3� No caso do inciso II do caput deste artigo e do par�grafo anterior, a comunica��o dever� ser efetuada:

        a) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�.

        b) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo � exclus�o, nas hip�teses dos demais incisos do art. 9� e da al�nea b do inciso II deste artigo.

        Art. 14. A exclus�o dar-se-� de of�cio quando a pessoa jur�dica incorrer em quaisquer das seguintes hip�teses:

        I - exclus�o obrigat�ria, nas formas do inciso II e � 2� do artigo anterior, quando n�o realizada por comunica��o da pessoa jur�dica;

        II - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o de aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);

        III - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jur�dica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

        IV - constitui��o da pessoa jur�dica por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;

        V - pr�tica reiterada de infra��o � legisla��o tribut�ria;

        VI - comercializa��o de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

        VII - incid�ncia em crime contra a ordem tribut�ria, com decis�o definitiva.

        Art. 15. A exclus�o do SIMPLES nas condi��es de que tratam os arts. 13 e 14 surtir� efeito:

        I - a partir do ano-calend�rio subseq�ente, na hip�tese de que trata o inciso I do art. 13;

        II - a partir do m�s subseq�ente ao em que ocorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9�;

        III - a partir do in�cio de atividade da pessoa jur�dica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferen�a dos respectivos impostos e contribui��es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do in�cio de procedimento de of�cio, na hip�tese do inciso II, al�nea b, do art. 13;

        IV - a partir do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�;

        V - a partir, inclusive, do m�s de ocorr�ncia de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

        � 1� A pessoa jur�dica que, por qualquer raz�o, for exclu�da do SIMPLES dever� apurar o estoque de produtos, mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem existente no �ltimo dia do �ltimo m�s em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documenta��o de aquisi��o, o montante dos cr�ditos que ser�o pass�veis de aproveitamento nos per�odos de apura��o subseq�entes.

        � 2� O conv�nio poder� estabelecer outra forma de determina��o dos cr�ditos relativos ao ICMS, pass�veis de aproveitamento, na hip�tese de que trata o par�grafo anterior.

        Art. 16. A pessoa jur�dica exclu�da do SIMPLES sujeitar-se-�, a partir do per�odo em que se processarem os efeitos da exclus�o, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.

Cap�tulo VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADA��O, COBRAN�A, FISCALIZA��O E TRIBUTA��O

        Art. 17. Competem � Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecada��o, cobran�a, fiscaliza��o e tributa��o dos impostos e contribui��es pagos de conformidade com o SIMPLES.

        � 1� Aos processos de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios e de consulta, relativos aos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

        � 2� A celebra��o de conv�nio, na forma do art. 4�, implica delegar compet�ncia, � Secretaria da Receita Federal, para o exerc�cio das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7� da Lei n� 5.172, de 1966.

        � 3� O conv�nio a que se refere o par�grafo anterior poder�, tamb�m, disciplinar a forma de participa��o das Unidades Federadas nas atividades de fiscaliza��o.

Se��o I
Da Omiss�o de Receita

        Art. 18. Aplicam-se � microempresa e � empresa de pequeno porte todas as presun��es de omiss�o de receita existentes nas legisla��es de reg�ncia dos impostos e contribui��es de que trata esta Medida Provis�ria, desde que apur�veis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jur�dicas.

Se��o II
Dos Acr�scimos Legais

        Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela��o ao ICMS e ao ISS.

        Art. 20. A inobserv�ncia da exig�ncia de que trata o � 4� do art. 8� sujeitar� a pessoa jur�dica � multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no pr�prio m�s em que constatada a irregularidade, n�o inferior a R$100,00 (cem reais), insuscept�vel de redu��o.

        Par�grafo �nico. A multa a que se refere este artigo ser� aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obriga��o a que se refere.

        Art. 21. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do SIMPLES, nos prazos determinados no � 3� do art. 13, sujeitar� a pessoa jur�dica � multa correspondente � 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$100,00 (cem reais), insuscept�vel de redu��o.

        Art. 22. A imposi��o das multas de que trata esta Medida Provis�ria n�o exclui a aplica��o das san��es previstas na legisla��o penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa, adultera��o de documentos e emiss�o de nota fiscal em desacordo com a opera��o efetivamente praticada, a que est�o sujeitos o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.

Se��o III
Da Partilha dos Valores Pagos

        Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jur�dica inscritas no SIMPLES corresponder�o a:

        I - no caso de microempresas:

        a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

        b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        c) 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        d) 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        e) 2% (dois por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;

        II - no caso de empresa de pequeno porte:

        a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea a do inciso II do art. 5�:

        1. 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        5. 2,14% (dois inteiros e quatorze cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;

        b) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea b do inciso II do art. 5�:

        1. 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;

        c) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea c do inciso II do art. 5�:

        1. 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�;

        d) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea d do inciso II do art. 5�:

        1. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        5. 2,56% (dois inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�.

        e) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea e do inciso II do art. 5�:

        1. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo � CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo � COFINS;

        5. 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento), relativo �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1� do art. 3�.

        � 1� Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS ser�o acrescidos de conformidade com o disposto nos �� 2� a 4� do art. 5�, respectivamente.

        � 2� A pessoa jur�dica, inscrita no SIMPLES na condi��o de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calend�rio, o limite de que trata o art. 2�, inciso I, sujeitar-se-�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplic�veis �s empresas de pequeno porte, observado o disposto no par�grafo seguinte.

        � 3� A pessoa jur�dica cuja receita bruta, no decurso do ano-calend�rio, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2� adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na al�nea e do inciso II e nos �� 2�, 3�, al�nea c ou d, e 4�, al�nea c ou d, todos do art. 5�, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu � 1�.

        � 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o acr�scimo corresponder� integralmente ao IRPJ.

        Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES ser�o creditados a cada imposto e contribui��o a que corresponder.

        Par�grafo �nico. Ser�o repassadas diretamente, pela Uni�o, �s Unidades Federadas e aos Munic�pios conveniados, at� o �ltimo dia �til do m�s da arrecada��o, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer reten��o.

Cap�tulo VIII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Se��o I
Da Isen��o dos Rendimentos Distribu�dos aos S�cios e ao Titular

        Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara��o de ajuste do benefici�rio, os valores efetivamente pagos ao titular ou s�cio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro-labore, alugu�is ou servi�os prestados.

Se��o II
Do Parcelamento

        Art. 26. Poder� ser autorizado o parcelamento, em at� setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de outubro de 1996.

        � 1� O valor m�nimo da parcela mensal ser� de R$100,00 (cem reais), considerados isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

        � 2� Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui��es federais.

        Art. 27. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1997.

        Art. 28. Revogam-se os arts. 2�, 3�, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei n� 8.864, de 28 de mar�o de 1994.

        Bras�lia, 5 de novembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephannes
Francisco Dornelles
Antonio Kandir.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.11.1996 e retificada no DOU de 13.11.1996.

 

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